Agravo de Instrumento Nº 5017150-08.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, então agravante, figurando como embargados I. D. S. e UNIÃO, sustentando omissão no v. Acórdão contido nos autos (evento 33 – 2º grau), no qual esta Quinta Turma Especializada decidiu, por unanimidade, por negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante que recorreu da decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido da cessionária/agravante de recebimento do valor total contidos nos autos referente ao montante devido à exequente cedente, I. D. S., em função dos termos do instrumento particular de cessão de crédito firmado entre as partes.
Em razões recursais (evento 46 – 2º grau), a embargante, em síntese, sustentou que “o r. acórdão de evento 33 incorreu em flagrante omissão ao deixar de considerar que o valor adquirido pelo cessionário foi o incontroverso apontado pela própria União em seus embargos à execução, e que posteriormente somente foi confirmado através do acórdão proferido naqueles autos, resultando na integralidade do precatório”. Aduziu, ainda, que “o valor incontroverso apontado pela União e reconhecido pelo tribunal, foi o adquirido pelo ora cessionário. Ou seja, inexistiu valor remanescente e sim a confirmação do valor reconhecido pela União”. Ao final, requereu o provimen to dos embargos de declaração, objetivando o saneamento da omissão apontada, “de modo que seja determinada a imediata transferência da integralidade do valor colocado à disposição da 2ª Vara Cível de Macaé, processo nº 0011470 - 46.2017.8.19.0028 e, ainda, seja intimada a patrona MARIA CELESTE FALQUER PESSANHA, a proceder a restituição do valor levantado indevidamente no importe de R$ 50.571,72(cinquenta mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos)”.
Em contrarrazões (evento 52 – 2º grau), I. D. S. requereu a rejeição dos embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
Por sua vez, a UNIÃO, em contrarrazões (evento 55 – 2º grau), alegou ausência de requisito de admissibilidade recursal e requereu seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002159280v2 e do código CRC c9cc1548.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/11/2024, às 16:31:42