Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003494-51.2021.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende (evento 102, sent 1, 1º grau; evento 111, sent 1, 1º grau), nos autos do cumprimento de sentença nº 5003494-51.2021.4.02.5109/RJ, proposto pela ora apelante em face de M. B. M., que julgou extinta a execução, na forma do art. 485, inciso III, c/c art. 925, ambos do CPC, ao argumento de que, embora diversas vezes intimada, a exequente permaneceu inerte frente à determinação judicial. Condenação da autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 485, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 114, apelação 1, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) em caso de manutenção da sentença de extinção da execução, terá que propor nova demanda, em detrimento de todos os atos até então praticados, o que não se coaduna com os princípios norteadores do direito processual democrático, tais como os da economia e da celeridade processual; (ii) não se verifica a sua intimação pessoal, sob pena de extinção, razão pela qual deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito; e, (iii) a extinção do feito prevista no artigo 485, III, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 05 dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, o que não ocorreu no presente caso. Requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida.

Em contrarrazões (evento 119, contraz 1, 1º grau), o apelado aduz, em síntese, que deve ser mantida integralmente a irretocável sentença que bem analisou a matéria suscitada nos autos e julgou extinta a execução, diante da inércia da apelante, que não atendeu ao determinado nos eventos 89, 95 e 100. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos jurídicos, bem como sejam majorados os honorários de sucumbência arbitrados.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153805v8 e do código CRC 159ad14e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003494-51.2021.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende (evento 102, sent 1, 1º grau; evento 111, sent 1, 1º grau), nos autos do cumprimento de sentença nº 5003494-51.2021.4.02.5109/RJ, proposto pela ora apelante em face de M. B. M., que julgou extinta a execução, na forma do art. 485, inciso III, c/c art. 925, ambos do CPC, ao argumento de que, embora diversas vezes intimada, a exequente permaneceu inerte frente à determinação judicial.

A sentença está amparada, basicamente, na inércia da apelante em promover o andamento do feito, deixando de atender à determinação do Juízo de primeiro grau para que se manifestasse nos autos acerca da alegação do executado de que estaria negociando o pagamento da verba exequenda na via administrativa.

Conforme o entendimento desta Corte, afigura-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando, embora pessoalmente intimada acerca da possibilidade de extinção do processo, a parte interessada não realiza ato ou diligência que lhe incumbe, a fim de dar prosseguimento ao feito, como ocorreu no presente caso. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC/2015. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista o abandono do feito pela apelante que deixou de promover ato que lhe competia por prazo superior a trinta dias.

2. A sentença está amparada na inércia do apelante em promover o andamento do feito, deixando de atender à determinação do Juízo a quo para que se manifestasse nos autos, formulando os requerimentos cabíveis e fornecendo o valor atual da dívida cobrada.

3. Afigura-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, quando, embora pessoalmente intimada acerca da possibilidade de extinção do processo, a parte interessada não realiza ato ou diligência que lhe incumbe, a fim de dar prosseguimento ao feito, conforme ocorrido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00636442020154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.4.2019).

4. A dinâmica dos fatos revela que, diante do silêncio do apelado, o qual, mesmo citado, manteve-se inerte, o débito foi constituído em título executivo judicial, tendo, na sequência, a CEF chamado o feito a ordem, a fim de que lhe fosse estendido o prazo para apresentação da dívida atualizada em 15 dias, o que foi deferido. Foi nesse contexto que o juiz a quo, após transcorrido o prazo, determinou a renovação da intimação para que a exequente se manifestasse nos autos, requerendo o que entendesse devido. Contudo, permanecendo a CEF silente, foi então proferida a sentença ora questionada, em harmonia com a legislação processual em vigor.

5. No caso, a intimação da apelante se deu por meio eletrônico que equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º e art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006 (TRF2, 6ª Turma Especializada, ED 00402160920154025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 20.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00020248220124025110, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 9.11.2015).

6. Não tendo havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não há que se falar em majoração de tal verba em sede recursal.

7. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022167-87.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30.11.2021)

 

Na hipótese vertente, diante da petição do executado, ora apelado, alegando que estaria negociando com a CEF, administrativamente, a quitação dos débitos (evento 82, pet 1, 1º grau), o Juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias úteis (evento 85, despadec 1, 1º grau). 

Intimada eletronicamente (evento 86, 1º grau), a CEF não se manifestou (evento 89, 1º grau).

O Juízo a quo proferiu o seguinte despacho (evento 91, despadec 1, 1º grau):

"Intime-se novamente a exequente para que se manifeste acerca da alegação do executado, na qual este diz estar negociando o pagamento da verba exequenda na via administrativa, a fim de que haja prosseguimento do presente feito, com a análise ou não do pedido de evento 81.

Prazo: 15 dias úteis.

Decorrido o prazo in albis, arquive-se e dê-se baixa."

