Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021994-58.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TECHNES AGRICOLA LTDA., em face da sentença do juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 50, SENT1), datada de 14/05/2024, que, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido, que objetivava a decretação da nulidade do registro nº 912.745.460 para a marca mista "AMINO 25", de titularidade da empresa ré.  Condenou, ainda, a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, em favor da empresa ré (art. 85 do CPC), uma vez que, em se tratando de ação de nulidade, a intervenção do INPI no feito se dá na condição de assistente.

 

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que "tanto o registro anulando quanto os registros anteriores da parte autora, notadamente o de nº 910.688.362 para a marca AMINON, visam assinalar adubos e produtos químicos para uso agrícola, pelo que evidente a concorrência entre eles”; e  “que o radical AMINO- pode ser considerado sugestivo para identificar produtos agrícolas, por remeter ao termo “aminoácidos”, comumente utilizado no segmento da agricultura.

 

O juízo de primeiro grau trouxe a informação de que existem no  INPI "diversos registros em vigor e pertencentes a titulares distintos pertencentes a este mesmo segmento mercadológico, a exemplo das marcas AMINO-FÉRTIL, AMINOL, AMINOSAN, AMINOMAX, AMINOTEC, AMINOCAP, AMINOAGRO, AMINOSEED, AMINOLOM, AMINOSPEED, dentre outros, o que revela encontrar-se o referido radical desgastado para identificar produtos utilizados no ramo agrícola”; e "considerando que há diversas marcas assemelhadas já convivendo entre si no referido segmento mercadológico, e havendo suficiente distintividade entre o registro anulando e as anterioridades, à luz da teoria da distância, não há por que obstar a convivência, também, com o registro para a marca AMINO 25 da empresa ré."

 

TECHNES AGRICOLA LTDA. apelou (evento 57, APELAÇÃO1), alegando que não possui o propósito de obter o registro de marca com o termo “AMINO” de forma exclusiva, mas sim, coibir a pretensão da requerida que, sabendo do prestigio da marca “AMINON 25” de titularidade da apelante, imitou/reproduziu maliciosamente o seu termo precedente. Sustentou tratar-se de termos genéricos, mas quando empregado em conjunto com os demais elementos, configura uma designação distinta visualmente suficiente a identificar-se como marca frente às demais. Aduziu que o termo AMINO é recorrentemente utilizado por diversos titulares do ramo, no entanto, sempre com acréscimos que os diferenciam, o que permite coexistirem por ser descritivo do produto/ramo. 

 

A autora argumentou ainda que é permitida a coexistência quando as marcas não têm riscos de confusão ou associação indevida entre as titulares, o que entende não ser o caso dos autos, pois considera ser evidente que a apelada objetiva pegar carona no prestígio da marca anterior da apelante.  Concluiu que a apelada poderia ter requerido AMINO acrescida de qualquer outro complemento, evitando-se a vinculação, porém fez justamente o contrário, depositou AMINO 25, se aproveitando de outrem, o que entende que não se pode admitir nem persistir. 

 

Por fim, a autora alegou que o INPI como executor das normas de propriedade industrial, deve obedecer os princípios impessoais, como a livre concorrência, o interesse social e o desenvolvimento econômico do País; e se o objeto da impugnação judicial é o registro de uma marca, obviamente a autarquia responsável pelo registro desta, tem de responder à ação judicial como ré.

 

Contrarrazões do INPI no evento 64, CONTRAZ1.  Concluiu que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

 Contrarrazões da AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. no evento 66, CONTRAZAP1. Argumentou que as razões de apelação repetem grande parte dos termos da inicial, de modo que o recurso apresentado não deduziu um único argumento novo para rebater a sentença proferida, havendo ausência de impugnação específica. Requer seja negado provimento à apelação, mantendo-se intocada a r. sentença proferida em 1º grau.

 

  O Ministério Público Federal deixou de se manifestar a respeito do mérito, em vista da ausência de interesse público para a sua intervenção.  Retornou os autos para o prosseguimento do feito. – evento 4, PARECER1.

