Apelação Cível Nº 0010207-11.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações atribuídas à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interpostas pela autora M. D. S., e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 13/17 - evento 16, OUT6), que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a CEF ao pagamento dos valores decorrentes dos expurgos referentes ao período de abril de 1990, em 44,80%, incidentes sobre a conta-poupança nº 00278224-5, compensando-se os percentuais efetivamente aplicados.
Ademais, determinou que sobre o crédito apurado deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), ou seja, sobre as diferenças apuradas, desde as datas de sua verificação.
Custas rateadas e honorários compensados em razão da sucumbência recíproca.
Em razões de apelação (fls. 19/39 - evento 16, OUT6), a CEF alega, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva no período da transferência compulsória ao Banco Central; (ii) a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) a prescrição; (iv) que as contas com aniversário após o dia 15 não fazem jus ao recebimento de expurgos dos Planos Bresser e Verão; (v) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (vi) a inexistência de responsabilidade civil – ausência de ato ilícito e nexo de causalidade – estrito cumprimento do dever legal; (vii) que não há que se falar em crédito inferior ao devido, porque inexistem quaisquer diferenças a serem creditadas; (viii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e, ainda, (ix) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer que seja a apelação recebida no efeito devolutivo e suspensivo, e julgada totalmente procedente com base nas fundamentações acima expostas, a fim de que seja reformada a sentença na parte em que julgou procedente o pedido da autora.
Por sua vez, a parte autora, em suas razões recursais (fls. 41/53 – evento 16, OUT6) aduz, em síntese: (i) a legitimidade da instituição financeira ré; (ii) a prescrição vintenária; (iii) que a correção monetária das cadernetas de poupança deve obedecer as regras da época, até a data de sua renovação; (iv) que comprovou que possuía conta durante todo o período pleiteado (janeiro de 1989 a fevereiro de 1991), atendendo aos ditames do art. 333, I, do CPC; e, ainda, (v) que a CEF alega ter ocorrido um incêndio em seu depósito, e por esta razão não apresenta os extratos de janeiro de 1989. Em casos como o presente, deve o juiz aplicar o art. 359 do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido relativo a janeiro de 1989, março de 1990 e fevereiro de 1991.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pela CEF (fls. 58/60 - evento 16, OUT6), reportando-se aos termos de suas manifestações anteriores, pelos fundamentos ali contidos. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso interposto, com a condenação da parte autora nos pertinentes ônus sucumbenciais, a serem fixados em 20% sobre o valor dado à causa.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pela autora (fls. 62/68- evento 16, OUT6 e fls. 1/2- evento 17, OUT7), reiterando os fundamentos da sentença, na parte em que julgou procedente o pedido de condenação aos expurgos relativos ao Plano Collor I (abril de 1990). Requer, ao final, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 7/9 - evento 17, OUT7), justificando a sua não intervenção no feito.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 11 - evento 17, OUT7).
É o relatório.
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