Agravo de Instrumento Nº 5002951-44.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. P. C. (como pretendente sucessora processual do espólio de A. R. C.) em face da r. decisão de , a qual, dentre outras providências, indeferiu o requerimento de habilitação formulado apenas em nome da pensionista, ora Agravante, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026107-88.1995.4.02.5101/RJ.
Como razões recursais alegou a Agravante, em síntese, (i) que o Autor ANTONIO PEREIRA COUTO faleceu em 08/01/1996, não deixou testamento nem bens a inventariar; (ii) que apesar de possuir filhos, a única herdeira seria sua esposa, ora Agravante, por ser pensionista do benefício por si instituído, nos termos do art.112 da Lei nº 8.213/91; (iii) que, portanto, o valor não recebido em vida pelo segurado deverá ser pago ao dependente apto a ser habilitado à pensão por morte; (iv) por essa razão, teria a Agravante o direito na sucessão processual e na habilitação do crédito referente ao processo de origem, merecendo reforma a r. decisão agravada.
Ao final, requereu o recebimento, conhecimento e provimento do recurso interposto, para, ao reformar a r. decisão agravada, (i) deferir a habilitação da Agravante E. P. C. no percentual da sua quota parte do crédito definida na petição de habilitação; (ii) seja expedido o alvará de levantamento do precatório nº 5000773-93.2021.4.02.9388 em nome da herdeira de ANTONIO PEREIRA COUTO; (iii) "seja mantida a ordem cronológica de pagamento anterior ao cancelamento, devido a sua natureza alimentar, mediante a declaração de inconstitucional pelo Órgão Especial da referida Lei Estadual nº 7.781/2017, no julgamento de DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Julgamento: 23/01/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, nº 0070033-20.2017.8.19.0000. Data de Julgamento: 23/01/2023 - Data de Publicação: 30/03/2023 (*) Íntegra do(a) Voto vencido - Data: 28/03/2023 - DES. NAGIB SLAIBI FILHO Data de Julgamento: 21/08/2023 - Data de Publicação: 19/09/2023".
Parecer do Parquet Federal pelo não provimento do recurso ().
Contrarrazões da UNIÃO pelo desprovimento do presente agravo de instrumento ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154335v5 e do código CRC 2942b192.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 28/11/2024, às 18:22:37