Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027830-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (43) interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC-RJ objetivando a reforma da sentença (40) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, c/c art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista que o exequente, regularmente intimado, não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos o atendimento das medidas previstas na citada resolução, além da demanda possuir valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontrar-se sem movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado, bem como não se localizar bens penhoráveis.

Alega o apelante que a sentença merece ser reformada, “uma vez que não se verificam cumulativamente todos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547 para a extinção da execução fiscal”.

Assevera, com relação ao caso em tela, a existência da Resolução CFC n. 1.368/2011, vigente quando do ajuizamento da execução, permissível de parcelamento de créditos, quando buscou negociar a quitação administrativa dos débitos, além de realizar o protesto prévio.

Ressalta que “apesar das incontáveis negociações junto ao Executado, não restou outra opção senão a inscrição do Executado em Dívida Ativa, portanto, com amparo no artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/97, o Exequente encaminhou as Certidões de Dívida Ativa para protesto, ainda assim infrutífera a cobrança extrajudicial, posteriormente ajuizou execução fiscal”, em atendimento ao disposto na Resolução CNJ nº 547/2024.

Frisa a extrapolação do Conselho Nacional de Justiça na edição da Resolução n. 547/2024, frente ao firmado pelo STF quando do exame do Tema 1.184, além de desatendido o disposto no artigo 23 da LINDB.

Por fim, se não acolhidos os argumentos acima, pugna, “conforme disposto no Art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a suspensão da presente execução por 90 (noventa) dias para diligenciar acerca de bens passíveis de penhora”.

Sem contrarrazões, pois o executado não foi citado.

Instado (Evento 4), o exequente regularizou a sua representação processual (Evento 8).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142844v2 e do código CRC 4f14f50e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/12/2024, às 20:19:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:17:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002142845
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027830-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

A Resolução CNJ nº 547/2024 tem fundamento de validade na tese fixada pelo STF por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:

"2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

 

A Resolução, à sua vez, estabelece o seguinte:

"Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

 

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado."

 

No caso, a sentença reconhece ausente o interesse processual, visto que “as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis”, sendo certo que o exequente não logrou atender as balizas fixadas na mencionada resolução.

Verifica-se, inicialmente, que o caso concreto submetido ao STF e que ensejou a proclamação da tese vinculante tratava de execução fiscal de ente municipal. Portanto, o alcance da decisão não se restringe a um só ente, quanto a alguns aspectos estabelecidos no enunciado, no item 2, bem como artigos 2º e 3º, do ato normativo.

Fosse pouco, dentre os diversos fundamentos para a afetação do RE nº 1.355.208-SC ao regime de repercussão geral, tem-se o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”, como destacado no voto condutor (itens 23 e 24). Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.

O que sobressai do julgamento, enfim, é a busca pela administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.

Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham foco principal na União, isso não afasta a aplicação do entendimento a outros credores que busquem a satisfação de seus créditos através da execução fiscal – caso dos conselhos profissionais, que apenas não se submetem aos valores mínimos de cobrança, aí sim submissos apenas à Lei nº 12.514/2011.

No mais, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC nº5015200-46.2021.4.02.5104, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 23 a 27.9.2024).

Vale destacar, igualmente, que “A Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.” (TRF2, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 12 a 16/08/2024).

Portanto, os argumentos da absoluta inaplicabilidade da resolução por se tratar de ente distinto da União e da sua irretroatividade às demandas propostas em data anterior à sua entrada em vigor não são acolhidas, como tampouco o disposto no artigo 23, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por não possuir natureza interpretativa ou orientadora a Tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral. Caso assim se caracterizasse, seria fixado ao final do julgamento regime de transição, como reclama a norma.

Vale lembrar, igualmente a aplicação imediata da Resolução CNJ n. 547/2024, pois, “por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.” (TRF2, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julg. 12 a 16/08/2024).

Hipótese em que está satisfatoriamente satisfeita a condição do artigo 2º da Resolução, mas, quanto ao art. 3º, as razões recursais centram seus argumentos no protesto, sem nada articular sobre as medidas alternativas previstas nos respectivos incisos – “comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres”, “existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora” ou, ainda, “indicação, no ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”, a sobressair, ainda a inexistência de qualquer comprovação do alegado protesto, à ausência de documento hábil para assim se aferir.