 

A CEF foi intimada eletronicamente (evento 92, 1º grau) e, novamente, deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 95, 1º grau).

Proferido despacho determinando a intimação da CEF "na forma do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que manifeste-se nos termos da decisão retro. Prazo: 5 dias úteis", com a advertência de que "Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção com base no art. 485, III, do CPC" (evento 97, despadec 1, 1º grau).

Ocorreu a intimação eletrônica da exequente, ora apelante (evento 98, 1º grau), e, mais uma vez, a CEF não apresentou qualquer manifestação (evento 100, 1º grau).

Ato contínuo, foi prolatada a sentença ora recorrida, pela qual foi julgada extinta a execução, na forma do art. 485, III, c/c art. 925, ambos do CPC (evento 102, sent 1, 1º grau).

Destaque-se que o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que, nas hipóteses de abandono processual do autor, a parte deve ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A ausência de manifestação da demandante não afasta a exigência legal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, o qual determina que a extinção do processo, sem solução do mérito, em razão de a parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, exige a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, o que ocorreu no caso dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional já se manifestaram nesse sentido. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 

2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 

3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) <grifei>

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, §1º, CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015, sob o fundamento de que intimada para confirmar a efetivação do acordo de parcelamento, a exequente quedou-se inerte, configurado, assim, o abandono da causa, bem como cumprido o requisito formal estabelecido pelo parágrafo 1º, do artigo 485, do CPC/2015.

2. Os fundamentos recursais não possuem qualquer correlação com a base do decisum, posto que todos os argumentos invocados pelo apelante têm por escopo justificar erro material na CDA. No caso, o Juiz a quo, na decisão apelada, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC/2015, em razão da inércia da exequente em se manifestar sobre o parcelamento do débito noticiado pela ré espontaneamente na secretaria do Juízo.

3. Quando se interpõe um recurso, é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo, fixe os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação com o que foi decidido e processado nos autos. Portanto, as razões do apelante estão dissociadas do conteúdo do ato impugnado, ressentindo-se, pois, o recurso do requisito de regularidade formal. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS 19.481, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJE 14.11.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.381.583, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 11.9.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351010220682, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.11.2014.

4. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de acolher a pretensão recursal. Caso em que a exequente, após não promover os atos e as diligências que lhe incumbiram, abandonando a causa por mais de 30 dias, foi devidamente intimada para suprir a falta em cinco dias, nos termos do art. 485, § 1° do CPC/2015, contudo quedou-se inerte.

5. A ausência de manifestação da demandante não afasta a exigência legal prevista no art. 485, §1º, do CPC/2015, o qual determina que a extinção do processo, sem solução do mérito, em razão de a parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, exige a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias. No mesmo sentido: STJ, 3 ª Turma, REsp 1.596.446, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01597686520154025101, E-DJF2R 9.10.2018.

6. Apelação não conhecida.

(TRF2, 5ª Turma, AC 5002875-65.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 26.1.2022) <grifei>

 

In casu, a intimação da exequente, ora apelante, foi efetivada por meio eletrônico que equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º e art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006 (TRF2, 6ª Turma Especializada, ED 00402160920154025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 20.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00020248220124025110, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 9.11.2015).

Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, é medida que deve ser mantida, uma vez que a prévia intimação pessoal para fins de suprimento da falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, foi regularmente determinada e cumprida pelo Juízo a quo (evento 97, despadec 1, 1º grau; evento 98, 1º grau), contudo a exequente manteve-se inerte quanto ao cumprimento da determinação (evento 100, 1º grau).

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002153806v10 e do código CRC 283c0057.

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Apelação Cível Nº 5003494-51.2021.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO desPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono processual, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A extinção foi determinada após a CEF, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não se manifestar sobre a alegação do executado de negociação administrativa para a quitação do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono processual da parte exequente, foi corretamente determinada, considerando-se a inércia da CEF após diversas intimações para se manifestar sobre a continuidade do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O abandono processual do autor justifica a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, III, do CPC, quando a parte, embora intimada pessoalmente, deixa de praticar ato necessário para o andamento processual.

4. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que, em casos de abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, o que foi devidamente observado pelo Juízo de primeiro grau.

5. A intimação eletrônica equivale à intimação pessoal, conforme disposto nos arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, cumprindo, assim, a exigência do art. 485, § 1º, do CPC.

6. A ausência de manifestação da CEF, mesmo após intimação para regularizar o andamento processual, caracteriza o abandono do feito e autoriza a extinção sem resolução do mérito.

7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi desprovido e estão presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1%.

9. Tese de julgamento:

a) A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono processual, exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias, podendo ser realizada por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006; e

b) A inércia da parte exequente após intimação pessoal justifica a extinção do feito por abandono, conforme art. 485, III e §1º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, e 9º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20.03.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022167-87.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julgado em 30.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002875-65.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, julg. 26.1.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 5003494-51.2021.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 164, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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