Apelação Cível Nº 5014007-97.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a desconstituição dos créditos lançados nas CDAS 01/061502/2022-00, 01/061504/2022-00, 01/061505/2022-00 e 01/061506/2022-00 que lastreiam a execução fiscal nº 51337989420234025101, determinando o prosseguimento quanto aos créditos remanescentes. Houve condenação do embargado em honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ajuizou a execução fiscal nº 5133798-94.2023.4.02.5101/RJ em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a cobrança de TCDL, no montante de R$ 57.177,50 (cinquenta e sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta centavos) em dezembro/2023.
Por conseguinte, a União Federal/AGU opôs os presentes embargos à execução, alegando, em síntese, que os imóveis situados na área conhecida como Vila Benjamin Constant, com entrada pela Rua Xavier Sigaud nº 215, na Urca, que pertence à União, estão sendo objeto de processo de regularização fundiária. Outrossim, a referida vila tem como rua principal a Travessa Benjamin Constant, que é entrecortada por outras ruas mais estreitas (vielas) com nomes de flores. Inclusive, estas ruas menores sequer são encontradas no Google Maps e não há coleta de lixo dentro da vila.
Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança da TCDL em relação ao imóvel objeto da exação em execução, localizado na área da Vila Benjamin Constant com as inscrições imobiliárias 2084190-4, 2084182-1, 2084177-1 e 2084176-3 (CDAs 01/061502/2022-00, 01/061504/2022-00, 01/061505/2022-00 e 01/061506/2022-00).
Por conseguinte, formulou os seguintes pedidos iniciais:
“Ante o exposto, a União requer sejam recebidos os presentes Embargos à Execução, com atribuição de efeito suspensivo e intimação da Fazenda Municipal para oferecer impugnação, sendo, ao final, julgados procedentes, com a extinção da Execução Fiscal com relação às CDAs 01/061502/2022-00, 01/061504/2022-00, 01/061505/2022-00 e 01/061506/2022-00.
Desde já requer a produção de prova documental, consistente nas anexas informações prestadas pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro.”.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido por entender que a área objeto da demanda foi ocupada, em caráter precário, por várias famílias (ocupação denominada “Vila Benjamim Constant”) e encontra-se em processo de processo de regularização fundiária ainda não concluída. Por conseguinte, a Fazenda encontra-se impossibilitada de exercer a propriedade e a posse dos imóveis em questão e, embora a cobrança da TDCL, consoante orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, seja constitucional, no caso, a sua cobrança merece ser afastada, eis que a própria Lei Municipal nº 2.687/98, que estabeleceu os requisitos para a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCDL, isenta os moradores de favela/comunidade da referida taxa.
Em suas razões recursais, o Apelante defende que a simples afirmação de que “o serviço remunerado por essa taxa é prestado pelo Município somente à entrada da via de acesso da referida comunidade” não prejudica a legitimidade da cobrança da TCDL, pois o serviço de coleta domiciliar de lixo ordinário permanece à disposição da parte autora, satisfazendo a exigência do art. 145, inciso II, da CF.
Aponta que a TCDL tem por fato gerador a “a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga” (art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 2.687/1998).
Sustenta que, de acordo com informações prestadas pela Comlurb, a atividade de destinação final dos resíduos configura a etapa mais custosa de todo o processo de gestão de resíduos, o qual compreende as atividades as etapas de coleta, remoção, transporte e destinação final. Assim, há correlação ou referibilidade entre o custo do serviço prestado e o valor cobrado de TCDL no imóvel descrito na inicial.
Segue argumentando que utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta de lixo domiciliar constitui o fato gerador da TCDL e autoriza a constituição de créditos tributários, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do Código Tributário Nacional.
Declara que a questão relativa à legitimidade da cobrança da taxa de coleta de lixo já foi objeto de julgamento de repercussão geral no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, em que entendeu pela constitucionalidade da cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), por não apresentar ofensa ao disposto no artigo 145, II, da CRFB/1988, em razão de atender às exigências de especificidade e divisibilidade. No mesmo sentido, foi editada a Súmula Vinculante nº 19.
Arrazoa que Supremo Tribunal Federal também já se posicionou acerca da constitucionalidade da TCDL instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98.
