Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010207-11.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações atribuídas à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interpostas pela autora M. D. S., e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 13/17 - evento 16, OUT6), que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a CEF ao pagamento dos valores decorrentes dos expurgos referentes ao período de abril de 1990, em 44,80%, incidentes sobre a conta-poupança nº 00278224-5, compensando-se os percentuais efetivamente aplicados.

Ademais, determinou que sobre o crédito apurado deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), ou seja, sobre as diferenças apuradas, desde as datas de sua verificação.

Custas rateadas e honorários compensados em razão da sucumbência recíproca.

Em razões de apelação (fls. 19/39 - evento 16, OUT6), a CEF alega, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva no período da transferência compulsória ao Banco Central; (ii) a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) a prescrição; (iv) que as contas com aniversário após o dia 15 não fazem jus ao recebimento de expurgos dos Planos Bresser e Verão; (v) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (vi) a inexistência de responsabilidade civil – ausência de ato ilícito e nexo de causalidade – estrito cumprimento do dever legal; (vii) que não há que se falar em crédito inferior ao devido, porque inexistem quaisquer diferenças a serem creditadas; (viii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e, ainda, (ix) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer que seja a apelação recebida no efeito devolutivo e suspensivo, e julgada totalmente procedente com base nas fundamentações acima expostas, a fim de que seja reformada a sentença na parte em que julgou procedente o pedido da autora.

Por sua vez, a  parte autora, em suas razões recursais (fls. 41/53 – evento 16, OUT6) aduz, em síntese: (i) a legitimidade da instituição financeira ré; (ii) a prescrição vintenária; (iii) que a correção monetária das cadernetas de poupança deve obedecer as regras da época, até a data de sua renovação; (iv) que comprovou que possuía conta durante todo o período pleiteado (janeiro de 1989 a fevereiro de 1991), atendendo aos ditames do art. 333, I, do CPC; e, ainda, (v) que a CEF alega ter ocorrido um incêndio em seu depósito, e por esta razão não apresenta os extratos de janeiro de 1989. Em casos como o presente, deve o juiz aplicar o art. 359 do CPC.  Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido relativo a janeiro de 1989, março de 1990 e fevereiro de 1991.

Contrarrazões ao recurso apresentadas pela CEF (fls. 58/60 - evento 16, OUT6), reportando-se aos termos de suas manifestações anteriores, pelos fundamentos ali contidos. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso interposto, com a condenação da parte autora nos pertinentes ônus sucumbenciais, a serem fixados em 20% sobre o valor dado à causa.

Contrarrazões ao recurso apresentadas pela autora (fls. 62/68- evento 16, OUT6 e fls. 1/2- evento 17, OUT7), reiterando os fundamentos da sentença, na parte em que julgou procedente o pedido de condenação aos expurgos relativos ao Plano Collor I (abril de 1990). Requer, ao final, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 7/9 - evento 17, OUT7), justificando a sua não intervenção no feito.

Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 11 - evento 17, OUT7).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153598v4 e do código CRC 808ea79c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 10/11/2024, às 0:48:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002153599
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010207-11.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações atribuídas à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interpostas pela autora M. D. S., e pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 13/17 - evento 16, OUT6), que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a CEF ao pagamento dos valores decorrentes dos expurgos referentes ao período de abril de 1990, em 44,80%, incidentes sobre a conta-poupança nº 00278224-5, compensando-se os percentuais efetivamente aplicados.

Ademais, determinou que sobre o crédito apurado deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), ou seja, sobre as diferenças apuradas, desde as datas de sua verificação.

Custas rateadas e honorários compensados em razão da sucumbência recíproca.

Em razões de apelação (fls. 19/39 - evento 16, OUT6), a CEF alega, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva no período da transferência compulsória ao Banco Central; (ii) a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) a prescrição; (iv) que as contas com aniversário após o dia 15 não fazem jus ao recebimento de expurgos dos Planos Bresser e Verão; (v) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (vi) a inexistência de responsabilidade civil – ausência de ato ilícito e nexo de causalidade – estrito cumprimento do dever legal; (vii) que não há que se falar em crédito inferior ao devido, porque inexistem quaisquer diferenças a serem creditadas; (viii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e, ainda, (ix) o não cabimento dos juros remuneratórios e moratórios, e da correção monetária nos moldes fixados na sentença. Ao final, requer que seja a apelação recebida no efeito devolutivo e suspensivo, e julgada totalmente procedente com base nas fundamentações acima expostas, a fim de que seja reformada a sentença na parte em que julgou procedente o pedido da autora.

