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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5066049-60.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066049-60.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se procedente em parte o pedido, para "determinar o restabelecimento do serviço de cuidador domiciliar formal, mediante coparticipação limitada a 20%, observado o limite de custeio que seria devido caso estivesse internada em ILPI, nos termos estabelecidos na Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022". 

A autora é pensionista militar, tem 86 anos de idade e alega ser portadora de Parkinson, Alzheimer e demência senil, estando acamada há anos. Assevera que, desde 12/03/2021, recebia assistência à saúde em sua residência (home care, com cuidador 24h, equipe multidisciplinar etc.) fornecida através de Convênio do Comando da Aeronáutica com a Empresa Enf Med Life Saúde Domiciliar LTDA, mas, em 18/01/2023, foi internada no Hospital da Aeronáutica e, por mudança na legislação interna, não por melhora no quadro de saúde da autora, a direção do referido hospital teria decidido que não lhe será mais prestado o serviço de home care com equipe multidisciplinar quando receber alta e voltar para casa, o que abreviará a vida da paciente. Alega que sua filha tem 64 anos e "não tem condições técnicas, físicas, psicológicas e principalmente financeiras de fornecer os cuidados e a atenção" necessários.

O pedido autoral objetiva, em síntese, que:

1) "a Autora seja mantida internada no Hospital de Aeronáutica dos Afonsos até que todas as medidas de restabelecimento/manutenção do SERVIÇO MÉDICO ATENÇÃO DOMICILIAR (home care) sejam implementadas e informadas ao Juízo"; 

2) seja "concedido o direito a Autora, em definitivo, de ter o SERVIÇO MÉDICO ATENÇÃO DOMICILIAR (home care), fornecido pela Ré, à sua disposição, enquanto necessitar"; e 

3) a ré seja condenada "em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".

Na sentença (evento 73, SENT1), sustentou-se que a beneficiária "estaria classificada com Grau de Dependência III (idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo), segundo o critério adotado na Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022, atualmente vigente e elegível para internação em Instituição de Longa Permanência de Idosos – ILPI. Dessa forma, considerando que a autora seria elegível para a internação em ILPI, dada sua condição, deve lhe ser garantido o reembolso de despesas com cuidador domiciliar, nos mesmos limites e termos que seriam devidos caso estivesse internada em ILPI, revelando-se abusiva a exclusão de cobertura de reembolso apenas em razão do serviço ser prestado na sua residência." O pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente. 

Em suas razões de apelação (evento 82, APELAÇÃO1), a União alega que:

- "a sentença reconhece que o serviço de cuidador de idosos não está incluindo nos serviços de saúde prestados por meio da assistência domiciliar do SUS, muito menos existe tal previsão na legislação militar, de modo que há que se conferir interpretação restritiva ao caso, sob pena de se inviabilizar o sistema público de saúde, como também o sistema de saúde dos Militares; 

- "a atenção domiciliar, seja mediante assistência domiciliar - que envolve prestação de serviços de caráter ambulatorial, seja mediante internação domiciliar – substitutiva da internação hospitalar, refere-se à prestação de serviços de saúde, nos quais não se incluem os serviços de cuidador, exceto, na saúde suplementar, em caso de previsão contratual expressa"; 

- "os cuidados realizados por cuidadores domiciliares não se qualificam como serviços de saúde de natureza técnica ambulatorial ou de internação"; 

- a prestação de serviço de cuidador domiciliar "não encontra previsão no Decreto nº 92.512/1986", que prevê apenas "a figura do acompanhante, em relação ao qual, em qualquer hipótese, estabelece a norma o dever de ressarcimento integral das despesas pelo titular, seja o beneficiário contribuinte ou não do Fundo de Saúde, conforme §2º do art. 32";

- "na NSCA 160-5, que estabelece Normas para Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU não há qualquer previsão quanto ao cuidador, apesar de expressa referência de tratamento em domicílio e exclusão da cobertura do SISAU com relação às despesas com acompanhante";

