Apelação Cível Nº 0116613-06.2015.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. R. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (evento 12, sent 32, 1º grau; evento 20, sent 33, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0116613-06.2015.4.02.5103/RJ, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a utilização da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas fundiárias decorre de imposição legal e de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Recurso Especial nº 1.614.874/SC), na forma do artigo 1036 do CPC, adotou o entendimento pela impossibilidade de substituição da TR como índice de correção monetária das contas fundiárias. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não se angularizou a relação processual.
Em suas razões recursais (evento 24, out 22, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) o Juízo a quo não lhe deu a oportunidade de se manifestar acerca da aplicação do recurso repetitivo (REsp nº 1614874/SC) utilizado como fundamento da sentença; (ii) houve clara violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º, 10 e 927, §1º, do CPC), bem como ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88); (iii) é imperiosa a anulação da sentença, uma vez que inquinada de flagrante vício consubstanciado na ausência de contraditório; (iv) caso não se entenda pela anulação pretendida, com vistas a um julgamento que se amolde à orientação correlata que será ainda firmada no âmbito do STF, reclama, primordialmente, a necessidade de se determinar a suspensão do feito até o desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090; (v) na aludida ADI, a pretensão também se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e dos artigos 1º e 17 da Lei nº 8.177/1991, por violação ao artigo 5º, XXII (direito de propriedade), ao artigo 7º, III (direito ao FGTS) e ao artigo 37, caput (princípio da moralidade administrativa), todos da Constituição Federal; (vi) impõe-se o distinguishing entre a questão aqui posta à análise e aquela constante do precedente invocado na sentença, já que a ratio decidendi lá contida, não se amolda à causa de pedir desta demanda; (vii) o Juízo de 1º grau julgou a causa fundamentado na análise da “legalidade da substituição da TR por outro índice de correção monetária a ser aplicado ao saldo das contas fundiárias”, contudo, verifica-se nesta ação que a pretensão da substituição do índice de correção, também tem por fundamento o exercício do controle difuso de constitucionalidade; (viii) no REsp repetitivo não houve o enfrentamento da constitucionalidade dos dispositivos legais citados na ADI nº 5.090, tendo sido analisada a pretensão sob o enfoque de que o Judiciário não poderia "legislar" e mudar o índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS e pela aplicabilidade da Súmula 459 do Superior Tribunal de Justiça; (ix) embora tenha havido o enfrentamento pelo Juízo a quo acerca da constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/1990 e dos artigos 1º e 17 da Lei nº 8177/1991, a matéria há de ser analisada por este Tribunal para o devido exercício da função jurisdicional, afastando-se a aplicabilidade dos dispositivos, ante a flagrante inconstitucionalidade; (x) os depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS decorrentes de seu vínculo profissional não foram e nem tem sido corrigidos monetariamente de forma correta; (xi) a Taxa Referencial não tem sido meio idôneo para atualizar devidamente o saldo existente em conta fundiária, uma vez que sua metodologia não tem sido capaz de refletir a perda inflacionária do saldo fundiário; (xii) a partir do ano de 1999, a atualização dos recursos do FGTS por meio da TR tornou-se flagrantemente ilegal e inconstitucional, pois nesse período registrou-se o fim do câmbio administrado, adotando-se taxa de câmbio flutuante, com repercussão na taxa básica de juros brasileira (SELIC); (xiii) em julgamento ocorrido em 2013, o Supremo Tribunal Federal confirmou a assertiva de que a Taxa Referencial não corrige corretamente o poder aquisitivo da moeda, conforme ADI 4425; e, (xiv) a aplicação da TR como índice de atualização monetária do FGTS deve ser afastada pelo Poder Judiciário, face à sua inconstitucionalidade, aplicando-se os índices oficiais que refletem a inflação, como o INPC e o IPCA. Requer: (i) seja recebido o recurso; (ii) seja dado provimento à apelação para anular a sentença, em razão da violação ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao preconizado nos artigos 9º; 10 e 927, todos do CPC; (iii) não sendo este o entendimento, seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 5.090; e, (iv) alternativamente, seja provido o recurso, para reformar a sentença, a fim de declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 13 da Lei nº 8.036/1990 e dos artigos 1º e 17 da Lei nº 8.177/1991, por violação ao art. 5º, incisos XXII e XXXVI, art. 7º, inciso III e art. 37, caput, todos da Constituição Federal, bem como para determinar a substituição da Taxa Referencial, como índice de atualização monetária de sua conta vinculada ao FGTS, pelo INPC ou pelo IPCA, desde janeiro do ano de 1999 até o momento do efetivo saque, com a condenação da CEF a pagar as diferenças devidas em decorrência da substituição da TR, a serem apuradas em sede de liquidação, acrescidas de juros de mora de 1% a. m. (um por cento ao mês), a contar da citação, até o efetivo pagamento, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Em contrarrazões (evento 30, out 27, 1º grau; evento 31, out 28, 1º grau), a apelada aduz, em síntese, que: (i) a questão em debate na demanda foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia, REsp nº 1.614.874/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, sujeito ao procedimento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, cuja tese foi firmada em sentido contrário à pretensão veiculada na petição inicial; (ii) as pretensões relacionadas a diferenças e/ou valores anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação encontram-se irremediavelmente fulminadas pela prescrição; (iii) a sentença é irretocável, porquanto apreciou corretamente todo o arcabouço fático e jurídico, filiando-se à corrente virtualmente unânime da jurisprudência produzida sobre o tema nos tribunais pátrios; e, (iv) reporta-se aos termos de suas manifestações anteriores, acostadas aos autos originários, pelos fundamentos ali contidos, requerendo seja mantida a parte da sentença que a parte autora pretende modificar. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, com a condenação do recorrente nos pertinentes ônus sucumbenciais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 6, out 4, 2º grau).
Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, então Relator, com o seguinte teor (evento 9, desp 5, 2º grau):
"O ilustre Ministro Roberto Barroso, na ADI 5090, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
Em cumprimento à ordem acima referida, determino a suspensão do presente feito, até nova determinação superior.
Remetam-se os autos à Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, para as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se."
A determinação de suspensão foi cumprida no evento 15, 2º grau.
A presente apelação cível foi redistribuída para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 18, 2º grau).
A suspensão do feito foi levantada conforme evento 27, 2º grau.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002155873v10 e do código CRC 6ffb7bcf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 12/11/2024, às 21:37:47