Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007105-24.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados E. D. B. S. E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 203, SENT3), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a pagar as diferenças resultantes dos expurgos inflacionários: i) quanto ao Plano Bresser, apenas para as contas 6025-0, 176772-1, 176762-4, 85846- 4, 6026-8, 7969-5, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 185281-8, 20985-7, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 2632-4, 217889-4, 1097-0 e 11634-5; ii) quanto ao Plano Verão, apenas para as contas 6025-0, 152336-9, 176772-1, 176762- 4, 181507-6, 85846-4, 159046-5, 6026-8, 165576-1, 152306-7, 156558-4, 88633-9, 7969-5, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 185281-8, 20985-7, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 2632-4, 217889-4, 1097-0 e 11634-5; e, iii) quanto ao Plano Collor I, para todas as contas remanescentes, a fim de condenar a ré na devolução da importância indevidamente expurgada nos meses de junho/87 (Plano Bresser), janeiro/89 (Plano Verão) e abril e maio/90 (Plano Collor I), quando da atualização do montante então depositado nas cadernetas de poupança mencionadas.

Ademais, determinou-se que sobre o montante da condenação deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CPC, art. 219), nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN; e juros remuneratórios, nos percentuais vigentes para os saldos de poupança, desde o dia em que foi creditada a atualização de forma indevida pela CEF até a data em que tenha havido o encerramento da respectiva conta ou o saque total do valor nela depositado, fatos estes que deverão ser comprovados pela ré na fase de liquidação.

Por fim, em vista da sucumbência recíproca, deixou-se de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios. Custas pelas partes.

Em razões de apelação (fls. 4/41 - evento 146, OUT138), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a prescrição; (ii) a nulidade da condenação ao pagamento do Plano Bresser – ausência de extratos de junho de 1987 em relação às contas 176772-1, 7969-5, 185281-8, 20985-7 e 217889-4; (iii) a nulidade da condenação ao pagamento do Plano Verão – ausência de extratos de janeiro de 1989 em relação às contas 6025-0, 85846-4, 6026-8, 2632-4, 217889-4 e 165576-1; (iv) a inexistência de responsabilidade civil; (v) a ausência de ato ilícito; (vi) o estrito cumprimento do dever legal; (vii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; (viii) a ausência de informação sobre quais contas a condenação do Plano Collor I recairá, uma vez que a sentença apenas menciona que, quanto ao Plano Collor I, deverá incidir sobre “todas as contas remanescentes”; e, ainda, (ix) a necessidade de reforma do julgado por ofensa à Constituição Federal. Ao final, requer: a) o acolhimento do pedido de suspensão do feito até a apreciação das ações em tramitação no STF, STJ e TNU, as quais estabelecerão, em caráter definitivo, a existência ou não de direito em favor dos poupadores; b) superado o requerimento de suspensão, o provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença recorrida ou para que seja reformada, julgando-se improcedente a pretensão autoral; e, c) a manifestação expressa sobre as violações legais suscitadas, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões ao recurso apresentadas pelos apelados (eventos 147/151), requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a condenação do banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em seu grau máximo (20% do valor da condenação).

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 2/4 - evento 152, OUT144), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 7 - evento 152, OUT144).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157687v6 e do código CRC 57bfd997.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007105-24.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelados E. D. B. S. E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 203, SENT3), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a pagar as diferenças resultantes dos expurgos inflacionários: i) quanto ao Plano Bresser, apenas para as contas 6025-0, 176772-1, 176762-4, 85846- 4, 6026-8, 7969-5, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 185281-8, 20985-7, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 2632-4, 217889-4, 1097-0 e 11634-5; ii) quanto ao Plano Verão, apenas para as contas 6025-0, 152336-9, 176772-1, 176762- 4, 181507-6, 85846-4, 159046-5, 6026-8, 165576-1, 152306-7, 156558-4, 88633-9, 7969-5, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 185281-8, 20985-7, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 2632-4, 217889-4, 1097-0 e 11634-5; e, iii) quanto ao Plano Collor I, para todas as contas remanescentes, a fim de condenar a ré na devolução da importância indevidamente expurgada nos meses de junho/87 (Plano Bresser), janeiro/89 (Plano Verão) e abril e maio/90 (Plano Collor I), quando da atualização do montante então depositado nas cadernetas de poupança mencionadas.

Ademais, determinou-se que sobre o montante da condenação deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CPC, art. 219), nos termos do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN; e juros remuneratórios, nos percentuais vigentes para os saldos de poupança, desde o dia em que foi creditada a atualização de forma indevida pela CEF até a data em que tenha havido o encerramento da respectiva conta ou o saque total do valor nela depositado, fatos estes que deverão ser comprovados pela ré na fase de liquidação.

