Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013554-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da r. decisão de evento 34 da origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados no evento 1 (1.9) no processo nº 5096181-03.2023.4.02.5101.

Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese: que “(i) a parte exequente não é legítima para figurar no polo ativo da presente relação jurídica processual. Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade; (ii) uma vez que consta do contracheque do exequente que seu cargo é “Auxiliar de Enfermagem”, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, II, do CPC; (iii) impõe-se, in casu, a suspensão imediata da decisão que determinou o prosseguimento da execução, o que implicará na imediata expedição de precatórios”.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para que seja concedido efeito suspensivo, a fim de que reconheça a ilegitimidade da exequente.

Contrarrazões da Agravada no Evento 9 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013554-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO deste agravo de instrumento.

Passo ao exame do MÉRITO.

Na origem, trata-se de cumprimento individual fundada em título coletivo, transitado em julgado, constituído na Ação Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, que tramitou na 16ª VF/SJRJ, no bojo da qual a União foi condenada a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato autor, bem como a devolver aos filiados as parcelas descontadas sob o referido título, a partir de 1º de dezembro de 2003.

Os pedidos deduzidos na exordial da supracitada ação coletiva abarcavam os servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União.

Conforme comprovam os documentos anexados na origem, a Exequente é servidora pública federal, aposentada do Ministério da Saúde. 

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no RMS 54509/RJ, decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe tão-somente aos trabalhadores da Previdência Social.

Entretanto, na hipótese dos autos, a Recorrente busca a execução individual do título formado na ação coletiva que reconheceu a legitimidade do SINDSPREV/RJ para representá-la naquele processo de conhecimento.

Tanto na sentença como no acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada deste Tribunal foi reconhecida a legitimidade do SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, incluindo a da Recorrente.

Por conseguinte, nesta fase processual, sob pena de violação do art. 502 do CPC, não cabe arguir a ilegitimidade do SINDSPREV/RJ para a presente execução, em respeito à intangibilidade da coisa julgada.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:

(...) II - O acórdão recorrido contraria orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, segundo a qual com o trânsito em julgado da sentença, a discussão a respeito da legitimidade ativa ad causam da ora recorrida para executar um título coletivo está preclusa em razão da imutabilidade da coisa julgada, consoante precedentes. III - Não é possível nesta fase processual, a discussão da legitimidade do Município de Sorocaba/SP para figurar no polo passivo da execução, tampouco a inclusão de terceiro que não participou da lide originária, sob pena de ofensa à coisa julgada. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1943315 SP 2021/0054634-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) (grifei)

(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2004035 SP 2021/0331036-8, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifei)

Casos similares ao presente já foram julgados por esta Sétima Turma Especializada, conforme jurisprudências a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA.
- A Segunda Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do AgInt no RMS 54509/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe tão-somente aos trabalhadores da Previdência Social.
- Todavia, formado título judicial, em demanda coletiva, para pagamento das diferenças salariais referentes à GDASST - Gratificação de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho, em favor dos "servidores aposentados e pensionistas, à data da publicação das Leis n. 10.483/2003, de unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social vinculados à União", incabível, em sede de execução, a discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de violação à coisa julgada, na forma do art. 502 do CPC/15.
- Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 0105802-56.2016.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 13/03/2024, DJe 19/03/2024 15:25:53)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 (2008.51.01.023117-9), em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam.2. A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar. Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho. Sendo a exequente vinculada ao Ministério da Saúde, esta não estaria abrangida pelo rol de substituídos da entidade sindical autora.3. Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de "ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria" (ARE 834700, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015).4. Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ "possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria 'Trabalhador na Previdência Social'".5. Na Ação de Conhecimento Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 4ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.6. O título judicial exequendo alcança a exequente, servidora do Ministério da Saúde.7. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva afastada.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   (TRF2 , Apelação Cível, 5088042-33.2021.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO  , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 26/07/2023, DJe 02/08/2023 11:29:44) 

Desta feita, a agravada possui legitimidade para promover a presente execução individual, não sendo caso de se reformar a decisão recorrida.

Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5013554-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COISA JULGADA. RECURSO desPROVIDO.

1 – A questão em discussão consiste em determinar se, em face da coisa julgada formada na ação coletiva, cabe discutir, na fase de execução, a legitimidade ativa do SINDSPREV/RJ para representar os servidores da área da saúde.

2 - A sentença coletiva transitada em julgado reconhece a legitimidade do SINDSPREV/RJ como substituto processual para todas as categorias indicadas na petição inicial, incluindo servidores da área da saúde.

3 - Em respeito à coisa julgada, é incabível discutir a legitimidade ativa do sindicato na fase de execução do título coletivo, sob pena de violação do art. 502 do CPC.

4 - Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013554-79.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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