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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5039619-37.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença (EV. 22), proferida neste mandado de segurança, pelo MM. Juízo Federal da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que concedeu a segurança para que a autoridade administrativa fazendária procedesse à análise dos requerimentos administrativos fiscais protocolados em 2022, para consecução de suas atividades econômicas cotidianas.

O Ministério Público Federal, na petição de EV. 7, TRF2, manifesta desinteresse em opinar neste mandado de segurança.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se de remessa necessária, por força do art. 14 da LMS.

O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, (art. 37 da Constituição de 1988) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, a partir da Emenda Constitucional 45/2004.

Regulando a matéria especificamente no âmbito do processo administrativo tributário, a Lei nº 12.457/07 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo de 360 dias para que a Administração aprecie petições, defesas e recursos apresentados pelo contribuinte:

"Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."

(grifos desta Relatoria)

No caso, verifico que a Impetrante protocolou os referidos PRDI’s 20220279543 e 20220279560, relacionados com os processos administrativos na RFB 10136.358423/2022-58 e 10136.358416/2022-56 em 2022 e, desde então, até 2024, aguarda uma decisão da autoridade administrativa fazendária.

Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade inquinada coatora proceda ao exame dos pedidos administrativos em questão.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130179v2 e do código CRC 902a73e1.

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Documento:20002130180
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Remessa Necessária Cível Nº 5039619-37.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença que determinou a apreciação de procedimentos administrativos fiscais protocolados em 2022, até 2024 não analisados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há prazo para a autoridade administrativa fazendária analisar os procedimentos administrativos fiscais.

III. Razões de decidir

3. O processo administrativo rege-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade, (art. 37 da Constituição de 1988) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, a partir da Emenda Constitucional 45/2004.

4. Regulando a matéria especificamente no âmbito do processo administrativo tributário, a Lei nº 12.457/07 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo de 360 dias para que a Administração aprecie petições, defesas e recursos apresentados pelo contribuinte.

IV. Dispositivo e tese

5. Remessa necessária desprovida.

Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 5º, LXXVIII e 37, caput; Lei nº 12.457/07, art. 24.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002130180v3 e do código CRC 43dbd6e4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 06/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5039619-37.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 06/12/2024, às 23:59, na sequência 201, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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