- "com base nos documentos carreados ao feito, apura-se que o benefício de reembolso de despesas com cuidador domiciliar no âmbito do SISAU encontrava previsão na Ordem Técnica nº 03/DIRSA/2017, que estabelecia normatização para atenção em saúde ao paciente crônico do SISAU (evento 1, Outros 9)", mas a norma "foi revogada pela Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022, aprovada pela Portaria DIRSA nº 218/SECSARAM, de 16/12/2022 (evento 52, Ofício 5)", "que expressamente excluiu da cobertura na atenção domiciliar oferecida por meio da rede complementar do SISAU as despesas com cuidador (item 2.3.15, ‘g’)"; e

- "é preciso que se observe o princípio da reserva do possível e os critérios técnicos a serem utilizados para a concessão do serviço pleiteado, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da universalidade do atendimento".

Sem contrarrazões (Evento 86).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136525v23 e do código CRC ea75d767.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5066049-60.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066049-60.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Ao que se apura dos autos, em 18/01/2023, a autora foi encaminhada pela equipe do home care ao Hospital de Aeronáutica dos Afonsos - HAAF e acabou sendo internada por apresentar quadro de pneumonia comunitária.

Em 08/02/2023, foi realizada uma reunião com equipe multidisciplinar da unidade de internação do HAAF e com os familiares da autora, para sanar dúvidas sobre a síndrome demencial, esclarecer sobre os riscos de uma internação prolongada e propor a desospitalização da idosa, com a definição da necessidade dos seguintes serviços em atendimento domiciliar: acompanhamento a cada 45 dias por nutricionista (SAD - HAAF); fonoaudiologia 1x por semana (serviço terceirizado); enfermagem para curativo diário das lesões (serviço terceirizado); visitas mensais domiciliares médicas e de enfermagem (SAD - HAFF), sendo condição para inclusão no SAD que  haja a presença de cuidador (familiar ou não) em período integral; acompanhamento fisioterapêutico 2x por semana (serviço terceirizado); atendimento terapêutico semanal para a filha (HAAF); serviço social de orientação à família quanto aos procedimentos para acesso à curatela e ao ressarcimento de valores de medicamentos e outros insumos (HAAF).

A ata da reunião multidisciplinar de 08/02/2023 foi juntada pela autora (evento 1, OUT16, evento 1, OUT17, evento 1, OUT18). 

Em que pese a família tenha aprovado a proposta do plano terapêutico na reunião de 08/02/2023, optou no momento da alta hospitalar por manter a autora internada. Apesar de ter respondido bem ao tratamento e recebido alta, a autora permaneceu internada por longos meses devido a problemas sociais, apresentando, em razão da internação prolongada, complicações de saúde.

No laudo do exame feito em 22/10/2023 pela Clínica de Neurologia do Hospital de Aeronáutica dos Afonsos, para esclarecer se a condição da paciente se encaixa em "alienação mental", concluiu-se que a paciente se encontra em "estado avançado de demência e com comprometimento severo da cognição, caracterizando estado de ALIENAÇÃO MENTAL" (págs. 259-261 do evento 69, OFIC2). 

Posteriormente, em 22/12/2023, quando a idosa já se encontrava estável clinicamente, a médica da unidade de internação do HAAF assinou relatório atestando que a idosa estava em condições de receber alta hospitalar e reiterou a possibilidade de transferência para casa em conjunto com o serviço de atendimento domiciliar (SAD) pelo HAAF, conforme as orientações da equipe multidisciplinar do HAAF no dia 08/02/2023 (págs. 255-257 do evento 69, OFIC2). 

Em outras palavras, quando da elaboração do relatório, a autora já se encontrava internada há 11 meses, mas com condições de receber alta e ter a assistência domiciliar reativada, porém conforme as orientações da equipe multidisciplinar.

No evento 1, OUT19, consta e-mail do FUNSA HAAF para a assistência domiciliar do Hospital Central da Aeronáutica - HCA acerca da reativação da assistência, solicitando avaliação e posterior homologação, de acordo com a Ordem Técnica nº 10/DIRSA/2022, de 16/12/2022. 

Do exame dos autos, infere-se, portanto, que a autora não foi excluída do serviço de atendimento domiciliar (SAD). A presente demanda foi ajuizada devido ao inconformismo da autora (na verdade, de seus familiares) com a modificação das bases do serviço, após análise realizada pela equipe multidisciplinar em 08/02/2023, quando a paciente estava internada no HAAF. 

A causa de pedir denota a irresignação da parte autora com a necessidade de contratação de cuidador em período integral às expensas da família, não da Aeronáutica, assim que receber alta, já que esta foi a única mudança substancial feita no novo PAD elaborado para a autora. Nesse sentido, o que a autora quer é a manutenção do fornecimento em sua residência do Serviço de Cuidador Domiciliar Formal, 24 horas por dia, quando deixar o hospital e voltar para casa.

Delineado esse panorama, passo à análise da legislação pertinente à matéria.

A Lei nº 6.880/80 garante a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, sendo esta entendida como "o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários" (art. 50, IV, "e"). 

O Decreto nº 92.512/1986 estabelece as normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes no âmbito das Forças Armadas. Em seu art. 3º, III, reproduz a norma do art. 50, IV, "e" do Estatuto dos Militares, dispondo, ainda, no art. 2º, IV, que a assistência pode ser proporcionada através de organização de saúde do meio civil, especializada ou não, oficial ou particular, mediante convênio ou contrato.

No art. 1º, o referido Decreto prevê que "o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares".  No que tange aos serviços médicos em residência, deixa claro que estão cobertos pelos Sistema de Saúde das Forças Armadas, ao dispor que "serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde" (art. 2º, §2º).

Vale mencionar ainda o que diz o Decreto nº 92.512/1986, em seu art. 43: "O militar, ou o dependente dos militares, inválido, interdito ou portador de doença que necessite de assistência médica ou de enfermagem prolongadas, poderá ser internado em clínica especializada do meio civil, mediante convênio ou contrato, enquanto o Ministério respectivo não dispuser de organização destinada a tal fim, ou se as existentes forem insuficientes".

Nessa senda, a NSCA 160-5/2017 e suas reedições de 2020 e 2022 preveem, no item 1.3, que a assistência à saúde ou assistência médico-hospitalar "é o conjunto de atividades relacionadas com o diagnóstico e a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo todos os serviços prestados por profissionais de saúde em hospitais, consultórios, clínicas especializadas, laboratórios, ou na assistência domiciliar, incluindo o fornecimento e a aplicação dos meios". 

Nos termos da Ordem Técnica nº 03/DIRSA, de 11 de abril de 2017, que serviu de amparo legal para a prestação do Serviço de Cuidador Domiciliar Formal em favor da autora desde 2021, a Atenção Domiciliar "envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas no domicílio, bem como a adaptação do paciente", sendo "composta por duas modalidades: a internação domiciliar e a assistência domiciliar". 

A Internação Domiciliar é "a modalidade de atenção domiciliar voltada à atenção em tempo parcial ou integral ao paciente com quadro clínico complexo, que já não precisa de toda a infraestrutura hospitalar, mas que ainda necessita de assistência especializada em recursos humanos e equipamentos, desde que o domicílio reúna condições para este modelo de atenção", enquanto a Assistência Domiciliar é caracterizada por um "conjunto de atividades de assistência à saúde de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas em domicílio para cumprir metas terapêuticas, reabilitadoras ou paliativas". 

A Atenção Domiciliar na modalidade de Assistência Domiciliar tem como objetivo gerenciar "doenças crônicas" e buscar "a construção de uma estrutura de apoio que possibilite ao paciente e a seus familiares, enfrentar os problemas cotidianos advindos da enfermidade", "com a participação de profissionais especializados e/ou cuidador responsável", sendo esse o serviço que vinha sendo prestado à autora antes de ser internada no Hospital de Aeronáutica dos Afonsos - HAAF.  

Às Organizações Credenciadoras (OC) cabe, entre outras atribuições, providenciar visitas domiciliares com periodicidade de 90 dias por médico ou enfermeiro, determinado pela OC, no caso de assistência domiciliar, bem como encaminhar à SARAM, a cada 90 dias de prestação do serviço de assistência domiciliar, um Relatório Gerencial para monitoramento do caso.  

A suspensão da atenção domiciliar ocorre em função de "piora clínica, com remoção e internação do paciente; óbito; alta (a pedido ou não); e, mudança de domicílio para fora da área de abrangência regional da OC responsável". 

É importante mencionar que a Atenção Domiciliar é desenvolvida por uma Equipe Multiprofissional, composta por profissionais da empresa contratada "com a função de prestar assistência clínico-terapêutica ao paciente, conforme plano terapêutico prévio aprovado pela OSA/OC e homologado pela SARAM".

Cuidador é a "pessoa indicada pela família, com ou sem vínculo familiar, que se responsabiliza pelos cuidados básicos e atividades de vida diária do paciente e que não faz parte da equipe multiprofissional da atenção domiciliar. Ele pode ser profissional autônomo, capacitado para prover cuidados com competência originada em treinamento específico".

A OT nº 03 estabelece, ainda, que a atenção domiciliar visa à "redução da demanda por atendimento hospitalar, redução do período de permanência internado, humanização da atenção e ampliação da autonomia dos usuários com doenças crônicas, degenerativas ou em finitude", e que, "no caso de internação domiciliar ou de assistência domiciliar, a atenção somente se dará caso conte com a existência de um familiar ou responsável que more com o paciente. O cuidador responsável deverá receber orientações, de modo a garantir a continuidade dos cuidados necessários quando o paciente receber alta". 

A responsabilidade do SISAU pelo custeio da assistência domiciliar, por credenciamento e por ressarcimento, estava prevista nos itens 2.5.6.1 e 2.5.6.2 da OT nº 03. 

Merecem destaque os itens 2.6.1, 2.6.2 e 2.6.3 sobre o Reembolso para Cuidador, na modalidade Assistência Domiciliar:

2.6.1 – O reembolso para cuidador será efetuado diretamente ao responsável legal contratante e terá o objetivo de remunerar uma pessoa, maior de 18 anos, com educação de nível fundamental completo, curso da área, contratada pelo beneficiário ou seu representante legal, para executar tarefas relacionadas às necessidades de alimentação, administração de medicamentos de rotina, movimentação, higiene, e outras atividades da vida diária e cuidados continuados em saúde de beneficiário que não possua familiar com possibilidade de assumir tais cuidados. 

2.6.2 – Para fazer jus ao reembolso para cuidador, são necessários todos os seguintes requisitos: 

a)  o beneficiário deve preencher os critérios de elegibilidade para participar da internação domiciliar (item 2.4.3 e seus subitens) ou da assistência domiciliar (item 2.5.3 e seus subitens); 
b)  deve ser realizada análise, estudo e parecer social por Assistente Social do Comando da Aeronáutica (Ficha Social - ANEXO K), para constatação da inexistência de familiar com possibilidade de assumir as tarefas de um cuidador. Para os casos específicos de análise para reembolso de cuidador, não é necessária a avaliação da estrutura socioeconômica familiar, prevista no Anexo K; 
c)   a necessidade do cuidador deve estar indicada no plano terapêutico proposto, seja para a internação domiciliar ou para a assistência domiciliar; 
d)  o registro na carteira profissional deverá ser com a qualificação de cuidador. 

2.6.3 – O reembolso para cuidador terá seu valor limitado ao teto estabelecido pela tabela da SARAM, do qual será descontada a coparticipação de 20% prevista em legislação específica.

Não obstante, a partir da OT nº 010, que serviu de fundamento para o término da cobertura notificado na Carta nº 76, as despesas com cuidador deixaram de ser responsabilidade do SISAU. Nos termos do item 2.3.15, letra "g", "as despesas com cuidador não são cobertas pelo SISAU, sendo de responsabilidade do beneficiário/responsável legal". 

