Apelação Cível Nº 5030403-32.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à isenção do pagamento da taxa de ocupação do imóvel indicado na exordial, diante da sua situação de carência, declarando-se a inexigibilidade dos valores relativos aos exercícios de 2017 a fevereiro de 2019.
Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Narra que a autora pretendia a declaração de inexigibilidade da taxa de ocupação dos anos de 2017 a 2022, referente ao imóvel apontado na inicial. Alega que na data da apreciação do requerimento de isenção formulado, a legislação exigia, além da situação de carência, a ocupação de um único imóvel pelo responsável e a propriedade de bens e direitos em montante inferior ao limite estabelecido pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação de ajuste anual de imposto de renda. Nessa senda, assevera que o imóvel estava avaliado em R$ 511.646,47, conforme relação de IPTUs da Prefeitura Municipal de Vitória, de modo que se trata de quantia superior ao limite estabelecido pela Receita Federal para a apresentação da declaração de ajuste anual de imposto de renda.
A apelada, em contrarrazões, sustenta o acerto da sentença combatida, haja vista, notadamente, que os pontos alegados tratar-se-iam de inovação recursal e que formulou junto à Secretaria do Patrimônio da União o seu requerimento de isenção do pagamento da taxa de ocupação em 08/06/2017, quando ainda não existia o requisito hoje previsto no art. 1º, §2º, II, do Decreto-Lei nº 1.876/81.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153300v3 e do código CRC a1bf7d36.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/12/2024, às 14:12:17