  

É o relatório. Peço dia.

/egc



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139126v4 e do código CRC c8567151.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/10/2024, às 16:22:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 12:20:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002139127
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021994-58.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do recurso interposto, uma vez que restam presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os no duplo efeito, nos termos dos art. 1.012 e 1.013, do CPC.

 

A apelação deve ser recebida, em regra, no efeito devolutivo e suspensivo. Será recebida, porém, somente no efeito devolutivo se presentes uma das hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, do CPC, quando ocorrerá a produção de efeitos do julgado imediatamente após a sua publicação. Nesses casos, é possível deferir o efeito suspensivo somente se houver requerimento expresso nesse sentido, demonstrando-se a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC.

 

Na ausência de quaisquer hipóteses do §1º, do art. 1.012, do CPC, a apelação deve ser recebida no efeito suspensivo, além do efeito devolutivo.

 

TECHNES AGRÍCOLA LTDA. ajuizou esta ação em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e da empresa AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA,, objetivando fosse declarado nulo o ato administrativo do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI,  que concedeu de forma equivocada o registro de marca sob o nº 912.745.460 a marca “AMINO 25”, para a classe 01 de titularidade da 2ª Requerida; e fosse determinado que a 1ª Requerida, INPI alterasse de imediato o status do registro nº 912.745.460 para sub judice até o desfecho final da demanda judicial.

 

A autora alegou que o registro da marca “AMINO 25” à 2ª requerida ensejará na diluição e ocasionará na perda do poder distintivo da marca da requerente.  Sustentou que a requerente é detentora das anterioridades do registro de suas marcas “AMINO”, “AMINON” e “AMINON 25”, que apesar de sua plena vigência, se vê prejudicada pelo INPI, que concedeu marca idêntica e exatamente na mesma classe, o que contradiz a decisão de impossibilidade de coexistência a que foi submetida inicialmente ao depositar seu pedido.

 

  

 Após o trâmite regular do processo, a sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que "tanto o registro anulando quanto os registros anteriores da parte autora, notadamente o de nº 910.688.362 para a marca AMINON, visam assinalar adubos e produtos químicos para uso agrícola, pelo que evidente a concorrência entre eles”; e  “que o radical AMINO- pode ser considerado sugestivo para identificar produtos agrícolas, por remeter ao termo “aminoácidos”, comumente utilizado no segmento da agricultura; e além disso existem diversos registros em vigor e pertencentes a titulares distintos pertencentes a este mesmo segmento mercadológico, a exemplo das marcas AMINO-FÉRTIL, AMINOL, AMINOSAN, AMINOMAX, AMINOTEC, AMINOCAP, AMINOAGRO, AMINOSEED, AMINOLOM, AMINOSPEED, dentre outros, o que revela encontrar-se o referido radical desgastado para identificar produtos utilizados no ramo agrícola.”

 

Os registros apresentam-se da seguinte forma: 

Registros da autora/apelante (TECHNES AGRÍCOLA LTDA,)

 

 

NúmeroDepósitoMarcaSituaçãoClasse e Especificação
81313602410/12/1986mista
extinto01:45

 

Fertilizantes 

81915391521/03/1996mista
Registro de marca em vigorNCL(7) 01

ADUBO ORGÂNICO, ADUBO  PARA A AGRICULTURA ,AEROSSÓIS,AGRICULTURA, 

EXCETO FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INSETICIDAS E PARASITICIDAS,AMONÍACO,

BACTERICIDAS PARA ENOLOGIA PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS NA 

FABRICAÇÃO DO VINHO, BACTERIOLÓGICAS  PARA ACETIFICAÇÃO, BIOLÓGICAS PREPARAÇÕES, EXCETO PARA 

USO MÉDICO OU VETERINÁRIO, BRANQUEAMENTO DE MATÉRIAS ORGÂNCIAS, CAL FERTILIZANTE, CÁLCIO FERTILIZANTE, CARBOLÍNEO PARA A PROTEÇÃO DE PLANTAS, CONSERVAÇÃO DOS ALIMENTOS, CONSERVANTES DE FLORES, CRESCIMENTO DAS PLANTAS, CULTIVO FORA DO SOLO AGRICULTURA, CULTURA DE MICROORGANISMOS, EXCETO PARA USO MEDICINAL OU  VETERINÁRIO, FERTILIZANTES, FOSFATOS, FERTILIZANTES, FUNGICIDAS, GUANO 

FERTILIZANTE, HORMÔNIOS PARA ATIVAR A MATURAÇÃO DOS FRUTOS, HORTICULTURA, EXCETO FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INSETICIDAS E PARASITICIDAS, MICROORGANISMOS, EXCETO PARA USO MEDICINAL OU VETERINÁRIO, NITROGENADA FERTILIZANTE, NITROGENADOS, NITROGÊNIO, ÓLEOS PARA A CONSERVAÇÃO DOS ALIMENTOS, PRODUTOS QUÍMICOS PARA BRANQUEAR AS MATÉRIAS ORGÂNICAS, QUÍMICOS PARA A SILVICULTURA, EXCETO FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INSETICIDAS E PARASITICIDAS, REAGENTES QUÍMICOS, EXCETO PARA USO MÉDICO OU VETERINÁRIO, SEMENTES SUBSTÂNCIAS PARA PRESERVA AS, SUPERFOSFATOS FERTILIZANTES, TERRA PARA CULTIVO, TERRAS RARAS.

82241929712/07/2000mista
Registro de marca extintoNCL(7) 01

 

ADUBO ORGÂNICO; ADUBO PARA A AGRICULTURA; AEROSSÓIS (GASES PROPULSORES PARA); PRODUTOS QUÍMICOS PARA AGRICULTURA, EXCETO FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INSETICIDAS E PARASITICIDAS; AMONÍACO; BACTERICIDAS PARA ENOLOGIA (PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DO VINHO); PREPARAÇÕES BACTERIOLÓGICAS PARA ACETIFICAÇÃO; BIOLÓGICAS (PREPARAÇÕES), EXCETO PARA USO MÉDICO OU VETERINÁRIO; PRODUTOS PARA BRANQUEAMENTO DE MATÉRIAS ORGÂNCIAS; CAL FERTILIZANTE; CÁLCIO FERTILIZANTE; CARBOLÍNEO PARA A PROTEÇÃO DE PLANTAS; PRODUTOS QUÍMICOS PARA A CONSERVAÇÃO DOS ALIMENTOS; CONSERVANTES DE FLORES; PRODUTOS PARA REGULAR O CRESCIMENTO DAS PLANTAS; SUBSTRATOS PARA O CULTIVO FORA DO SOLO [AGRICULTURA]; CULTURA DE MICROORGANISMOS, EXCETO PARA USO MEDICINAL OU VETERINÁRIO; FERTILIZANTES; FOSFATOS [FERTILIZANTES]; ADITIVOS QUÍMICOS PARA FUNGICIDAS; GUANO [FERTILIZANTE]; HORMÔNIOS PARA ATIVAR A MATURAÇÃO DOS FRUTOS; PRODUTOS QUÍMICOS PARA HORTICULTURA, EXCETO FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INSETICIDAS E PARASITICIDAS; MICROORGANISMOS, EXCETO PARA USO MEDICINAL OU VETERINÁRIO; CAL NITROGENADA [FERTILIZANTE]; NITROGENADOS; NITROGÊNIO; ÓLEOS PARA A CONSERVAÇÃO DOS ALIMENTOS; PRODUTOS QUÍMICOS PARA BRANQUEAR AS MATÉRIAS ORGÂNICAS; QUÍMICOS PARA A SILVICULTURA, EXCETO FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INSETICIDAS E PARASITICIDAS; REAGENTES QUÍMICOS, EXCETO PARA USO MÉDICO OU VETERINÁRIO; SEMENTES (SUBSTÂNCIAS PARA PRESERVAR AS), SUPERFOSFATOS [FERTILIZANTES], TERRA PARA CULTIVO, TERRAS RARAS.

