Apelação Cível Nº 5003494-51.2021.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende (evento 102, sent 1, 1º grau; evento 111, sent 1, 1º grau), nos autos do cumprimento de sentença nº 5003494-51.2021.4.02.5109/RJ, proposto pela ora apelante em face de M. B. M., que julgou extinta a execução, na forma do art. 485, inciso III, c/c art. 925, ambos do CPC, ao argumento de que, embora diversas vezes intimada, a exequente permaneceu inerte frente à determinação judicial. Condenação da autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 485, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 114, apelação 1, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) em caso de manutenção da sentença de extinção da execução, terá que propor nova demanda, em detrimento de todos os atos até então praticados, o que não se coaduna com os princípios norteadores do direito processual democrático, tais como os da economia e da celeridade processual; (ii) não se verifica a sua intimação pessoal, sob pena de extinção, razão pela qual deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito; e, (iii) a extinção do feito prevista no artigo 485, III, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, o que não ocorreu no presente caso. Requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida.
Em contrarrazões (evento 119, contraz 1, 1º grau), o apelado aduz, em síntese, que deve ser mantida integralmente a irretocável sentença que bem analisou a matéria suscitada nos autos e julgou extinta a execução, diante da inércia da apelante, que não atendeu ao determinado nos eventos 89, 95 e 100. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos jurídicos, bem como sejam majorados os honorários de sucumbência arbitrados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
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