Apelação Cível Nº 0007105-24.2007.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados E. D. B. S. E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 203, SENT3), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a pagar as diferenças resultantes dos expurgos inflacionários: i) quanto ao Plano Bresser, apenas para as contas 6025-0, 176772-1, 176762-4, 85846- 4, 6026-8, 7969-5, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 185281-8, 20985-7, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 2632-4, 217889-4, 1097-0 e 11634-5; ii) quanto ao Plano Verão, apenas para as contas 6025-0, 152336-9, 176772-1, 176762- 4, 181507-6, 85846-4, 159046-5, 6026-8, 165576-1, 152306-7, 156558-4, 88633-9, 7969-5, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 185281-8, 20985-7, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 2632-4, 217889-4, 1097-0 e 11634-5; e, iii) quanto ao Plano Collor I, para todas as contas remanescentes, a fim de condenar a ré na devolução da importância indevidamente expurgada nos meses de junho/87 (Plano Bresser), janeiro/89 (Plano Verão) e abril e maio/90 (Plano Collor I), quando da atualização do montante então depositado nas cadernetas de poupança mencionadas.
Ademais, determinou-se que sobre o montante da condenação deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CPC, art. 219), nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN; e juros remuneratórios, nos percentuais vigentes para os saldos de poupança, desde o dia em que foi creditada a atualização de forma indevida pela CEF até a data em que tenha havido o encerramento da respectiva conta ou o saque total do valor nela depositado, fatos estes que deverão ser comprovados pela ré na fase de liquidação.
Por fim, em vista da sucumbência recíproca, deixou-se de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios. Custas pelas partes.
Em razões de apelação (fls. 4/41 - evento 146, OUT138), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a prescrição; (ii) a nulidade da condenação ao pagamento do Plano Bresser – ausência de extratos de junho de 1987 em relação às contas 176772-1, 7969-5, 185281-8, 20985-7 e 217889-4; (iii) a nulidade da condenação ao pagamento do Plano Verão – ausência de extratos de janeiro de 1989 em relação às contas 6025-0, 85846-4, 6026-8, 2632-4, 217889-4 e 165576-1; (iv) a inexistência de responsabilidade civil; (v) a ausência de ato ilícito; (vi) o estrito cumprimento do dever legal; (vii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; (viii) a ausência de informação sobre quais contas a condenação do Plano Collor I recairá, uma vez que a sentença apenas menciona que, quanto ao Plano Collor I, deverá incidir sobre “todas as contas remanescentes”; e, ainda, (ix) a necessidade de reforma do julgado por ofensa à Constituição Federal. Ao final, requer: a) o acolhimento do pedido de suspensão do feito até a apreciação das ações em tramitação no STF, STJ e TNU, as quais estabelecerão, em caráter definitivo, a existência ou não de direito em favor dos poupadores; b) superado o requerimento de suspensão, o provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença recorrida ou para que seja reformada, julgando-se improcedente a pretensão autoral; e, c) a manifestação expressa sobre as violações legais suscitadas, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões ao recurso apresentadas pelos apelados (eventos 147/151), requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a condenação do banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em seu grau máximo (20% do valor da condenação).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 2/4 - evento 152, OUT144), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 7 - evento 152, OUT144).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157687v6 e do código CRC 57bfd997.
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