Apelação Cível Nº 5027830-80.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (43) interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC-RJ objetivando a reforma da sentença (40) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, c/c art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo em vista que o exequente, regularmente intimado, não se desincumbiu do ônus de comprovar nos autos o atendimento das medidas previstas na citada resolução, além da demanda possuir valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontrar-se sem movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado, bem como não se localizar bens penhoráveis.
Alega o apelante que a sentença merece ser reformada, “uma vez que não se verificam cumulativamente todos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547 para a extinção da execução fiscal”.
Assevera, com relação ao caso em tela, a existência da Resolução CFC n. 1.368/2011, vigente quando do ajuizamento da execução, permissível de parcelamento de créditos, quando buscou negociar a quitação administrativa dos débitos, além de realizar o protesto prévio.
Ressalta que “apesar das incontáveis negociações junto ao Executado, não restou outra opção senão a inscrição do Executado em Dívida Ativa, portanto, com amparo no artigo 1º, parágrafo único da Lei nº 9.492/97, o Exequente encaminhou as Certidões de Dívida Ativa para protesto, ainda assim infrutífera a cobrança extrajudicial, posteriormente ajuizou execução fiscal”, em atendimento ao disposto na Resolução CNJ nº 547/2024.
Frisa a extrapolação do Conselho Nacional de Justiça na edição da Resolução n. 547/2024, frente ao firmado pelo STF quando do exame do Tema 1.184, além de desatendido o disposto no artigo 23 da LINDB.
Por fim, se não acolhidos os argumentos acima, pugna, “conforme disposto no Art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a suspensão da presente execução por 90 (noventa) dias para diligenciar acerca de bens passíveis de penhora”.
Sem contrarrazões, pois o executado não foi citado.
Instado (Evento 4), o exequente regularizou a sua representação processual (Evento 8).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142844v2 e do código CRC 4f14f50e.
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