Por sua vez, a  parte autora, em suas razões recursais (fls. 41/53 – evento 16, OUT6) aduz, em síntese: (i) a legitimidade da instituição financeira ré; (ii) a prescrição vintenária; (iii) que a correção monetária das cadernetas de poupança deve obedecer as regras da época, até a data de sua renovação; (iv) que comprovou que possuía conta durante todo o período pleiteado (janeiro de 1989 a fevereiro de 1991), atendendo aos ditames do art. 333, I, do CPC; e, ainda, (v) que a CEF alega ter ocorrido um incêndio em seu depósito, e por esta razão não apresenta os extratos de janeiro de 1989. Em casos como o presente, deve o juiz aplicar o art. 359 do CPC.  Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença recorrida, julgando-se procedente o pedido relativo a janeiro de 1989, março de 1990 e fevereiro de 1991.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis:

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário."

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Ato contínuo, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordadas exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS REPRESENTATIVOS  DE  MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de  numerosos  precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

(STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

 

Portanto, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021).

No que concerne aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

Dessa forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre, de forma cumulativa, a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.

I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.

III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.

V - Apelação da parte autora provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)” (g.n.)

É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I), e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos (TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021).

No caso concreto, a sentença carece de reforma parcial. Senão, vejamos.

No que diz respeito ao pedido de condenação à correção do saldo da caderneta de poupança no 00278224-5, pelo índice inflacionário correspondente ao Plano Collor I (março/90 e abril/90), verifico que a autora comprovou a titularidade, a existência, o saldo positivo e a data de aniversário anterior ao dia 15, conforme documentos anexados (fl. 5 – evento 16, OUT6), fazendo jus, assim, aos respectivos expurgos inflacionários, merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.

Lado outro, no que tange ao pedido de condenação à correção do saldo pelos índices inflacionários correspondentes aos Planos Verão (janeiro/89) e Collor II (fevereiro/91), verifico que a autora não comprovou a existência de saldo positivo nos períodos vindicados, não fazendo jus, portanto, aos referidos expurgos inflacionários.

Ressalte-se que a recorrente se limitou a anexar extratos da conta poupança com datas que não abrangem os períodos em que incidiriam os índices de correção controversos (janeiro/89 e fevereiro/91). A referida documentação é insuficiente para afastar as dúvidas que persistem acerca da existência de saldo nas contas nos períodos dos expurgos.

Desse modo, considerando que tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação, a parte autora deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015). Corroborando esse entendimento:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ESGOTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I e II. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CEF IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por JANE DA SILVA ARAÚJO, objetivando a reforma da sentença de fls. 66/70, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a CEF a aplicar o percentual de 8,04% sobre o saldo de junho de 1987, existente na conta de poupança 00004473-3, incidente a partir do mês de julho de 1987.

2. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

3. Com relação à legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio". (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014).

4. Noutro passo, nas ações em que são postuladas as diferenças decorrentes dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança, há de se aplicar o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, por se tratar de cobrança de parcelas que, mensalmente, agregam-se ao principal, integrando o crédito, e não os seus acessórios, como inclusive, já reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, não se verifica a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a 1 presente demanda foi ajuizada em 21.06.2007 e o índice expurgado do plano econômico mais antigo que a apelante pretende aplicar é de junho de 1987.

5. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada.

6. Em relação à correção expurgada do Plano Bresser, ocorrido nos meses de junho de 1987, as novas regras relativas aos rendimentos de poupança não atingem situações pretéritas, não incidindo, na espécie, a Resolução 1.338/87 - BACEN, editada no dia 15.6.87, porque a remuneração era inferior à contratada pelos depositários. Sendo assim, verifica-se que a Resolução 1.338/87 - BACEN somente poderia vigorar para o futuro, ou seja, a partir do dia 15.06.87, quando publicada oficialmente.

7. A partir da vigência do denominado Plano Verão, com o advento da MP nº 32/1989, publicado no DOU de 16 de janeiro de 1989, as contas abertas ou renovadas após 15 de janeiro de 1989, atualizam-se pela aplicação dos novos padrões, considerando-se, inicialmente, a Letra Financeira do Tesouro (art. 17, I, da Lei nº 7.730/1989).

8. Desta forma, no tocante às correções referentes à janeiro e fevereiro de 1989, a questão debatida nos autos já se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com respeito ao indexador monetário das cadernetas de poupança deste mês, aplicável na competência de fevereiro, as contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução nº 1.338/87-BACEN c/c artigo 16, do Decreto-Lei nº 2.335/87). 

9 Quanto ao Plano Collor I, referente às diferenças de 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), instituído pela MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os depósitos em caderneta de poupança superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) foram transferidos ao Banco Central do Brasil, em março/1990, e corrigidos pela variação do BTN fiscal. A quantia inferior a este valor, que permaneceu no banco depositário, teve correção pela variação do IPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

10. Acerca do Plano Collor II (21,87% - fevereiro de 1991 e 11,79% - março de 1991), a MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, dispôs que nos meses de fevereiro, março e abril será utilizado um índice composto da variação do BTN fiscal e da TRD (Taxa Referencial Diária). Ocorre que, os correntistas com cadernetas de poupança com saldo em janeiro/1991 tinham o direito adquirido ao crédito, no mês de fevereiro/1991. Assim, o novo critério estabelecido na MP nº 294 não alcançam as contas iniciadas antes de sua vigência.

11. Na hipótese vertente, em relação ao Plano Bresser, a documentação acostada aos autos revela a existência da conta poupança nº 00004473-3 no ano de 1987, de titularidade da parte autora, ora 2 apelante, com data base no dia 1º de cada mês e saldo no período pleiteado (fls. 54/55). Assim, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado na inicial, devendo ser aplicado o índice de 8,04% (junho/87), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.

12. Por outro lado, em relação aos demais planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II), o conjunto probatório carreado aos autos se mostra insuficiente. A apelante não comprovou a titularidade, data de aniversário da conta, tampouco o saldo nos períodos vindicados. Ademais, não há nos autos qualquer extrato bancário que pudesse demonstrar tais fatos.

13. Nesse sentido, tomando por base o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incabível na presente demanda a inversão do ônus da prova em favor da apelante. Assim, correta a sentença de mérito prolatada pelo Juízo a quo, não merecendo qualquer reforma.

14. No que pertine aos ônus sucumbenciais, o § 11 do art. 85 do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observando-se os limites estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do mesmo artigo para a fase de conhecimento. Contudo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta a elevação apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Dessa forma, tendo em vista que na presente demanda não há o preenchimento de todas essas condições, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

15. Apelação da autora e recurso adesivo da CEF improvidos.

(TRF2, AC  0016406-83.2007.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data da disponibilização:12/02/2021) (g.n.)

 

Nesse contexto, a parte autora faz jus aos expurgos inflacionários de poupança relativos aos períodos de março e abril de 1990 (Plano Collor I), merecendo reforma a sentença recorrida.  

Outrossim, não prospera a alegação de ser indevida a incidência dos acréscimos devidos, conforme determinados na sentença.

Convém destacar, por oportuno, que, ao efetuarem, depositante e depositário, o contrato de depósito bancário, que vigoraria por um período de 30 dias, estabeleceram desde logo o critério de correção a ser adotado. Qualquer alteração desse contrato por parte do depositário fere o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do depositante de ter seus depósitos atualizados na mesma proporção da desvalorização da moeda naquele período. Precedente: TRF2, AC 0027131-97.2008.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do julgamento: 10/08/2022).

Nesse viés, é devida a correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo, cessada a incidência na data em que tenha havido o encerramento ou o saque da totalidade dos recursos depositados.

