Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013848-73.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TICO COMERCIO DE TECIDOS EIRELI contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais, por ausência de intimação.

2. In casu, verifica-se que o agravante foi regularmente intimado da sentença que extinguiu a execução fiscal por meio de publicação feita no e-DJF2R,  em 25/05/2018, às fls. 720/72, em nome do advogado Dr. Clayton da Silva Campanha (OAB/RJ sob o nº 125.712). 

3. Observa-se que, embora devidamente intimado da sentença, o agravante deixou de interpor recurso cabível, no prazo de 15 dias, sendo certificado o trânsito em julgado em 25/06/2018.

4. Com o trânsito em julgado do decisum, opera-se a coisa julgada formal, não sendo mais possível discutir quaisquer questões no processo, tendo em vista a imutabilidade da decisão proferida, bem como o esgotamento dos meios jurídicos para sua impugnação, sob pena de transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.

5. Dessa forma, considerando que inexiste a nulidade absoluta alegada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (evento 23). 

A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, que "não se pronunciou sobre a irregularidade da intimação visivelmente flagrante ocorrida na publicação no e-DJF2R, feita em 25/05/2018, às fls. 720/721, em nome do advogado Dr. Clayton da Silva Campanha (OAB/RJ sob o nº 125.712). Observa-se que o patrono Dr. Clayton da Silva Campanha (OAB/RJ sob o nº 125.712) foi vinculado como advogado da Fazenda Nacional (exequente), e não como advogado da executada TICO COMERCIO DE TECIDOS EIRELI" (evento 31).

Contrarrazões (evento 35).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Inexiste a omissão apontada pela embargante, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Na hipótese, o voto condutor do acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a questão, objeto do recurso, assentando que "o agravante foi regularmente intimado da sentença que extinguiu a execução fiscal, por meio de publicação no e-DJF2R, feita em 25/05/2018, às fls. 720/721, em nome do advogado Dr. Clayton da Silva Campanha (OAB/RJ sob o nº 125.712), conforme certificado no evento 139 do processo originário".

Convém esclarecer que, ainda que a publicação da sentença no e-DJF2R tenha sido realizada com o nome do advogado do réu junto com o nome do procurador da União, não houve prejuízo para identificação do processo, sendo certo que a publicação atingiu sua finalidade, qual seja, dar ciência aos patronos do teor da sentença, in verbis:

Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual, apesar de a decisão ter sido publicada com um erro, tal erro não se mostra apto a invalidar a intimação, quando for possível identificar o feito pelo exato nome das partes, número do processo e número da OAB do causídico. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABREVIAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Consolidou-se nesta Corte entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito. Precedentes.
2. No caso concreto, apesar da abreviação do nome do patrono, era possível identificar o feito por meio dos nomes das partes e dos números do processo e da OAB do advogado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AgRg no AREsp n. 481.059/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 16/5/2018.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. DESIGNAÇÃO DO NOME DE ADVOGADO COMO PARTE PASSIVA DA AÇÃO. FINALIDADE DO ATO ATENDIDA. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1- A existência de dados suficientes a permitir a identificação inequívoca da parte e de seu procurador, acompanhado do número da inscrição da OAB, afasta a alegação de nulidade da intimação. 

2- Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STJ, AgRg no AREsp 185.129/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012.)

A embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Dessa forma, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Consoante a jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.3.2020).

Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135094v5 e do código CRC 63dd7681.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 5/12/2024, às 1:54:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 12:58:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002135095
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013848-73.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERA IRREGULARIDADE. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Inexiste a omissão apontada pela embargante, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso.

3. Na hipótese, o voto condutor do acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a questão, objeto do recurso, assentando que "o agravante foi regularmente intimado da sentença que extinguiu a execução fiscal, por meio de publicação no e-DJF2R, feita em 25/05/2018, às fls. 720/721, em nome do advogado Dr. Clayton da Silva Campanha (OAB/RJ sob o nº 125.712), conforme certificado no evento 139 do processo originário".

4. Convém esclarecer que, ainda que a publicação da sentença no e-DJF2R tenha sido realizada com o nome do advogado do réu junto com o nome do procurador da União, não houve prejuízo para identificação do processo, sendo certo que a publicação atingiu sua finalidade, qual seja, dar ciência aos patronos do teor da sentença.

5. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual, apesar de a decisão ter sido publicada com um erro, tal erro não se mostra apto a invalidar a intimação, quando for possível identificar o feito pelo exato nome das partes, número do processo e número da OAB do causídico. Precedentes.

6. A embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado no acórdão. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135095v5 e do código CRC 1de90f99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 12/12/2024, às 9:55:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 12:58:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013848-73.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 154, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 12:58:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas