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Apelação/Remessa Necessária Nº 5066049-60.2023.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066049-60.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito comum, julgou-se procedente em parte o pedido, para "determinar o restabelecimento do serviço de cuidador domiciliar formal, mediante coparticipação limitada a 20%, observado o limite de custeio que seria devido caso estivesse internada em ILPI, nos termos estabelecidos na Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022".
A autora é pensionista militar, tem 86 anos de idade e alega ser portadora de Parkinson, Alzheimer e demência senil, estando acamada há anos. Assevera que, desde 12/03/2021, recebia assistência à saúde em sua residência (home care, com cuidador 24h, equipe multidisciplinar etc.) fornecida através de Convênio do Comando da Aeronáutica com a Empresa Enf Med Life Saúde Domiciliar LTDA, mas, em 18/01/2023, foi internada no Hospital da Aeronáutica e, por mudança na legislação interna, não por melhora no quadro de saúde da autora, a direção do referido hospital teria decidido que não lhe será mais prestado o serviço de home care com equipe multidisciplinar quando receber alta e voltar para casa, o que abreviará a vida da paciente. Alega que sua filha tem 64 anos e "não tem condições técnicas, físicas, psicológicas e principalmente financeiras de fornecer os cuidados e a atenção" necessários.
O pedido autoral objetiva, em síntese, que:
1) "a Autora seja mantida internada no Hospital de Aeronáutica dos Afonsos até que todas as medidas de restabelecimento/manutenção do SERVIÇO MÉDICO ATENÇÃO DOMICILIAR (home care) sejam implementadas e informadas ao Juízo";
2) seja "concedido o direito a Autora, em definitivo, de ter o SERVIÇO MÉDICO ATENÇÃO DOMICILIAR (home care), fornecido pela Ré, à sua disposição, enquanto necessitar"; e
3) a ré seja condenada "em danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)".
Na sentença (), sustentou-se que a beneficiária "estaria classificada com Grau de Dependência III (idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo), segundo o critério adotado na Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022, atualmente vigente e elegível para internação em Instituição de Longa Permanência de Idosos – ILPI. Dessa forma, considerando que a autora seria elegível para a internação em ILPI, dada sua condição, deve lhe ser garantido o reembolso de despesas com cuidador domiciliar, nos mesmos limites e termos que seriam devidos caso estivesse internada em ILPI, revelando-se abusiva a exclusão de cobertura de reembolso apenas em razão do serviço ser prestado na sua residência." O pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente.
Em suas razões de apelação (), a União alega que:
- "a sentença reconhece que o serviço de cuidador de idosos não está incluindo nos serviços de saúde prestados por meio da assistência domiciliar do SUS, muito menos existe tal previsão na legislação militar, de modo que há que se conferir interpretação restritiva ao caso, sob pena de se inviabilizar o sistema público de saúde, como também o sistema de saúde dos Militares;
- "a atenção domiciliar, seja mediante assistência domiciliar - que envolve prestação de serviços de caráter ambulatorial, seja mediante internação domiciliar – substitutiva da internação hospitalar, refere-se à prestação de serviços de saúde, nos quais não se incluem os serviços de cuidador, exceto, na saúde suplementar, em caso de previsão contratual expressa";
- "os cuidados realizados por cuidadores domiciliares não se qualificam como serviços de saúde de natureza técnica ambulatorial ou de internação";
- a prestação de serviço de cuidador domiciliar "não encontra previsão no Decreto nº 92.512/1986", que prevê apenas "a figura do acompanhante, em relação ao qual, em qualquer hipótese, estabelece a norma o dever de ressarcimento integral das despesas pelo titular, seja o beneficiário contribuinte ou não do Fundo de Saúde, conforme §2º do art. 32";
- "na NSCA 160-5, que estabelece Normas para Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU não há qualquer previsão quanto ao cuidador, apesar de expressa referência de tratamento em domicílio e exclusão da cobertura do SISAU com relação às despesas com acompanhante";
- "com base nos documentos carreados ao feito, apura-se que o benefício de reembolso de despesas com cuidador domiciliar no âmbito do SISAU encontrava previsão na Ordem Técnica nº 03/DIRSA/2017, que estabelecia normatização para atenção em saúde ao paciente crônico do SISAU (evento 1, Outros 9)", mas a norma "foi revogada pela Ordem Técnica nº 010/DIRSA/2022, aprovada pela Portaria DIRSA nº 218/SECSARAM, de 16/12/2022 (evento 52, Ofício 5)", "que expressamente excluiu da cobertura na atenção domiciliar oferecida por meio da rede complementar do SISAU as despesas com cuidador (item 2.3.15, ‘g’)"; e
- "é preciso que se observe o princípio da reserva do possível e os critérios técnicos a serem utilizados para a concessão do serviço pleiteado, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e da universalidade do atendimento".
Sem contrarrazões (Evento 86).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002136525v23 e do código CRC ea75d767.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 3/12/2024, às 16:26:40