Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011699-73.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES (evento 53) contra a sentença (evento 44) que extinguiu a execução fiscal movida pelo apelante em face de D. R. S., sob o entendimento de que a dívida teria sido quitada.

O conselho sustenta, de forma sucinta, que tal pedido de extinção foi equivocado, uma vez que o saldo remanescente na conta judicial não foi transferido, devido à interpretação equivocada de quitação total da dívida, o que ocasionou a extinção da execução fiscal de forma prematura. Aponta que houve erro de fato e contradição na sentença, uma vez que o apelado havia manifestado anuência com a conversão do valor bloqueado em favor do CREA/ES.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.



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Documento:20002157322
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Apelação Cível Nº 5011699-73.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Pressentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES requereu a extinção da execução após a confirmação do pagamento, que considerou integral, da dívida. No entanto, o exequente percebeu posteriormente que havia valores bloqueados via SISBAJUD, que deveriam ser transferidos para a conta judicial. Argumenta que, por um erro material e de fato, houve o pedido de extinção, sem que o saldo bloqueado tenha sido efetivamente transferido.

Considerando que o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária às execuções fiscais, permite que a sentença de mérito transitada em julgado possa ser rescindida, quando fundada em erro de fato (art. 966, VIII), não há porque afastar a possibilidade de correção do decisum na hipótese dos autos. 

Quer dizer, não há razão lógica ou jurídica para que se permita o trânsito em julgado de uma sentença baseada em erro de fato que poderá ser rescindida com o ajuizamento de ação rescisória.

Dessa forma, por analogia ao disposto no art. 966, inciso VII, do CPC e observando-se os princípios da celeridade e economia processuais, é de ser reformada a decisão apelada, a fim de que prossiga regularmente a execução fiscal no que se refere às dívidas não quitadas pelo devedor.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO EQUIVOCADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUPOSTA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. ERRO DE FATO. ANULAÇÃO. ANALOGIA AO ART. 485, IX, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. Extinção do processo executivo em virtude de suposta quitação integral do débito. Débitos que, na verdade, permanecem ativos. 2. O magistrado a quo, induzido por uma informação equivocada da Fazenda Nacional incorreu em erro de fato, ao admitir como existente um fato inexistente, qual seja, o pagamento integral dos débitos em execução. 3. Incorrendo o juiz da causa em erro de fato, e não havendo tal decisão transitado em julgado, é de ser anulada a sentença, por analogia ao disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973, para que prossiga o feito. (TRF4 5045538-81.2016.404.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 01/06/2017). 

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DÍVIDA NÃO SATISFEITA. Baseando-se a sentença em presunção equivocada de quitação do débito, merece a mesma ser reformada, com o prosseguimento da ação executiva. (TRF4, AC 0015097-08.2016.404.9999, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 18/01/2017)

Destarte, a sentença extintiva não deve prevalecer, pois a transferência do montante bloqueado não foi efetivada.  

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que a execução fiscal prossiga.



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Apelação Cível Nº 5011699-73.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO EQUIVOCADO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO TRANSFERÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1-O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária às execuções fiscais, permite a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado quando fundada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC).

2-Não há fundamento lógico ou jurídico para permitir o trânsito em julgado de sentença baseada em erro de fato que poderá ser rescindida posteriormente mediante ação rescisória, o que contraria os princípios da celeridade e economia processuais.

3-Por analogia ao art. 966, inciso VII, do CPC, é possível a correção da decisão para evitar o prosseguimento de uma execução fiscal extinta por engano.

4-Recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que a execução fiscal prossiga, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5011699-73.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 40, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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