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Apelação Cível Nº 0172554-73.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por  H. M. P. D. L. e MORAES LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (evento 75, OUT54), e C. A. D. C. (evento 62, OUT47), da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 0172554-73.2017.4.02.5101/RJ, evento 56, SENT73, em embargos de terceiro ajuizado em face da CEF e OUTROS, que julgou procedente o pedido de desconstituição da penhora sobre bem imóvel realizada no curso do processo de número 0015648-90.1996.4.02.5101, mas reconheceu a ilegitimidade passiva de todos os embargados, ressalvadas a CEF e a EMGEA.

C. A. D. C. defende a legitimidade passiva de M. D. C. C., C. B. N. C. e Maria Teresa Neves Adriano Araújo. Requer a inversão dos ônus sucumbenciais em relação a estas partes.

Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça aos apelantes H. M. P. D. L. e MORAES LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no evento 53, DESPADEC1 e determinação para recolhimento de custas no evento 60, DESPADEC1.

Contrarrazões da CEF no evento 72, OUT52.

Contrarrazões de Maria Teresa Neves Adriano Araújo no evento 76, OUT63.

Contrarrazões de M. D. C. C., C. B. N. C. no evento 77, OUT64.

Manifestação do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 70, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0172554-73.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelações interpostas por  H. M. P. D. L. e MORAES LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (evento 75, OUT54), e C. A. D. C. (evento 62, OUT47), da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 0172554-73.2017.4.02.5101/RJ, evento 56, SENT73, em embargos de terceiro ajuizado em face da CEF e OUTROS, que julgou procedente o pedido de desconstituição da penhora sobre bem imóvel realizada no curso do processo de número 0015648-90.1996.4.02.5101, mas reconheceu a ilegitimidade passiva de todos os embargados, ressalvadas a CEF e a EMGEA.

​O relator determinou a intimação dos apelantes H. M. P. D. L. e MORAES LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para comprovar a hipossuficiência que legitime a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça (evento 53, DESPADEC1).

Regularmente intimada, as partes permaneceram inertes. O relator indeferiu/revogou a gratuidade e determinou a intimação para recolhimento das custas (evento 60, DESPADEC1).

Os apelantes não cumpriram a determinação.

O recurso é deserto e, portanto, não pode ser conhecido.

Assim, conheço apenas a apelação de C. A. D. C., uma vez presentes os requisitos legais.

O STJ entende que a legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro depende de análise de nexo de causalidade entre a conduta da parte e a realização da penhora:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO ATO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, a parte executada no processo principal deve integrar o polo passivo dos embargos de terceiro, pois, mesmo ciente da penhora do imóvel, realizou a sua alienação e não informou ao juizo. Portanto, contribuiu para a constrição equivocada do bem.
1.1 De acordo com a jurisprudência do STJ, "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" (REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009). Nessa toada, se o executado detém legitimidade passiva quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide, evidentemente também a detém quando aliena o bem já penhorado a terceiro.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 1.943.929/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

 

​​Estes embargos de terceiro decorrem de penhora realizada no curso de execução extrajudicial ajuizada desde a origem em face de SELCA SOC DE EMPREEND LANCADORA COND ADMINISTRACAO LTDA e os fiadores C. B. N. C., M. D. C. C., e J. L. R. D. A. (processo 0015648-90.1996.4.02.5101/RJ, evento 483, OUT170, folha 5). Estes últimos constam ainda como sócios e gestores da empresa:

 

 

​A constituição de hipoteca do bem imóvel objeto destes embargos decorre de contrato firmado em junho de 1992 (processo 0015648-90.1996.4.02.5101/RJ, evento 483, OUT170, folha 8).​

O autor firmou promessa de cessão dos direitos aquisitivos do imóvel  em 06/10/2008 (evento 1, OUT5) com Antônio Carlos de Mello Boaventura. Este, por sua vez, adquiriu a posse do imóvel em razão de promessa de compra e venda firmada com a SELCA SOC DE EMPREEND LANCADORA COND ADMINISTRACAO LTDA em 30/12/1993 (evento 1, OUT7). O gestor da promitente vendedora, indicado na escritura, era José Carlos Kruel:

 

 

O primeiro requerimento de penhora do imóvel, em setembro de 1996, partiu da credora (processo 0015648-90.1996.4.02.5101/RJ, evento 483, OUT170, folha 72), tendo em vista a existência de hipoteca em garantia ao crédito cobrado:

 

 

Citados, os embargados indicaram à penhora o mesmo bem imóvel (processo 0015648-90.1996.4.02.5101/RJ, evento 483, OUT171, folhas 95/96, item 7), em setembro de 2003.

