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Apelação Cível Nº 0013857-75.2008.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (, e ), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), em ação comum ajuizada por M. M., que julgou procedentes em parte os pedidos de expurgos inflacionários.
Sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, que ocorreu à prescrição do direito de cobrança e que aplicou os índices corretos para correção dos valores na conta de poupança.
Contrarrazões de M. M. ( e )
Constou informação sobre óbito do credor/autor em 10/02/2021 e ordem para intimação do patrono do apelado para informar sobre a existência de inventário ou herdeiros de M. M. ().
Ordem de intimação dos possíveis herdeiros, por edital, para requererem a habilitação do espólio nos autos, no prazo de 30 dias ().
Expediu-se o edital para intimação dos possíveis herdeiros ().
O prazo previsto no edital decorreu sem a apresentação de qualquer petição pelos sucessores do apelado.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002147299v9 e do código CRC e836d7b7.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 6/11/2024, às 13:25:19