Ressalta que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez dos lançamentos tributários, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do Código Tributário Nacional. Com efeito, tal presunção somente pode ser desconstituída mediante prova inequívoca, cujo ônus pertence à embargante, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Acrescenta que cabe à parte contrária a juntada aos autos de documentos e demais meios de prova tendentes a demonstrar a existência de eventual vício quanto à higidez da cobrança perpetrada pelo Fisco Municipal – o que não ocorre de forma satisfatória no presente caso.
Conclui que resta inequívoca a regularidade da cobrança feita a título de TCDL do imóvel cujo debate cinge-se os autos, não havendo que se falar em possibilidade de deferimento do pedido de declaração de inexistência de débito fiscal.
Ao final:
“Diante de todo o exposto, o Município do Rio de Janeiro requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para, face os argumentos acima e, uma vez superadas as questões arguidas, REFORMAR a r. sentença de fls. 16, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a legitimidade da cobrança da TCDL, invertendo-se os ônus sucumbenciais”.
Contrarrazões da União Federal/AGU no evento 31, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a desconstituição dos créditos lançados nas CDAS 01/061502/2022-00, 01/061504/2022-00, 01/061505/2022-00 e 01/061506/2022-00 que lastreiam a execução fiscal nº 51337989420234025101, que deve prosseguir quanto aos créditos remanescentes. Houve condenação do embargado/MRJ em honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A União Federal opôs os presentes embargos à execução, objetivando a extinção da Execução Fiscal com relação às CDAs 01/061502/2022-00, 01/061504/2022-00, 01/061505/2022-00 e 01/061506/2022-00.
Como causa de pedir, alega que, segundo informações da SPU/RJ, os imóveis de inscrição imobiliária n. 2084190-4, 2084182-1, 2084177-1 e 2084176-3 são bens da União, os quais estão em processo de regularização fundiária, ainda não concluído, não havendo ainda desmembramento oficial da área, bem como não há informação sobre o pagamento da taxa.
Acrescentam que os imóveis estão inseridos em uma área conhecida como Vila Benjamin Constant, com entrada pela Rua Xavier Sigaud nº 215, na Urca. Ademais, a referida vila possui como rua principal a Travessa Benjamin Constant, que é entrecortada por outras ruas mais estreitas (vielas) com nomes de flores, as quais sequer são encontradas no Google Maps, bem como não há coleta de lixo dentro da vila. Por conseguinte, pleiteia que seja reconhecida a inexigibilidade da cobrança da TCDL em relação aos imóveis objeto da presente demanda.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança da TCDL em relação aos imóveis objeto da execução fiscal, localizado na área da Vila Benjamin Constant com as inscrições imobiliárias 2084190-4, 2084182-1, 2084177-1 e 2084176-3 (CDAs 01/061502/2022-00, 01/061504/2022-00, 01/061505/2022-00 e 01/061506/2022-00), em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Pois bem. Os imóveis objeto das CDAS estão localizados na área da Vila Benjamin Constant nos seguintes endereços:
- 01/061502/2022-00 RUA AZALEIAS DA URCA Nº 62, CAS 62, URCA, Rio de Janeiro, RJ;
- 01/061504/2022-00 TRV FLOR DE LIZ DA URCA Nº 94, CAS 94, URCA, Rio de Janeiro, RJ;
- 01/061505/2022-00 RUA FLOR DE LIZ DA URCA Nº 90, CAS 90, URCA, Rio de Janeiro, RJ; e
- 01/061506/2022-00 TRV B VILA BENJAMIN Nº 88, C, URCA, Rio de Janeiro, RJ.
Conforme destacado pela União e não impugnado pelo Município, a referida vila, onde constam as referidas unidades, tem como rua principal a Travessa Benjamin Constant, que é entrecortada por outras ruas mais estreitas (vielas) com nomes de flores, conforme acima descrito. Pesquisando tais endereços, verifica-se que essas ruas menores sequer são encontradas nos mapas virtuais dispostos na Internet, como por exemplo, no GoogleMaps, o que pressupõe ser, em tese, verdadeira as alegações da União no sentido de ser uma área de ocupação.
Cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca da matéria como enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Por sua vez, de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.687/1998, do Município do Rio de Janeiro, que instituiu a taxa de coleta domiciliar do lixo, elencou como contribuinte da TCDL o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. Veja-se que o contribuinte pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor.
Não se desconhece ainda que, de acordo com o art. 145, II, da CRFB/88, para incidência da taxa, basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização. Ou seja, o fato gerador da TCDL é a utilização efetiva ou potencial do serviço público, não estando vinculada apenas à coleta do lixo domiciliar, mas, também, à limpeza dos logradouros públicos.
Ainda de acordo com o art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel continua como sujeito passivo do tributo, ainda que a posse direta do bem esteja sendo exercida por terceiros.
Na presente demanda, como já mencionado, a União Federal defende a ilegitimidade passiva quanto aos imóveis situados na comunidade “Vila Benjamim Constant” - região da Urca, pois, segundo informações da Secretaria do Patrimônio da União (evento 1, OFIC3), tratam-se “de imóveis em processo de regularização fundiária, que ainda não foi concluído em que não houve ainda desmembramento oficial da área, existindo em cartório três matrículas que abrangem a área em nome da União Federal (Processo nº 10154.162474/2021-87), sem informação sobre o pagamento da taxa”.
Entretanto, há casos, como dos presentes autos, em que a apelada encontra-se impossibilitada de exercer a propriedade ou posse do bem, ainda que minimamente. Isso porque, conforme demonstrado, a região em que os bens se encontram está em processo de regularização fundiária, ou seja, encontra-se ocupado por terceiros, ainda que em caráter precário.
Desta forma, verifica-se que, uma vez que há a impossibilidade de posse, uso ou fruição dos imóveis ora em debate, não resta outra alternativa que não o reconhecimento da ausência de relação jurídico-tributária na obrigatoriedade de pagamento da TCDL pela União. Até porque, segundo entendimento do STJ, a propriedade não legitima a cobrança do tributo se o proprietário não mais detiver a posse do imóvel, sob pena de ofender princípios básicos da razoabilidade e da justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO DOS AUTOS.
1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp. nº1.144.982/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2009, DJe15/10/2009.).
3. Faz-se necessária a manutenção do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.766.106/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/10/2018,DJe 28/11/2018).
Por oportuno, destaca-se que esta 3ª Turma Especializada possui entendimento pela impossibilidade de cobrança de tributo ao executado com relação à imóvel ocupado de forma irregular por comunidade de baixa renda, em razão do completo esvaziamento dos elementos inerentes ao direito de propriedade, diante da impossibilidade de posse, uso ou fruição do bem.
Neste sentido, vejamos:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OCUPADO POR COMUNIDADE CARENTE. ESVAZIAMENTO DOS ELEMENTOS DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA AFASTADA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para reconhecer a inexigibilidade das inscrições em dívida ativa aludidas nos autos, conforme os argumentos de ilegitimidade passiva em razão de transferência de propriedade de bem imóvel anterior ao fato gerador; pagamento dos devidos créditos tributários e impossibilidade de cobrança de IPTU, haja vista ocupação irregular da área. 2. Consoante relatado, o principal tópico da controvérsia ora posta a deslinde consiste em saber se a Caixa Econômica Federal - CEF, haja vista a invasão e ocupação irregular do seu imóvel por comunidade de baixa renda, continuaria como contribuinte do IPTU incidente sobre o bem. 3. Nesse caso ocorre o completo esvaziamento dos elementos inerentes ao direito de propriedade da Apelada - impossibilidade de posse, uso ou fruição do bem -, sendo forçoso concluir, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pela ausência de relação jurídico-tributária. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". ( REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, D Je 15/10/2009.). 4. No que diz respeito ao imóvel de inscrição nº 1419530-9, alega o Apelante que a CEF não cumpriu com a obrigação de comunicar as alterações na titularidade do imóvel. In casu, não lhe assiste razão, tendo sido devidamente reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, diante da comprovação de que a propriedade do imóvel foi transferida desde 1984 (f. 121/126). Logo, diante da transferência da propriedade do imóvel objeto da CDA, revela-se insubsistente o título executivo, ante a ilegitimidade do sujeito passivo, mesmo que nos registros do Município não tenha sido atualizado o cadastro do imóvel em tela, aplicando-se ao c aso a citada Súmula nº 392 do STJ. 5. Por fim, sobre a alegada inexistência de comprovação do pagamento dos tributos, assiste parcial razão ao Município. De acordo com as folhas 127/133, as CDA de nº 01-078208-2008; 01-075719-2008; 01- 072138-2009, encontram-se com comprovante de pagamento do tributo cobrado. No entanto, o mesmo não o corre em relação à CDA de nº 01/074912/2008. 6. Tendo em vista a sucumbência mínima da CEF, mantenho a condenação honorária estabelecida na sentença, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC/15. 1 7 . Recurso de apelação interposto pelo Município do Rio de Janeiro parcialmente provido.
(TRF-2 - AC: 01498240520164025101 RJ 0149824-05.2016.4.02.5101, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
E, no caso em tela, conforme demonstrado, a União Federal não é capaz de exercer a propriedade e a posse dos supracitados imóveis, ainda que minimamente e, por conseguinte, não é possível atribuir-lhe a legitimidade passiva quanto a cobrança do tributo (TCDL).
Ressalta-se ainda que, não se desconhece que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade, mas diante de todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença, que decretou a desconstituição dos créditos lançados nas CDA´s nº 1/061502/2022-00, 01/061504/2022-00, 01/061505/2022-00 e 01/061506/2022-00, que lastreiam a execução fiscal nº 51337989420234025101.
Sobre o tema, inclusive já tendo tratado do imóvel situado na RUA FLOR DE LIZ DA URCA Nº 90, A, URCA, RIO DE JANEIRO, RJ, CEP: 22290-180, objeto também da presente demanda, esta e. Corte assim já decidiu:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TCDL. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ART. 32 DO CTN. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER PRECÁRIO DA ÁREA DE OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA UNIÃO EXERCER MINIMAMENTE SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL PREVISTA.
1- Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença proferida no evento 30, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a inexigibilidade dos créditos de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo cobrados dos imóveis localizados na área conhecida como Vila Benjamin Constant, na Rua Xavier Sigaud, nº 215, na Urca, que se encontra em processo de regularização fundiária, determinando o prosseguimento da execução quanto ao imóvel localizado na Colônia Juliano Moreira (certidão nº 01/102580/2017-00), bem quanto ao imóvel referente à certidão nº 01/102580/2017-00, em Jacarepaguá.
2- A União sustenta, em suma: 1) o imóvel situado na Estrada da Curicica, 2000, Jacarepaguá, correspondente ao Setor 3B da Colônia Juliano Moreira, inscrito em dívida ativa sob o nº 01/102580/2017-00, foi cedido ao Município, conforme comprova o documento no evento 27, encontrando-se em processo de recontratação para fins de regularização fundiária, o que configura a confusão das qualidades de credor e devedor do crédito na pessoa do próprio exequente, acarretando a extinção do crédito tributário (art. 381 do CC), além disso, a Lei Municipal n° 2.687/1998 dispõe expressamente em seu artigo 2° que a taxa de coleta domiciliar do lixo possui como contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, de modo que, tanto a União (proprietária) quanto o Município (titular do domínio útil) estão solidariamente obrigados ao pagamento da exação (arts. 77, 79 e 124 do CTN); 2) a ilegitimidade passiva no que se refere ao imóvel inscrito em dívida ativa sob o número 01/152431/2017-00 (Evento 44, ANEXO3, Página 14), pois não foram localizados dados ou indícios de que pertença à União pela Secretaria do Patrimônio da União, órgão integrante da estrutura administrativa do Ministério de Estado da Economia, a quem compete administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação (art. 41, I, do Decreto no 8.189/2014, e anteriores), cujas informações gozam do atributo da presunção de legitimidade.
3- O Município, por sua vez, alega, em síntese: 1) ainda que os imóveis estejam ocupados por terceiros, a União se qualifica como contribuinte da TCDL por ser proprietária (e possuidora indireta) dos bens; 2) com base no art. 145, II, da Constituição Federal, e nos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional, instituiu, através da Lei nº 2.687/98, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), que tem por fato gerador a prestação dos serviços de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, transporte do lixo e sua descarga e é prestada diretamente aos contribuintes, nos respectivos domicílios, pela COMLURB; 3) segundo decisão firmada pelo STF, a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar é legítima, dado o seu caráter específico e divisível.
4- O art. 32 do CTN estabelece que a cobrança da TCDL tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, sendo que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte não implica a exclusão automática do pólo passivo da obrigação tributária do titular do domínio, cuja propriedade encontra-se registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis. Não obstante, segundo entendimento firmado pelo STJ, a propriedade não legitima a cobrança do tributo se o proprietário não mais detiver a posse do imóvel.
5- No caso, a União Federal alega a ilegitimidade passiva no que se refere ao imóvel inscrito em dívida ativa sob o número 01/152431/2017-00 (item 13 da relação de bens), pois não foram localizados dados ou indícios de que pertença à União pela Secretaria do Patrimônio da União (evento 18, ofic20). Ocorre que não há qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pelo Município, pois além do fato de a União constar como proprietária do imóvel, não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual perda da posse.
