Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003567-51.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por União Federal / Fazenda Nacional (Evento 39) em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física, bem como para reconhecer o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação atualizados pela Taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.

Na origem, cuidou-se de mandado de segurança preventivo impetrado por D. C. em face do Ilmo. Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES, de acordo com os seguintes pedidos iniciais:

“(...) B. Ao final, seja concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física, na estrita forma da jurisprudência firmada sobre o tema;

C. Por consequência, assegurar ao Impetrante o direito à compensação dos tributos indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do writ, conforme determina a Súmula 213 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal, do período anterior ao ajuizamento da ação, devidamente corrigida pela SELIC; (...)”.

O Juízo a quo assentou que o STJ, no julgamento do Tema 362, fixou o entendimento de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006." Acrescentou que o STJ também decidiu que o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não se enquadra no conceito de empresa. Pontuou que a contribuição social do salário-educação não pode ter como sujeito passivo a pessoa física produtora rural empregadora, porque tanto a Constituição quanto as leis que regulamentam o tema não preveem esse específico sujeito passivo.

Consignou ainda que o cadastro do impetrante o define como "segurado especial", "dono" ou "arrendatário", e, não, como "empresa individual" ou mesmo empresa de outro modelo, como se infere dos documentos colacionados no ​evento 1, OUT9​. Neste contexto, esta escolha, traz consequências, entre elas é desoneração do pagamento do salário-educação. Por conseguinte, reconheceu o direito à compensação administrativa do crédito, nos termos do artigo 26 da Lei 11.457 de 16/03/2007, com a redação dada pela Lei 13.670 de 30/05/2018, respeitado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal, atualizado pela Taxa Selic.

Em razões recursais, a União Federal defende que a sentença entendeu que o cadastro do impetrante o define como "segurado especial", "dono" ou "arrendatário", e, não, como "empresa individual" ou mesmo empresa de outro modelo.” No entanto, para que se utilize do mandado de segurança, faz-se necessária a comprovação, pelo apelado, do direito líquido e certo, ou seja, deve haver prova pré-constituída.

Segue argumentando que o impetrante deveria ter juntado Certidão da Junta Comercial informando não estar inscrito quanto ao CNPJ, a qualquer título (firma individual, sociedade empresária e etc), exercendo atividade rural. No entanto, uma vez que não juntou a referida documentação demonstra, por si só, ausência de liquidez e certeza do direito alegado.

Informa que a impetrante não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar de forma inequívoca a sua pretensão em sua inicial, sendo inviável qualquer tipo de dilação probatória em sede de mandado de segurança.

Pontua que em 16/08/2023, a TNU finalizou o julgamento do Tema 320/RR/TNU, favoravelmente à União, fixando a tese de que “a inscrição do produtor rural no cadastro CNPJ, como sócio de pessoa jurídica no ramo agropecuário, em concomitância à sua inscrição como pessoa física, É SUFICIENTE para sujeitá-lo ao pagamento da contribuição salário-educação sobre a folha de salários vinculada à sua inscrição como pessoa física, independentemente de prévio procedimento fiscal tendente a demonstrar eventual planejamento fiscal abusivo”.

Conclui, portanto, que deveria o Impetrante juntar certidão da Junta Comercial informando não estar inscrito quanto a CNPJ, a qualquer título (firma individual, sociedade empresária etc.), exercendo atividade rural.

Por fim:

“Diante de todo o exposto, a UNIÃO requer seja conhecido e dado provimento ao recurso, reformada a sentença para que seja denegada a segurança, ou caso melhor entenda, a revisão do decisum para extinção do feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita/falta de prova pré-constituída com suporte na lei processual geral (CPC), lei especial (Lei n. 12016/2009 ) e na jurisprudência pátria. Ademais, o que se coloca apenas em razão do princípio da eventualidade, para que a compensação observe as Súmulas 269 e 271 do STF, o art. 23 da Lei 12016/09 e a Lei 11.457/2007”.

Contrarrazões no evento 43.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se a União Federal em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer serem indevidos os recolhimentos da contribuição ao Salário-Educação incidente sobre a folha de salários dos empregados do impetrante, autorizando a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição.

A Fazenda Nacional alega, em síntese, que o contribuinte não fez prova do direito alegado, uma vez que deveria juntar certidão da Junta Comercial informando não estar inscrito quanto a CNPJ, a qualquer título (firma individual, sociedade empresária, etc), exercendo atividade rural.

