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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5016240-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 39, EMBDECL1), opostos pela UNIÃO do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação da embargante e deu provimento à apelação da exequente para alterar os cálculos do contador judicial para adoção do IPCA-E durante todo o período neles considerado (evento 27, ACOR2). 

Sustenta que o acórdão possui contradição, pois o SINDSPREV não representa a categoria dos servidores da saúde, apenas da Previdência.

Contrarrazões no evento 43, PET1.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002143092
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Apelação Cível Nº 5016240-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração (evento 39, EMBDECL1), opostos pela UNIÃO do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que negou provimento à apelação da embargante e deu provimento à apelação da exequente para alterar os cálculos do contador judicial para adoção do IPCA-E durante todo o período neles considerado (evento 27, ACOR2). 

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

Não há vício a ser sanado.

O acórdão analisou expressamente a tese de ilegitimidade da exequente SINDSPREV, conforme itens 3 a 5 da ementa (evento 27, ACOR2):

​3. O STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe tão somente aos trabalhadores da Previdência Social (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018).

4. Não obstante, na ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que originou o título exequendo, o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União. Assim, tanto a sentença, como o acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada desta Corte, reconheceram o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial.

5. Dessa forma, não cabe, nessa fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de se limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada (TRF2, Apelação Cível 5088042-33.2021.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, Dje 26/07/2023).

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



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Documento:20002143093
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Apelação Cível Nº 5016240-09.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

processual civil. embargos de declaração. contradição. não existência. Recurso desprovido. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação da embargante e deu provimento à apelação da exequente para alterar os cálculos do contador judicial para adoção do IPCA-E durante todo o período neles considerado.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

 4. O acórdão analisou expressamente a tese de ilegitimidade da exequente SINDSPREV.

5. No caso, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

6. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002143093v4 e do código CRC e4baf45a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5016240-09.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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