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Remessa Necessária Cível Nº 5039619-37.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença (EV. 22), proferida neste mandado de segurança, pelo MM. Juízo Federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que concedeu a segurança para que a autoridade administrativa fazendária procedesse à análise dos requerimentos administrativos fiscais protocolados em 2022, para consecução de suas atividades econômicas cotidianas.
O Ministério Público Federal, na petição de EV. 7, TRF2, manifesta desinteresse em opinar neste mandado de segurança.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de remessa necessária, por força do art. 14 da LMS.
O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, (art. 37 da Constituição de 1988) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, a partir da Emenda Constitucional 45/2004.
Regulando a matéria especificamente no âmbito do processo administrativo tributário, a Lei nº 12.457/07 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo de 360 dias para que a Administração aprecie petições, defesas e recursos apresentados pelo contribuinte:
"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
(grifos desta Relatoria)
No caso, verifico que a Impetrante protocolou os referidos PRDI’s 20220279543 e 20220279560, relacionados com os processos administrativos na RFB 10136.358423/2022-58 e 10136.358416/2022-56 em 2022 e, desde então, até 2024, aguarda uma decisão da autoridade administrativa fazendária.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade inquinada coatora proceda ao exame dos pedidos administrativos em questão.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130179v2 e do código CRC 902a73e1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 27/11/2024, às 14:46:27