Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0116613-06.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. R. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (evento 12, sent 32, 1º grau; evento 20, sent 33, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0116613-06.2015.4.02.5103/RJ, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a utilização da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas fundiárias decorre de imposição legal e de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Recurso Especial nº 1.614.874/SC), na forma do artigo 1036 do CPC, adotou o entendimento pela impossibilidade de substituição da TR como índice de correção monetária das contas fundiárias. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não se angularizou a relação processual.

Em suas razões recursais (evento 24, out 22, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: (i) o Juízo a quo não lhe deu a oportunidade de se manifestar acerca da aplicação do recurso repetitivo (REsp nº 1614874/SC) utilizado como fundamento da sentença; (ii) houve clara violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º, 10 e 927, §1º, do CPC), bem como ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88); (iii) é imperiosa a anulação da sentença, uma vez que inquinada de flagrante vício consubstanciado na ausência de contraditório; (iv) caso não se entenda pela anulação pretendida, com vistas a um julgamento que se amolde à orientação correlata que será ainda firmada no âmbito do STF, reclama, primordialmente, a necessidade de se determinar a suspensão do feito até o desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090; (v) na aludida ADI, a pretensão também se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e dos artigos 1º e 17 da Lei nº 8.177/1991, por violação ao artigo 5º, XXII (direito de propriedade), ao artigo 7º, III (direito ao FGTS) e ao artigo 37, caput (princípio da moralidade administrativa), todos da Constituição Federal; (vi) impõe-se o distinguishing entre a questão aqui posta à análise e aquela constante do precedente invocado na sentença, já que a ratio decidendi lá contida, não se amolda à causa de pedir desta demanda; (vii) o Juízo de 1º grau julgou a causa fundamentado na análise da “legalidade da substituição da TR por outro índice de correção monetária a ser aplicado ao saldo das contas fundiárias”, contudo, verifica-se nesta ação que a pretensão da substituição do índice de correção, também tem por fundamento o exercício do controle difuso de constitucionalidade; (viii) no REsp repetitivo não houve o enfrentamento da constitucionalidade dos dispositivos legais citados na ADI nº 5.090, tendo sido analisada a pretensão sob o enfoque de que o Judiciário não poderia "legislar" e mudar o índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS e pela aplicabilidade da Súmula 459 do Superior Tribunal de Justiça; (ix) embora tenha havido o enfrentamento pelo Juízo a quo acerca da constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/1990 e dos artigos 1º e 17 da Lei nº 8177/1991, a matéria há de ser analisada por este Tribunal para o devido exercício da função jurisdicional, afastando-se a aplicabilidade dos dispositivos, ante a flagrante inconstitucionalidade; (x) os depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS decorrentes de seu vínculo profissional não foram e nem tem sido corrigidos monetariamente de forma correta; (xi) a Taxa Referencial não tem sido meio idôneo para atualizar devidamente o saldo existente em conta fundiária, uma vez que sua metodologia não tem sido capaz de refletir a perda inflacionária do saldo fundiário; (xii) a partir do ano de 1999, a atualização dos recursos do FGTS por meio da TR tornou-se flagrantemente ilegal e inconstitucional, pois nesse período registrou-se o fim do câmbio administrado, adotando-se taxa de câmbio flutuante, com repercussão na taxa básica de juros brasileira (SELIC); (xiii) em julgamento ocorrido em 2013, o Supremo Tribunal Federal confirmou a assertiva de que a Taxa Referencial não corrige corretamente o poder aquisitivo da moeda, conforme ADI 4425; e, (xiv) a aplicação da TR como índice de atualização monetária do FGTS deve ser afastada pelo Poder Judiciário, face à sua inconstitucionalidade, aplicando-se os índices oficiais que refletem a inflação, como o INPC e o IPCA. Requer: (i) seja recebido o recurso; (ii) seja dado provimento à apelação para anular a sentença, em razão da violação ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao preconizado nos artigos 9º; 10 e 927, todos do CPC; (iii) não sendo este o entendimento, seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI 5.090; e, (iv) alternativamente, seja provido o recurso, para reformar a sentença, a fim de declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 13 da Lei nº 8.036/1990 e dos artigos 1º e 17 da Lei nº 8.177/1991, por violação ao art. 5º, incisos XXII e XXXVI, art. 7º, inciso III e art. 37, caput, todos da Constituição Federal, bem como para determinar a substituição da Taxa Referencial, como índice de atualização monetária de sua conta vinculada ao FGTS, pelo INPC ou pelo IPCA, desde janeiro do ano de 1999 até o momento do efetivo saque, com a condenação da CEF a pagar as diferenças devidas em decorrência da substituição da TR, a serem apuradas em sede de liquidação, acrescidas de juros de mora de 1% a. m. (um por cento ao mês), a contar da citação, até o efetivo pagamento, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença.

Em contrarrazões (evento 30, out 27, 1º grau; evento 31, out 28, 1º grau), a apelada aduz, em síntese, que: (i) a questão em debate na demanda foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia, REsp nº 1.614.874/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, sujeito ao procedimento do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, cuja tese foi firmada em sentido contrário à pretensão veiculada na petição inicial; (ii) as pretensões relacionadas a diferenças e/ou valores anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação encontram-se irremediavelmente fulminadas pela prescrição; (iii) a sentença é irretocável, porquanto apreciou corretamente todo o arcabouço fático e jurídico, filiando-se à corrente virtualmente unânime da jurisprudência produzida sobre o tema nos tribunais pátrios; e, (iv) reporta-se aos termos de suas manifestações anteriores, acostadas aos autos originários, pelos fundamentos ali contidos, requerendo seja mantida a parte da sentença que a parte autora pretende modificar. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, com a condenação do recorrente nos pertinentes ônus sucumbenciais. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 6, out 4, 2º grau).

Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, então Relator, com o seguinte teor (evento 9, desp 5, 2º grau): 

"O ilustre Ministro Roberto Barroso, na ADI 5090, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).

Em cumprimento à ordem acima referida, determino a suspensão do presente feito, até nova determinação superior. 

Remetam-se os autos à Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, para as providências cabíveis.

Publique-se. Cumpra-se." 

 

A determinação de suspensão foi cumprida no evento 15, 2º grau.

A presente apelação cível foi redistribuída para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 18, 2º grau).

A suspensão do feito foi levantada conforme evento 27, 2º grau.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002155873v10 e do código CRC 6ffb7bcf.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0116613-06.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por A. R. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (evento 12, sent 32, 1º grau; evento 20, sent 33, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 0116613-06.2015.4.02.5103/RJ, ajuizada pelo ora apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a utilização da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas fundiárias decorre de imposição legal e de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Recurso Especial nº 1.614.874/SC), na forma do artigo 1036 do CPC, adotou entendimento pela impossibilidade de substituição da TR como índice de correção monetária das contas fundiárias.

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS por índice diverso da Taxa Referencial (TR).

Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por A. R. L., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: (i) seja declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 13 da Lei nº 8.036/1990 e dos artigos 1º e 17 da Lei nº 8.177/1991, a fim de ser afastada a Taxa Referencial como índice de atualização monetária dos recursos vinculados ao FGTS, devendo ser aplicado o INPC ou o IPCA, desde janeiro do ano de 1999 até o momento do efetivo saque; e, (ii) a condenação da ré a pagar os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da aplicação da correção monetária através dos índices INPC ou IPCA, desde janeiro de 1999 até o seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, sendo tais valores acrescidos de juros de mora de 1% a. m. (um por cento ao mês), a contar da citação, até o efetivo pagamento.

Pois bem.

Inicialmente, não assiste razão ao recorrente no que tange à necessidade de anulação da sentença, sob a alegação de que o Juízo a quo não lhe deu oportunidade de se manifestar acerca da aplicação do recurso repetitivo (REsp nº 1614874/SC) utilizado como fundamento da sentença e de que houve violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º, 10 e 927, §1º, do CPC), bem como ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).

Tal questão restou superada em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, em 12/6/2024, pelo Supremo Tribunal Federal.

Cabe destacar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, haja vista que, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.

A legislação aplicável à matéria - notadamente o art. 13 da Lei nº 8.036/1990, o art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991 e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 -, estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. 

Cumpre registrar, por oportuno, que as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357/DF - utilizada como fundamentação para o julgamento do Recurso Extraordinário nº 747.702 - e 4.425/DF não implicam no reconhecimento da inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em todas as situações, mas apenas como índice de correção especificamente para as dívidas da Fazenda Pública.

Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça - no Tema 731, oriundo do julgamento do REsp nº 1.614.874/SC -, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. CORREÇÃO DOS SALDOS DE CONTAS VINCULADAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ÍNDICES. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 

1. Trata-se de apelação interposta GUILHERME PINHEIRO DE SOUZA contra sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco [julgando improcedentes os pedidos exordiais], em que o apelante alega em suas razões: a) a utilização da TR para correção do saldo de sua conta fundiária resultou em prejuízos, pois o índice em questão passou por declínio constante desde o ano de 1999, até chegar a zero, não correspondendo, pois, à inflação; b) decisão do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária para o pagamento dos precatórios (ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF). Requer a reforma da sentença para que seja feita a substituição do índice de correção monetária de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, ao argumento de que a aplicação da Taxa Referencial, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não se mostra suficiente para repor as perdas inflacionárias. 

