Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013248-47.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, figurando como agravado M. R. S., contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 9, do processo originário), que delimitou objetivamente a lide, em razão da ausência de documentação adequada, excluindo da ação monitória os contratos de nos 0000000002739430, 0000000204492706 e 34333001000208566.

Em razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante alega, em síntese, que: (i) o Juízo a quo, ao decidir pela exclusão dos contratos, sob a justificativa de ausência de documentação adequada, desconsiderou os documentos apresentados que comprovam a existência e o valor da dívida; (ii) juntou aos autos contratos e documentos suficientes, como contrato de relacionamento, notas de débito, planilhas e extratos bancários, que atestam a existência das dívidas, a relação com os contratos referidos e a evolução dos débitos; (iii) a documentação inclui as assinaturas dos devedores e o detalhamento da dívida com informações suficientes para a quantificação do valor devido, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (RESP 1.154.730); (iv) os demonstrativos, acompanhados dos extratos de CROT e das faturas do cartão de crédito, reforçam a legitimidade e a correspondência entre o contrato e a dívida. Esses elementos comprovam a autenticidade e a eficácia probatória necessária para a instrução da ação monitória, sendo considerados documentos suficientes para justificar a cobrança; e, ainda, (v) os elementos apresentados na petição inicial são aptos para a instrução da ação monitória, assegurando que o direito de cobrar a dívida esteja adequadamente demonstrado, e que, em caso de falta ou insuficiência, a parte tem o direito de complementá-los, conforme art. 284 do CPC. Requer, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento para que, no mérito, seja reformada a decisão impugnada, afastando-se a delimitação da lide conforme estabelecido pelo Juízo a quo, determinando-se o prosseguimento do feito abrangendo todos os contratos ajuizados pela agravante.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (eventos 15 e 16).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 19, PARECER1, 2º grau), opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002150241v5 e do código CRC 13e2f33d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013248-47.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do presente agravo de instrumento, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, figurando como agravado M. R. S., contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 9, do processo originário), que delimitou objetivamente a lide, em razão da ausência de documentação adequada, excluindo da ação monitória os contratos de nos 0000000002739430, 0000000204492706 e 34333001000208566.

Na origem, trata-se de ação monitória proposta em face do ora agravado, objetivando a condenação do recorrido ao pagamento da quantia de R$ 199.210,05 (cento e noventa e nove mil e duzentos e dez reais e cinco centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento.

A decisão atacada foi fundamentada nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1, do processo de origem):

1) Intimada para apresentar: a) os cálculos de evolução do débito referente ao período de adimplência e de inadimplência dos contratos de cartão de crédito nos 0000000002739430 e 0000000204492706, demonstrando claramente os percentuais e os encargos incidentes sobre a dívida, mês a mês,  inclusive com a indicação específica das suas bases de cálculo e das disposições contratuais que respaldam a incidência de cada encargo exigido; e b) os cálculos de evolução do débito do contrato de cheque especial nº 4333001000208566, referente ao período disposto nos extratos do evento 1, anexos 13 a 16, indicando claramente os percentuais e os encargos incidentes mensalmente sobre a dívida.(evento 3), a CAIXA apresenta documentos sem os elementos estabelecidos por este Juízo (evento 7)

Pois bem. Apesar de intimada para complementar as planilhas relativas aos contratos de cartão de crédito e de cheque especial (evento 3), verifica-se que a CAIXA não cumpriu o seu mister de forma satisfatória, deixando de prestar a devida observância ao disposto no art. 700, § 2º, I, do NCPC1.

Ora, não basta que o documento acostado aos autos esteja intitulado como “demonstrativo de evolução contratual” ou “evolução de dívida”, se tal documento não contém, de fato, a indicação precisa de como se chegou ao montante apontado como devido2. Conforme orientação do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “o demonstrativo deve trazer a identificação precisa de todos os elementos considerados na elaboração do cálculo, sob pena de ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Se o documento apresentado pela parte não atende a tal requisito, o Juiz pode exigir a complementação, sob pena de indeferir a inicial”3.

No caso, não foram apresentados demonstrativos indicando os encargos incidentes, mês a mês, durante o período de adimplência do contrato de cheque especial n° 34333001000208566.

As planilhas do evento 1, anexo 8, estão vinculadas ao período de inadimplência. Durante o período de adimplência do contrato, a CAIXA se limitou a apresentar extratos bancários (evento 1, anexos 13 a 16), sem qualquer referência clara aos índices aplicados sobre o saldo devedor, inclusive às taxas de juros.

No que diz respeito aos contratos de cartão de crédito nos 0000000002739430 e 0000000204492706, malgrado a CAIXA tenha afirmado que, após a inadimplência, os saldos devedores foram corrigidos pelo IGPM + 1%, nos termos da Cláusula 18ª do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (evento 7), não foram prestadas informações acerca da evolução dos débitos no período anterior ao inadimplemento.

