Agravo de Instrumento Nº 5013235-14.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALGM Refrigeração Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 18 dos autos originários), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
A hipótese dos autos originários versa sobre execução fiscal ajuizada em 03/06/2024 pela União Federal, em face da ora Agravante, visando à cobrança de débitos tributários que, totalizavam, R$ 2.573.976,77 (dois milhões quinhentos e setenta e três mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição parcial dos débitos, nulidade das CDAs e necessidade de juntada do processo administrativo.
O juízo a quo rejeitou a alegação de nulidade das CDAs, uma vez que estas apresentam o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança, ressaltando que não é exigido a juntada do respectivo processo administrativo ou demonstrativo dos cálculos dos débitos.
Consignou a inexistência de ilegalidade quanto à acumulação da correção monetária, juros e multa de mora, pois compõem a dívida ativa, possuindo naturezas diversas.
Por fim, rejeitou a alegação de prescrição parcial, tendo a União Federal comprovado que os débitos foram objeto de parcelamento anterior, rescindido em 2023, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 2024.
Em razões recursais, a Agravante reitera a alegação de nulidade das CDAs, por não preencher os requisitos formais previstos em lei.
Defende a abusividade dos juros cobrados, bem como a impossibilidade de sua cobrança em conjunto com a multa moratória, sob pena de cobrança em duplicidade.
Alega a inconstitucionalidade da taxa SELIC, bem como a ilegalidade da sua aplicação no cômputo dos juros moratórios.
Aduz que a multa aplicada afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que adotada sem qualquer correspondência com a quantificação do dano.
Por fim, defende a necessidade de juntada do processo administrativo, por se tratar de documento vital para aferir a correção do crédito apurado e das nulidades ora suscitadas.
Ao final, requer “a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja determinada a extinção da referida execução fiscal, devido a sua ilegalidade e a ocorrência de vícios incontestes em sua composição.”
No evento 02 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões no evento 06.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, deixo de conhecer do presente recurso em relação às alegações de cumulação indevida de juros e multa moratória; inconstitucionalidade da SELIC e desproporcionalidade da multa cobrada, por não terem sido suscitadas na exceção de pré-executividade.
A decisão agravada, ao se manifestar sobre tais pontos, foi extra petita, decidindo questão diversa daquela que lhe foi submetida à apreciação.
Sendo assim, conheço do recurso apenas no tocante às alegações de nulidade das CDAs e necessidade de juntada do processo administrativo.
Como é cediço, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória.
A questão foi inclusive objeto da Súmula n° 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Tendo a parte alegado matérias de ordem pública, cumpre aferir se há nos autos elementos suficientes para aferir a procedência das alegações.
Embora tenha suscitado a nulidade das CDAs, observa-se das razões recursais que tal alegação foi efetuada de forma totalmente genérica, limitando-se a afirmar a ausência dos requisitos legais, sem sequer especificar quais seriam os requisitos faltantes.
Cotejando os títulos em execução, observa-se que estes preenchem os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, havendo nelas expressa indicação do nome do devedor, o valor originário, a natureza, número do processo administrativo, data de vencimento, encargos incidentes, o termo inicial e as respectivas legislações que os legitimam, o fundamento da dívida e o número da inscrição.
Ressalte-se que as CDAs em questão seguem o modelo padronizado do ente federal, elaborado justamente para observar o preenchimento de todos os requisitos legais do título executivo.
Além disso, não se pode olvidar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, de modo que a referida presunção impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso.
A Agravante não apresentou prova inequívoca tendente a afastar a presunção de liquidez e certeza do título, limitando-se a oferecer alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos da CDA, não havendo qualquer fundamento para declarar a sua nulidade, tal qual concluiu o juízo a quo.
Quanto à necessidade da juntada de processo administrativo, impõe-se destacar que esta não configura requisito necessário da execução fiscal bastando a indicação do respectivo número na CDA, conforme previsto no art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/80.
Além disso, o acesso a tal processo é facultado ao contribuinte, nos termos do art. 41 do CPC, sendo seu o ônus de providenciar a sua juntada aos autos.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 46 , § 5º , assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º , § 1º , da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp 1893489/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJ 21/09/2021)
Na hipótese, não restou demonstrada a existência de impedimentos outros que justificassem eventual impossibilidade de a parte ou seu advogado terem acesso ao processo administrativo. Não há, nesse sentido, informação sobre diligência ou pedido protocolado junto ao órgão fiscal para extrair cópia integral da documentação, meio hábil a demonstrar suas alegações.
Em síntese, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, tendo em vista que a Agravante não conseguiu desconstituir a presunção de legitimidade da CDA, limitando-se a efetuar alegações genéricas de nulidade.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002135241v5 e do código CRC 8915265c.
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