Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067265-90.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES interpostas por M. S. B. e pela UNIÃO contra sentença que acolheu a impugnação do ente público e extinguiu o processo para declarar a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A liquidante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em montante de setembro/2022, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa.

Em suas razões recursais, a Autora/Apelante argumenta, em síntese, que não ocorreu a prescrição, uma vez que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão de prazo para habilitação dos sucessores nas hipóteses como a do caso em tela. Afirma que a suspensão do prazo prescricional ocorreu quando da morte do então credor do precatório, conforme preleciona o artigo 313, inciso I, parágrafo 1º, do CPC, estendendo-se até a regularização do polo ativo da relação processual instaurada, com o devido pedido de habilitação dos sucessores da parte falecida, que somente está ocorrendo nesta via. Aduz, ainda, que a presente ação é uma liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, do CPC, assim, diverso da execução, não estaria sujeita à prescrição executória (Evento 41).

Em suas razões recursais, a União/Apelante argumenta, em síntese, que a apreciação equitativa para fixação de honorários ficou restrita às hipóteses previstas no parágrafo 8º do art. 85 do CPC, quais sejam "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". Requer a reforma da sentença por violação ao art. 85, §6º-A, do CPC, e ao precedente vinculante do STJ (Tema 1076), a fim de que a verba seja arbitrada conforme o escalonamento percentual previsto no parágrafo 3º do dito dispositivo, incidente sobre o valor atualizado da causa, afastando-se a apreciação equitativa (Evento 47).

Contrarrazões da União (Evento 46).

Contrarrazões da autora apelada (Evento 52).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123144v12 e do código CRC 9274ab67.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067265-90.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço das apelações interpostas, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos.

Na origem, trata-se de ação ajuizada pela sucessora de Ondina Tavares Salgado, objetivando a liquidação/execução do título executivo formado na Ação Coletiva n° 0705622-55.1900.4.02.5101 que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal no período de 25/03/1980 a 28/04/1986.

Mediante análise das informações e documentações constantes nos autos, verifica-se que o óbito de Ondina Tavares Salgado, instituidora do benefício, ocorreu em 11/09/1990 (Evento1 - CERTOBT5), e o pedido de habilitação de sua sucessora foi feito em 04/09/2022, por meio do ajuizamento desta ação.

Na ação coletiva originária, a União opôs Embargos à Execução nº 0057306-89.1999.4.02.5101. Em sede de REsp nº 332.755/RJ, o agravo interposto não foi provido, ocorrendo o trânsito em julgado em 15/03/2002.

Prosseguiu-se a execução, com a homologação do acordo firmado entre as partes, sendo proferida sentença homologatória em 05/12/1986, publicada do D.O em 11/12/1986 (Evento 643, fls. 94-95 da ação nº 0705622-55.1900.4.02.5101), constando naqueles autos os cálculos que seriam devidos à Ondina Tavares Salgado.

Entretanto, em razão de seu falecimento, tais cálculos não teriam sido homologados. 

Nestes autos, a Autora/Apelante (sucessora) requer que seja deferida sua habilitação nos autos da referida ação, e o prosseguimento da execução, com a homologação dos cálculos apresentados e consequente expedição de precatório.

A sentença declarou a prescrição da pretensão executiva da parte autora, indeferindo seu pedido de habilitação como sucessora da autora originária, extinguindo o processo. Fixou os honorários advocatícios de sucumbência em favor da União no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em montante de setembro/2022, em apreciação equitativa.

A Autora/Apelante requer a reforma da sentença, enquanto que a Apelante/União pugna para que os honorários fixados na sentença sejam majorados.

Segundo preconiza o Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, suspendendo-se o processo, e procedendo-se a habilitação dos mesmos nos autos do processo principal.

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

(...)

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313 devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

(...)

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

(...)

Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

As disposições acima transcritas já eram previstas no antigo Código de Processo Civil, nos artigos 43, 180, 265, inciso I, e 1.060. 

Segundo jurisprudência consolidada no STJ, "a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2009576, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2023).

Depreende-se, assim, que não há previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos.

Por conseguinte, é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores.

Também nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 2. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu. (EREsp n. 270.191/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, julgado em 4/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 175.) 3. A argumentação contida no agravo interno não possui elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, pois não ataca especificamente seus fundamentos, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1902503, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 31.8.2023) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução. 2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. 3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) (grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a matéria à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no intervalo, superior a 5 (cinco) anos, entre o óbito do exequente e a habilitação de seus sucessores. 2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1828837 AL 2019/0221552-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) (grifei)

No mesmo sentido, já se manifestou esta Sétima Turma Especializada:

CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO - MERO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista que a habilitação dos sucessores não se deu para prosseguimento da execução proposta em face da Fazenda Pública, e sim, tão-somente, para requerimento de nova expedição de ofício requisitório, na forma do art. 3º da Lei nº 13.463/2017 - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. 7ª Turma Especializada vem entendendo pela ocorrência de suspensão do lapso prescricional na hipótese de falecimento do exequente no curso do processo. Isso porque, inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores - Recurso não provido. (TRF-2 - AG: 00018543620204020000 RJ 0001854-36.2020.4.02.0000, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 16/11/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2020)

Desta feita, o entendimento firmado pelo STF na Súmula nº 150: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"; e pelo STJ no Tema 877: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90", não se aplica ao caso sob análise, visto que a autora originária ingressou com a execução coletiva, objeto de posterior acordo com a União, devidamente homologado em Juízo.

Portanto, diante da inexistência de previsão legal impondo prazo para a habilitação da Apelante como sucessora da autora originária, cujo direito foi reconhecido no processo principal, inexiste óbice para sua habilitação nos autos, conforme postulado na inicial.

Por conseguinte, a sentença merece ser reformada para declarar a não ocorrência da prescrição executória da Recorrente, devendo o feito retornar à origem para o regular prosseguimento.

Diante da reforma da sentença, resta prejudicado o recurso de Apelação interposto pela União, por meio do qual objetiva a majoração dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença a seu favor.

Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação interposto por  M. S. B., e declarar prejudicado o recurso de Apelação interposto pela UNIÃO.

 



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Apelação Cível Nº 5067265-90.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067265-90.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Como relatado, trata-se de apelações interpostas por M. S. B. e pela União contra sentença que acolheu a impugnação do ente público e extinguiu o processo para declarar a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A liquidante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em montante de setembro/2022, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa.

Ao analisar as razões recursais, o Eminente Relator deu provimento à apelação da autora, por entender que a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, não corre a prescrição.

A despeito dos argumentos apresentados, d.m.v, divirjo da conclusão do E. Relator.

Inicialmente, convém registrar que inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

 Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso vertente, o óbito do beneficiário da ação coletiva, ocorrido em 11/09/1990 (evento 1, CERTOBT5), quando já em curso a fase executiva, tem o condão de ensejar a suspensão do curso do processo, ex vi dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC (265, I, e 794, II, do CPC/1973), possibilitando aos herdeiros, por consectário, sua habilitação no processo.

Sucede que, de acordo com a regra estabelecida no art. 196 do Código Civil a prescrição do direito material reconhecido na sentença continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito. In verbis:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Ou seja, são duas situações distintas, a primeira de natureza exclusivamente processual  - a habilitação de herdeiros - não se sujeita a eventual prescrição (na verdade, preclusão), enquanto a segunda é relacionada  ao direito objetivo, como dito acima, sujeita, destarte, à prescrição.

Ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação, sem que ocorra a fluência de prazo prescricional. No caso vertente, os herdeiros requereram a habilitação no feito quando decorridos mais de 30 (trinta) anos da ocorrência do óbito, razão pela qual, correta a sentença que reconheceu a prescrição.

Neste sentido, jurisprudência da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido.

(Agravo de Instrumento nº 0001054-08.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020) - Grifei

Em relação à apelação da União, importante fazer as seguintes considerações.

Muito embora a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076, tenha firmado a tese no sentido de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, entende-se que nessa interpretação literal do art. 85, §8º do CPC – apreciação equitativa apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo – reside uma flagrante inconstitucionalidade, na medida em que viola frontalmente o princípio da igualdade, vez que na hipótese de proveito econômico ou valor da causa elevados tal situação levaria à condenação do vencido em valores exorbitantes a título de honorários, caso dos presentes autos, totalmente incompatíveis com o trabalho desempenhado pelo advogado no processo. Violação esta, convém frisar, que ocorre não apenas perante a Fazenda Pública, porquanto o juízo de equidade amplo é em favor de pessoas com qualquer natureza.

Saliente-se, inclusive, que este foi o entendimento esposado pela Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, ocorrido em 13/02/2019 no âmbito da 2ª Seção do STJ, cujo inteiro teor do voto peço vênia para transcrevê-lo, in verbis:

É correto afirmar, pois, que os conceitos de enorme valor e de imenso se aplicam não apenas ao inquantificável, mas também àquilo que, após efetivamente quantificado, possua um valor ou um tamanho muito acima do normal ou da média. Desse modo, em se tratando de causa cujo proveito econômico é inestimável em todas as suas acepções semânticas, a fixação dos honorários deverá ocorrer por apreciação equitativa, tratando-se de hipótese que excepciona a rígida criterização pretendida pelo art. 85, §2º, do CPC/15, inclusive para propiciar, em caráter excepcional, a redução dos honorários advocatícios fixados somente a partir da referida baliza e que, em razão disso, revelem-se exorbitantes. A esse respeito, não se pode olvidar que o art. 85, §8º, do CPC/15 em muito se assemelha à regra do art. 20, §4º, do CPC/73, sendo que a doutrina reconhecia, ao interpretar a lei revogada, que o dispositivo legal possuía conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas abertas que devem ser preenchidas pelo julgador.

(...)

Anote-se, aliás, que uma eventual interpretação em sentido diverso, reconhecendo que os honorários advocatícios poderiam ser fixados de forma equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, mas não poderiam ser fixados de forma equitativa na hipótese de o proveito econômico ser vultoso ou de grande valor, resultaria na paradoxal situação em que somente poderia haver equidade para a fixação acima de 20%, mas nunca para a fixação abaixo de 10%.

(...)

Assim, deve-se concluir que é possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10 a 20%, com base no art. 85, §8º, do CPC/15, não apenas para fixar a remuneração acima de 20% quando a causa envolver proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, mas também para fixar abaixo de 10% quando o proveito econômico for vultoso, seja porque o conceito de inestimável abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, seja ainda porque os conceitos de equidade e de justa remuneração pelos serviços prestados pelo advogado não se coadunam com a alegada possibilidade de fixação fora dos critérios legais apenas para majorar, mas não para minorar os honorários advocatícios.

No mesmo sentido, ainda no âmbito daquela Corte Superior, o seguinte julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973.

2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo".

3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada.

4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ).

5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico.

6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015).

7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema.

8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado.

9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório.

10. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)

Na mesma linha, jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

6. O art. 85 do CPC, que trata dos honorários advocatícios, deve ser interpretado a partir da análise do sistema no qual está inserido, sendo considerado seu conjunto, de modo que os critérios estabelecidos em seus parágrafos e incisos sejam aplicados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no art. 5º, da Constituição Federal, princípios estes que devem ser considerados na aplicação de toda e qualquer norma infraconstitucional.

7. Ainda que o §8º do art. 85 do CPC refira-se somente à possibilidade de fixação de honorários por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

(TRF2 - AC 0005882-75.2017.4.02.5101; 6ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; DJE 18/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL JULGADA EXTINTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

-Especificamente em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, § 8º, o qual determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quanto o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

-Nesse passo, ainda que o § 8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do referido dispositivo para permitir sua aplicação quando esse montante se mostrar excessivo.

-Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Colento Superior Tribunal de Justiça que, atenta à limitação decorrente da Súmula n° 7, fixou orientação no sentido de que "Somente é admissível o exame do montante fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (vide, por todos, o AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Conv. do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).

-No mesmo sentido, precedente desta Eg. Oitava Turma Especializada deste Tribunal, ao julgar a AC 0062656-62.2016.4.02.5101. Data do julgamento: 19/09/2018.