82666552714/09/2004  nominativa

"AMINON"

Registro de marca em vigor
NCL(8) 35

 

Comercialização, Exportação e Importação de Produtos agrícolas in natura e industrializados, Fertilizantes, Adubos, Defensivos agrícolas, Adubos Aditivos químicos para fungicidas, Aditivos químicos para inseticidas, Adubo composto, Adubo para agricultura, Adubos nitrogenados, Substâncias químicas para repelir agressores, Substâncias químicas para agricultura, Algas [fertilizantes], Preparações antigerminantes para vegetais, Substâncias químicas para autodefesa, Preparações bacterianas, Preparações bacteriológicas, Bário, Adubo orgânico de bário, Cianamida de cálcio [adubo], Cianamida de cálcio [fertilizante], Cloreto de cal [adubo], Cloretos, Terras diatomáceas, Preparações de elementos mínimos para plantas, Preparações de enviscar para arboricultura, Mátique para enxertar árvores, Ceras para enxertar árvores, Escorias [fertilizantes], Preparações fertilizantes, Fosfatos [fertilizantes], Fuligem para uso agrícola, Aditivos químicos para fungicidas, Substâncias químicas para horticultura, Húmus, Aditivos químicos para inseticidas, Preparações para regular o crescimento de plantas, Sais [fertilizantes], Substâncias para conservar sementes, Substâncias químicas para silvicultura, Substâncias químicas para agricultura, Substratos para cultivo do solo [agricultura], Superfosfatos [fertilizantes], Terra para cultivo, Terra vegetal, Terras raras, Turfa em potes para agricultura, Turfa [fertilizantes], Substâncias químicas para evitar doenças da vinha, Substratos agrícolas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, parasiticidas, Artigos de pesca, equipamentos e ferramentas agrícola

91068836229/02/2016mista
Registro de marca em vigorNCL(10) 01

 

Ácidos *; Aditivos químicos para fungicidas; Aditivos químicos para inseticidas; Adubo composto; Adubo para agricultura; Adubos nitrogenados; Bactericidas para enologia [preparações químicas usadas na fabricação do vinho]; Carbonila para proteção de plantas; Cera para enxertar árvores; Cloreto de cal; Culturas de microrganismos exceto para uso medicinal ou veterinário; Éteres *; Fertilizantes; Fosfatos [fertilizantes]; Hormônios para acelerar a maturação dos frutos; Mástique para enxertar árvores; Preparações de enviscar para arboricultura; Reagentes químicos, exceto para uso médico ou veterinário; Sais [fertilizantes]; Sais de cálcio; Sais de metais de terras raras; Sais de sódio [compostos químicos]; Salitre; Salitre; Subprodutos do processamento de cereais para uso industrial; Substâncias químicas para agricultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; Substâncias químicas para silvicultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; Substratos para cultivo fora do solo [agricultura]; Sulfatos; Turfa [fertilizante]; Turfa em potes para horticultura; Produto destinado à conservação ou amadurecimento químico de fruta ou hortaliça; Produto destinado à inibição da evaporação e à melhoria da aparência da folha; Substância para preservar a semente; Adubo para agricultura; Preparações bacteriológicas exceto para uso médico ou veterinário; Preparações bacteriológicas para acetificação; Substâncias químicas para conservação de alimentos; Produtos para conservação de flores; Preparações de elementos mínimos para plantas; Preparações de enviscar para arboricultura; Mástique para enxertar árvores; Cera para enxertar árvores; Preparações de enviscar para enxertos em arboricultura; Preparações fertilizantes; Produtos para conservação de flores; Substâncias químicas para agricultura, com exceção dos fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; Substâncias químicas para purificação de água; Substâncias químicas para conservação de alimentos; Preparações biológicas [exceto para uso médico ou veterinário]; Preparações para regularizar o crescimento de plantas; Turfa em potes para horticultura; Preparações de purificação; Substâncias químicas para purificação de água; Reagentes químicos [exceto para uso médico ou veterinário]; Preparações para regularizar crescimento de plantas; Substâncias químicas para uso na silvicultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; Hormônios para acelerar a maturação defrutos; Aditivos químicos para fungicidas; Substâncias químicas para horticultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; Coberturas dehúmus; Aditivos químicos para inseticidas; Produtos químicos para melhoramento de solos; Culturas de microrganismos exceto para uso medicinal ou veterinário; Preparações de microrganismos exceto para uso medicinal ou veterinário; Substâncias químicas para branquear matérias orgânicas; Substâncias para conservar sementes; Sais de metais de terras raras; Preparações bacteriológicas para acetificação; Preparações de enviscar paraarboricultura; Preparações bacterianas exceto para uso médico ou veterinário; Subprodutos do processamento de cereais para uso industrial; Preparações de microrganismos exceto para uso medicinal ou veterinário