Portanto, a controvérsia dos autos reside essencialmente em definir quem é o responsável pelo pagamento das despesas com o serviço de cuidador domiciliar - se a autora, ou a Aeronáutica. 

Em que pese o serviço de home care não abranja os cuidados de enfermeiros particulares e cuidadores de idosos, que possuem atribuições como cuidar da higiene pessoal e da alimentação, ministrar medicamentos, fazer companhia e auxiliar em atividades do dia-a-dia, já que home care é um serviço que oferece cuidados ambulatoriais, de monitoramento e internação domiciliar, com o suporte de uma estrutura hospitalar, é certo que, na OT nº 03, como pudemos ver, havia previsão para aquele tipo de serviço no âmbito domiciliar, ficando a cargo da Aeronáutica o custeio das despesas com cuidadores. 

É mister frisar, a propósito, que a OT nº 03 fixava critérios de elegibilidade para que os beneficiários do SISAU pudessem participar da modalidade de assistência domiciliar, os quais deveriam ser verificados por Oficial Médico e/ou Enfermeiro, cabendo ao Oficial Médico, uma vez constatada a elegibilidade do paciente, preencher a Solicitação de Assistência Domiciliar e elaborar um Plano de Assistência Domiciliar, encaminhando-os para análise da OC e da SARAM e posterior homologação. Além disso, como já dito, depois de homologada a assistência domiciliar, o acompanhamento do caso deveria ser feito mediante visitas domiciliares de médico ou enfermeiro com periodicidade de 90 dias.

É evidente que, para a autora receber assistência domiciliar com cuidadores 24hs, todos os dias da semana, passou por todo esse processo e, desde 2021, vem sendo acompanhada periodicamente, sem que a Administração tenha verificado a necessidade de cancelamento do plano assistencial, até que, no dia 18/01/2023, foi encaminhada pela equipe do home care para o hospital, por apresentar quadro de esforço respiratório e dessaturação em domicílio, e, após detecção de quadro de pneumonia comunitária, precisou ser internada, permanecendo no hospital desde então devido a problemas sociais - inclusive, ao ajuizar a presente ação em 09/06/2023, a autora ainda se encontrava internada. 

Não há dúvidas de que, até a sua internação, os critérios de elegibilidade para o home care foram preenchidos em seu caso, tendo em vista que, desde 2021, a autora vinha recebendo a Atenção Domiciliar na modalidade Assistência Domiciliar, com Equipe Multiprofissional composta inclusive por cuidadores.

 Ocorre que o benefício de cuidador 24h/dia às expensas da Aeronáutica não foi incluído no novo PAD, elaborado a partir de uma análise individualizada do quadro de saúde da autora, porém já sob a vigência da Ordem Técnica nº 10/DIRSA/2022, que, ao normatizar atenção domiciliar e internação  de  longa permanência por meio da rede complementar do SISAU, revogou a OT nº 03/DIRSA/2017 e passou para o beneficiário e/ou seu responsável legal a responsabilidade integral pelas despesas com o Serviço de Cuidador Domiciliar Formal. 

A controvérsia, portanto, cinge-se apenas a uma questão de responsabilidade financeira, até porque a presença de cuidador em período integral é uma condição imposta pela Aeronáutica para a prestação do serviço. 

Prosseguindo, é de se registrar que, ao fim da validade de cada ciclo de homologação, o Serviço de Cuidador Domiciliar Formal pode ou não ser renovado e, no caso da autora, a Administração sempre o renovou, mas, dessa vez, propôs a reativação da assistência excluindo a responsabilidade do SISAU pelo custeio do serviço de cuidador domiciliar.

A OT nº 03 trata o plano assistencial aprovado como contrato. Confiram-se os seguintes itens:

2.5.3.5 – Qualquer mudança no plano assistencial homologado ou necessidade de reinício da assistência domiciliar após sua suspensão (item 2.1.7 desta Ordem Técnica) irá requerer nova autorização. 

