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Apelação Cível Nº 0011212-97.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 27ª Vara Federal de Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, que tinha por fim condenar a União Federal a restituir o valor de R$ 22.185,36 (vinte e dois mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), relativo à NFLD 35.297.492-3 (competências 03/1999 a 04/2000); e declarar o direito à repetição ou à compensação destes valores com tributos vencidos e/ou vincendos, atualizados pela Selic. ()
Em suas razões recursais, a apelante alega (i) preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, em razão de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia não foi conclusiva, conforme reconhecido, anteriormente, pelo próprio Juízo sentenciante, por ausência da documentação requerida pela autora desde a inicial, a qual demonstraria o alegado recolhimento duplicado; (ii) no mérito, que, uma vez que o contribuinte efetuou o pagamento do crédito tributário contido na NFLD 35.297.492-3 ao tempo do fato gerador, o posterior pagamento do mesmo crédito tributário realizado pela apelante, por ocasião do processo administrativo tributário, é indevido, legitimando a repetição nos termos do art. 165 do CTN, sob pena de dupla tributação. ()
Em contrarrazões, a apelada se limita a se reportar às razões da sentença. ()
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso. ()
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da apelação porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS: ART. 31 DA LEI N. 8.212/91.
O art. 31 da Lei 8.212/91, em sua redação original, previa a hipótese de solidariedade entre o tomador e o prestador de serviços pelas obrigações fiscais em relação aos serviços a ele prestados, bem como o direito de regresso, inclusive com o direito de retenção, verbis:
"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.
§ 1º Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação." (g.n.)
Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.129/95, o referido artigo passou a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. (...)
§ 2º Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20/11/95)
§ 3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95)" (g.n.)
A partir da MP n. 1.523-9/97, seguida de sucessivas reedições, e por força, ainda, da MP n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, novas alterações ocorreram no art. 31 da Lei n. 8.212/91, veja-se:
"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
(...)
§ 2º Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (...)” (g.n.)
De fato, a responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei n. 8.212/91 produziu efeitos até 1º/2/99, consoante expressa determinação do art. 29 da Lei n. 9.711/98. A partir de então, passou a vigorar a sistemática de arrecadação trazida por esta Lei n. 9.711/98, na qual as contribuições destinadas à Seguridade Social são retidas e recolhidas pelo próprio contratante dos serviços.
A este respeito, no julgamento do REsp 1131047/MA, em sede de recursos repetitivos, fixou-se a tese de que "a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra". (Tema 335/STJ)
Cabe ressaltar que a responsabilidade solidária de que tratava o art. 31 da Lei n. 8.112/91, na sistemática anterior àquela trazida pela Lei n. 9.711/98, de fato, não dispensava a existência de regular constituição do crédito tributário, porquanto, sem a constituição do crédito, não há como exigi-lo, nem do tomador, nem do prestador do serviço. (v.g. REsp n. 776.433/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 22/9/2008.)
Isto significa que a responsabilidade solidária do tomador depende do prévio lançamento de ofício contra a empresa fornecedora de mão-de-obra, já que esta, na condição de empregadora, é que deterá as informações, constantes de sua contabilidade, idôneas a afastar a cobrança das contribuições previdenciárias. Decerto, não seria razoável transferir ao tomador do serviço o ônus de provar o pagamento das contribuições previdenciárias, uma vez que este não tem acesso à documentação da empresa fornecedora da mão-de-obra.
Não há, com isto, afronta ao art. 124 do CTN. Com efeito, o sujeito passivo da obrigação tributária é o prestador de serviços, cabendo ao Fisco, em primeiro lugar, verificar a sua contabilidade e se houve recolhimento ou não recolhimento da contribuição previdenciária para, então, constituir o crédito tributário. A solidariedade específica de que trata o art. 31 da Lei n. 8.212/91 não se assemelha ao instituto disciplinado pelo Código Civil e deve ser observada no momento da exigibilidade do crédito tributário e não de sua constituição (v.g. REsp n. 800.054/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 3/8/2007, p.333.)
