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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5086997-62.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por FUNDAÇÃO TÉCNICO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES contra o acórdão unânime (EV. 23), de minha Relatoria, julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada na sessão de 04.09.2024, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. TEMA 1176 DO STJ. PRECEDENTES.

1. Apelação em face de sentença que acolheu parcialmente embargos à execução fiscal, reduzindo o débito de FGTS nos termos das conclusões periciais.

2. Com relação ao argumento de pagamento do FGTS aos ex-empregados por força de decisões proferidas em Reclamações Trabalhistas, os institutos jurídicos são diversos. Aqui, discute-se a parcela devida pelo empregador à guisa de Contribuição ao FGTS. Nas ações trabalhistas, o pagamento inquinado "FGTS" reporta-se à multa contratual prevista para o caso de dispensa sem motivação do empregado. De fato, o sistema processual tributário não permite o bis in idem, mas o ônus da prova com relação ao pagamento é exclusivo da contribuinte, do qual, no caso, não se desincumbiu satisfatoriamente.

3. No caso, a contribuinte tem que comprovar não apenas que pagou ao empregado, mas também que não prejudicou o Fundo, na medida em que tem que arcar com as despesas conaturais à Contribuição ao FGTS de forma orgânica, e não por imposição do Judiciário Trabalhista, que não contempla as verbas subjacentes. Daí a inteligência do precedente representativo de controvérsia insculpido no Tema 1176, do STJ.

4. Os honorários advocatícios estabelecidos nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC afiguram-se corretos, na forma do Tema Repetitivo 1076 do STJ, não havendo indicativos de desrespeito aos critérios regulares de arbitramento previstos no art. 85, §2o, do CPC (grau de zelo profissional, lugar de prestação de serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e o respectivo tempo exigido). Pelo contrário, está claro que a discussão travada não comporta grande complexidade, estando amparada em precedentes vinculativos, não tendo havido prorrogação da atuação advocatícia por tempo superior à média dos processos dessa natureza. 

5. Como consectário legal da sentença, os honorários periciais devem ser pagos pela parte vencida. No caso, houve a sucumbência recíproca, de forma que os honorários periciais adiantados pela Apelante devem ser rateados de forma proporcional entre as partes, de modo que a sentença está correta nesse particular.

6. Conforme consignado na sentença, a cobrança de multa no percentual de 10% se mostra dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, estando amparada em elementos de fato que justificam sua cobrança. Por todos: EREsp 378.606.

7. Rechaçada a pretensão recursal da contribuinte, os honorários advocatícios estabelecidos na sentença em prol do ente tributante devem ser majorados em 1 (um) ponto percentual, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

8. Apelação desprovida.

Nas razões recursais (EV. 43), a Embargante sustenta, em resumo, que o provimento objurgado contém omissão, ponderando, em resumo, que o Colegiado deixou de considerar que pagou o FGTS de forma individualizada aos empregados no âmbito da Justiça do Trabalho.

Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional juntadas no EV. 46.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É possível, também, a teor dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e 211, do Superior Tribunal de Justiça, que os embargos de declaração sejam opostos para suprir o requisito do prequestionamento de violação a dispositivos legais e constitucionais, inafastável para o julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado apreciou de forma minuciosa ao fato de que, embora tenha havido prova pericial, a contribuinte não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual, que lhe é exclusivo, de comprovar que esses pagamentos isolados à guisa de “FGTS” por força de decisões da Justiça do Trabalho não teriam causado, na verdade, prejuízo ao Fundo Gestor, daí a inteligência do Tema 1126 do STJ.

Portanto, o acórdão recorrido não contém o vício alegado e o inconformismo da Embargante deve ser manifestado através da via recursal própria.

Convém ser lembrado, também, que não é caracterizada a omissão do órgão julgador quando este deixa de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes. O fundamental é que sejam enfrentadas as questões importantes, relevantes para a resolução da demanda, o que ocorreu no caso concreto.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126794v3 e do código CRC caa5296a.

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Apelação Cível Nº 5086997-62.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil.

2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

3. Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado apreciou de forma minuciosa ao fato de que, embora tenha havido prova pericial, a contribuinte não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual, que lhe é exclusivo, de comprovar que esses pagamentos isolados à guisa de “FGTS” por força de decisões da Justiça do Trabalho não teriam causado, na verdade, prejuízo ao Fundo Gestor, daí a inteligência do Tema 1126 do STJ.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002126795v3 e do código CRC 7bd24d58.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 06/12/2024

Apelação Cível Nº 5086997-62.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 06/12/2024, às 23:59, na sequência 154, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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