Agravo de Instrumento Nº 5004399-52.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por KÁTIA SOUTO CAMPOS e JOSÉ PAULO RIBEIRO CAMPOS FILHO em face de decisão, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, nos autos da Cautelar Fiscal nº 0001475-50.2008.4.02.5001, indeferiu o pedido de expedição de “ordem de baixa da constrição lançada no imóvel matriculado sob nº 15.846 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória” ().
O ilustre Magistrado fundamentou o indeferimento do pedido pelo fato de a União Federal / Fazenda Nacional não ter anuído com o levantamento da constrição requerida, bem como em razão de a cautelar conservar a sua eficácia durante a pendência do processo de execução judicial da dívida ativa, com base no art. 12 da Lei nº 8.397/92, e diante da sentença constante no evento 675, na qual o juízo determinou que a indisponibilidade dos bens deveria ser mantida até o limite da satisfação das obrigações fiscais para com a Fazenda Nacional.
Em razões recursais, os Agravantes relatam que, em fevereiro de 1996, adquiriram o imóvel objeto dos autos - apartamento nº 101 do Edifício Porto da Barra, situado na Rua Carlos Moreira Lima, nº 595, Edifício Porto da Barra, bairro Bento Ferreira, na cidade de Vitória/ES, matriculado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES sob nº 15.846 - dos antigos proprietários, Maria da Conceição Nogueira e Alberto de Paula Nogueira, mas que só lavraram a escritura de compra e venda, em 28/06/2002, pelo Cartório do 4º Ofício de Vitória sob Livro 420, folhas 158-160, a qual foi levada a registro em 25/07/2005.
Prosseguem narrando que em novembro de 2023, ou seja, após 27 anos, colocaram o imóvel à venda, ocasião na qual foi descoberto o gravame averbado desde 2008, do qual nunca tiveram ciência.
Mencionam que a venda do imóvel se justificou pela necessidade financeira para fazer frente aos altos investimentos do tratamento de câncer de mama da Agravante Kátia Souto Campos.
Defendem que a r. decisão agravada não observou o melhor direito, tampouco a situação fática apresentada, salientando ser plenamente cabível a tutela de urgência requerida, “tendo em vista que os AGRAVANTES detêm a posse a e propriedade há mais de 27 (vinte e sete) anos e que por razões de saúde desejam realizar a venda do imóvel – e já há comprador para o mesmo, demonstram perigo de dano ao resultado útil do processo, e as razões pelas quais a restrição que abriga a matricula do imóvel não deve mais subsistir é comprovado pelo próprio enredo processual – quitação”.
Explicam que “uma vez contratada, a advocacia em prol dos agravantes pretendiam ingressar com intervenção de terceiros para fazer prova (i) de que o imóvel foi adquirido no ano de 1996 – fora da janela processual que atingiu o patrimônio dos ex-proprietários, (ii) de que todas as certidões negativas exigidas para esse tipo de transação foi lançada no corpo da escritura pública, ao que passo que pelo princípio da concentração dos atos na matrícula, os AGRAVANTES não podem ser prejudicados por situações que não tinha elementos jurídicos para saber/prever – nem os AGRAVANTES, nem o CARTÓRIO DE NOTAS que lavrou a escritura, nem o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS que, enfim, transferiu a propriedade do imóvel aos AGRAVANTES”.
Aduzem que a restrição operada sobre o imóvel em questão perdeu o objeto, tendo em vista que a execução fiscal nº 0007065-18.2002.4.02.5001, ação principal da cautelar originária deste recurso (processo nº 0001475-50.2008.4.02.5001) foi extinta em 21/09/2022, pelo cumprimento da obrigação.
Asseveram que não figuram como devedores nos autos de origem e que adquiriram a propriedade do imóvel de forma lícita e anteriormente à constituição das dívidas mencionadas, sustentando, assim, a ausência de vínculo entre o imóvel e as dívidas que foram objeto da cautelar fiscal originária deste recurso.
Arrazoam que “a manutenção da constrição sobre o imóvel dos proprietários não apenas violaria o seus direitos constitucionalmente garantidos à propriedade, como também contrariaria o princípio da especialidade, que preconiza que a execução fiscal deve recair unicamente sobre os bens do devedor. Nesse contexto, a medida revela-se não apenas desproporcional, mas também injusta e incompatível com os fundamentos do ordenamento jurídico vigente”.
Expõem que é urgente que se reconheça “a flagrante falta de correlação entre o imóvel em questão e as dívidas objeto da presente execução fiscal, determinando assim a imediata liberação da constrição sobre o referido bem”.
Registram que a discordância da União Federal / Fazenda Nacional, centralizada na alegada preservação da eficácia da cautelar fiscal, carece de fundamentos jurídicos sólidos. Destacam que “a conservação da eficácia da cautelar fiscal tão somente pôde durar diante da ausência de pagamento da execução judicial, ao passo que revela-se excessivamente restritiva e desproporcional”.
Salientam que a manutenção da indisponibilidade afronta ao princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e o direito fundamental de propriedade.
Destacam que a boa-fé dos devedores originais, que estão regularizando a sua situação tributária.
Postulam a antecipação da tutela recursal, apontando o preenchimento dos pressupostos da medida, nos seguintes termos:
“51. DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou demonstrado, o direto dos INTERVENIENTES são caracterizados pelas provas documentais suficientes dos fatos constitutivos do direito dos autores (CERTIDÃO DE ÔNUS DO IMÓVEL – PROVA DE PROPRIEDADE).
52. DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: o AGRAVANTE já conta com 62 (sessenta e dois) anos de idade, enquanto a AGRAVANTE KÁTIA SOUTO CAMPOS conta com 62 (sessenta e dois) anos e está acometida de câncer de mama – e precisam do produto da venda do imóvel para fazer investimentos com peso de vida ou morte.”
Ao final, formulam os seguintes pedidos:
“64. Diante do exposto, requer-se:
64.1 Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, seja conhecido e provido presente recurso de agravo de instrumento;
64.2 A concessão da antecipação da tutela recursal, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a imediata baixa da penhora existente sobre o imóvel de MATRÍCULA Nº 15.846 DO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA 2ª ZONA DE VITÓRIA;
64.3 Ao final a procedência do recurso com a confirmação de liberação do imóvel, com a consequente revogação da constrição sobre o mesmo;”
A antecipação de tutela foi indeferida, conforme decisão do .
Contrarrazões da União Federal / Fazenda Nacional, pelo não provimento do recurso ().
O Ministério Público Federal não vislumbrou a presença de interesse público a justificar a sua intervenção no feito ().
No , foi determinada a redistribuição do presente feito, por prevenção à apelação cível nº 5000315-11.2022.4.02.5001.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Cautelar Fiscal nº 0001475-50.2008.4.02.5001.
Inicialmente, destaco que a análise integral dos autos de origem foi obstada pela ausência de digitalização do processo físico. Contudo, foi possível inferir que a Cautelar Fiscal foi ajuizada pela União em face de FARINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS LTDA; MASSAS ALIMENTÍCIAS FIRENZE S.A; PÃO GOSTOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A; AGROPECUÁRIA VIVA MARIA S.A; COMERCIAL GOLDEN FISH LTDA – ME; SAN FRANCISCO DE SÃO GONÇALO COMÉRCIO E INDUSTRIA DE PANIFICADOS LTDA; DE PAULA PANIFICADORA LTDA; MRTG – INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA; PAIAGUAS INDUSTRIAL E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA; ILSA INDÚSTRIA LUELLMA S.A, CHUMEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA; M. F. D. P.; T. L. D. P.; L. B.; HERBERT JOSÉ DE PAULA; G. T.; HERMENEGILDO JOSÉ DE PAULA; MARIA TORTELOTE DE PAULA; C. A. D. P. FILHO; M. F. D. P. FILHO e MARIA DA CONSOLAÇÃO DE PAULA NOGUEIRA, tendo sido proferida sentença (), julgando procedentes os pedidos contidos na petição inicial, ratificando a decisão que deferiu liminarmente a cautela, mantida a eficácia das determinações nela contidas e a indisponibilidade dos bens dos Requeridos, até o limite da satisfação das obrigações fiscais para com a Fazenda Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/92, conservando a sua eficácia durante a pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, com base no art. 12 do mesmo diploma legal.
Pois bem.
A questão devolvida a esta Corte cinge-se à liberação de imóvel indisponibilizado em sede de cautelar fiscal. No entanto, entendo que a via adotada para o referido pedido não se mostra adequada, razão pela qual o presente recurso não comporta conhecimento. Explica-se.
Isso porque, os ora Agravantes não compõem a relação processual e atravessaram petição nos autos de origem, requerendo, em tutela de urgência, a liberação do imóvel adquirido de Maria da Conceição Nogueira e Alberto de Paula Nogueira, cuja escritura de compra e venda foi levada a registro em 25/07/2005.
Nesse diapasão, entendo que a via adequada para discutir a questão é por meio de Embargos de Terceiro, como dispõe o art. 674 do CPC:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Tanto é que os ora Agravantes opuseram, em 02/07/2024 - posteriormente ao pedido formulado nos autos de origem e à interposição do presente recurso -, os Embargos de Terceiro nº 5020918-37.2024.4.02.5001, no qual defendem a propriedade lícita do imóvel objeto do presente recurso, tendo sido formulado naqueles autos o seguinte pedido ():
“113. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) Sejam recebidos os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS e que seja dado a devida tramitação legal.
b) A prioridade de tramitação e gratuidade de justiça na forma da lei;
c) A concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata baixa da penhora existente sobre o imóvel de MATRÍCULA Nº 15.846 DO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS DA 2ª ZONA DE VITÓRIA; d) Sejam citados os Embargados para que, querendo, apresentem suas respostas no prazo da lei.
e) Seja citada da Fazenda Pública (União) para que, querendo, se manifeste favorável ao pleito dos Embargantes à exemplo dos Processos nºs 0115043- 34.2014.4.02.5001 e 0011640-59.2008.4.02.5001.
f) Após manifestação dos interessados, seja julgado procedente o pedido dos Embargantes, qual seja, o reconhecimento da boa-fé dos Embargantes na aquisição do imóvel objeto da lide, afastando a presunção de fraude à execução fiscal quanto ao imóvel.
g) A exclusão da restrição judicial averbada na matrícula do imóvel, garantindo a plena eficácia do negócio jurídico realizado pelos Embargantes.
h) A condenação da parte Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.”
Deste modo, a questão se encontra sob apreciação na via adequada, devendo as partes aguardarem a manifestação daquele Juízo.
Em síntese: o presente recurso não comporta conhecimento, pois os Agravantes, que não são partes no processo originário, objetivam a liberação de imóvel indisponibilizado na Cautelar Fiscal originária, defendendo a propriedade lícita do imóvel. A matéria é própria de Embargos de Terceiro, já existindo processo em curso (nº 5020918-37.2024.4.02.5001).
Por todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153014v3 e do código CRC 5c01090d.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 12/12/2024, às 16:38:58