Apelação Cível Nº 5067265-90.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES interpostas por M. S. B. e pela UNIÃO contra sentença que acolheu a impugnação do ente público e extinguiu o processo para declarar a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A liquidante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em montante de setembro/2022, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa.
Em suas razões recursais, a Autora/Apelante argumenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão de prazo para habilitação dos sucessores nas hipóteses como a do caso em tela. Afirma que a suspensão do prazo prescricional ocorreu quando da morte do então credor do precatório, conforme preleciona o artigo 313, inciso I, parágrafo 1º, do CPC, estendendo-se até a regularização do polo ativo da relação processual instaurada, com o devido pedido de habilitação dos sucessores da parte falecida, que somente está ocorrendo nesta via. Aduz, ainda, que a presente ação é uma liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, do CPC, assim, diverso da execução, não estaria sujeita à prescrição executória (Evento 41).
Em suas razões recursais, a União/Apelante argumenta, em síntese, que a apreciação equitativa para fixação de honorários ficou restrita às hipóteses previstas no parágrafo 8º do art. 85 do CPC, quais sejam "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Requer a reforma da sentença por violação ao art. 85, §6º-A, do CPC, e ao precedente vinculante do STJ (Tema 1076), a fim de que a verba seja arbitrada conforme o escalonamento percentual previsto no parágrafo 3º do dito dispositivo, incidente sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a apreciação equitativa (Evento 47).
Contrarrazões da União (Evento 46).
Contrarrazões da autora apelada (Evento 52).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123144v12 e do código CRC 9274ab67.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 4/11/2024, às 12:58:15