Confira-se a ementa do seguinte acórdão proferido pelo Eg. STJ, que bem resume o exposto:
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRATANTE DE SERVIÇOS EXECUTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A LEI 9.711/98, DESDE QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEJA CONSTITUÍDO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TOMADOR DO SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.711/98 (1º/2/1999). NECESSIDADE DE RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. NOVA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO. 1. Existe responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei 8.212/91, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 9.711/98. Contudo, in casu, como o crédito tributário não foi constituído contra o devedor principal (prestadora da mão-de-obra), a cobrança da exação não pode ser direcionada à empresa tomadora de serviços. Precedentes: REsp 727.183/SE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/5/2009; REsp 776.433/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 22/9/2008; REsp 800.054/RS; AgRg no AgRg no REsp 1.039.843/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/6/2008; REsp 800.054/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3/8/2007. 2. A Lei 9.711/98, que introduziu a nova redação do artigo 31, da Lei 8.212/91, vigorando a partir de 1º de fevereiro de 1999, instituiu técnica arrecadatória via substituição tributária, mediante a qual compete à empresa tomadora dos serviços reter 11% (onze por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, bem como recolher, no prazo legal, a importância retida. 3. Cuida-se, portanto, de previsão legal de substituição tributária com responsabilidade pessoal do substituto, que passou a figurar como o único sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 962.550/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2009; REsp 780.029/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 5/11/2008; AgRg nos EREsp 707.406/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, , DJe 9/9/2008; REsp 884.936/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/8/2008. 4. Recurso especial parcialmente provido, inaugurando divergência em parte da conclusão adotada pelo relator, para determinar que a partir de 1º de fevereiro de 1999, data do início da vigência da Lei 9.711/98, a empresa tomadora dos serviços de mão de obra é o único sujeito passivo responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. (REsp n. 1.068.362/PR, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 24/2/2010.)” (g.n.)
DO CASO CONCRETO.
A apelante ajuizou a presente ação ordinária pretendendo a restituição de valores pagos em relação à NFLD 35.297.492-3 (competências 03/1999 a 04/2000) (, fls.13), alegando, em suma, que houve o recolhimento duplicado do tributo, pois a contratada, Esplanauto Ltda., já o havia recolhido.
A constituição dos créditos tributários se deu diretamente em face da Petrobras, tomadora do serviço. Conforme reconhecido por ela mesmo, os valores tratados na NFLD objeto desta ação se referem a fatos geradores ocorridos já na vigência da Lei 9.711/98, que, como visto, deu nova redação ao art. 31 da Lei 8.212/91, alterando a sistemática do recolhimento das contribuições previdenciárias, determinando a responsabilidade exclusiva do tomador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias por ele retidas do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, como decidido no REsp Repetitivo 1.131.047/MA (Tema 335/STJ).
O MM. Juízo Federal a quo deferiu a prova pericial contábil pleiteada pela autora.
Em que pese, inicialmente, tenha sido deferido o pedido da autora para que a ré juntasse a documentação pleiteada (CNIS, o Conta Corrente e o relatório GCO X GEFIP referentes à Petrobrás e à empresa prestadora do serviço no período questionado nesta ação) (), posteriormente, em virtude dos esclarecimentos prestados pelo ente federal (), o MM. Juízo Federal a quo delegou a análise da necessidade de apresentação de tais documentos ao perito judicial ().
De fato, acerca da documentação suscitada pela parte autora, o Fisco esclareceu que ela não seria útil para a pretensão da autora. Veja-se: ()
“APRESENTAÇÃO DE DADOS DO CNIS (...) Cumpre informar que o CNIS é uma base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados, de contribuintes individuais e de empregadores, além de vínculos empregatícios e remunerações. Portanto, dados de cadastro, de vínculos empregatícios e de remunerações. Por conseguinte, não há dados de pagamentos/recebimentos.
