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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5078232-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação (evento 55, APELAÇÃO1) interposta pela UNIÃO da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 49, SENT1), que julgou procedente o pedido para condená-la a enquadrar a autora, C. M. M., como pensionista no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em cargo igual ou equivalente ao de Oficial de Administração nível 12-A, Classe A, Padrão III, com integração das gratificações previstas no referido PEC/DNIT, e, ainda, ao pagamento das diferenças devidas a partir de 18/07/2018 resultante do reenquadramento.

Sustenta que não há amparo legal para a extensão de majorações remuneratórias específicas a determinados segmentos e carreiras.

Contrarrazões no evento 62, CONTRAZAP1. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5078232-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de remessa necessária e apelação (evento 55, APELAÇÃO1) interposta pela UNIÃO da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 49, SENT1), que julgou procedente o pedido para condenar a UNIÃO a enquadrar a autora como pensionista no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em cargo igual ou equivalente ao de Oficial de Administração nível 12-A, Classe A, Padrão III, com integração das gratificações previstas no referido PEC/DNIT, e, ainda, ao pagamento das diferenças devidas a partir de 18/07/2018 resultante do reenquadramento.

Conheço a remessa necessária e o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Com a extinção do DNER no ano de 2001, a Lei nº 10.233/01 criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes. Os servidores ativos do antigo DNER foram redistribuídos ao DNIT, enquanto que os aposentados e os pensionistas tiveram a sua folha de pagamento transferida para o Ministério dos Transportes.

Após alguns anos, instituíram-se planos de carreiras distintos ao DNIT e ao Ministério dos Transportes, mas os servidores aposentados e os pensionistas do extinto DNER não puderam aderir ao regime jurídico introduzido aos integrantes do DNIT.

A Lei nº 11.171/2005 criou o plano especial de cargos do DNIT:

“Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.”

O STF então deliberou sobre o enquadramento de servidores do extinto DNER no plano especial de cargos do DNIT no Tema 602: 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Administrativo.

2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998).

3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT.

4. Recurso extraordinário não provido."

(STF, Tribunal Pleno, RE 677730R, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210  DIVULG 23-10-2014  PUBLIC 24-10-2014).   

A autora é beneficiária de pensão por morte do instituidor Olyntho Olival da Silva, servidor federal vinculado ao Ministério Dos Transportes, falecido em 23 de abril de 1997. Portanto, faz jus à paridade do enquadramento exposto.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO e majorar os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC.



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Apelação Cível Nº 5078232-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁEIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PENSÃO. REVISÃO. EX-SERVIDOR DO DNER. REENQUADRAMENTO. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI Nº 11.171/05. TEMA 602 DO STF. PARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para condenar a UNIÃO a enquadrar a autora como pensionista no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em cargo igual ou equivalente ao de Oficial de Administração nível 12-A, Classe A, Padrão III, com integração das gratificações previstas no referido PEC/DNIT, e, ainda, ao pagamento das diferenças devidas a partir de 18/07/2018 resultante do reenquadramento.

2. Com a extinção do DNER no ano de 2001, a Lei nº 10.233/01 criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes. Os servidores ativos do antigo DNER foram redistribuídos ao DNIT, enquanto que os aposentados e os pensionistas tiveram a sua folha de pagamento transferida para o Ministério dos Transportes.

3. Após alguns anos, instituíram-se planos de carreiras distintos ao DNIT e ao Ministério dos Transportes, mas os servidores aposentados e os pensionistas do extinto DNER não puderam aderir ao regime jurídico introduzido aos integrantes do DNIT.

4. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que passem a integrar o quadro do Ministério dos Transportes, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos, e passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005. Tema 602 do STF.

5. A apelada é beneficiária de pensão por morte do instituidor Olyntho Olival da Silva, servidor federal vinculado ao Ministério Dos Transportes, falecido em 23 de abril de 1997. Portanto, faz jus à paridade do enquadramento exposto.

6. Remessa e apelação desprovidas. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da UNIÃO pela sentença.​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO e majorar os honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002154712v3 e do código CRC 699e5c02.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5078232-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 311, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS EM 1% SOBRE O VALOR JÁ FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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