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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0013857-75.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 13, CERT21, fl.5/11, evento 13, CERT22 e evento 13, CERT23, fls. 1/5), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 13, CERT19, fl. 7/12), em ação comum ajuizada por M. M., que julgou procedentes em parte os pedidos de expurgos inflacionários.

Sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, que ocorreu à prescrição do direito de cobrança e que aplicou os índices corretos para correção dos valores na conta de poupança.

Contrarrazões de M. M. (evento 13, CERT23, fls. 10/12 e evento 13, CERT24, fls. 1/2) 

Constou informação sobre óbito do credor/autor em 10/02/2021 e ordem para intimação do patrono do apelado para informar sobre a existência de inventário ou herdeiros de M. M. (​evento 32, DESPADEC1​).

Ordem de intimação dos possíveis herdeiros, por edital, para requererem a habilitação do espólio nos autos, no prazo de 30 dias (​evento 32, DESPADEC1​).

Expediu-se o edital para intimação dos possíveis herdeiros (​evento 40, EDITAL1​).

O prazo previsto no edital decorreu sem a apresentação de qualquer petição pelos sucessores do apelado.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002147300
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Apelação Cível Nº 0013857-75.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 13, CERT21, fl.5/11, evento 13, CERT22 e evento 13, CERT23, fls. 1/5), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 13, CERT19, fl. 7/12), em ação comum ajuizada por M. M., que julgou procedente em parte os pedidos de expurgos inflacionários.

​Constou informação sobre óbito do credor/autor em 10/02/2021 (evento 32, DESPADEC1​).

Expediu-se edital de intimação de eventuais sucessores ​(​evento 40, EDITAL1​).

Até o momento, nenhum sucessor requereu a habilitação.

Falecida a parte autora da demanda, sem habilitação de sucessores processuais, embora regularmente intimadas as partes, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual.

Cito o seguinte precedente, em abono a esta tese:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação não conhecida em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

2. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2011.51.01.012042-3, em que se extinguiu a execução em razão da ausência de interesse processual.

3. Conforme informação extraída do sistema E-proc, a exequente faleceu, em 27/01/2019.

4. Prolatada a sentença, fora certificado nos autos o óbito da apelante e suspenso o processo, por 60 (sessenta) dias, para fins de habilitação do espólio/sucessores, permanecendo silente a parte exequente.

5. Tendo em vista o decurso de lapso temporal razoável e a falta de manifestação do patrono da exequente nos autos, apesar de intimado para tanto, o processo deve ser extinto, nos termos delineados no art. 313, § 2º, inciso II (falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito) e do art. 485, IV, ambos do CPC (Precedente: 0006885-07.2013.4.02.5101, Relator Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada. Data do julgamento: 01/12/2021).

6. Apelação não conhecida. Sentença de extinção mantida, mas por fundamento diverso."

(TRF2, Apelação Cível, 0084300-90.2018.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 14/12/2022, DJe 16/12/2022)"

Em face do exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e NÃO CONHECER A APELAÇÃO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.



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Apelação Cível Nº 0013857-75.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1.  Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação comum ajuizada por M. M., que julgou procedente em parte os pedidos de expurgos inflacionários.

​2. Constou informação sobre óbito do credor/autor em 10/02/2021. Expediu-se edital de intimação de eventuais sucessores. Até o momento, nenhum sucessor requereu a habilitação.

3. Falecida a parte autora da demanda, sem habilitação de sucessores processuais, embora regularmente intimadas as partes, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual (TRF2, Apelação Cível, 0084300-90.2018.4.02.5101, MARCELA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 14/12/2022, DJe 16/12/2022).

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e NÃO CONHECER A APELAÇÃO da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 0013857-75.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, E NÃO CONHECER A APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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