6- Também não procede a alegação de ilegitimidade quanto à cobrança incidente sobre o imóvel objeto de cessão, constante do item 5 da relação, pois a taxa, a teor do que dispõe o art. 32 do CTN, deve ser cobrada do proprietário ou de quem detém o domínio útil ou a posse por direito real do bem, no caso, a União Federal, não a cessionária do direito de uso.
7- No que se refere aos imóveis localizados na comunidade “Vila Benjamim Constant”, restou comprovada a sua ocupação por terceiros em caráter precário, tornando incontroverso a impossibilidade da União exercer a propriedade e a posse do imóvel em questão, uma vez que isso dependeria de medidas judiciais de desocupação que poderiam trazer transtornos sociais. Por conseguinte, não haveria como exigir a cobrança de quem não pode exercer minimamente a propriedade ou a posse (art. 32 do CTN) do imóvel transcrito em seu nome. O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro nº 691/1984 também prevê a isenção tributária para o IPTU (e TCDL) na hipótese de loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda.
8-Apelações improvidas.
(TRF2, Apelação Cível 5003921-72.2021.4.02.5101/RJ, 4ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Sessão Virtual de 14/06/2022)
Veja ainda o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO COM DOMÍNIO ÚTIL DADO A PARTICULARES SOB REGIME DE OCUPAÇÃO. ART. 150, VI, “A”, CRFB. DESNECESSIDADE DE PROVA DE AFETAÇÃO DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL). CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, “a”, veda aos entes federativos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (imunidade tributária recíproca), não havendo que se falar em comprovação da afetação do patrimônio às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes para fazer jus à referida imunidade, eis que tal exigência se destina às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, não aos entes federativos.
2. A cobrança da taxa coleta domiciliar de lixo (TCDL), instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP),é constitucional, segundo orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, porquanto possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando o disposto no art. 145, § 2º, da Constituição Federal.
3. Por outro lado, em que pese o reconhecimento da constitucionalidade da TCDL, o caso sub judice abarca situação em que os serviços públicos estão sendo efetivamente e especificamente prestados, mediante a necessidade de saneamento público dos imóveis da municipalidade, em específico, da comunidade “Vila Benjamim Constant”, na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Doutor Xavier Sigaud, número 215, todavia, somente à entrada da via de acesso da referida comunidade, não restando comprovado nos autos quais os imóveis/os usuários, determinados e separadamente, que usufruem dos serviços de coleta de lixo prestados a qualquer título, comprometendo, portanto, o requisito da divisibilidade do tributo em comento. Ademais, convém informar que a própria Lei Municipal nº 2.687/98 isenta os moradores de favela e os adquirentes de lotes de terrenos em que não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da taxa.
4. Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação e parcial provimento à remessa necessária, para reformar a sentença nestes embargos à execução e reconhecer a inexigibilidade da TCDL no caso em questão, conforme fundamentação supra, extinguindo a execução fiscal nº 0529713-47.2007.4.02.5101.
(TRF2, Apelação Cível/Reexame Necessário 0502824-22.2008.4.02.5101, Turma Espec. II, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 22/11/2016)
Importa destacar que o Município do Rio de Janeiro (Apelante), em momento algum atacou o fundamento da r. sentença, pois trouxe integralmente questões relacionadas a constitucionalidade da TCDL, sendo certo, que esse argumento não foi o principal fundamento do Juízo a quo para decretar a desconstituição dos créditos lançados nas CDAS, uma vez que, amparou-se na jurisprudência desta E. Corte, entendendo que "Fazenda encontra-se impossibilitada de exercer a propriedade e a posse dos imóveis em questão e, embora a cobrança da TDCL, consoante orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal, seja constitucional, no caso, a sua cobrança merece ser afastada, eis que a própria Lei Municipal nº 2.687/98, que estabeleceu os requisitos para a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCDL, isenta os moradores de favela/comunidade da referida taxa."
Em suma, sem reparos a r. sentença que decretar a desconstituição dos créditos lançados nas CDAS 01/061502/2022-00, 01/061504/2022-00, 01/061505/2022-00 e 01/061506/2022-00 que lastreiam a execução fiscal nº 51337989420234025101, determinando o prosseguimento quanto aos créditos remanescentes.
Com a rejeição do recurso, os honorários anteriormente fixados devem ser majorados em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144773v16 e do código CRC 743235d8.
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