Pois bem. 

O Salário-Educação encontra previsão expressa no art. 212, § 5º da da Constituição da República, impondo às empresas a obrigatoriedade do recolhimento, in verbis:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 

(...)

5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)         (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

A Lei nº 9.424/1996, que regulamentou o disposto no mencionado §5º, do art. 212 da Constituição Federal, estabeleceu que o Salário-Educação, devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, confira-se:

Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Por seu turno, a Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Art. 1o  A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

(...)

§ 3o  Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

No mesmo sentido, é o Decreto n° 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da referida exação:

“Art. 2o  São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.”

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui  entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017).

2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ. Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.573.895/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO COM A PESSOA JURÍDICA AFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC na hipótese, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação. Nesse sentido: REsp 711.166/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16/5/2006; REsp 842.781/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10/12/2007, RESP n° 1242636, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE de 13/12/2011. Contudo, no caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que "embora os autores fundamentem seu pedido no fato de não estarem inscritos em CNPJ, verifico que há inscrição ativa da empresa denominada 'Terra de Cultivo Soluções Ambientais' ? CNPJ N° 12.300.270/0001-05, LOCALIZADA NO Sítio 'Meu Xamego' cujos sócios são os autores desta ação. Ressaltando que este sítio ? de propriedade dos autores, conforme narrado à f. 05 ? é o mesmo em que trabalham os empregados contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais".

3. Diante de tal contexto onde se demonstrou confusão entre as pessoas físicas e jurídicas na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido no ponto, eis que tal exame demandaria análise do substrato fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)

As Cortes Regionais também se orientam nesse sentido. Precedentes: TRF4 5008724-92.2020.4.04.7004, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/08/2021;AC 1002482-88.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2021.

Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial. Veja:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. 2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa. 3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. 4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp. n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.11.2007. 6. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527). 7. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica". 8. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1812828 SP 2018/0015281-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que, embora registrado como produtor rural sob as matrículas (evento 1, OUT5-OUT9):

- nº 07.014.00080/87 – CNAE 1619 - ATIVIDADES DE SERVICOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA;

- nº 33.800.01188/84 – CNAE não informado;

- nº 51.228.76473/84 – CNAE 1619 - ATIVIDADES DE SERVICOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA;

- nº 51.235.26854/85 – CNAE 1619 - ATIVIDADES DE SERVICOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA;

o contribuinte encontra-se vinculado a pessoa jurídica, na qualidade de sócio-administrador, integrando, por exemplo, o quadro societário de ao menos uma pessoa jurídica ativa – a empresa Plantec Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda. (CNPJ 19.259.818/0001-51), que possui objeto social o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, conforme se verifica do evento 20.

Portanto, além de as atividades exercidas pela empresa se assemelharem àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o contribuinte não apresentou outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa.

Por oportuno, veja:

 

 

Sobre o tema, esta e. 3ª Turma Especializada assim já se manifestou:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.  CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO EM CNPJ. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA. recurso provido.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que concedeu a segurança a fim de reconhecer "a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes no tocante ao recolhimento de contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados à Impetrante na condição de produtora rural pessoas físicas."

2. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Impetrante, na condição de produtor rural pessoa física, faz jus à inexigibilidade do salário educação.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

4. Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial.

5. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos, que, embora registrado como produtor rural sob a matrícula nº 51.240.69351/88 - CNAE 1414 - CRIACAO DE BOVINOS (evento 1, Comprovante 4), o contribuinte, ao menos à época da impetração do presente writ, também integrava os quadros societários de, ao menos, 2 (duas) pessoas jurídicas ativas (CNPJ: 32.432.919/0001-40 e CNPJ 33.906.672/0001-10), cujas atividades coincidem com àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física (evento 15, Informação fiscal, fl. 15).

6. Além de as atividades exercidas pelas empresas serem idênticas àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o Impetrante, de acordo com a sua declaração  de ajuste anual (evento 30, anexo 2), explora ao menos 5 propriedades rurais, descritas como Fazendas, o que demonstra ainda mais a aproximação da atividade rural ao profissionalismo exigido de um empresário.