Não está claro quais encargos dispostos nas faturas apresentadas (evento 1, anexos 11 e 12)  incidiram sobre a evolução dos débitos contratuais, não tendo sido indicados os percentuais incidentes e as bases de cálculos.

Nesta esteira, devido à ausência de clareza, as faturas dos contratos em questão não podem ser consideradas, por si sós, como documentos aptos a demonstrar regularmente a evolução dos débitos contratuais durante os períodos correspondentes às mesmas.

Logo, a lide deve ser objetivamente delimitada, com a exclusão dos contratos nºs  0000000002739430, 0000000204492706 e 34333001000208566.

Retifique-se o valor da causa na capa do processo, limitando-o ao montante de R$ 163.014,51, quantia decorrente da dívida atrelada aos contratos remanescentes nos 064333400000081084, 064333400000081165 e 064333400000082480.

2) Feita a delimitação da lide e considerando que a petição inicial foi instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, com hígida comprovação acerca da idoneidade do documento representativo de crédito em desfavor da parte-devedora, preenchidos se mostram os requisitos previstos nos arts. 311, 319, 320 e 700 do NCPC.

Deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, porquanto a parte-Autora manifestou expresso desinteresse na composição consensual (evento 1, anexo 1), sendo certo que, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizados pela voluntariedade das partes, não havendo, por conseguinte, que obrigá-las ao comparecimento à referida audiência - ainda mais sob pena de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC -, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.

Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).

2) De conseguinte, cite-se a parte-Ré, nos termos do art. 701 do NCPC, expedindo-se mandado monitório e citatório, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:

2.1) efetue o pagamento do valor cobrado, devidamente atualizado, bem como o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5 % (cinco por cento) do valor atribuído à causa.

2.2) querendo, ofereça embargos, independente da segurança do Juízo.

Deverão constar do referido mandado as  advertências previstas no art. 701, §§ 1º e 2º, do NCPC, no sentido de que a não oposição de embargos acarretará a conversão do mandado monitório em mandado executivo, bem como de que, efetuando o pagamento, a parte-Ré ficará dispensada do pagamento das custas judiciais.

Cumpra-se.

3) Restando infrutífera a diligência de citação, com fulcro no art. 256, § 3º, do NCPC, determino a realização de pesquisas aos dados cadastrais da parte-Ré (M. R. S., CPF: 11408268752), nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, no intuito de localizar o seu endereço atualizado.

3.1) Localizado novo endereço, cite-se, por mandado ou carta precatória, conforme a hipótese.

3.2) Esgotadas as diligências de buscas por endereços nos cadastros oficiais e não havendo informação de novo endereço, intime-se a parte-Autora para que, em 10 (dez) dias, requeira outras medidas no intuito de promover a citação da parte-Ré, por ser seu o ônus de viabilizar o ato citatório, a teor do art. 240, § 2º, do NCPC, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC).

Ressalte-se que eventuais pedidos de dilação de prazos somente poderão vir a ser deferidos caso estejam devidamente fundamentados e com a comprovação de que a Autora não se encontra inerte."

 

Feitas essas breves considerações, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal é suficiente para embasar a cobrança dos contratos excluídos pelo Juízo de primeiro grau, de forma a justificar o prosseguimento da ação monitória em relação a todos os contratos inicialmente cobrados.

É de se perceber que, a teor do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória está fundamentada em prova escrita com força probatória do crédito da agravante.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a CEF carreou aos autos as provas suficientes para o ajuizamento da presente ação monitória, referentes aos contratos excluídos (contratos de cartões de crédito nos 0000000002739430, 0000000204492706; e contrato de cheque especial nº 34333001000208566).

Relativamente ao contrato de cartão de crédito nº 0000000002739430, foram apresentados os seguintes documentos: (i) o contrato de prestação de serviços de cartões de crédito da Caixa (evento 1, OUT9); (ii) a solicitação de análise e emissão de cartão de crédito (evento 1, OUT10); (iii) o relatório de evolução do cartão de crédito pós-enquadramento (evento 1, CALC3 e evento 7, ANEXO1); e, (iv) os extratos com as faturas mensais e os demonstrativos do cartão de crédito (evento 1, OUT11).

Por sua vez, no que concerne ao contrato de cartão de crédito nº 0000000204492706, foram apresentados: (i) o contrato de prestação de serviços de cartões de crédito da Caixa (evento 1, OUT9); (ii) o relatório de evolução do cartão de crédito pós-enquadramento (evento 1, CALC4 e evento 7, ANEXO2); e, (iii) os extratos com as faturas mensais e os demonstrativos do cartão de crédito (evento 1, OUT12).

Saliente-se que a CEF, no evento 7, PET3, esclarece que, quando um contrato de cartão de crédito é enquadrado (cancelado por inadimplência), ele entra em rotina de cobrança, sendo o saldo devedor atualizado pelo IGPM + 1%, diferentemente dos contratos adimplentes. Cessa-se a emissão de faturas, e a dívida é demonstrada conforme planilha anexa.

Informa, ainda, que o cálculo dos encargos antes do enquadramento obedece à Cláusula 18ª dos Encargos Contratuais, que prevê que caso o cartão permaneça sem pagamento por 60 dias (prazo sujeito a alterações pela política de crédito da Emissora), será enquadrado, cancelado e o saldo corrigido pelo IGPM + 1% ou índice substitutivo.

No caso em questão, as faturas dos cartões de crédito detalham, mês a mês, além da multa e da mora, o porcentual de juros e o custo efetivo total incidentes sobre o crédito parcelado com juros, o crédito rotativo, o não pagamento do valor mínimo, os saques domésticos e internacionais e as linhas de crédito (evento 1 OUT11 e OUT12).

Tais documentos evidenciam o valor da dívida e dos consectários contratuais e legais cobrados, permitindo identificar o valor principal do débito, os seus encargos remuneratórios e moratórios, assim como a parcela correspondente à multa, até a data do cálculo.

Em hipótese semelhante, em que juntados os mesmos elementos de prova do presente caso (contrato, fatura e demonstrativo de débitos), já se manifestou esta Corte. Confira-se:

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA HÁBIL.

1. A CEF anexou à petição inicial: (i) as regras gerais de contrato de prestação de serviços de administração de cartões de crédito; (ii) o Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física assinado pela recorrente; (iii) extratos da conta corrente da apelante relativos aos meses em que disponibilizados valores mediante “crédito direto Caixa”; (iv) demonstrativos dos débitos dos empréstimos por “crédito direto”, cheque especial e cartão de crédito; (v) planilhas de evolução das dívidas; e (vi) faturas de cartão de crédito, pelo que presente a prova escrita exigida no artigo 700 do CPC e o entendimento firmado na Súmula nº 247 do STJ.

2. Irrelevante a ausência de assinatura da recorrente nos demonstrativos de débito, por se tratarem de meras planilhas com os valores atualizados da dívida. Também irrelevante a ausência de assinatura na ficha cadastral juntada, por ser documento de uso interno da CEF.

3.Os extratos juntados demonstram a disponibilização dos valores contratados a título de crédito direto Caixa, bem como que, após extrapolado o limite do cheque especial contratado (R$ 6.600,00), a apelada fez o lançamento “CRED CA/CL”, procedimento para zerar o saldo negativo e liquidar a conta, possibilitando a cobrança judicial.

4. Desnecessária a comprovação da efetiva entrega do cartão de crédito para a propositura de ação monitória, uma vez que comprovada a solicitação de emissão de cartão de crédito da bandeira VISA no Contrato de Relacionamento e Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços assinado pela recorrente, além de demonstrada sua utilização, através das faturas também juntadas pela apelada.

5. Apelação desprovida.

(TRF2, AC 0000872-98.2014.4.02.5119/RJ, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Data do julgamento 22.11.2023)

 

A seu turno, no que tange ao contrato de cheque especial  nº 34333001000208566, foram anexados aos autos: (i) o contrato de relacionamento com adesão ao cheque especial e referência expressa à taxa de juros mensal de 6,33% e anual de 108, 87%, e de Custo Efetivo Total (CET) mensal de 6,83% e anual de 123,49% (fl. 2 - evento 1, CONTR23); (ii) as cláusulas gerais do Contrato de Cheque Azul (evento 1, CONTR22); e, ainda, (iii) os sistemas de históricos de extratos da conta corrente do agravado (evento 1, EXTR13, EXTR14, EXTR15 e EXTR16).

Assim, o contrato de relacionamento constitui prova escrita, sem eficácia de título executivo, mas capaz de, associado aos outros adminículos, comprovar a existência de crédito a favor da CEF, de modo apto a instruir a monitória, nos termos do artigo 700, inciso I, do CPC.

Desse modo, da análise dos documentos que instruem o feito, permite-se inferir pela efetiva utilização do cartão de crédito pelo agravado - não tendo havido impugnação especificamente às operações de compras comprovadamente efetuadas pelo correntista nos extratos dos respectivos cartões (evento 1, OUT11 e OUT12), e pela existência de crédito em favor do recorrido (evento 1, EXTR13, EXTR14, EXTR15 e EXTR16).

Portanto, presente a prova escrita, sem eficácia de título judicial, mas apta a comprovar o liame obrigacional, resta autorizado o manejo da presente ação monitória, não havendo que se falar em carência de fundamentos que justifiquem o reconhecimento do título executivo.

No mesmo sentido já se manifestou esta Corte Regional. Registra-se:

EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CHEQUE ESPECIAL E CARTÕES DE CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.

Caso de apelo contra sentença que acolheu a tese relativa à falta de documentação apta ao ajuizamento da ação monitória. Contrato de relacionamento com expressa adesão aos produtos financeiros, acompanhado demonstrativos de débito, planilha de evolução da dívida, extratos de conta corrente, relatórios dos cartões de crédito pós enquadramento e faturas, além das cláusulas gerais dos contratos, na forma dos artigos 319, 320 e 700, §§ 2º e 4º, do CPC. Acervo suficiente a ensejar o uso da ação monitória. A tese de excesso de cobrança nem pode ser examinada e há que ser rejeitada quando não se discriminam, minimamente, o valor do excesso e o valor incontroverso. Aplicação do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Quando menos uma planilha pertinente e explicada há de acompanhar os embargos, e obrigatoriamente o devedor deve dizer quanto reconhece como parcela incontroversa. As normas do Código de Defesa do Consumidor não podem ser interpretadas como salvo-conduto ao cliente da instituição financeira para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. Comprovada a concessão das linhas de crédito ao embargante e que ele, de fato, se beneficiou dos recursos advindos das operações contratadas. Apelação provida.

(TRF2, AC 5035531-33.2022.4.02.5001/ES, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Data do julgamento 06.05.2024) (g.n.)

 

Ademais, apesar de regularmente citado (evento39, CARTDEVOL1, 1º grau), o réu, ora agravado, não apresentou embargos, conforme certificado no evento 42, 1º grau.

Ora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, se a parte ré não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.

Nessa vertente, o diploma processual civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. Veja-se:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Dessa forma, reputo que a documentação apresentada pela CEF é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando os documentos e planilhas que comprovam a legitimidade do crédito cobrado.

Por conseguinte, tendo em vista que a documentação acostada atende aos requisitos do artigo 700 do CPC, e não tendo havido qualquer manifestação da parte ré, ora agravada, capaz de infirmar a cobrança dos valores pleiteados pela CEF, impõe-se o provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para, afastando a delimitação da lide conforme decidido pelo Juízo a quo, determinar o prosseguimento do feito abrangendo todos os contratos ajuizados pela agravante.



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Documento:20002150243
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013248-47.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCLUSÃO DE CONTRATOS POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA ESCRITA APRESENTADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ABRANGENDO TODOS OS CONTRATOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que excluiu determinados contratos de uma ação monitória, por falta de documentação adequada, restringindo o valor da causa aos contratos remanescentes. A Caixa busca a inclusão dos contratos inicialmente demandados, argumentando que apresentou prova escrita suficiente para embasar o pedido monitório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal é suficiente para sustentar a cobrança dos contratos excluídos pelo Juízo de primeiro grau, de forma a justificar o prosseguimento da ação monitória em relação a todos os contratos inicialmente cobrados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil exige, para o manejo da ação monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que seja capaz de comprovar o crédito reclamado (art. 700 do CPC).

4. A Caixa Econômica Federal anexou aos autos documentos como contratos, extratos bancários e planilhas de evolução de débitos, que detalham o valor da dívida, os encargos incidentes, os juros aplicados e demais elementos contratuais e legais.

5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirma que documentos como faturas mensais, demonstrativos de dívida e contratos de prestação de serviços são provas hábeis a embasar ação monitória, conforme súmula nº 247 do STJ e precedentes da própria Corte.

6. Não houve impugnação específica por parte do devedor quanto aos valores cobrados, configurando-se presunção de veracidade dos fatos, nos termos do art. 344 do CPC.

7. A documentação apresentada atende ao ônus probatório da parte autora (art. 373, I, do CPC), demonstrando a existência do crédito cobrado em relação aos contratos inicialmente incluídos na ação monitória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

9. Tese de julgamento: A apresentação de contrato, extratos bancários, planilhas de evolução de dívida e demonstrativos de débitos configuram prova escrita hábil a embasar ação monitória, conforme exigido pelo art. 700 do CPC.

10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 311, 319, 320, 334, 373 e 701; CF/1988, art. 5º, LIV.

11. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0000872-98.2014.4.02.5119/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 22.11.2023; TRF2, AC 5035531-33.2022.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 06.05.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para, afastando a delimitação da lide conforme decidido pelo Juízo a quo, determinar o prosseguimento do feito abrangendo todos os contratos ajuizados pela agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002150243v4 e do código CRC d6ea89dc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013248-47.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 189, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, PARA, AFASTANDO A DELIMITAÇÃO DA LIDE CONFORME DECIDIDO PELO JUÍZO A QUO, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ABRANGENDO TODOS OS CONTRATOS AJUIZADOS PELA AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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