Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030403-32.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à isenção do pagamento da taxa de ocupação do imóvel indicado na exordial, diante da sua situação de carência, declarando-se a inexigibilidade dos valores relativos aos exercícios de 2017 a fevereiro de 2019.

Como razões recursais, a apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Narra que a autora pretendia a declaração de inexigibilidade da taxa de ocupação dos anos de 2017 a 2022, referente ao imóvel apontado na inicial. Alega que na data da apreciação do requerimento de isenção formulado, a legislação exigia, além da situação de carência, a ocupação de um único imóvel pelo responsável e a propriedade de bens e direitos em montante inferior ao limite estabelecido pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação de ajuste anual de imposto de renda. Nessa senda, assevera que o imóvel estava avaliado em R$ 511.646,47, conforme relação de IPTUs da Prefeitura Municipal de Vitória, de modo que se trata de quantia superior ao limite estabelecido pela Receita Federal para a apresentação da declaração de ajuste anual de imposto de renda. 

A apelada, em contrarrazões, sustenta o acerto da sentença combatida, haja vista, notadamente, que os pontos alegados tratar-se-iam de inovação recursal e que formulou junto à Secretaria do Patrimônio da União o seu requerimento de isenção do pagamento da taxa de ocupação em 08/06/2017, quando ainda não existia o requisito hoje previsto no art. 1º, §2º, II, do Decreto-Lei nº 1.876/81.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030403-32.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, o cerne da controvérsia ora posta a deslinde consiste em saber a autora faz jus, na forma prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/81, à isenção do pagamento da taxa de ocupação, referente aos exercícios de 2017 a fevereiro de 2019, haja vista que restaria configurada a situação de carência econômica exigida pela norma.

Pois bem. Ab initio, cumpre afastar a alegação formulada pela apelada em contrarrazões, no sentido de que os pontos aduzidos tratar-se-iam de inovação recursal. A ampla devolutividade do recurso de apelação, consagrada no art. 1.013, §1º, do CPC, possibilita que o Tribunal aprecie todas as matérias suscitadas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro.

Conquanto a tese defendida pela União Federal não tenha sido apresentada, deveras, na sua contestação, verifica-se que ainda na fase instrutória o ente federal juntou a informação proveniente da Secretaria do Patrimônio da União, no sentido de que, “para a obtenção da isenção é verificado ainda se a interessada se enquadra no que preceitua o Inciso II, do Art.1º, do Decreto-Lei 1.876/81 (...). Hoje este limite está em R$300.000,00 e o imóvel está avaliado em R$ 511.646,47 (...), conforme relação de IPTU's da Prefeitura Municipal de Vitória - PMV (35939611) – doc. anexo” (evento 62, PET1).

Demais disso, a correta aplicação da norma (art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/81), que, segundo a autora, concede-lhe a isenção do pagamento da taxa de ocupação, é, por óbvio, matéria abarcada pelas dimensões vertical e horizontal do efeito devolutivo, uma vez que a União Federal almeja a reforma da sentença, a fim de que se julgue improcedente o pedido exordial, pois “a parte autora não comprovou preencher a totalidade dos requisitos para a fruição de isenção de taxa de ocupação do período compreendido entre 01/2017 a 02/2019”.

Posto isso, impende salientar que a norma em comento (Decreto-Lei nº 1.876/81) sofreu diversas modificações legislativas ao longo dos anos, sobretudo a fim de restringir a dispensa do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, em uma clara intenção do Legislador em beneficiar tão somente aqueles que de fato seriam carentes financeiramente.

A última alteração redacional, conferida pela Lei nº 13.465/2017, inclusive, acresceu o inciso II ao §2º do art. 1º do aludido decreto, trazendo uma nova condição para que se faça jus à benesse em tela, qual seja, não deter a “posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física”.

Para que não pairem dúvida a respeito, confira-se a redação do supracitado dispositivo:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

(...)

§ 2º Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isenção disposta neste artigo, o responsável por imóvel da União que esteja devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou aquele responsável, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II - que não detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Assim, tendo em vista que a sentença reconheceu o direito à isenção do pagamento da taxa de ocupação com relação aos exercícios de 2017 a fevereiro de 2019, bem como que restou comprovado que o valor do imóvel da autora supera o limite a que alude o art. 1º, §2º, II, do Decreto-Lei nº 1.876/81, é forçoso concluir pela impossibilidade de gozo do benefício desde a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que veio a acrescentar o novo requisito em baila.

Aqui, é interessante asseverar, diante do alegado em contrarrazões, que não há que se falar em direito adquirido ou, ainda, em ato jurídico perfeito pelo fato de a autora ter efetuado o requerimento de isenção antes do advento da Lei nº 13.465/2017. Os efeitos da isenção protraem-se no tempo, de modo que não ficam imunes às modificações legislativas supervenientes. Se assim não fosse, a autora nunca seria atingida pela alteração da norma, ferindo a isonomia com relação a qualquer um que formulasse requerimento após a inovação legislativa.

Melhor sorte não assiste à apelada quando alega que a prova apresentada pela União Federal, no sentido da inobservância do previsto no art. 1º, §2º, II, do Decreto-Lei nº 1.876/81, foi produzida de forma unilateral, e, portanto, deveria ser desconsiderada. O que o ordenamento processual civil não permite é que as provas apresentadas por uma das partes não sejam submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Como visto, tal documento foi trazido aos autos ainda na fase instrutória, tendo sido a autora devidamente intimada para se manifestar a respeito (evento 64, DESPADEC1).

Ademais, a avalição do imóvel em R$ 511.646,47 pela Prefeitura Municipal de Vitória, para fins de cobrança do IPTU, mostra-se como medida adequada para a observância do estipulado no art. 1º, §2º, II, do Decreto-Lei nº 1.876/81. Destaque-se, outrossim, que o referido valor poderia ter sido objeto de refutação pela autora, inclusive por meio de provas documentais.

Por fim, ainda que o ato administrativo que indeferiu o requerimento tenha tido motivação diversa dos fundamentos ora expendidos, não há que se falar na concessão do benefício pela via judicial, por todo o período pretendido, se restou constatado que a autora não é considerada carente ou de baixa renda, na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/81, desde a modificação introduzida pela Lei nº 13.465/2017.

Conclusão

Impende-se, pois, prover, em parte, o recurso, para afastar o direito da autora à isenção do pagamento da taxa de ocupação, reconhecida na sentença, com relação a todo o período posterior a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que ocorreu em 12 de julho de 2017.

Fica mantida a condenação de ambas as partes, fixada na origem, ao pagamento de verba honorária, porquanto observa justamente a sucumbência ocorrida – o proveito econômico obtido com o período reconhecido, bem como com o período afastado –, observado, contudo, que a exigibilidade em face da autora fica suspensa, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030403-32.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ISENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS. OBSERVÂNCIA DO ESTIPULADO NO ART. 1º, §2º, II, DO DECRETO-LEI Nº 1.876/81. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.465/2017.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à isenção do pagamento da taxa de ocupação do imóvel indicado na exordial, diante da sua situação de carência, declarando-se a inexigibilidade dos valores relativos aos exercícios de 2017 a fevereiro de 2019.

2. O Decreto-Lei nº 1.876/81 sofreu diversas modificações legislativas ao longo dos anos, sobretudo a fim de restringir a dispensa do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, em uma clara intenção do Legislador em beneficiar tão somente aqueles que de fato seriam carentes financeiramente.

3. A última alteração redacional, conferida pela Lei nº 13.465/2017, inclusive, acresceu o inciso II ao §2º do art. 1º do aludido decreto, trazendo uma nova condição para que se faça jus à benesse em tela, qual seja, não deter a “posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física”.

4. Assim, tendo em vista que a sentença reconheceu o direito à isenção do pagamento da taxa de ocupação com relação aos exercícios de 2017 a fevereiro de 2019, bem como que restou comprovado que o valor do imóvel da autora supera o limite a que alude o art. 1º, §2º, II, do Decreto-Lei nº 1.876/81, é forçoso concluir pela impossibilidade de gozo do benefício desde a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que veio a acrescentar o novo requisito em baila.

5. Não há que se falar em direito adquirido ou, ainda, em ato jurídico perfeito pelo fato de a autora ter efetuado o requerimento de isenção antes do advento da Lei nº 13.465/2017. Os efeitos da isenção protraem-se no tempo, de modo que não ficam imunes às modificações legislativas supervenientes. Se assim não fosse, a autora nunca seria atingida pela alteração da norma, ferindo a isonomia com relação a qualquer um que formulasse requerimento após a inovação legislativa.

6. Recurso de apelação interposto pela União Federal parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5030403-32.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEONARDO MIRANDA MAIOLI por I. G. P.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 45, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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