Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011327-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra decisão (evento 20, DESPADEC1) proferida pelo M.M. Juízo d a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e decretou a penhora de veículos, via RENAJUD.

Em suas razões recursais, o Conselho sustenta que:

"Com a devida venia, a presente decisão deve ser modificada de plano, visto que não há qualquer razão para o indeferimento da penhora online nas contas da Executada. 

Isso porque, antes de tudo, é preciso destacar que o ônus da prova da  impenhorabilidade é da EXECUTADA, tornando-se prova diabólica o fornecimento por parte do Exequente dos elementos que afastem o perigo reverso com a realização do bloqueio".

 

Sem contrarrazões, tendo em vista que a relação jurídica processual não foi aperfeiçoada (evento 7, CERT1).

Absteves-e o Ministério Público Federal de apresentar manifestação quanto ao mérito recursal, por considerar ausentes os interesses que legitimam a sua intervenção (evento 10, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

​

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra decisão (evento 20, DESPADEC1) proferida pelo M.M. Juízo d a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que indeferiu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e decretou a penhora de veículos, via RENAJUD.

Merece provimento o recurso. A comprovação de que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, por tratar-se de proventos ou vencimentos, deve ser feita no caso concreto, assistindo ao Exequente o direito de ver satisfeito seu crédito, ainda que parcialmente, afigurando-se descabido, a priori, o indeferimento do bloqueio da verba.

Não destoa desse entendimento a jurisprudência desta Corte, notadamente desta Oitava Turma Especializada, conforme se verifica no julgado recentemente proferido, transcrito a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CPC/15. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via BACENJUD.

2. Em que pese a previsão legal de impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, conforme preconiza o art. 833, X do CPC/15, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, cabe à parte executada a comprovação em juízo de que os valores bloqueados detém natureza impenhorável, descabendo a sua mera alegação, de modo a desfazer a penhora eletrônica em dinheiro.

3. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.060-PR, mencionado pelo Juízo de primeiro grau, se trata de acórdão não unânime, sem força vinculante, além de que seu próprio teor ressalva a necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, ao que, nestes autos, por enquanto, o que se verifica é a absoluta ausência de qualquer documentação demonstrativa da natureza da verba constrita, bem como acerca do eventual restante patrimônio do Executado, sobre o qual possa se constituir garantia à execução, ou com base no qual se possa verificar ser a verba constrita a única de que dispõe, ou que lhe seja essencial.

4. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AI 5005329-46.2019.4.02.0000 Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10.12.2019).

No mesmo sentido, “Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial. Precedentes desta Turma Especializada”. (TRF2, AI 5004999-15.2020.4.02.0000 Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11.11.2020).

Ao apreciar o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento (Tema 1.235): "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Assim, deve ser reformada a decisão agravada, que indeferiu o pedido de constrição via SISBAJUD, presumindo a impenhorabilidade por considerar "que o executado, em princípio, é profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade profissional".

Plenamente cabível, portanto, o deferimento da penhora online. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC de 1973 (recurso repetitivo) – Resp 1.112.943-MA, consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/2006, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens.

Ademais, a determinação judicial de penhora online de valores, através do sistema SISBAJUD, não ofende o princípio da menor onerosidade ao devedor, já que obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015 (vide AgRg no Ag 935082/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03.03.2008). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou posicionamento sobre a matéria nos termos seguintes: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655A DO CPC. SISTEMA BACENJUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO [...] RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/11/2010)

Considerando o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinando que o Juízo a quo promova a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, nos limites do crédito executado, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002124545v5 e do código CRC c0bfb751.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:0:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 10:14:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002124546
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011327-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região contra decisão da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e decretou a penhora de veículos via RENAJUD.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento da penhora online, com base na presunção de impenhorabilidade de valores, ou seja, sem comprovação da inviabilidade de constrição pelo executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A jurisprudência, inclusive desta Turma Especializada, reconhece não ser possível a presunsão de impenhorabilidade para impedir a constrição via SISBAJUD, cabendo ao executado demonstrar a natureza impenhorável dos valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

4. Recurso provido. Determinação de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinando que o Juízo a quo promova a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, nos limites do crédito executado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002124546v4 e do código CRC 172cc0b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2024, às 19:0:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 10:14:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 19/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011327-19.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 19/11/2024, às 12:59, na sequência 265, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO QUE O JUÍZO A QUO PROMOVA A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, NOS LIMITES DO CRÉDITO EXECUTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 10:14:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas