Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082969-44.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença (evento 56) que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art.1º  da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.

O apelante sustenta em seu recurso (evento 59) que houve o cumprimento dos artigos 2º e 3º da Resolução 547 CNJ, bem como afirma a inconstitucionalidade da citada Resolução. Aduzem que tal Resolução é inaplicável aos Conselhos Profissionais e alegam a violação ao princípio da irretroatividade e aos artigos 20, 23 e 24 da LINDB.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082969-44.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Pressentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em relação a aplicação da Resolução 547/CNJ, há regra específica dispensada aos Conselhos profissionais exigindo limite mínimo para o ajuizamento, assim ficando reconhecido que acima dessa quantia (ainda que inferior a R$ 10.000,00) a execução é viável.

Assim, verifico que o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou em maio/2016 esta execução fiscal para cobrar dívida no valor total de R$ 6.577,00 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais).

  Impõe-se a observância da nova redação do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que estabeleceu um valor mínimo para a execução dos créditos devidos aos Conselhos, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/11, in verbis:

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

(...)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

  No caso, deve prosseguir a execução, uma vez que o valor exequendo na data da distribuição da inicial, de R$ 6.577,00, é superior ao limite posto na legislação, de R$ 3.514,00 (equivalente ao quíntuplo do valor de R$ 500,00, previsto no art. 6º, inciso I da Lei n. 12.514/2011, atualizado pelo INPC, na forma do § 1º, de outubro de 2011, data da entrada em vigor do mencionado diploma legal, a maio de 2016, data da propositura da execução fiscal).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação cível do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.  



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Documento:20002142095
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Apelação Cível Nº 0082969-44.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES.  OBSERVÂNCIA DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.    VALOR MÍNIMO ALCANÇADO. RECURSO PROVIDO.

1. Aos Conselhos de Fiscalização Profissional é aplicada a Lei n. 12.514/2011, notadamente seu art. 8º, o qual estabelece um limite mínimo para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais. 

2. In casu, a execução fiscal foi proposta em maio de 2016.  Impõe-se a observância da nova redação do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que estabeleceu um valor mínimo para a execução dos créditos devidos aos Conselhos, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/11

3. Tendo em vista que, consoante certidão de débito, o valor executado de R$ 6.577,00 (seis mil, quinhentos e setenta e sete reais) alcança o limite acima aferido, deve prosseguir a execução.

4. Apelo do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação cível do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 0082969-44.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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