Por fim, em vista da sucumbência recíproca, deixou-se de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios. Custas pelas partes.

Em razões de apelação (fls. 4/41 - evento 146, OUT138), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a prescrição; (ii) a nulidade da condenação ao pagamento do Plano Bresser – ausência de extratos de junho de 1987 em relação às contas 176772-1, 7969-5, 185281-8, 20985-7 e 217889-4; (iii) a nulidade da condenação ao pagamento do Plano Verão – ausência de extratos de janeiro de 1989 em relação às contas 6025-0, 85846-4, 6026-8, 2632-4, 217889-4 e 165576-1; (iv) a inexistência de responsabilidade civil; (v) a ausência de ato ilícito; (vi) o estrito cumprimento do dever legal; (vii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; (viii) a ausência de informação sobre quais contas a condenação do Plano Collor I recairá, uma vez que a sentença apenas menciona que, quanto ao Plano Collor I, deverá incidir sobre “todas as contas remanescentes”; e, ainda, (ix) a necessidade de reforma do julgado por ofensa à Constituição Federal. Ao final, requer: a) o acolhimento do pedido de suspensão do feito até a apreciação das ações em tramitação no STF, STJ e TNU, as quais estabelecerão, em caráter definitivo, a existência ou não de direito em favor dos poupadores; b) superado o requerimento de suspensão, o provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença recorrida ou para que seja reformada, julgando-se improcedente a pretensão autoral; e, c) a manifestação expressa sobre as violações legais suscitadas, para fins de prequestionamento.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis: 

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário."

 

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,  e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Ato contínuo, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordadas exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS REPRESENTATIVOS  DE  MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL,  INDEPENDENTEMENTE  DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA.  CONSOLIDAÇÃO  DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante  de  numerosos  precedentes  estáveis  e  não  de  tipo  formador  de  nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:

1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

(STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

 

Portanto, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021).

No que concerne aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

Dessa forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre, de forma cumulativa, a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.

I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.

III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.

V - Apelação da parte autora provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)” (g.n)

 

É fundamental, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I), e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos (TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021).

No caso concreto, a sentença carece de reforma parcial. Senão, vejamos.

No que se refere ao Plano Bresser (junho de 1987), verifico que os apelados não comprovaram a existência de saldo positivo no período reivindicado nas seguintes contas: 176772- (fl. 2 – evento 36, OUT28), 7969-5 (fl. 6 – evento 124, OUT116), 185281-8 (fl. 6 – evento 76, OUT68), 20985-7 (fl. 5 – evento 31, OUT23) e 217889-4 (fl. 6 – evento 30, OUT22).

Por sua vez, no que tange ao Plano Verão (janeiro de 1989), constato que os apelados não comprovaram a existência de saldo positivo no período relativamente às seguintes contas: 6025-0 (fl. 6 – evento 87, OUT79), 85846-4 (fl. 5 – evento 36, OUT28), 6026-8 (fl. 7 – evento 36, OUT28), 165576-1 (fl. 4 – evento 36, OUT28), 2632-4 (fl. 6 – evento 76, OUT68) e 217889-4 (fl. 6 – evento 30, OUT22).

Dessa forma, considerando que tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação, a parte apelada deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC/73.

Ressalte-se que a parte apelada limitou-se a apresentar extratos das referidas contas-poupança com datas que não abrangem os períodos em que incidiriam os índices de correção controversos – junho de 1987 e janeiro de 1989. A referida documentação é insuficiente para afastar as dúvidas que persistem acerca da existência de saldo nas contas nos períodos dos expurgos. Corroborando esse entendimento:

"PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO D A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cumpre deixar assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que "tratando- se in casu de ação em que visa o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo impossível a apresentação dos extratos, deve- se ter como válida a apresentação de quaisquer outros documentos que evidenciem a existência de saldo positivo em conta no período em que é reivindicada a referida diferença" (TRF-2ª Região, AG - 158407, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, DJU: 18/01/2008, página: 279).

2. A parte autora limitou-se a juntar às fls. 16/21, extratos de contas-poupança com datas que não abrangem os períodos onde incidiriam os índices de correção controversos (fevereiro de 1989 e maio/junho de 1990), bem como extrato de uma conta-poupança que é objeto de pedido idêntico em outros autos (conta-poupança nº 0179-013-00354452-0), sendo declarada a litispendência quanto a esta conta-poupança específica.

3. A referida documentação é insuficiente para afastar as dúvidas que persistem acerca da existência, titularidade, data de aniversário e saldo nas contas no período dos expurgos. Tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação. Assim, o Apelante deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I do CPC/73.