-Portanto, considerando-se o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 85 do CPC/2015, observados os critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do referido Codex, ou seja, o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se mais prudente o arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

- Recurso parcialmente provido.

(TRF2 - AC 0062428-24.2015.4.02.5101; 8ª Turma Especializada; Rel. Des. Federal VERA LÚCIA LIMA; Dje 21/02/2019)

Convém registrar, por oportuno que, além de a matéria ser objeto de análise pelo Órgão Especial desta Corte Regional, a partir do incidente de arguição de inconstitucionalidade na AC nº 0500068-37.2018.4.02.5118, o qual fora acolhido por unanimidade por esta Sétima Turma Especializada na sessão do dia 14/09/2022, a questão também será debatida na ADC nº 71 no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Importa destacar, ainda, que a presidente do Superior Tribunal de Justiça, Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão proferida no REsp nº 1.906.618/SP, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra o acórdão que fixou a tese relativa ao Tema nº 1.076, ao vislumbrar a relevância da matéria em foco, determinou a remessa dos autos ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia, de modo a viabilizar o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.

Portanto, diante de uma demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte do patrono da parte demandada, e, ainda, considerando elevado valor da causa (R$ 169.744,23), deve ser mantida a sentença que fixou a referida verba em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa estendida, nos termos do §8º do art. 85 do CPC.

Em conclusão, é o caso de manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e fixou a verba honorária devida em R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em face ao exposto, pedindo vênia ao eminente Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO para divergir, voto no sentido de negar provimento às apelações da autora e da União.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002149256v7 e do código CRC b2fa5e38.

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Documento:20002123146
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067265-90.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. Ação Coletiva n° 0705622-55.1900.4.02.5101. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO. SUCESSORa. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O APELO DA UNIÃO.

1. Trata-se de ação ajuizada pela sucessora de Ondina Tavares Salgado, objetivando a liquidação/execução do título executivo formado na Ação Coletiva n° 0705622-55.1900.4.02.5101 que condenou o INSS, IAPAS e INAMPS a restabelecer, com efeitos retroativos, o pagamento do acréscimo bienal no período de 25/03/1980 a 28/04/1986. O óbito da autora originária ocorreu em 11/09/1990, e o pedido de habilitação de sua sucessora foi feito em 04/09/2022, por meio do ajuizamento desta ação.

2. Na ação coletiva originária, a União opôs Embargos à Execução n.º 0057306-89.1999.4.02.5101. Em sede de REsp n.º 332.755/RJ, o agravo interposto não foi provido, ocorrendo o trânsito em julgado em 15/03/2002. Prosseguiu-se a execução, com a homologação do acordo firmado entre as partes, sendo proferida sentença homologatória em 05/12/1986, constando naqueles autos os cálculos que seriam devidos à Ondina Tavares Salgado. Em razão de seu falecimento, tais cálculos não teriam sido homologados. 

3. Segundo preconiza o Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores, suspendendo-se o processo, e procedendo-se a habilitação dos mesmos nos autos do processo principal. Depreende-se, assim, que não há previsão legal impondo um prazo para que os sucessores da parte que falece no curso do processo se habilitem nos autos. Por conseguinte, é inaplicável o instituto da prescrição para limitar a habilitação de sucessores, consoante jurisprudência consolidada no STJ.

4. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, "a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não ocorre a prescrição" (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2009576, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2023).

5. Diante da reforma da sentença, resta prejudicado o recurso de Apelação interposto pela União, por meio do qual objetiva a majoração dos honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença a seu favor.

6. Apelação interposta por M. S. B. provida. Apelação interposta pela UNIÃO prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, dar provimento ao recurso de Apelação interposto por M. S. B., e declarar prejudicado o recurso de Apelação interposto pela UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123146v5 e do código CRC 0f4f09e3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2024

Apelação Cível Nº 5067265-90.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2024, na sequência 46, disponibilizada no DE de 18/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M. S. B., E DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA AUTORA E DA UNIÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5067265-90.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M. S. B., E DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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