Não há demonstração no processo de ciência dos embargantes acerca da promessa de compra e venda do imóvel, ou da sua permanência no exercício da gestão da empresa.

Assim, ainda que os embargantes tenham indicado o referido bem à penhora, a CEF já havia formulado requerimento no mesmo sentido. Ademais, não é possível afirmar de maneira inequívoca que tinham conhecimento da existência da promessa de compra e venda.

Por conseguinte, não é cabível a manutenção dos embargantes no polo passivo dos embargos de terceiro.

Ainda que não fosse o caso, a condenação dos embargantes em honorários sucumbenciais seria indevida, em razão do princípio da causalidade, já que não há elementos no processo que demonstrem que sua conduta determinou ou contribuiu para a realização da restrição.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER A APELAÇÃO DE H. M. P. D. L. e MORAES LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE C. A. D. C.. Majoro, em 10%, os honorários advocatícios em favor dos apelados, calculados sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140066v11 e do código CRC 71a83f33.

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Apelação Cível Nº 0172554-73.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

​processo civil. embargos de terceiro. penhora de imóvel. ilegitmidade passiva. majoração de honorários. apelação desprovida.

1. ​Trata-se de apelações interpostas por  H. M. P. D. L. e MORAES LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e C. A. D. C., da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em embargos de terceiro ajuizado em face da CEF e OUTROS, que julgou procedente o pedido de desconstituição da penhora sobre bem imóvel realizada no curso do processo de número 0015648-90.1996.4.02.5101, mas reconheceu a ilegitimidade passiva de todos os embargados, ressalvadas a CEF e a EMGEA.

2. O STJ entende que a legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro depende de análise de nexo de causalidade entre a conduta da parte e a realização da penhora (AgInt no AREsp n. 1.943.929/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.).

3. ​​Estes embargos de terceiro decorrem de penhora realizada no curso de execução extrajudicial ajuizada desde a origem em face de SELCA SOC DE EMPREEND LANCADORA COND ADMINISTRACAO LTDA e os fiadores C. B. N. C., M. D. C. C., e J. L. R. D. A.. Estes últimos constam ainda como sócios e gestores da empresa.

4. Não há demonstração no processo de ciência dos embargantes acerca da promessa de compra e venda do imóvel, ou da sua permanência no exercício da gestão da empresa.

5. Assim, ainda que os embargantes tenham indicado o referido bem à penhora, a CEF já havia formulado requerimento no mesmo sentido. Ademais, não é possível afirmar de maneira inequívoca que tinham conhecimento da existência da promessa de compra e venda. Por conseguinte, não é cabível a manutenção dos embargantes no polo passivo dos embargos de terceiro.

6. Ainda que não fosse o caso, a condenação dos embargantes em honorários sucumbenciais seria indevida, em razão do princípio da causalidade, já que não há elementos no processo que demonstrem que sua conduta determinou ou contribuiu para a realização da restrição.

7. Majoração, em 10%, os honorários advocatícios em favor dos apelados, calculados sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.

8. ​Apelações de H. M. P. D. L. e Moraes Lucena Sociedade Individual de Advocacia não conhecidas. Apelação de Celso Arthur de Costa desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DE H. M. P. D. L. e MORAES LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE C. A. D. C.. Majoro, em 10%, os honorários advocatícios em favor dos apelados, calculados sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140067v8 e do código CRC 97258544.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 0172554-73.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 168, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A APELAÇÃO DE H. M. P. D. L. E MORAES LUCENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE C. A. D. C.. MAJORO, EM 10%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS APELADOS, CALCULADOS SOBRE O VALOR FIXADO PELA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3°, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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