Apelação Cível Nº 5002841-48.2023.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente de interesse processual de agir e, em homenagem ao princípio da causalidade, condenou a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais efetivamente recolhidas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Na origem, cuidou-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por I. R. D. C. contra a União Federal de acordo com os seguintes pedidos iniciais:
"c) ao final, regularmente processado o feito, sejam acolhidas as pretensões declaratórias para ratificar a inexistência de vínculo jurídico entre o I. R. D. C. e BRICK LAYER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, desde 08/12/2000; por consequência declarar inexistentes em face dele os débitos objetos das Inscrições em Dívida Ativa números 70 2 05 000372-16, 70 2 06 016770-08, 70 6 03 012073-31, 70 6 05 000594-80, 70 6 05 000595-61, 70 6 06 045005-74, 70 6 06 045006-55, 70 7 03 006188-31, 70 7 05 000178-90, 70 7 05 000179-71, 70 7 06 008234-06; por consequência, confirmando a tutela antecipada de evidência ab initio litis deferida, seja determinada a exclusão em caráter definitivo do nome e CPF do AUTOR sócio e responsável pelos débitos inscritos em nome da referida Brick Layer Empreendimentos Imobiliários Ltda.
d) a imposição à RÉ dos ônus sucumbenciais de praxe, quanto aos honorários, em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do valor total resultante da soma dos valores inscritos objetos da CDA especificadas, atualizados até a data de distribuição desta ação."
Em razões recursais, a Apelante afirma que se manifestou no sentido de que procederia à exclusão do nome da parte requerente como corresponsável pelas Certidões em Dívida Ativa. Ademais, requereu a exclusão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (cf. evento 13).
Argumenta, no entanto, que, embora a parte autora tenha se desligado da referida sociedade por meio da Terceira Alteração Contratual da Firma “Brick Layer Empreendimentos Imobiliários Ltda”, arquivada na JUCERJA em 08/12/2000, tal ato não foi levado a conhecimento da autoridade tributária, conforme se extrai das Informações prestadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Defende, portanto, que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, uma vez que não houve a devida atualização cadastral no CNPJ, suscitando o afastamento da condenação em honorários com base no princípio da causalidade.
Complementa, ainda, que "a condenação também é indevida já que no presente caso sequer houve oposição ao pedido do demandante, uma vez que que a União, pautada nos padrões de lealdade processual e boa-fé, reconheceu a procedência do pedido, afastando a causalidade necessária à configuração da sucumbência."
Suscita precedentes do egrégio STJ no sentido de que, não tendo a Fazenda Nacional apresentado resistência à ação, não se configura a litigiosidade necessária para a condenação em honorários de sucumbência, gerando a incidência do art. 19, § 1o, inciso I da Lei 10.522/02.
Ao final, formula os seguintes requerimentos:
"Ante o exposto, a União requer que seja conhecida e provida a apelação para que se reforme a sentença, afastando a condenação em honorários advocatícios.
Subsidiariamente, pede o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença, reduzir a verba honorária pela metade.
Nestes termos, pede deferimento."
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, insurge-se a Fazenda Nacional em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente de interesse processual de agir e, em homenagem ao princípio da causalidade, condenou a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas processuais efetivamente recolhidas, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Restringe-se a controvérsia acerca da condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Pois bem.
Sabe-se que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
A condenação do vencido nas despesas processuais, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, decorre do fato objetivo da sucumbência e encontra fundamento na necessidade de o ajuizamento da ação não representar uma diminuição patrimonial para a parte que necessitou do processo para vencer a resistência da outra parte com vistas à realização do direito material perseguido.
Há sucumbência quando a parte não logra êxito em conseguir aquilo ou tudo aquilo que veio buscar no processo. Na mesma ordem de ideias, quando da avaliação acerca do encargo pelas despesas do processo, necessário que se pergunte quem deu causa à demanda, a conduzir à responsabilização pelos ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade.
Este, na dicção de Cândido Rangel Dinamarco, significa que:
"Mas a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Carnelutti, Piero Pajardi, Yussef Cahali, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman)." (Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 666).
Quanto ao valor, o CPC/2015 estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência. Assim, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º).
Acrescente-se que o artigo 90 do CPC/15 dispõe, que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, reconhecendo-se, nesta última hipótese, a redução pela metade da condenação. Veja-se:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Importante mencionar que não se trata de aplicação do art. 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, na medida em que a matéria ora em debate não se enquadra nas hipóteses do referido artigo 19.
No caso dos autos, o autor teve seu nome inscrito no CADIN em razão de débitos constituídos pela empresa BRICK LAYER EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS LTDA posteriormente ao seu desligamento, uma vez que, em 08/12/2000, foi registrada junto à JUCERJA a sua retirada da sociedade.
A Fazenda Nacional alega, em síntese, que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda e que reconheceu, de imediato, o pedido do autor, suscitando a aplicação do princípio da causalidade.
Não assiste razão à Apelante sobre o ponto.
Como informou a autoridade fiscal no evento 12 (informação 2), "o próprio órgão de registro, no caso a JUCERJA, por meio da REDESIM, tem competência para apresentar o Documento Básico de Entrada -DBE - à RFB para promover a alteração do pedido. Não tendo sido realizada a transmissão por meio do órgão de registro, a empresa e o contribuinte poderiam ter apresentado o ato alterado diretamente à RFB, para que a alteração fosse realizada de ofício."
Nesse sentido, o art. 14, inciso I, da IN nº 2119/2022 prevê que as solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato, quando a responsabilidade pela análise e deferimento for do órgão de registro que celebrou convênio com a RFB.
Ainda que se alegue que o ato foi praticado anteriormente à elaboração de eventual convênio existente entre a JUCERJA e a RFB, é certo que, para que fosse atribuída a responsabilidade ao ex-sócio, era obrigação da administração pública uma consulta cautelosa aos atos constitutivos atualizados da empresa, que já informavam a saída do Sr. I. R. D. C. desde antes dos fatos geradores cobrados.
A causalidade atribuída à União ganha ainda mais evidência no fato de a parte ter levado tais informações ao conhecimento da PGFN, através do requerimento administrativo nº 0230354552 (evento 1, anexo 3), o qual, todavia, foi indeferido.
Por fim, há razão da União Federal quanto à redução da verba honorária pela metade, de acordo com o §4º do art. 90 do CPC acima mencionado, na medida em que reconheceu a procedência do pedido e cumpriu integralmente a prestação reconhecida.
Em síntese, o recurso será parcialmente provido a fim de reduzir a verba honorária pela metade, em razão da aplicação do §4º do art. 90 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002140213v8 e do código CRC 1d1a7390.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 12/12/2024, às 16:36:26