APRESENTAÇÃO DE DADOS DO CONTA CORRENTE. No conta corrente estão disponíveis os recolhimentos com a identificação do contribuinte por competência. Porém, não há possibilidade de se verificar no conta corrente da prestadora, a vinculação de recolhimentos à um tomador de serviços específico. Assim sendo, o conta corrente não é elemento suficiente para afastar o instituto da SOLIDARIEDADE na prestação de serviços com cessão de mão-de-obra. Para lançamentos que contêm competências até 01/1999, a análise deve-se ater a verificar se a requerente juntou aos autos folhas de pagamento e guias de recolhimento específicas autenticadas, elaboradas pela prestadora relativas ao contrato com o tomador (Petrobras), informações estas contidas no campo "observações" da guia. De forma similar se o lançamento for referente à RETENÇÃO de 11% (competências a partir de 02/1999), não é possível identificar no conta corrente da prestadora a que tomador referem-se as guias de recolhimento. Para os lançamentos que contêm competências a partir de 02/1999 (inclusive), a análise se restringe a verificação se foram juntados aos autos notas fiscais/faturas com o devido destaque da retenção e a correspondente guia de recolhimento com código de pagamento 2631. Assim sendo, em nenhuma das situações acima descritas, o conta corrente existente no sistema da Receita Federal do Brasil demonstra a regularidade da empresa contratada em relação ao contrato firmado com a tomadora.
APRESENTAÇÃO DO CCORGFIP. O CCORGFIP é um relatório que contém confronto, por competência, entre valores devidos declarados pelo contribuinte por meio da GFIP e os valores recolhidos em GPS. Constam no sistema da Receita Federal dò Brasil, batimento GFIP x GPS a partir da competência 01/2000. Assim, no caso de SOLIDARIEDADE, para lançamentos (NFLD) que contêm competências até 01/1999, não há valor de divergência apurado pelo sistema. Já com relação à sistemática da retenção de 11%, não é possível por meio deste relatório verificar a regularidade dos recolhimentos dos valores retidos pela tomadora, visto que tais guias (código 2631) não são consideradas neste batimento. Os valores retidos são lançados na GFIP como crédito da prestadora, independente do recolhimento da tomadora. Assim sendo, a prova da regularidade da tomadora, somente será possível se a Petrobras, juntar aos autos cópias das notas fiscais/faturas com o devido destaque da retenção e a correspondente guia de recolhimento código 2631.” (g.n.)
No laudo pericial, o perito corroborou os esclarecimentos prestados pelo ente federal. Acerca da documentação suscitada pela autora, esclareceu que, embora não tenha sido juntado o CNIS da prestadora de serviço contendo os dados da RAIS, o Relatório CCOR (conta corrente), e o Relatório de Situação Fiscal e de Restrições de Tributo Previdenciário, tais documentos não seriam úteis, porquanto não permitem identificar se os vínculos e o total da massa salarial são pertinentes à mão de obra para cumprimento do contrato em questão. Veja-se: ()
“A perícia informa que não foi juntado pela Ré, o CNIS da empresa prestadora de serviços, contendo os dados da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, possuindo elementos como competência, vínculos e massa salarial. Entretanto, os dados informados não permitem identificar se os vínculos e o total da massa salarial são pertinentes à mão de obra para cumprimento do contrato em questão.
(...)
A perícia informa que não constam juntados aos autos, o Conta Corrente e do Relatório de Situação Fiscal e de Restrições de Tributo Previdenciário, ressaltando que tais relatórios não permitem identificar o recolhimento específico para o contrato objeto da NFLD em tela.
(...)
A perícia informa que, tecnicamente, para verificar se os valores foram efetivamente recolhidos pela contratada, existe a necessidade da juntada da cópia da folha de pagamento e as GPRS com os recolhimentos específicos para contratada, tendo em vista que o relatório CNIS, assim como o relatório CCOR – Conta Corrente de Estabelecimento, também da empresa contratada, no período discutido na NFLD, permite verificar as contribuições previdenciárias efetuadas pela empresa ESPLANAUTO Ltda., todavia, tecnicamente, não possibilita identificar se os recolhimentos abrangem a prestação de serviço decorrente do contrato mencionado na NFLD.” (g.n.)