7. Em razão do robusto acervo probatório trazido aos autos pela autoridade coatora e pela Fazenda Nacional, as provas produzidas pelo Impetrante, acerca da relação de empregados contratados e o consequente recolhimento das verbas previdenciárias em nome próprio através de DARF (Evento 1, Comprovantes 3 e Darf 5) não são suficientes para afastar a presunção relativa de se tratar de empresa.

8. Em síntese: o recurso da União Federal será provido para denegar a segurança vindicada, já que o contribuinte possui inscrição no CNPJ sobre as mesmas atividades da inscrição como produtor rural pessoal física e não ilidiu a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, de modo que deve ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação.

9. Remessa necessária e apelação providas.

(TRF2- AC nº 5047005-64.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, Sessão Virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. PRESUNÇÃO DE QUE É EMPRESA NÃO AFASTADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por União Federal / Fazenda Nacional (Evento 21 integrado pelo Evento 38) em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Linhares - ES, que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física, bem como para reconhecer o direito de efetuar a compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação atualizados pela Taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.

2. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

4. Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial.

5. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que, embora registrado como produtor rural sob as matrículas nº 07.049.00179/81 – CNAE 1619 - ATIVIDADES DE SERVICOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA; nº 07.049.11463/02 – CNAE não informado; nº 32.530.04183/81 – CNAE 1414 - CRIACAO DE BOVINOS; nº 32.530.04289/88 – CNAE 1325 - CULTIVO DE CAFÉ; nº 50.026.27117/80 – CNAE 1414 - CRIACAO DE BOVINOS (Evento 1, Outros 6 a 10), o contribuinte encontra-se vinculado a diversas pessoas jurídicas, na qualidade de sócio/responsável, entre as quais há empresas que possuem objeto social a atividade agropecuária, a exemplo da empresa Nossa Terra Agropecuária Ltda. (CNPJ 08.549.622/0001-38), 3J 2 Agropecuária Ltda. (CNPJ 24.441.747/0001-43), DW Agropecuária Ltda. (CNPJ 11.043.496/0001-05), Beira Rio Agrícola Ltda. (CNPJ 35.058.831/0001-07), São Sebastião Agropecuária Ltda. (CNPJ 35.076.466/0001-55) e Monte Azul Agropecuária Ltda. (CNPJ 36.040.726/0001-03), conforme se verifica do evento 12.

6. Além de as atividades exercidas pela empresa se assemelharem àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o contribuinte não apresentou outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa.

7. Em síntese: o recurso da União Federal será provido para denegar a segurança vindicada, já que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre atividades semelhantes, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, de modo que deve ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação.

8. Apelação provida.

(TRF2- AC nº 5003283-05.2022.4.02.5004/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJ: 20/02/2024)

Nesse ensejo, em razão do acervo probatório trazido aos autos pela Fazenda Nacional (evento 20), as provas produzidas pelo Impetrante, tal como o a matrícula CEI (evento 1, OUT5-OUT9), bem como o recolhimento das verbas previdenciárias em nome próprio através de DARF (Evento 1, GPS10) não são suficientes para afastar a presunção relativa de se tratar de empresa.

Em síntese: o recurso da União Federal será provido para denegar a segurança vindicada, já que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre atividades semelhantes, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, de modo que deve ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148161v3 e do código CRC f7c5fe7a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 12/12/2024, às 16:38:00

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002148162
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003567-51.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. PRESUNÇÃO DE QUE É EMPRESA NÃO AFASTADA.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por União Federal / Fazenda Nacional (Evento 39) em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal de Vitória/ES, que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física, bem como para reconhecer o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação atualizados pela Taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.

2. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

4. Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial.

5. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que, embora registrado como produtor rural , o contribuinte encontra-se vinculado a pessoa jurídica, na qualidade de sócio-administrador, integrando, por exemplo, o quadro societário de ao menos uma pessoa jurídica ativa – a empresa Plantec Comércio de Hortifrutigranjeiros Ltda. (CNPJ 19.259.818/0001-51), que possui objeto social o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos.

6. Além de as atividades exercidas pela empresa se assemelharem àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o contribuinte não apresentou outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa.

7. O recurso da União Federal será provido para denegar a segurança vindicada, já que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre atividades semelhantes, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, de modo que deve ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação.

8. Remessa necessária e recurso de apelação providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002148162v3 e do código CRC 7dc3a5c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 12/12/2024, às 16:38:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003567-51.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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