4. Apelação desprovida."

(TRF2, AC 00012084820084025108, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data da disponibilização: 14/04/2016) (g.n.)

 Assim, a sentença recorrida merece reparos nesses pontos (Planos Bresser e Verão).

Lado outro, em relação ao período de abril e maio de 1990 (Plano Collor I), os apelados comprovaram a titularidade, a existência, o saldo positivo e a data de aniversário anterior ao dia 15 das seguintes contas: 6073-0 (fl. 9 – evento 78, OUT70), 122297-0 (fl. 6 – evento 41, OUT33), 185281-8 (fl. 9 – evento 76, OUT68), 88633-9 (fl. 10 – evento 30, OUT22), 20985-7 (fl. 6 – evento 31, OUT23), 64130-4 (fl. 8 – evento 32, OUT24), 183678-2 (fl. 10 – evento 58, OUT50), 176762-4 (fl. 8 – evento 62, OUT52), 20576-1 (fl. 1 – evento 64, OUT56), 110735-3 (fl. 6 – evento 66, OUT58), 14147-9 (fl. 10 – evento 69, OUT61), 56944-6 (fl. 3 – evento 80, OUT72), 152336-9 (fl. 6 – evento 95, OUT87), 210235-9 (fl. 4 – evento 109, OUT101), 9398-0 (fl. 3 – evento 120, OUT112), 23513-0 (fl. 7 – evento 121, OUT113), 1097-0 (fl. 10 – evento 122, OUT114), 2632-4 (fl. 8 – evento 123, OUT115) e 7969-5 (fl. 1 – evento 125, OUT17), fazendo jus, assim, aos respectivos expurgos inflacionários.

Nesse contexto, a parte apelada faz jus aos expurgos inflacionários de poupança nos seguintes termos:

i) quanto ao Plano Bresser, apenas para as contas: 6025-0, 176762-4, 85846-4, 6026-8, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 2632-4, 1097-0 e 11634-5;

ii) quanto ao Plano Verão, apenas para as contas: 152336-9, 176772-1, 176762-4, 181507-6, 159046-5, 152306-7, 156558-4, 88633-9, 7969-5, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 185281-8, 20985-7, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 1097-0 e 11634-5; e

iii) quanto ao Plano Collor I, apenas para as contas: 6073-0, 122297-0, 185281-8, 88633-9, 20985-7, 64130-4, 183678-2, 176762-4, 20576-1, 110735-3, 14147-9, 56944-6, 152336-9, 210235-9, 9398-0, 23513-0, 1097-0, 2632-4 e 7969-5.

 

Convém destacar que, ao efetuarem, depositante e depositário, o contrato de depósito bancário, que vigoraria por um período de 30 dias, estabeleceram desde logo o critério de correção a ser adotado. Qualquer alteração desse contrato por parte do depositário fere o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do depositante de ter seus depósitos atualizados na mesma proporção da desvalorização da moeda naquele período. Precedente: TRF2, AC 0027131-97.2008.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do julgamento: 10/08/2022).

Por fim, a despeito do provimento parcial do recurso, mantém-se a determinação sucumbencial fixada na sentença, considerando que houve sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, de modo a condenar a apelante a proceder à correção do saldo das cadernetas de poupança dos apelados, nos seguintes termos: i) quanto ao Plano Bresser, apenas para as contas: 6025-0, 176762-4, 85846-4, 6026-8, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 2632-4, 1097-0 e 11634-5; ii) quanto ao Plano Verão, apenas para as contas: 152336-9, 176772-1, 176762-4, 181507-6, 159046-5, 152306-7, 156558-4, 88633-9, 7969-5, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 185281-8, 20985-7, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 1097-0 e 11634-5; e, iii) quanto ao Plano Collor I, apenas para as contas: 6073-0, 122297-0, 185281-8, 88633-9, 20985-7, 64130-4, 183678-2, 176762-4, 20576-1, 110735-3, 14147-9, 56944-6, 152336-9, 210235-9, 9398-0, 23513-0, 1097-0, 2632-4 e 7969-5. Devem ser aplicados os índices de 26,06% (Plano Bresser), 42,72% (Plano Verão), 44,80% e 7,87% (Plano Collor I), respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época.