2.5.3.6 – É vedada a admissão de benefícios e/ou inclusão de aditivos ao plano previamente aprovado sem autorização da OC e sua respectiva homologação pela SARAM, bem como a solicitação de autorização e/ou prorrogação com data retroativa. 

2.5.4 – As normas para a prestação da atenção domiciliar na modalidade de assistência domiciliar devem ser completamente explicadas ao beneficiário/responsável legal e as dúvidas dirimidas, inclusive com a assinatura do Termo de Adesão ao serviço de Assistência Domiciliar (Anexo H), em duas vias, pelo beneficiário/responsável legal e duas testemunhas; uma via será mantida no prontuário domiciliar do paciente e a outra arquivada na OC responsável. 

Contudo, como a autora foi internada, a validade do plano assistencial homologado chegou a seu fim, sendo necessária nova autorização em função da internação.

Com efeito, não há direito adquirido às normas da OT revogada (de nº 03/2017). Se o paciente tiver passado certo período com o serviço suspenso, em função de remoção ou internação, de alta, ou de mudança de domicílio para fora da área de abrangência regional da OC responsável, deve requerer nova autorização, caso em que poderá ser aplicado o item 2.3.15, letra "g", da OT nº 010/2022 ("As despesas com cuidador não são cobertas pelo SISAU, sendo de responsabilidade do beneficiário/responsável legal".). 

Nesse caso, trata-se de uma nova situação, que demanda não a revisão de um Plano de Assistência Domiciliar previamente autorizado, mas a elaboração de um novo Plano, desvinculado das autorizações anteriores.

Portanto, não há ilegalidade na recusa da Aeronáutica a custear as despesas com cuidador. 

Em tempo, não há que se falar que a Portaria DIRSA nº 218/SECSARAM/2022, ato normativo infralegal, restringiu direitos ao aprovar a Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022. 

A referida Portaria não extrapolou sua função regulamentar, pois não há na Lei nº 6.880/80, nem no Decreto nº 92.512/1986 norma no sentido de que a assistência domiciliar inclui o serviço prestado por cuidadoras de idosos e que tal serviço será custeado pelas Forças Armadas. 

Ademais, é cediço que o cuidador de idosos, dependendo da jornada de trabalho a que está submetido, pode vir a ser enquadrado como doméstico, o que não se coaduna com o propósito da assistência em tela. 

A assistência a que se refere a Lei nº 6.880/80 é a médico-hospitalar domiciliar, "assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários" (art. 50, IV, "e"). 

O Decreto nº 92.512/1986 reproduziu a norma acima ipsis litteris (art. 3º, III) e, nos arts. 1º e 2º, estabelece claramente que a assistência médico-hospitalar se dará sob a forma ambulatorial ou hospitalar, e que os serviços médicos podem vir a ser prestados em residência, desde que preenchidos os requisitos para tanto. 

Ora, trata-se, evidentemente, de assistência domiciliar por profissionais da área de saúde, como médicos, enfermeiros, terapeutas, fisioterapeutas etc., que prestarão atendimento ambulatorial, farão monitoramento (adaptação a uma nova rotina) e darão suporte à vida, mediante atendimento personalizado na residência. E este serviço foi mantido pela Aeronáutica, que elaborou um novo PAD de acordo com o atual quadro clínico da paciente, quadro este a parte autora não logrou refutar. 

Em conclusão, reforma-se parcialmente a sentença, para julgar improcedente o pedido, afastando a condenação da União à manutenção/restabelecimento do Serviço de Cuidador Domiciliar Formal às expensas da Aeronáutica. 

No tocante aos outros pedidos, mantém-se a sentença de improcedência, uma vez que sequer foram analisados por esta Corte por falta de impugnação da parte autora, que não interpôs recurso de apelação.

Inverto o ônus da sucumbência e a condenação em honorários advocatícios, a serem apurados em fase de liquidação, observada, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 18, DESPADEC1.  

​Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136526v47 e do código CRC c25278fa.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 3/12/2024, às 16:26:40

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5066049-60.2023.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066049-60.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO - PENSIONISTA MILITAR DA AERONÁUTICA - atenção domiciliar com SERVIÇO DE CUIDADOR FORMAL - rESPONSABILIDADE FINANCEIRA do beneficiário - ot nº 010/dirsa/2022 - direito adquirido ao regramento da ot nº 03/2017 - inexistência - benefício suspenso por internação - adesão após alta hospitalar - novo plano de assistência domiciliar.

- A atenção domiciliar está prevista na Lei nº 6.880/80 c/c Decreto nº 92.512/1986 e na NSCA-160-5 c/c a Portaria DIRSA nº 218/SECSARAM, de 16/12/2022, a qual aprovou a Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022, revogando a Ordem Técnica nº 03/DIRSA/2017, que, inicialmente, serviu de amparo legal para a prestação do Serviço de Cuidador Domiciliar Formal, às expensas da Aeronáutica, em favor da autora.

- A atenção domiciliar é composta por duas modalidades: a internação domiciliar e a assistência domiciliar. Na primeira, o paciente recebe assistência especializada em recursos humanos e equipamentos. Na segunda, busca-se cumprir metas terapêuticas, reabilitadoras ou paliativas, com uma estrutura de apoio formada por uma equipe multiprofissional, sendo este o caso da autora. 

- O home care é um serviço que oferece cuidados ambulatoriais, de monitoramento e internação domiciliar, com o suporte de uma estrutura hospitalar, logo não inclui os cuidados de enfermeiros particulares e cuidadores de idosos, que possuem atribuições como cuidar da higiene pessoal e da alimentação, ministrar medicamentos, fazer companhia e auxiliar em atividades do dia a dia.

- Nesse sentido, a Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022 estabeleceu, no item 2.3.15, letra "g", que as despesas com cuidador não serão mais cobertas pelo SISAU, sendo de responsabilidade do beneficiário, ou seu responsável legal.

- Ao fim da validade de cada ciclo de homologação, o Serviço de Cuidador Domiciliar Formal pode ou não ser renovado. Como a autora foi internada no HAAF, a validade do plano assistencial homologado sob as regras da OT nº 03/2017 chegou a seu fim, sendo necessária nova autorização, porém já sob a vigência da OT nº 010/2022.

- Não há direito adquirido às normas da OT revogada (nº 03/2017). Se o paciente tiver passado certo período com o serviço suspenso, em função de remoção ou internação, de alta, ou de mudança de domicílio para fora da área de abrangência regional da OC responsável, deve requerer nova autorização, ou adesão, tendo em vista a cessação do atual serviço de Assistência Domiciliar (com Equipe Multiprofissional 24hs, composta, inclusive, por cuidadores), caso em que, na elaboração de um outro Plano de Assistência Domiciliar, poderá ser aplicado o item 2.3.15, letra "g", da OT nº 010/2022 ("As despesas com cuidador não são cobertas pelo SISAU, sendo de responsabilidade do beneficiário/responsável legal".). Trata-se, evidentemente, de uma nova situação, que demanda não a revisão de um PAD previamente autorizado, mas a elaboração de um novo Plano, desvinculado das autorizações anteriores.

- A Portaria DIRSA nº 218/SECSARAM/2022, ato normativo infralegal, não restringiu direito ao aprovar a Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022, pois não há na Lei nº 6.880/80, nem no Decreto nº 92.512/1986 norma no sentido de que a assistência domiciliar inclui o serviço prestado por cuidadoras de idosos e que tal serviço será custeado pelas Forças Armadas. 

- Reforma-se parcialmente a sentença, para julgar improcedente o pedido de manutenção/restabelecimento do serviço de cuidador domiciliar formal às expensas da Aeronáutica, mantendo-se hígida a sentença quanto aos demais pedidos, julgados improcedentes, uma vez que sequer foram analisados por esta Corte por falta de impugnação da parte autora, que não interpôs recurso de apelação.

- Apelações e remessa necessária providas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136527v11 e do código CRC b7327a85.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 13/12/2024, às 3:40:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5066049-60.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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