Ao final, o perito afirmou que “não foram apurados pagamentos em duplicidade, pertinentes a NFLD 35.297.492- 3”, pontuando que
“a partir da competência 02/1999, a análise se restringe a verificação se foram juntados aos autos notas fiscais/faturas com o destaque da retenção e a correspondente guia de recolhimento previdenciário, com código de pagamento 2631, sendo que os dados necessários estão contidos no campo “Observações” da aludida guia de recolhimento, onde devem constam os dados sobre o tomador do serviço e o contrato/notas fiscais.”
Posteriormente à realização da perícia, no , o MM. Juízo Federal a quo converteu o julgamento em diligencia, para que a empresa prestadora do serviço trouxesse aos autos os documentos em seu poder vinculados às GRPS recolhidas pela empresa nos meses de 03/99 a 05/2000 e a folha de pagamento de empregados referentes ao mesmo período, decorrentes do cumprimento do contrato nº 120.2.030.98-2 firmado com a Petrobras.
Contudo, em virtude da inércia da empresa, bem como da própria Petrobras (quem requereu a diligência), o MM. Juízo Federal a quo reviu a sua decisão para reputar desnecessária a diligência, nos seguintes termos: ()
“Este processo foi ajuizado no ano de 2010 e, até o momento, nele não foi proferida sentença de mérito.
Ainda que a demora na resolução desta demanda não decorra unicamente da diligência junto à empresa ESPLANAUTO LTDA, fato é que a última decisão nestes autos, proferida há mais de 2 anos, foi a que determinou a intimação da referida empresa, e, desde então, o processo ficou no aguardo do cumprimento da mencionada diligência.
A empresa ESPLANAUTO LTDA, que não é parte nesta demanda, foi intimada em duas oportunidades a apresentar os documentos indicados na decisão de fls. 593/594, porém não se manifestou nos autos.
Pois bem.
Cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Foi deferida a prova requerida pela Petrobrás, e determinada a expedição de Ofício à empresa ESPLANAUTO LTDA, porém as diligências não tiveram resultado positivo, diante da ausência de resposta dos Ofícios enviados, devidamente recebidos no endereço indicado pela Petrobrás.
E, ao longo desses dois anos de diligências frustradas, a empresa autora não se manifestou nos autos, seja para reiterar seu pedido, seja para apresentar novo endereço.
Com efeito.
Não cabe a expedição de novo Ofício, já que esta diligência se mostrou infrutífera. Tampouco é cabível a determinação de ações coercitivas contra a empresa ESPLANAUTO LTDA, tais como fixação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, já que a referida empresa não é parte nesta demanda, e nem mesmo há certeza de que a empresa ainda possua os documentos requisitados, datados dos anos de 1999 e 2000.
Inclusive, por regra de experiência comum, e por passados mais de vinte anos desde que supostamente teriam sido recolhidas as contribuições previdenciárias em questão, pode não mais haver prova do seu recolhimento.
Assim sendo, revejo em parte a decisão de fls. 593/594, para reputar desnecessária a expedição de Ofício à empresa ESPLANAUTO LTDA para apresentação de documentos em Juízo.”
Neste contexto, observa-se que a própria autora não promoveu as diligências necessárias para obter a documentação pleiteada, motivo por que não pode, agora, suscitar a violação ao devido processo legal; por corolário, não há que se cogitar de anulação da sentença.
De todo modo, como visto, a documentação suscitada pela autora, que não foi trazida aos autos, não lhe serviria para embasar o seu pleito.
Portanto, não há comprovação, nos autos, de que as contribuições incluídas na NFLD objeto desta ação tenham, de fato, sido recolhidas, não havendo, portanto, indébito a ser repetido, já que, a partir da Lei 9.711/98, a responsabilidade, repise-se, exclusiva é do tomador do serviço, no caso, da Petrobras.
Por fim, colaciona-se julgados desta Colenda Turma que tratou de caso análogo e foi na linha do exposto:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA . RETENÇÃO DE 11%. COMPETÊNCIAS POSTERIORES A FEVEREIRO/99. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA CONTRATANTE. RESP 1131047. AGRAVO RETIDO E RECURSO DESPROVIDOS. 1. A Primeira Seção, do STJ, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou a tese de que "a partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98 (que somente produziu efeitos a partir de 01.02.1999), a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra" (Resp 1131047/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Dje 02.12.2010) 2. Caso dos autos, os débitos referem-se às competências posteriores a fevereiro de 1999. A responsabilidade tributária é exclusiva da contratante. Por isso, desnecessária a prova pericial para aferir se o débito foi pago pela empresa contratada. 3. Quanto ao agravo retido, desnecessária apresentação pela União/Fazenda Naciona, a Conta Corrente e o Relatório GCO x GFIP, onde constam informações necessárias e completas para realização da perícia. Como dito acima, a prova pericial não é indispensável, tendo em vista que a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária. 4. Agravo retido e recurso desprovidos. (TRF-2 00037852020084025101 RJ 0003785-20.2008.4.02.5101, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)" (g.n.)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE ÚNICA DO CONTRATANTE/CESSIONÁRIO (SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DO STJ. I - Trata-se de recurso de apelação, manejado pela Petrobrás, contra r. sentença a quo, que julgou improcedente o pedido, veiculado por meio de ação de repetição de indébito, referente à NFLD nº 35.521.063-0, na medida em que não restou demonstrada pela citada autora a existência de duplicidade de recolhimentos in casu; condenando-a, por fim, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). II - Inicialmente, o agravo retido interposto pela autora - em que defendia a intimação da Fazenda Nacional para que apresentasse os dados constantes dos relatórios CNIS, CONTA CORRENTE, GCO X GEFIP e CVALDIV pertinentes às empresas cedente e cessionária para fins de complementação da prova pericial realizada no curso do processo - restou prejudicado, uma vez que as razões naquele expostas foram reiteradas no apelo autoral. III - Ainda, no exame das preliminares arguidas em sede de apelação, não restaram configurados o cerceamento ao direito de defesa da Petrobrás nem a nulidade da r. sentença recorrida, já que a discussão in casu se refere à matéria de direito - qual seja, à interpretação do disposto no art. 31, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, e à consequente definição do responsável pelo pagamento da contribuição previdenciária, consubstanciada na NFLD nº 35.521.063-0 -, sendo a matéria fática (enquadramento das atividades contratadas pela Petrobrás como cessão de mão-de-obra) aferível pela prova documental já carreada aos autos, o que torna desnecessária a realização de outras provas, tal como a pericial contábil e a apresentação pela apelada de dados do CNIS, CONTA CORRENTE, GCO X GEFIP e CVALDIV (art. 330, I, CPC). IV - No mérito, no que se refere ao pagamento efetuado em razão da NFLD nº 35.521.063-0 se afigura como válido, tendo por fundamento o art. 31, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, em que, por regime de substituição tributária, o tomador - Petrobrás - era o único responsável (substituto legal tributário) pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos trabalhadores terceirizados a ele cedidos pela dita empresa cedente de mão-de-obra (prestadora de serviços). Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores acerca do tema, segundo se pode verificar a partir dos precedentes citados: STF, RE 438486 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-054, em 14/03/2012; e STJ, AgRg no Ag 1329842/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 02/02/2011. V - Ainda, conforme constatado pelo Fisco, os serviços contratados pela autora se enquadravam no conceito de cessão de mão-de-obra (art. 219, §1º, do Decreto 3.048/1999), uma vez que relacionados, diretamente, com as suas atividades normais, mantendo a cedente inclusive, neste caso, equipe técnica à disposição da citada tomadora. VI - Julgado prejudicado o agravo retido, bem como conhecido e desprovido o recurso de apelação da autora. (TRF2, AC 0016010-72.2008.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. JFC THEOPHILO MIGUEL, DJ 1/4/2014)” (g.n.)
No mesmo sentido é o acórdão proferido na AC 0016010-72.2008.4.02.5101, Rel. JFC Theophilo Miguel, DJ 01/04/2014.
Isto posto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) do valor estabelecido em sentença.
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