Quanto à alegação de que são incabíveis os juros de mora, é salutar registrar que os juros moratórios decorrem do inadimplemento contratual da instituição financeira, a partir da citação, conforme se dessume da interpretação conjunta dos artigos 405 e 406, do Código Civil de 2002 c/c o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido. Deve ser observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, já que foi deferida a gratuidade de justiça para a autora (fl. 4 - evento 15, OUT5).

Por fim, conforme orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando que a sentença foi prolatada em 2009, não há que se falar em honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela CEF e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de condenação da CEF à devolução da quantia indevidamente expurgada, referente à conta-poupança nº 00278224-5, pelo período de março e abril de 1990, a fim de que sejam aplicados os índices de 84,32% e 44,80%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153599v4 e do código CRC 36dc28d6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/12/2024, às 15:11:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002153600
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010207-11.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pela autora e pela ré, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de correção monetária sobre os valores depositados em caderneta de poupança da autora, condenando a CEF a aplicar o índice de 44,80%, relativo a abril de 1990, com incidência de juros moratórios e correção monetária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder pela correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança em função dos expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se a pretensão da autora encontra-se prescrita; (iii) determinar se a documentação apresentada pela autora é suficiente para comprovar a titularidade e saldo na conta nos períodos pleiteados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma entendimento de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que buscam a correção de saldos de cadernetas de poupança pelos índices de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, exceto em relação ao Plano Collor I para valores bloqueados pelo Banco Central.

4. O prazo prescricional aplicável à pretensão de reaver diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança é vintenário, conforme jurisprudência do STJ, sendo inaplicável o prazo decadencial quinquenal da ação civil pública ou o prazo do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

5. A inversão do ônus da prova, segundo o STJ, permite ao correntista exigir a exibição de extratos bancários pela instituição financeira, desde que apresente indícios mínimos da existência da relação jurídica e dos saldos pleiteados. No presente caso, a autora comprovou a titularidade e o saldo para o Plano Collor I (março e abril de 1990), mas não para os Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor II (fevereiro de 1991), conforme a documentação apresentada.

6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §3º, I, e art. 86 do CPC/2015, com condição suspensiva devido à gratuidade de justiça deferida à autora. Honorários recursais não são devidos, em razão da data da sentença (2009), anterior à vigência do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação da CEF desprovida. Apelação da autora provida para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido de condenação da CEF na devolução da importância indevidamente expurgada da conta-poupança nº 00278224-5, aplicando-se os índices de 84,32% e 44,80% relativos a março e abril de 1990, respectivamente, com compensação dos valores já creditados.

8. Tese de julgamento:

a) A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por ações que busquem diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

b) A pretensão de reaver diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança é regida pelo prazo prescricional vintenário.

c) Para a inversão do ônus da prova, o correntista deve demonstrar indícios mínimos de titularidade e saldo nos períodos pleiteados.

9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, arts. 373, I, 85, §3º, I, 86, 98, §3º; CC/2002, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; STJ, Súmula 43.

10. Jurisprudência relevante citada: STF, REs 591.797 e 626.307; STJ, REsp 1107201, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 6.5.2011; STJ, REsp 1133872/PB, Segunda Seção, repetitivo; STJ, AgInt no REsp 1643458, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.12.2021; TRF2, AC 0027131-97.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela CEF e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de condenação da CEF à devolução da quantia indevidamente expurgada, referente à conta-poupança nº 00278224-5, pelo período de março e abril de 1990, a fim de que sejam aplicados os índices de 84,32% e 44,80%, respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153600v3 e do código CRC 8fadf659.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/12/2024, às 15:11:1

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 0010207-11.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 171, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CEF E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CEF À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXPURGADA, REFERENTE À CONTA-POUPANÇA Nº 00278224-5, PELO PERÍODO DE MARÇO E ABRIL DE 1990, A FIM DE QUE SEJAM APLICADOS OS ÍNDICES DE 84,32% E 44,80%, RESPECTIVAMENTE, DESCONTANDO-SE OS VALORES JÁ CREDITADOS À ÉPOCA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas