Agravo de Instrumento Nº 5013248-47.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, figurando como agravado M. R. S., contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 9, do processo originário), que delimitou objetivamente a lide, em razão da ausência de documentação adequada, excluindo da ação monitória os contratos de nos 0000000002739430, 0000000204492706 e 34333001000208566.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alega, em síntese, que: (i) o Juízo a quo, ao decidir pela exclusão dos contratos, sob a justificativa de ausência de documentação adequada, desconsiderou os documentos apresentados que comprovam a existência e o valor da dívida; (ii) juntou aos autos contratos e documentos suficientes, como contrato de relacionamento, notas de débito, planilhas e extratos bancários, que atestam a existência das dívidas, a relação com os contratos referidos e a evolução dos débitos; (iii) a documentação inclui as assinaturas dos devedores e o detalhamento da dívida com informações suficientes para a quantificação do valor devido, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (RESP 1.154.730); (iv) os demonstrativos, acompanhados dos extratos de CROT e das faturas do cartão de crédito, reforçam a legitimidade e a correspondência entre o contrato e a dívida. Esses elementos comprovam a autenticidade e a eficácia probatória necessária para a instrução da ação monitória, sendo considerados documentos suficientes para justificar a cobrança; e, ainda, (v) os elementos apresentados na petição inicial são aptos para a instrução da ação monitória, assegurando que o direito de cobrar a dívida esteja adequadamente demonstrado, e que, em caso de falta ou insuficiência, a parte tem o direito de complementá-los, conforme art. 284 do CPC. Requer, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para que, no mérito, seja reformada a decisão impugnada, afastando-se a delimitação da lide conforme estabelecido pelo Juízo a quo, determinando-se o prosseguimento do feito abrangendo todos os contratos ajuizados pela agravante.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (eventos 15 e 16).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 19, PARECER1, 2º grau), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 7/11/2024, às 11:24:9