Porém, e como ressaltado alhures, o artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, para além de desbordar das balizas traçadas pelo STF na análise do Tema 1.184, se mostra inaplicável às execuções fiscais reguladas na Lei n. 12.514/2011 quanto aos conselhos de fiscalização, e no tocante ao valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Segundo o artigo 8º, da Lei n. 12.514/2011, “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).

Diante da hierarquia normativa, só norma de estatura superior ou igual poderia estabelecer limite distinto ao transcrito acima, quanto ao ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos para cobrança de dívidas previstas na lei.

Eventual executivo fiscal com valor inferior ao estabelecido no caput do artigo 8º, da referida lei, será arquivado, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, como disciplinado no § 2º, caso configurada a hipótese.

Este colegiado, a respeito do tema, assim decidiu:

 

“EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. art. 8º CAPUT e § 2º da Lei 12.514/2011. alTERAÇÕES DA Lei 14.195/2021. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1193 STJ. VALOR COBRADO INFERIOR AO NOVO LIMITE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se a Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. As execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional se submetem ao regramento do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual fixa um limite mínimo para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais visando à cobrança de anuidades inadimplidas, norma específica que afasta a Resolução CNJ 547/2024.

3. Outrossim, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e, posteriormente, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto na Lei n. 6.830/1980.

4. Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Precedente do STJ.

5. O art. 8º foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, a qual entrou em vigor, quanto a esse ponto, na data da sua publicação, ocorrida em 27/08/2021, passando a ter a seguinte redação: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

6. Considerando a nova redação do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, verifica-se que o valor exequendo é inferior ao novo limite posto na legislação.

7. A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1193, em julgamento recente conforme a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte Tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

8. Ainda que afastada a aplicação da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal é muito inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do diploma legal em referência.

9. Apelo do Exequente CRC-RJ parcialmente provido. Sentença, reformada, determinando-se o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, em observância ao art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011.”

(TRF2, AC n. 0170981-34.2016.4.02.5101, rel. Desembargador Federal Theophilo Miguel, 7ª Turma Especializada, julg. 18 a 24/09/2024).

 

O valor executado, em 1º de dezembro de 2017, data da expedição da CDA, equivale a R$ 2.024,55 (dois mil, vinte e quatro reais, cinquenta e cinco centavos) (Evento 1 – CDA3), é inferior ao limite mínimo especificado no artigo 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, devidamente atualizado em maio de 2020 pelo INPC-IBGE, então equivalente a R$ 3.951,78 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais, setenta e oito centavos), a orientar pelo arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo do Exequente para reformar parcialmente a sentença recorrida, e determinar o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142845v3 e do código CRC 88e9d49f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/12/2024, às 17:29:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:17:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002142846
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027830-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. TEMA 1184. RESOLUÇÃO CNJ 547/2004. EXTINÇÃO. VALOR. ARQUIVAMENTO. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI N. 12.514/2011.

1. A sentença extinguiu a execução fiscal de anuidade de pessoa jurídica com fundamento no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por não se comprovar o “interesse de agir” em relação às medidas previstas naquela norma.

2. A tese firmada pelo STF no tema nº 1.184 e o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 objetivam a administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.

3. As exigências dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 são oponíveis aos Conselhos Profissionais.

4. Hipótese em que está satisfatoriamente satisfeita a condição do art. 2º da Resolução, mas, quanto ao art. 3º, as razões recursais centram seus argumentos no protesto, sem nada articular sobre as medidas alternativas previstas nos respectivos incisos – “comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres”, “existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora” ou, ainda, “indicação, no ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. Ausência de comprovação hábil do alegado protesto.

5. Inaplicabilidade do artigo 1º, da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal é muito inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do diploma legal em referência.

6. O valor executado é inferior ao valor mínimo estabelecido em lei, razão pela qual necessário o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do exequente para reformar parcialmente a sentença recorrida, e determinar o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142846v3 e do código CRC b78ee450.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 13/12/2024, às 17:29:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:17:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5027830-80.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EXEQUENTE PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI N. 12.514/2011.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:17:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas