Apelação Cível Nº 5021994-58.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TECHNES AGRICOLA LTDA., em face da sentença do juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), datada de 14/05/2024, que, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido, que objetivava a decretação da nulidade do registro nº 912.745.460 para a marca mista "AMINO 25", de titularidade da empresa ré. Condenou, ainda, a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, em favor da empresa ré (art. 85 do CPC), uma vez que, em se tratando de ação de nulidade, a intervenção do INPI no feito se dá na condição de assistente.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que "tanto o registro anulando quanto os registros anteriores da parte autora, notadamente o de nº 910.688.362 para a marca AMINON, visam assinalar adubos e produtos químicos para uso agrícola, pelo que evidente a concorrência entre eles”; e “que o radical AMINO- pode ser considerado sugestivo para identificar produtos agrícolas, por remeter ao termo “aminoácidos”, comumente utilizado no segmento da agricultura.
O juízo de primeiro grau trouxe a informação de que existem no INPI "diversos registros em vigor e pertencentes a titulares distintos pertencentes a este mesmo segmento mercadológico, a exemplo das marcas AMINO-FÉRTIL, AMINOL, AMINOSAN, AMINOMAX, AMINOTEC, AMINOCAP, AMINOAGRO, AMINOSEED, AMINOLOM, AMINOSPEED, dentre outros, o que revela encontrar-se o referido radical desgastado para identificar produtos utilizados no ramo agrícola”; e "considerando que há diversas marcas assemelhadas já convivendo entre si no referido segmento mercadológico, e havendo suficiente distintividade entre o registro anulando e as anterioridades, à luz da teoria da distância, não há por que obstar a convivência, também, com o registro para a marca AMINO 25 da empresa ré."
TECHNES AGRICOLA LTDA. apelou (), alegando que não possui o propósito de obter o registro de marca com o termo “AMINO” de forma exclusiva, mas sim, coibir a pretensão da requerida que, sabendo do prestigio da marca “AMINON 25” de titularidade da apelante, imitou/reproduziu maliciosamente o seu termo precedente. Sustentou tratar-se de termos genéricos, mas quando empregado em conjunto com os demais elementos, configura uma designação distinta visualmente suficiente a identificar-se como marca frente às demais. Aduziu que o termo AMINO é recorrentemente utilizado por diversos titulares do ramo, no entanto, sempre com acréscimos que os diferenciam, o que permite coexistirem por ser descritivo do produto/ramo.
A autora argumentou ainda que é permitida a coexistência quando as marcas não têm riscos de confusão ou associação indevida entre as titulares, o que entende não ser o caso dos autos, pois considera ser evidente que a apelada objetiva pegar carona no prestígio da marca anterior da apelante. Concluiu que a apelada poderia ter requerido AMINO acrescida de qualquer outro complemento, evitando-se a vinculação, porém fez justamente o contrário, depositou AMINO 25, se aproveitando de outrem, o que entende que não se pode admitir nem persistir.
Por fim, a autora alegou que o INPI como executor das normas de propriedade industrial, deve obedecer os princípios impessoais, como a livre concorrência, o interesse social e o desenvolvimento econômico do País; e se o objeto da impugnação judicial é o registro de uma marca, obviamente a autarquia responsável pelo registro desta, tem de responder à ação judicial como ré.
Contrarrazões do INPI no . Concluiu que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.
Contrarrazões da AGRIVALLE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. no . Argumentou que as razões de apelação repetem grande parte dos termos da inicial, de modo que o recurso apresentado não deduziu um único argumento novo para rebater a sentença proferida, havendo ausência de impugnação específica. Requer seja negado provimento à apelação, mantendo-se intocada a r. sentença proferida em 1º grau.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar a respeito do mérito, em vista da ausência de interesse público para a sua intervenção. Retornou os autos para o prosseguimento do feito. – .
É o relatório. Peço dia.
/egc
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