Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002951-44.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. P. C. (como pretendente sucessora processual do espólio de A. R. C.) em face da r. decisão de evento 2029, DESPADEC1, a qual, dentre outras providências, indeferiu o requerimento de habilitação formulado apenas em nome da pensionista, ora Agravante, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026107-88.1995.4.02.5101/RJ.

Como razões recursais alegou a Agravante, em síntese, (i) que o Autor ANTONIO PEREIRA COUTO faleceu em 08/01/1996, não deixou testamento nem bens a inventariar; (ii) que apesar de possuir filhos, a única herdeira seria sua esposa, ora Agravante, por ser pensionista do benefício por si instituído, nos termos do art.112 da Lei nº 8.213/91; (iii) que, portanto, o valor não recebido em vida pelo segurado deverá ser pago ao dependente apto a ser habilitado à pensão por morte; (iv) por essa razão, teria a Agravante o direito na sucessão processual e na habilitação do crédito referente ao processo de origem, merecendo reforma a r. decisão agravada.

Ao final, requereu o recebimento, conhecimento e provimento do recurso interposto, para, ao reformar a r. decisão agravada, (i) deferir a habilitação da Agravante E. P. C. no percentual da sua quota parte do crédito definida na petição de habilitação; (ii) seja expedido o alvará de levantamento do precatório nº 5000773-93.2021.4.02.9388 em nome da herdeira de ANTONIO PEREIRA COUTO; (iii) "seja mantida a ordem cronológica de pagamento anterior ao cancelamento, devido a sua natureza alimentar, mediante a declaração de inconstitucional pelo Órgão Especial da referida Lei Estadual nº 7.781/2017, no julgamento de DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Julgamento: 23/01/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, nº 0070033-20.2017.8.19.0000. Data de Julgamento: 23/01/2023 - Data de Publicação: 30/03/2023 (*) Íntegra do(a) Voto vencido - Data: 28/03/2023 - DES. NAGIB SLAIBI FILHO Data de Julgamento: 21/08/2023 - Data de Publicação: 19/09/2023".

Parecer do Parquet Federal pelo não provimento do recurso (evento 13, PARECER1).

Contrarrazões da UNIÃO pelo desprovimento do presente agravo de instrumento (evento 18, CONTRAZ1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154335v5 e do código CRC 2942b192.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002951-44.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade e de procedibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto por E. P. C..

Como visto, insurge-se a Agravante em face da r. decisão de evento 2029, DESPADEC1, a qual indeferiu o requerimento de habilitação formulado apenas em nome da pensionista, ora Agravante, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0026107-88.1995.4.02.5101, pelo que pugna a reforma do referido pronunciamento judicial, ao aduzir ser a única herdeira do Autor falecido, por perceber integralmente o benefício de pensão por si instituído, além de não haver o de cujus deixado bens a inventariar.

Sem razão a Agravante.

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em face da fazenda pública em que individualizado crédito no valor de R$ 37.548,37 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), atualizado até 29/01/2020, em favor de A. R. C., CPF nº 075.605.597-00 (evento 339, DESPADEC58).

Nos termos do art. 110 do CPC, com a ocorrência da morte de parte na relação processual, haverá a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento de habilitação previsto no art. 687 e seguintes do Diploma Processual.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prevalência da sucessão é sempre do espólio, representado pelo inventariante, caso o inventário já tenha se iniciado, restando a hipótese de habilitação dos herdeiros ao caso em que incabível a instauração do aludido procedimento sucessório. Vejam-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.

2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.

4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.

5. Recurso Especial provido.

(REsp 1.803.787/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe de 1/07/2019)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.

2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.

3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.

4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.

5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.

6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal.

7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 1.559.791/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe de 31/08/2018)

Como já relatado, a pretensão recursal pauta-se exatamente pela habilitação da ora Agravante no crédito titularizado pelo Autor A. R. C. em sua integralidade, sem necessidade de habilitação dos demais herdeiros ou abertura de inventário.

Em exame da certidão de óbito constante no evento 2024, DOC4 do feito de origem, verifica-se que, diferentemente do alegado, o beneficiário do título executivo judicial (i) faleceu em 08/01/1996, (ii) era casado com E. P. C., (iii) deixou filhos e (iv) bens a inventariar. 

Já a certidão de evento 2024, CERTCAS3 atesta o casamento entre ANTONIO PEREIRA COUTO e E. P. C. no regime de comunhão de bens, ao passo que o Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão acostado (evento 2024, CHEQ6) informa que E. P. C. é beneficiária de pensão civil vitalícia deixada por ANTONIO PEREIRA COUTO, com início em 01/02/1996, na razão de distribuição de cotas 1/1 e, despontando, pois, como única beneficiária da pensão mencionada. 

Em adição, observa-se que a Corte da Cidadania possui entendimento recente e específico para a situação em que já autorizado herdeiro a perceber pensão, tendo-se estabelecido que “os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens”. Observe-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE DE PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...) V. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, "que indeferiu o pedido de habilitação exclusiva da pensionista para o fim de executar os valores não recebidos em vida pelo instituidor da pensão". O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento.

VI. "A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/04/2021). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.876.858/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021; AgInt no REsp 1.865.204/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt no REsp 1.853.332/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2020; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2019. No mesmo sentido, monocraticamente: STJ: REsp 1.876.217/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 12/05/2021; REsp 1.760.772/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/10/2018.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.880.716/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022)

Nesse diapasão, lembra-se que a Agravante consta como única pensionista do falecido, conforme as comprovante previdenciário (evento 2024, CHEQ6).

Em vista da regra geral, que pressupõe a prevalência ao espólio e, em seguida, aos herdeiros, o Superior Tribunal de Justiça cuidou de elucidar a suposta antinomia entre os entendimentos, dispondo sobre a legitimidade processual com base na relação entre a origem das verbas pleiteadas e o falecimento. Se anteriores ao óbito, tratar-se-iam de crédito de herança, cabendo a todos os herdeiros à legitimidade ad causam (e não só aos pensionistas), o que se aplica tanto à propositura da ação como à sucessão processual decorrente do falecimento. Por outro lado, se os valores correspondem a reflexos posteriores ao falecimento do instituidor da pensão, cuida-se de crédito de pensão, despontando a legitimidade exclusiva do pensionista. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO ANTES DA IMPETRAÇÃO. DIREITO PRÓPRIO DO PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE DE CLASSE PARA REPRESENTAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL PARA O CASO ESPECÍFICO DE INSTITUIDOR DE PENSÃO E PENSIONISTA. MORTE DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PATRIMONIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA EXECUÇÃO. MORTE DO SUBSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO HERDEIRO E DO PENSIONISTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A entidade associativa detém legitimidade para representar os pensionistas da categoria. Dessa maneira, os beneficiários de pensão têm a faculdade de executar o título judicial coletivo em nome próprio ou por substituição.

2. No caso específico de instituidores e pensionistas, o benefício de pensão advém do vínculo que o servidor falecido detinha com o órgão de origem, de maneira que, ainda que o título tenha limitado o direito aos substituídos indicados na petição inicial do mandado de segurança, não há óbice ao prosseguimento da execução em favor dos pensionistas, pois os valores devidos terão como base o montante instituído por interessado relacionado na exordial.

3. Em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas.

4. Para a hipótese de falecimento ocorrido após o trânsito em julgado, os herdeiros têm legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o óbito, por se tratar de crédito de herança. Havendo pensionistas, o montante devido após essa data poderá ser executado neste feito a título de crédito de pensão.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt na ExeMS n. 21.601/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 03/03/2022, DJe de 08/03/2022)

Dessarte, certo que o crédito individualizado no evento 339, DESPADEC58, no valor de R$ 37.548,37 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), atualizado até 29/01/2020, possui natureza de crédito de herança, pelo que necessária a habilitação dos demais herdeiros (filhos), conforme indicado na certidão de óbito, para a correta formação do polo ativo da liquidação de sentença.

Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado por este Relator, em havendo bens a inventariar, embora deferida a habilitação de todos os herdeiros, o levantamento do crédito fica condicionado à conclusão do procedimento do inventário. Veja-se (grifados):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.
2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).
3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DA MATÉRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido.
3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a habilitação dos herdeiros no processo de execução prescinde da realização de inventário, podendo ser feita pelos sucessores do de cujus na forma dos arts. 1.055 e seguintes do CPC/1973.
4. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no REsp: 1652426 RS 2017/0023910-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente.
2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. 
(STJ - AgInt no AREsp: 1073844 SP 2017/0070125-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018)

Outrossim, a tese defendida pelos agravantes no sentido de que em virtude da incidência da Lei n. 6.858/1980 e do Decreto n. 85.845/1981, os pagamentos poderiam ser efetuados diretamente aos herdeiros, cumpre destacar que a referida norma legal não se aplica ao pagamento de valores controvertidos questionados em ação judicial, mas somente aos "valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares", conforme o seu art. 1º.

No mesmo sentido é o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente decisão monocrática, segundo a qual a Lei n. 6.858/1980 “destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito. Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes. No caso, sendo o direito decorrente de diferenças salariais atrasadas apuradas na esfera judicial, da qual o titular originário integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha entre os herdeiros, não se aplicado a Lei n. 6.858/80” (STJ, PET no Prc n. 7.293, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/03/2022.), bem como em precedente mais antigo, reproduzido a seguir (grifos nossos):

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. CITAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes.
2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014.)

Em razão dos argumentos despendidos, forçoso o desprovimento do presente agravo de instrumento, com o destaque, entretanto, a respeito da possibilidade de habilitação da ora Agravante e demais herdeiros (filhos), conjuntamente, independentemente de realização de inventário, condição necessária, todavia, para o levantamento dos valores. 

Retifique-se a autuação para constar como Recorrente/Agravante E. P. C..

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por E. P. C..



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Agravo de Instrumento Nº 5002951-44.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PENSIONISTA. AUTOR FALECIDO QUE DEIXOU DEMAIS HERDEIROS (FILHOS) E BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS E, PARA LEVANTAMENTO DO CRÉDITO, DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. ​Insurge-se a Agravante em face da r. decisão a qual indeferiu o requerimento de habilitação formulado apenas em nome da pensionista, ora Agravante, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0026107-88.1995.4.02.5101, pelo que pugna a reforma do referido pronunciamento judicial, ao aduzir ser a única herdeira do Autor falecido, por perceber integralmente o benefício de pensão por si instituído, além de não haver o de cujus deixado bens a inventariar.

2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em face da fazenda pública em que individualizado crédito no valor de R$ 37.548,37 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), atualizado até 29/01/2020, em favor de A. R. C., CPF nº 075.605.597-00.

3. ​Em exame da certidão de óbito, verifica-se que, diferentemente do alegado, o beneficiário do título executivo judicial (i) faleceu em 08/01/1996, (ii) era casado com E. P. C., (iii) deixou filhos e (iv) bens a inventariar. ​Já o Comprovante de Rendimentos de Beneficiário de Pensão informa que E. P. C. é beneficiária de pensão civil vitalícia deixada por ANTONIO PEREIRA COUTO, com início em 01/02/1996, na razão de distribuição de cotas 1/1 e, despontando, pois, como única beneficiária da pensão mencionada. 

​4. Nos termos do art. 110 do CPC, com a ocorrência da morte de parte na relação processual, haverá a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento de habilitação previsto no art. 687 e seguintes do Diploma Processual.

5. A Corte da Cidadania possui entendimento recente e específico para a situação em que já autorizado herdeiro a perceber pensão, tendo-se estabelecido que “os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens”. (Precedente: AgInt no REsp 1.880.716/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).

6. O Superior Tribunal de Justiça cuidou de elucidar a suposta antinomia entre os entendimentos, dispondo sobre a legitimidade processual com base na relação entre a origem das verbas pleiteadas e o falecimento. Se anteriores ao óbito, tratar-se-iam de crédito de herança, cabendo a todos os herdeiros à legitimidade ad causam (e não só aos pensionistas), o que se aplica tanto à propositura da ação como à sucessão processual decorrente do falecimento. Por outro lado, se os valores correspondem a reflexos posteriores ao falecimento do instituidor da pensão, cuida-se de crédito de pensão, despontando a legitimidade exclusiva do pensionista. (Precedente: AgInt na ExeMS n. 21.601/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 03/03/2022, DJe de 08/03/2022).

7. ​Certo que o crédito individualizado no valor de R$ 37.548,37 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), atualizado até 29/01/2020, possui natureza de crédito de herança, pelo que necessária a habilitação dos demais herdeiros (filhos), conforme indicado na certidão de óbito, para a correta formação do polo ativo da liquidação de sentença. Outrossim, em havendo bens a inventariar, embora deferida a habilitação de todos os herdeiros, o levantamento do crédito fica condicionado à conclusão do procedimento do inventário.

8. Recurso de agravo de instrumento interposto por E. P. C. conhecido e desprovido. 

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por E. P. C., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154337v3 e do código CRC 0afe29af.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 13/12/2024, às 14:29:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002951-44.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR E. P. C..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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