92555125226/01/2022mista

 

Aguardando fim de sobrestamentoNCL(11) 01

 

fertilizantes];Bactericidas para enologia [preparações químicas usadas durante a fabricação de vinho];Bário;Carbonila para proteção de plantas;Cera de enxerto [para tratamento de crescimento de planta];Cera para enxertar árvores;Cianamida cálcica [fertilizante];Cianamida de cálcio [fertilizante];Cloreto de cálcio para indústria, inclusive para tratamento de água;Coberturas de húmus;Compostos orgânicos [fertilizantes];Culturas de microrganismos, exceto para uso medicinal ou veterinário;Escórias [fertilizantes];Éteres *;Fertilizante de farinha de peixe;Fertilizantes;Fertilizantes nitrogenados;Fosfatos [fertilizantes];Genes de sementes para produção agrícola;Gipsita para uso como fertilizante;Grafita natural cristalina destinada à lubrificação de semente;Hormônios para acelerar a maturação de frutos;Mama [fertilizante];Mástique para enchimento de cavidades de árvores;Mástique para enxertar árvores;Papel reagente, exceto para uso médico ou veterinário;Potássio;Preparações bacterianas, exceto para uso médico ou veterinário;Preparações bacteriológicas para acetificação;Preparações bacteriológicas, exceto para uso médico ou veterinário;Preparações biológicas, exceto para uso médico ou veterinário;Preparações de elementos traço para plantas;Preparações de microrganismos, exceto para uso medicinal ou veterinário;Preparações de purificação;Preparações fertilizantes;Preparações para regularizar o crescimento de plantas;Preparações viscosas para enxertos de árvores;Produto destinado à conservação ou amadurecimento químico de fruta ou hortaliça;Produto destinado à inibição da evaporação e à melhoria da aparência da folha;Produtos para conservação de flores;Produtos químicos para melhoramento de solos;Reagentes químicos, exceto para uso médico ou veterinário;Sais [fertilizantes];Sais de cálcio;Sais de metais de terras raras;Sais de sódio [compostos químicos];Salitre;Subprodutos do processamento de cereais para uso industrial;Substância para preservar a semente;Substâncias para conservar sementes;Substâncias químicas para agricultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas;Substâncias químicas para conservação de alimentos;Substâncias químicas para horticultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas;Substâncias químicas para purificação de água;Substâncias químicas para uso na silvicultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas;Substratos para cultivo fora do solo [agricultura];Sulfatos;Superfosfatos [fertilizantes];Turfa [fertilizante];Ureia [fertilizante];Vasos feitos de turfa para horticultura

925551295 26/01/2022 mista
 Registro de marca em vigor 

NCL(11) 35

Comercialização, Exportação e Importação de Produtos agrícolas in natura e industrializados, Fertilizantes, Adubos, Defensivos agrícolas, Adubos Aditivos químicos para fungicidas, Aditivos químicos para inseticidas, Adubo composto, Adubo para agricultura, Adubos nitrogenados, Substâncias químicas para repelir agressores, Substâncias químicas para agricultura, Algas [fertilizantes], Preparações antigerminantes para vegetais, Substâncias químicas para autodefesa, Preparações bacterianas, Preparações bacteriológicas, Bário, Adubo orgânico de bário, Cianamida de cálcio [adubo], Cianamida de cálcio [fertilizante], Cloreto de cal [adubo], Cloretos, Terras diatomáceas, Preparações de elementos mínimos para plantas, Preparações de enviscar para arboricultura, Mátique para enxertar árvores, Ceras para enxertar árvores, Escorias [fertilizantes], Preparações fertilizantes, Fosfatos [fertilizantes], Fuligem para uso agrícola, Aditivos químicos para fungicidas, Substâncias químicas para horticultura, Húmus, Aditivos químicos para inseticidas, Preparações para regular o crescimento de plantas, Sais [fertilizantes], Substâncias para conservar sementes, Substâncias químicas para silvicultura, Substâncias químicas para agricultura, Substratos para cultivo do solo [agricultura], Superfosfatos [fertilizantes], Terra para cultivo, Terra vegetal, Terras raras, Turfa em potes para agricultura, Turfa [fertilizantes], Substâncias químicas para evitar doenças da vinha, Substratos agrícolas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, parasiticidas, Artigos de pesca, equipamentos e ferramentas agrícola.

  

 

Registro da empresa ré (AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA)

NúmeroDepósitoMarcaSituaçãoClasse e Especificação
912.745.46018/05/2017

marca mista

Registro de marca em vigorNCL(11) 01

 

Adubo composto; Adubos nitrogenados; Fertilizantes; Fosfatos [fertilizantes]; Preparações biológicas [exceto para uso médico ou veterinário]; Preparações fertilizantes; Produtos químicos para melhoramento de solos; Substâncias químicas para agricultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; Superfosfatos [fertilizantes]; Composto orgânico destinado à adubação

 

 

É finalidade do INPI, nos termos do art. 2º da Lei 5.648/70, executar as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.

 De acordo com a LPI, a semelhança fonética e gráfica entre os sinais não são bastantes por si sós para configurar impossibilidade de registro.  Para tanto, é necessário que as semelhanças sejam capazes de gerar confusão ou associação indevida.

 

Na hipótese, embora as marcas confrontadas sejam semelhantes, em parte das letras do vocábulo, não considero razoável o indeferimento da marca 

 

Conforme destacou o magistrado de primeiro grau, há diversas marcas no mercado com o radical AMINO, que pode ser considerado sugestivo para identificar produtos agrícolas, por remeter ao termo “aminoácidos”, comumente utilizado no segmento da agricultura.

 

Ademais, os registros de marca mista da autora (“aminon 25”), já estavam extintos, quando a empresa ré resolveu registrar a marca amino 25, não existindo a chamada colidência invocada.

 

O registro da autora nº 822419297, marca mista, “aminon 25”, estava extinta desde 16/05/2017, pela expiração do prazo de vigência:

 

O outro registro pleiteado pela autora em 25/01/2022, de nº 925551252, também de marca mista “aminon 25”, consta como aguardando prazo de apresentação de oposição:

 

  Observa-se, ainda, que a empresa ré registrou a sua marca nº 912.745.460 em 18/05/2017, logo depois que a marca da empresa autora foi declarada extinta pela expiração do prazo de vigência em 16/05/2017.

 

Por fim, consta que a empresa autora voltou a registrar a marca mista  aminon 25 em 26/01/2022, de nº 925551295.

 

Assim,  considero que deve ser mantida a sentença.

 

Por conseguinte, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, adoto os fundamentos da sentença apelada, dos quais extraio os seguintes excertos, in verbis:

(...)

 

Mérito 

A parte autora requer a nulidade de registro para a marca mista AMINO 25, de titularidade da sociedade ré, a Agrivalle Brasil Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas SA, abaixo detalhado:

Registro nº 912.745.460
Marca: AMINO 25 (mista)
Depósito: 19/05/2017
Concessão: 11/12/2018
Classe: 01
Especificação: adubo composto; adubos nitrogenados; fertilizantes; fosfatos [fertilizantes]; preparações biológicas [exceto para uso médico ou veterinário]; preparações fertilizantes; produtos químicos para melhoramento de solos; substâncias químicas para agricultura, exceto fungicidas, herbicidas, inseticidas e parasiticidas; superfosfatos [fertilizantes]; composto orgânico destinado à adubação.

  

Alega-se a nulidade de tal registro com base no art. 124, inc. XIX da LPI, que dispõe ser irregistrável, como marca, “reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

Passo à análise do alegado.

Na hipótese dos autos, tanto o registro anulando quanto os registros anteriores da parte autora, notadamente o de nº 910.688.362 para a marca AMINON, visam assinalar adubos e produtos químicos para uso agrícola, pelo que evidente a concorrência entre eles. 

Ocorre que o radical AMINO- pode ser considerado sugestivo para identificar produtos agrícolas, por remeter ao termo “aminoácidos”, comumente utilizado no segmento da agricultura. Tanto é que consulta à base de dados do INPI dá conta de que existem diversos registros em vigor e pertencentes a titulares distintos pertencentes a este mesmo segmento mercadológico, a exemplo das marcas AMINO-FÉRTIL, AMINOL, AMINOSAN, AMINOMAX, AMINOTEC, AMINOCAP, AMINOAGRO, AMINOSEED, AMINOLOM, AMINOSPEED, dentre outros, o que revela encontrar-se o referido radical desgastado para identificar produtos utilizados no ramo agrícola.

E é certo que a escolha de tais radicais de uso comum na composição de uma marca impõe a seus titulares o ônus da convivência com marcas assemelhadas, desde que haja mínima diferenciação entre elas. Já decidiu o STJ que “marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante” (REsp 1.929.811, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 14/3/2023).

Esta é a hipótese dos autos, pois os registros das litigantes são acrescidos de sufixos diferentes: para a parte autora, AMINON, e no caso da empresa ré, AMINO 25, o que torna os registros gráfica e foneticamente distintos entre si, proporcionando-lhes suficiente diferenciação.

Acresço, ainda, que as marcas em questão se apresentam ao público consumidor de forma distinta, com estilização de letras e elementos figurativos diferentes, o que afasta a suscetibilidade de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor:

PARTE AUTORAEMPRESA RÉ



Assim, considerando que há diversas marcas assemelhadas já convivendo entre si no referido segmento mercadológico, e havendo suficiente distintividade entre o registro anulando e as anterioridades, à luz da teoria da distância, não há por que obstar a convivência, também, com o registro para a marca AMINO 25 da empresa ré.

No mesmo sentido foi a manifestação técnica do INPI, no parecer que instruiu sua contestação (evento 40):

O aspecto do conjunto que deve ser levado em consideração para averiguar a possibilidade de confusão entre os sinais, e nos casos em tela, a impressão visual causada pelos conjuntos é suficiente para causar confusão no consumidor. 

Aproveitamos para informar que, quando da apreciação da incidência do disposto no inciso XIX do art. 124 da LPI em relação a um pedido de registro, são levados em conta diversos aspectos referentes ao cotejo de dois sinais possivelmente conflitantes, dentre eles a teoria da distância, extensamente aplicada pela jurisprudência existente, que nos ensina que uma marca nova, em seu segmento, não precisa ser mais diferente das marcas já existentes do que essas são entre si. É mister ressaltar que o prefixo “AMINO”, constitui elemento de composição de apenas 98 (noventa e oito) registros de marca ativos, ambos na Classe de Nice NCL n° 01, todos convivendo pacificamente, uma vez que utilizam os referidos elementos de forma particular e distinta dos demais, (...).

Desta feita, não há motivos para anular a marca da empresa ré, uma vez que a expressão encontra-se absolutamente desgastada na classe, não sendo correto apenas a marca da empresa ré ser indeferida. (grifei)

Assim, não há como ser acolhida a pretensão autoral.

Quanto às verbas sucumbenciais, tendo em vista a improcedência do pedido autoral, deve ser condenada a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor apenas da empresa ré, já que, em se tratando de ação de nulidade, a intervenção do INPI no feito se dá na condição de assistente.

 

Quanto à posição processual do INPI, destaco que, em se tratando de ação de nulidade de registro, dispõe o art. 175 da LPI que o titular do registro é o réu e que o INPI, quando não for o autor, apenas intervirá no feito.

 

Conforme o STJ, trata-se de “hipótese de intervenção atípica ou sui generis” (REsp 1.378.699, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 10/06/2016). Ainda: “não havendo questionamento sobre o vício do processo administrativo de registro propriamente dito, o INPI intervirá como assistente especial, numa intervenção sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa. (...) não sendo autor nem litisconsorte passivo, mas atuando na condição da intervenção sui generis, não deverá o INPI responder pelos honorários advocatícios, assim como ocorre com o assistente simples” (REsp 1.264.644, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 09/08/2016).

 

CONCLUSÃO.

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO; e de MAJORAR os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC/2015.



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Documento:20002139128
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021994-58.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE MARCA. NULIDADE DE REGISTRO DA MARCA “AMINO 25”. RADICAL SUGESTIVO E USO AMPLIADO NO MERCADO AGRÍCOLA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta por TECHNES AGRÍCOLA LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do registro de marca da empresa AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., relativo à marca “AMINO 25” (registro nº 912.745.460, classe 01), concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. A parte autora alega que o registro da marca pela ré causa diluição e perda do caráter distintivo das suas próprias marcas com o radical “AMINO”, incluindo “AMINON” e “AMINON 25”, e pleiteia a nulidade do registro, com base no art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), por suposta confusão e risco de associação indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em determinar se o uso do radical “AMINO” pela ré na marca “AMINO 25” causa confusão ou associação indevida com as marcas registradas anteriormente pela autora, ou se, ao contrário, o radical “AMINO” se encontra desgastado e amplamente utilizado no mercado agrícola, de forma a permitir a coexistência dos registros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3  - O radical “AMINO” é considerado sugestivo e amplamente utilizado no setor agrícola, remetendo ao termo “aminoácidos” e sendo comumente empregado para identificar produtos agrícolas, o que limita o caráter distintivo exclusivo para qualquer titular.

4 - A coexistência de várias marcas no mercado com o radical “AMINO” indica a desgastada distintividade desse elemento, evidenciado pela presença de diversas marcas de terceiros no segmento, como AMINO-FÉRTIL, AMINOL e AMINOSAN, entre outras, na mesma classe de produtos.

5 - A diferenciação gráfica e fonética entre “AMINO 25” e as marcas da autora, incluindo o uso de sufixos distintos, confere um nível suficiente de distinção, o que impede a confusão ou associação indevida pelo público consumidor.

6 - A extinção do registro anterior da marca “AMINON 25” da autora, em 16/05/2017, por expiração do prazo, precedeu o pedido de registro de “AMINO 25” pela ré em 18/05/2017, afastando, portanto, a alegação de colidência direta entre os registros.

 7 - O INPI, como assistente na ação, manifestou-se pela validade do registro da ré, considerando o caráter desgastado do radical “AMINO” e a aplicação da teoria da distância entre os sinais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8 - Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

 1 - O uso de radicais de caráter sugestivo e amplamente utilizados no mercado, como “AMINO” no setor agrícola, não confere exclusividade distintiva ao titular, impondo-lhe o ônus de convivência com marcas assemelhadas, desde que apresentem diferenciação mínima.

 2 - A coexistência de diversas marcas com radicais desgastados no mercado agrícola afasta o risco de confusão ou associação indevida, sobretudo quando os sinais apresentam sufixos distintos e elementos figurativos próprios.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, 1.013, § 4º e 85, §11; LPI, arts. 124, XIX e 175; Lei nº 5.648/70, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.929.811, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 14/03/2023; STJ, REsp nº 1.378.699, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/06/2016; STJ, REsp nº 1.264.644, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 09/08/2016.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO; e de MAJORAR os honorários de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002139128v3 e do código CRC 0a7fc689.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5021994-58.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:01, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; E DE MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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