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Agravo de Instrumento Nº 0000438-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. F. e outros (evento 1, OUT1), da decisão proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 0015092-35.1989.4.02.5101/RJ, evento 234, DESPADEC58, em ação pelo procedimento comum em fase de execução, ajuizada em face da UNIÃO, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, e condenou os exequentes em honorários fixados sobre o valor cobrado em excesso.

Alegam que os valores cobrados são corretos, pois refletem os documentos oficiais.

Sustentam a impossibilidade de condenação em honorários, uma vez que o excesso decorre dos documentos apresentados pela própria União.

Contrarrazões no evento 10, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Agravo de Instrumento Nº 0000438-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. F. e outros (evento 1, OUT1), da decisão proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 0015092-35.1989.4.02.5101/RJ, evento 234, DESPADEC58, em ação pelo procedimento comum em fase de execução, ajuizada em face da UNIÃO, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, e condenou os exequentes em honorários fixados sobre o valor cobrado em excesso.

Conheço o recurso, uma vez que o caso se insere na hipótese de admissibilidade do agravo de instrumento prevista artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.

O processo versa sobre diferença de pagamento de servidores públicos da Marinha.

O valor executado tem fundamento em documentos apresentados pela própria União (processo 0015092-35.1989.4.02.5101/RJ, evento 177, OUT9 e evento 178, OUT10), e confirmados pela contadoria judicial (evento 203, CERT39).

A União indicou a existência de erro grosseiro de cálculo, em razão da falta de conversão dos valores para uma única moeda (evento 210, OUT19), uma vez que os valores são referentes a período contido entre 1984 a 2005.

A contadoria judicial confirmou o erro e readequou o cálculo (evento 220, CERT42), o que fundamentou a decisão ora agravada.

No presente agravo, os agravantes defendem o valor originalmente cobrado, pois foi baseado em documento oficial.

Contudo, o documento apresentado pela União descreve a moeda correspondente a cada período, como se observa no trecho abaixo (processo 0015092-35.1989.4.02.5101/RJ, evento 178, OUT10):



A impugnação da União, e consequente recálculo, tem fundamento expresso (necessidade de utilização de uma única moeda), que os agravantes não enfrentaram.

Intimada, a contadoria confirmou a impugnação da União.

Dessa forma, não houve indução dos credores a erro, mas efetivamente um cálculo errado, que desconsiderou a variação de moeda no período, desapercebido inicialmente pela contadoria judicial.

A contadoria judicial configura auxiliar desinteressado da Justiça, e seu cálculo goza de presunção de veracidade.

Assim, seu parecer deve prevalecer.

Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio:

 

"APELAÇÃO. FGTS. CEF. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA CONTADORIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos "para condenar a CEF a pagar ao autor quantia no valor de R$ 81.886,81, com atualização e encargos de mora aplicados de acordo com os índices do laudo da Contadoria judicial do evento 427".
2. Esta Eg. Turma Especializada desconstituiu a primeira sentença de improcedência do pedido e acolheu a tese autoral de que seria necessária a produção de prova pericial para avaliação dos cálculos tomando por base os elementos indicativos da remuneração auferida pelo autor no período discutido na presente ação.
3. O juízo a quo, em observância ao determinado no julgamento da apelação, encaminhou o feito à Contadoria judicial, visando apurar, com base nas provas dos autos, o acerto, ou não, dos cálculos apresentados na petição inicial, tendo o contador judicial demonstrado a existência de saldo em favor do autor de R$ 81.886,81. 
4. O juízo de piso, refutando os argumentos da CEF, homologou os cálculos da Contadoria judicial e julgou parcialmente procedentes os pedidos, assentando que: "(...)Este órgão julgador, no evento 415, definiu os critérios de cálculos a serem usados pela Contadoria judicial, os quais, não tendo sido impugnados via recurso por nenhuma das partes, restaram preclusos (...) A contadoria judicial, outrossim, esclareceu satisfatoriamente que "a aplicação da Selic, a partir de 07/2010 (data da citação), tem por base o Manual de Cálculo da Justiça Federal".
5. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis.
6. In casu, observa-se que a CEF, em suas razões, limitou-se a copiar a petição da impugnação dos cálculos, devidamente rechaçada pelo juízo a quo, sendo certo que a apelante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da sentença que devem, portanto, ser mantidos.
7. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, Apelação Cível, 0019390-06.2008.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 07/06/2023, DJe 21/06/2023)

 

Quanto aos honorários, mesmo que se acolha a alegação de que a primeira planilha decorreu de uma informação inadequada fornecida pela União (o que não ocorreu), o afastamento dos honorários dependeria do reconhecimento do vício pelos credores, e manifestação em favor do novo cálculo.

Ao contrário, os credores agravaram da decisão e formularam, como pedido principal do recurso, a manutenção do valor inicial - o que indubitavelmente configura cobrança excessiva.

Assim, os honorários fixados devem ser mantidos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Majoro, em 1%, os honorários fixados na decisão agravada em desfavor dos recorrentes.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145435v5 e do código CRC 12a14f3a.

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Agravo de Instrumento Nº 0000438-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. execução de sentença. servidor público. cálculo com moedas diversas. cobrança excessiva. manutenção do litígio. condenação em honorários cabivel. agravo de instrumento desprovido.​

1. ​Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. F. e outros, da decisão proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum em fase de execução, ajuizada em face da UNIÃO, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, e condenou os exequentes em honorários fixados sobre o valor cobrado em excesso.

2. O valor executado tem fundamento em documentos apresentados pela própria União, e confirmados pela contadoria judicial.

3. A União indicou a existência de erro grosseiro de cálculo, em razão da falta de conversão dos valores para uma única moeda, uma vez que os valores são referentes a período contido entre 1984 a 2005. A contadoria judicial confirmou o erro e readequou o cálculo, o que fundamentou a decisão ora agravada.

4. No presente agravo, os agravantes defendem o valor originalmente cobrado, pois foi baseado em documento oficial. Contudo, o documento apresentado pela União descreve a moeda correspondente a cada período.

5. A impugnação da União, e consequente recálculo, tem fundamento expresso (necessidade de utilização de uma única moeda), que os agravantes não enfrentaram. Intimada, a contadoria confirmou a impugnação da União.

6. Dessa forma, não houve indução dos credores a erro, mas efetivamente um cálculo errado, que desconsideraram a variação de moeda no período, desapercebido inicialmente pela contadoria judicial.

7. A contadoria judicial configura auxiliar desinteressado da Justiça, e seu cálculo goza de presunção de veracidade (TRF2, Apelação Cível, 0019390-06.2008.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 07/06/2023, DJe 21/06/2023).

8. Quanto aos honorários, mesmo que se acolha a alegação de que a primeira planilha decorreu de uma informação inadequada fornecida pela União (o que não ocorreu), o afastamento dos honorários dependeria do reconhecimento do vício pelos credores, e manifestação em favor do novo cálculo.

9. Ao contrário, os credores agravaram da decisão e formularam, como pedido principal do recurso, a manutenção do valor inicial - o que indubitavelmente configura cobrança excessiva. Assim, os honorários fixados devem ser mantidos.

10. Agravo de instrumento desprovido. Majoração, em 1%, dos honorários fixados na decisão agravada em desfavor dos recorrentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Majoro, em 1%, os honorários fixados na decisão agravada em desfavor dos recorrentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145436v6 e do código CRC 37cd4d29.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 0000438-96.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA EM DESFAVOR DOS RECORRENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO



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