2. Sobre a matéria, o entendimento da Primeira Turma deste TRF5 é que a Taxa Referencial (TR), por expressa disposição legal (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/90 c/c art. 12, I, da Lei nº 8.177/91, cuja constitucionalidade ainda não foi infirmada pelo STF), é o índice a ser utilizado para atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS, sendo inaplicável a incidência do IPCA, INPC ou qualquer outro índice (08029345720144058300, AC/PE, Desembargador Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 19/03/2015; 08007333020164058201, AC/PB, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 05/05/2017; 08000697920144058100, AC/CE, Desembargador Federal Alexandre Costa De Luna Freire, 1º Turma, Julgamento: 16/03/2016). 

3. As decisões do STF nas ADIs 4357/DF e 4425/DF não implicam em inconstitucionalidade da adoção da TR como índice de correção monetária em todas as situações, mas apenas para as dívidas reconhecidas da Fazenda Pública. 

4. Por outro lado, o mesmo Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre as perdas provocadas sobre as contas do FGTS, no julgamento do RE nº 226.855-RS, entendeu que a relação jurídica entre o assalariado e o fundo é de natureza institucional, e não contratual, não havendo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC - índice oficial que media a inflação real), mas apenas aqueles índices estabelecidos pelo Governo Federal, mediante lei (08007333020164058201, AC/PB, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 05/05/2017). 

5. Assim, forçoso o improvimento do recurso. Honorários recursais pelo apelante, majorada a verba honorária fixada em Primeiro Grau em 10%. 

6. Apelação improvida.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª TURMA)

 

EMENTA: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo IPCA ou INPC como índice de correção do FGTS. Não houve condenação em honorários porque não formada a relação processual. 

2. A questão jurídica em discussão foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 731), onde restou sedimentada a seguinte tese: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.". 

3. A Lei 8.036/90, que disciplina o FGTS, dispõe em seu art. 13 que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo serão corrigidos com base nos parâmetros fixados para atualização das cadernetas de poupança. No mesmo sentido assim previu o art. 15 da Lei 8.177/91, que estabelece regras para desindexação da economia, determinando a remuneração do FGTS pela taxa aplicável a remuneração básica da poupança, a partir de fevereiro de 1991. 

4. Não há que se cogitar de reconhecimento pelo STF, quando dos julgamentos das ADIs 4357/DF e 4425/DF, da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em todas as situações, mas apenas para a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios. 

5. Não se desconhece a decisão do STF em sede de medida cautelar nos autos da ADI 5.090/DF para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito de referida ação pelo Supremo Tribunal Federal - onde se questiona justamente a constitucionalidade Art. 013, caput, da Lei Federal nº 8036, de 11 de maio de 1990 e do art. 017, caput, da Lei Federal nº 8177, de 01 de março de 1991. No entanto, tendo sido julgado recurso repetitivo pelo STJ (Tema 731) os processos que tratem sobre a mesma questão já podem ser julgados ou ter seus julgamentos retomados (art. 1.040, III, CPC). 

6. Apelação não provida.

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª TURMA)

 

EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.036/90. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL. DEFERIMENTO. 

1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial pelo INPC, IPCA ou outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias, a partir de janeiro de 1999. Houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 

2. A relação existente entre os titulares das contas fundiárias e o FGTS é de natureza institucional. Dessa forma, não há margem para discussão sobre os critérios de correção previstos em lei específica. A legislação pertinente ao FGTS define qual indexador econômico a ser aplicado na atualização dos saldos das contas vinculadas, não podendo a Caixa, como órgão gestor do fundo, deixar de cumprir o que determina a legislação em vigor. 

3. A Taxa Referencial (TR), por expressa disposição legal (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/90, c/c o art. 12, I, da Lei nº 8.177/91), é o índice a ser utilizado para atualização monetária dos saldos das contas fundiárias de FGTS, sendo inaplicável a incidência do IPCA, INPC ou qualquer outro índice. 

4. O STJ, no julgamento do REsp 1.614.874/SC (Tema 731), firmou a tese de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.", não havendo, pois, como prevalecer a ideia de inutilização da TR como índice de indexação. 

5. Afastada a decisão exarada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357, 4.425/DF, 4.400 e 4.372 ao caso vertente, visto que não tratou da inconstitucionalidade da TR, mas sim, da impossibilidade de sua utilização como indexador monetário de débitos judiciais, sob pena de ofensa ao primado da coisa julgada (art. 35, XXXVI, CF/88). 

6. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que, "Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.305.066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas, julg. em 23/05/2019). 

7. O pedido de justiça gratuita foi formulado por pessoa física, devendo-lhe ser deferido em face da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. 

8. Apelação improvida. Condenação do Recorrente no pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 1% (um por cento) o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC).

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0804770-83.2019.4.05.8302, Relator: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 27/08/2020, 3ª TURMA)

 

In casu, pretende a parte autora que seja determinada a alteração do índice de correção monetária - previsto em lei - dos valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS – substituindo a TR (Taxa Referencial) pelo INPC ou pelo IPCA, de modo a refletir a variação inflacionária. 

Não cabe ao trabalhador, contudo, escolher o índice que entende mais adequado para a correção de sua conta vinculada de FGTS, tampouco compete ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados. 

O índice utilizado é fixado por lei e, nesse sentido, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de poupança e deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90. 

Caso o Juiz pudesse substituir-se ao legislador, para conceder ao titular da conta fundiária índice diverso daquele estabelecido em lei, atentaria contra o princípio constitucional que consagra a separação dos Poderes, além de gerar uma situação de desigualdade, na medida em que, existindo vários índices que se propõem a medir a inflação, cada trabalhador cuidaria então de pleitear em juízo o indexador que melhor lhe aprouvesse. 

Registre-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nos anos em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação. 

A decisão, com efeitos ex nunc, será aplicada ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ocorrido na sessão de 12/06/2024.

Portanto, a decisão proferida pelo STF não autoriza a substituição da TR por outro índice, tendo sido determinado, somente, que, nos anos em que a remuneração do FGTS não for suficiente para acompanhar a inflação, sendo inferior ao IPCA, o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. 

Em conclusão, não tendo sido acolhida a substituição da TR por outro índice, conforme decisão proferida pelo STF na ADI 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, deve ser mantida a sentença recorrida.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002155874v6 e do código CRC 61424976.

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Documento:20002155875
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0116613-06.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS. DECISÕES DO STF NAS ADI’S 4.357/DF E 4.425/DF. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731/stj. ADI 5090/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a utilização da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas fundiárias decorre de imposição legal e de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Recurso Especial nº 1.614.874/SC), na forma do artigo 1036 do CPC, adotou entendimento pela impossibilidade de substituição da TR como índice de correção monetária das contas fundiárias. O apelante pleiteia a substituição do índice de correção sob a alegação de que a TR não reflete adequadamente as perdas inflacionárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível substituir a Taxa Referencial (TR), prevista em lei como índice de atualização monetária dos depósitos do FGTS, por outro índice que melhor reflita as perdas inflacionárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O FGTS possui natureza financeira e suas contas vinculadas são atualizadas pela TR, conforme previsão legal no art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.177/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 731, firmou entendimento de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a TR por outro índice, dado que a sua utilização é imposta por lei.

4. As decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF declararam inconstitucional a utilização da TR exclusivamente para dívidas da Fazenda Pública, não havendo extensão dessa inconstitucionalidade para a correção dos saldos do FGTS, que possui regime próprio e está regulado por legislação específica.

5. O Poder Judiciário não pode substituir o índice de correção monetária fixado por lei, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal.

6. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como parte da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, determinando que, nos anos em que a remuneração for inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação. Não há, portanto, autorização para substituir a TR por outro índice.

7. Considerando que o pedido de substituição da TR por outro índice não encontra amparo na legislação vigente ou na jurisprudência do STF e STJ, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.

8. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

10. Tese de julgamento:

a) É vedada a substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos depósitos do FGTS por outro índice, conforme disposição legal e entendimento consolidado no STJ e STF;

b) As decisões do STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF não se aplicam à correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas apenas às dívidas da Fazenda Pública; e

c) A decisão do STF na ADI 5090, de 12/06/2024, manteve a TR como índice da remuneração do FGTS, determinando que o Conselho Curador do FGTS deverá determinar a forma de compensação, caso a remuneração seja inferior ao índice oficial de inflação (IPCA), mas sem permitir a substituição do índice legalmente previsto.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11, art. 487, I; Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, art. 12, I; Lei nº 8.660/1993, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 731, DJE 14.5.2018; STF, ADI nº 5090, Plenário, j. 12.6.2024; TRF-5 - Apelação Cível 0811247-60.2021.4.05.8300, Relator: Francisco Roberto Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, 1ª TURMA; TRF-5 - AC 0805684-06.2021.4.05.8100, Relator: Fernando Braga Damasceno, Data de Julgamento: 02/09/2021, 3ª TURMA; TRF-5, AC 0804770-83.2019.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 27.8.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002155875v4 e do código CRC 52b3cfb1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/12/2024, às 15:11:0

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 0116613-06.2015.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 145, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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