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Documento:20002157689
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007105-24.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO E COLLOR I. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DO CORRENTISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança relacionadas aos Planos Bresser, Verão e Collor I, incluindo a incidência de juros de mora e juros remuneratórios nos termos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão dos apelados; (ii) examinar a exigência de comprovação de saldo positivo nas contas de poupança durante os períodos dos expurgos econômicos; (iii) determinar a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda em relação aos expurgos inflacionários; e, (iv) analisar a necessidade de reforma da sentença em razão da suposta insuficiência de provas dos apelados sobre o saldo das contas nas datas vindicadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão dos apelados é vintenária, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o prazo previsto no Código Civil de 1916 e no Código Civil de 2002 para ações individuais de poupança.

4. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que buscam diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ.

5. No que se refere ao ônus probatório, cabe ao correntista apresentar prova mínima sobre a existência da relação jurídica alegada, incluindo a titularidade da conta, a data de aniversário e o saldo positivo no período reivindicado, para que seja validada a pretensão de reaver diferenças de correção.

6. A ausência de comprovação de saldo positivo nas contas especificadas no período dos expurgos Bresser e Verão implica a reforma parcial da sentença para excluir a condenação da CEF em relação às contas sem provas suficientes.

7. Quanto ao Plano Collor I, restou demonstrada a titularidade, a data de aniversário e o saldo positivo nas contas específicas dos apelados, justificando o direito ao recebimento das diferenças de correção monetária, com aplicação dos percentuais previstos para cada plano econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação parcialmente provida.

9. Tese de julgamento:

a) A prescrição para a pretensão de reaver diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários é vintenária.

b) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se buscam as diferenças de correção monetária dos Planos Bresser, Verão e Collor I, desde que comprovada a titularidade e a existência de saldo positivo nas contas no período dos expurgos.

c) O correntista deve comprovar a existência de saldo, a titularidade da conta e a data de aniversário no período do expurgo inflacionário, sob pena de improcedência do pedido quanto às contas não comprovadas.

10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 206, §3º, e 406; CTN, art. 161, §1º; CPC/2015, arts. 373, I, e 1.037, §4º.

11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.797 e 626.307; STJ, REsp 1.133.872/PB, Segunda Seção, DJe 6.5.2011; TRF2, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 09.5.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, de modo a condenar a apelante a proceder à correção do saldo das cadernetas de poupança dos apelados, nos seguintes termos: i) quanto ao Plano Bresser, apenas para as contas: 6025-0, 176762-4, 85846-4, 6026-8, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 2632-4, 1097-0 e 11634-5; ii) quanto ao Plano Verão, apenas para as contas: 152336-9, 176772-1, 176762-4, 181507-6, 159046-5, 152306-7, 156558-4, 88633-9, 7969-5, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 185281-8, 20985-7, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 1097-0 e 11634-5; e, iii) quanto ao Plano Collor I, apenas para as contas: 6073-0, 122297-0, 185281-8, 88633-9, 20985-7, 64130-4, 183678-2, 176762-4, 20576-1, 110735-3, 14147-9, 56944-6, 152336-9, 210235-9, 9398-0, 23513-0, 1097-0, 2632-4 e 7969-5. Devem ser aplicados os índices de 26,06% (Plano Bresser), 42,72% (Plano Verão), 44,80% e 7,87% (Plano Collor I), respectivamente, descontando-se os valores já creditados à época, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002157689v6 e do código CRC a33c7aa4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 0007105-24.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 146, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DE MODO A CONDENAR A APELANTE A PROCEDER À CORREÇÃO DO SALDO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA DOS APELADOS, NOS SEGUINTES TERMOS: I) QUANTO AO PLANO BRESSER, APENAS PARA AS CONTAS: 6025-0, 176762-4, 85846-4, 6026-8, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 2632-4, 1097-0 E 11634-5; II) QUANTO AO PLANO VERÃO, APENAS PARA AS CONTAS: 152336-9, 176772-1, 176762-4, 181507-6, 159046-5, 152306-7, 156558-4, 88633-9, 7969-5, 56944-6, 6073-0, 122297-0, 141417-9, 122078-1, 110735-3, 9398-0, 185281-8, 20985-7, 20576-1, 23513-0, 64130-4, 1097-0 E 11634-5; E, III) QUANTO AO PLANO COLLOR I, APENAS PARA AS CONTAS: 6073-0, 122297-0, 185281-8, 88633-9, 20985-7, 64130-4, 183678-2, 176762-4, 20576-1, 110735-3, 14147-9, 56944-6, 152336-9, 210235-9, 9398-0, 23513-0, 1097-0, 2632-4 E 7969-5. DEVEM SER APLICADOS OS ÍNDICES DE 26,06% (PLANO BRESSER), 42,72% (PLANO VERÃO), 44,80% E 7,87% (PLANO COLLOR I), RESPECTIVAMENTE, DESCONTANDO-SE OS VALORES JÁ CREDITADOS À ÉPOCA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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