Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034885-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por N. N. (evento 90/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 83/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, prolatada nos autos de ação objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de supostos vícios construtivos.

A construtora EMCCAMP ingressa no feito na qualidade de intervenção de terceiro (evento 17/JFRJ).

O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da CEF.

Sustenta a apelante, em síntese, a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal.

Contrarrazões da construtora (evento 96/JFRJ).

Contrarrazões da CEF (evento 98/JFRJ).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por N. N. (evento 90/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 83/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, prolatada nos autos de ação objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de supostos vícios construtivos.

Constitui fato incontroverso que o imóvel foi adquirido com recursos do FAR, conforme se verifica no termo de recebimento do imóvel (evento 1 - OUT 7/JFRJ).

Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.

Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção, juntamente com a construtora.

Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

Passo à apreciação da controvérsia versada nos autos.

Extrai-se da conclusão do laudo pericial (evento 69 - fls. 41/JFRJ):

"Com base na análise realizada, podemos concluir que os problemas detectados neste imóvel são em grande parte resultado do mau uso e da negligência na realização de manutenção preventiva por parte da autora. A falta de manutenção regular do sistema de rejunte dos pisos cerâmicos, a ausência de cuidados com o telhado ao longo do tempo e a negligência na pintura, especialmente na parte externa, contribuíram significativamente para o desgaste dos componentes edilícios."

Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais.

A conclusão a que chegou a perícia constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos.

Inexistindo vícios de construção, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.

Feitas tais considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença e, na forma do art. 1013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, julgar improcedente a pretensão autoral. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 3/JFRJ.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157309v9 e do código CRC f8c57490.

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Signatário (a): BIANCA STAMATO FERNANDES
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Documento:20002157478
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034885-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. teoria da causa madura. art. 1013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. inexistência de vícios de construção. PROVA PERICIAL. ART. 479 CPC.

1. Apelação Cível interposta por N. N. (evento 90/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 83/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, prolatada nos autos de ação objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de supostos vícios construtivos.

2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.

3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção, juntamente com a construtora.

4. Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à instância de origem para análise do mérito, sendo cabível a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

5. Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais.

6. A conclusão a que chegou a perícia constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos.

7. Inexistindo vícios de construção, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.

8. Recurso provido para anular a sentença e na forma do art. 1013, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, julgada improcedente a pretensão autoral.

9. Condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no evento 3/JFRJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157478v5 e do código CRC 0ccb3bd6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5034885-14.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2024, às 13:00, a 13/12/2024, às 13:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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