Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017150-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, então agravante, figurando como embargados I. D. S. e UNIÃO, sustentando omissão no v. Acórdão contido nos autos (evento 33 – 2º grau), no qual esta Quinta Turma Especializada decidiu, por unanimidade, por negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante que recorreu da decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido da cessionária/agravante de recebimento do valor total contidos nos autos referente ao montante devido à exequente cedente, I. D. S., em função dos termos do instrumento particular de cessão de crédito firmado entre as partes.

Em razões recursais (evento 46 – 2º grau), a embargante, em síntese, sustentou que “o r. acórdão de evento 33 incorreu em flagrante omissão ao deixar de considerar que o valor adquirido pelo cessionário foi o incontroverso apontado pela própria União em seus embargos à execução, e que posteriormente somente foi confirmado através do acórdão proferido naqueles autos, resultando na integralidade do precatório”. Aduziu, ainda, que “o valor incontroverso apontado pela União e reconhecido pelo tribunal, foi o adquirido pelo ora cessionário. Ou seja, inexistiu valor remanescente e sim a confirmação do valor reconhecido pela União”. Ao final, requereu o provimen to dos embargos de declaração, objetivando o saneamento da omissão apontada, “de modo que seja determinada a imediata transferência da integralidade do valor colocado à disposição da 2ª Vara Cível de Macaé, processo nº 0011470 - 46.2017.8.19.0028 e, ainda, seja intimada a patrona MARIA CELESTE FALQUER PESSANHA, a proceder a restituição do valor levantado indevidamente no importe de R$ 50.571,72(cinquenta mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos)”.

Em contrarrazões (evento 52 – 2º grau), I. D. S. requereu a rejeição dos embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.

Por sua vez, a UNIÃO, em contrarrazões (evento 55 – 2º grau), alegou ausência de requisito de admissibilidade recursal e requereu seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017150-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente cumpre registrar que, conforme relatado, trata-se de embargos de declaração em face do acórdão contido nos autos, resultado do julgamento feito por esta Quinta Turma Especializada, que apreciou e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, que recorreu da decisão de indeferimento do pedido da cessionária/agravante de recebimento do valor total contidos nos autos referente ao montante devido à autora cedente, I. D. S., em função dos termos do instrumento particular de cessão de crédito firmado entre as partes.

O Acórdão ora atacado pelos presentes aclaratórios (evento 33 – 2º grau) assim definiu a controvérsia levantada:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto por G5 Créditos Judiciais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, visando à obtenção da transferência integral do valor de crédito devido à exequente no processo principal, alegando que adquiriu a totalidade dos créditos devidos à exequente. 

1.2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, limitando a cessão ao valor incontroverso de R$ 88.927,44, atualizado até novembro de 2014, com base no contrato de cessão de crédito firmado entre as partes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Determina-se se a cessionária tem direito ao recebimento integral do valor do crédito devido à exequente, ou apenas ao valor incontroverso especificado no contrato de cessão.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A análise do contrato de cessão de crédito evidencia que a cessão foi limitada ao valor incontroverso de R$ 88.927,44, atualizado até novembro de 2014, embora, em sede de sentença aos embargos à execução opostos, o valor tenha sido maior. 

3.2. O Juízo de primeiro grau acertadamente determinou a atualização deste valor pela Contadoria Judicial e a consequente limitação da cessão. 

3.3. A agravante não demonstrou direito ao recebimento de valor superior ao especificado no contrato. 

3.4. Decisões anteriores, incluindo a dos embargos de declaração, corroboram a limitação ao valor incontroverso, entendendo correta aplicação dos cálculos elaborados pela Contadoria. 

3.5. Não há vício nas decisões proferidas, sendo improcedentes as alegações da agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que limitou o valor da cessão ao montante incontroverso conforme estipulado no contrato de cessão de crédito.

Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 13.463/2017;

Contrato de Aquisição de Direitos Creditórios.

Do acórdão embargado, depreende-se que esta Quinta Turma Especializada, nos termos do voto condutor, reconheceu acertada a decisão recorrida que determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para atualizar a quantia devida à cessionária agravante, tendo em vista que o valor objeto da cessão (R$ 88.927,44) foi incluído nos cálculos globais apurados pela Contadoria Judicial (evento 430 – processo originário). Restou consignado no Acórdão recorrido que “A análise do contrato de cessão de crédito evidencia que a cessão foi limitada ao valor incontroverso de R$ 88.927,44, atualizado até novembro de 2014, embora, em sede de sentença aos embargos à execução opostos, o valor tenha sido maior”.

Irresignado com o resultado do julgamento, a G5 CREDIJUS CRÉDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO opôs os presentes embargos de declaração.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Conforme relatado, o embargante sustentou que “o r. acórdão de evento 33 incorreu em flagrante omissão ao deixar de considerar que o valor adquirido pelo cessionário foi o incontroverso apontado pela própria União em seus embargos à execução, e que posteriormente somente foi confirmado através do acórdão proferido naqueles autos, resultando na integralidade do precatório”.

Assim, pela simples leitura do ponto ventilado nos aclaratórios, o que se verifica dos argumentos trazidos pela embargante é que sua insurgência não se dirige propriamente à existência de omissão no julgado, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar. Cuida-se precisamente de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão.

Vale dizer que, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo do vício insubsistente, a parte embargante pretende rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto na decisão embargada, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. 

A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Não há vícios a serem sanados, vez que esta Quinta Turma Especializada analisou as questões necessárias ao deslinde da causa, de forma clara e coerente, não apresentando a embargante argumentos e/ou fundamentos concretos a apontar, no Acórdão embargado, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 e incisos do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017150-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Embargos de declaração opostos por G5 Créditos Judiciais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que limitou o valor da cessão de crédito ao montante incontroverso de R$ 88.927,44, atualizado até novembro de 2014. 

1.2 A embargante alegou omissão no acórdão quanto ao reconhecimento do valor integral do crédito cedido, conforme apontado pela União em embargos à execução e confirmado em acórdão anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 Embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015.

3.2 A análise do acórdão embargado demonstra que a Quinta Turma Especializada abordou de forma clara e coerente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, reconhecendo a limitação da cessão de crédito ao valor incontroverso.

3.3 A embargante não aponta vício específico a ser corrigido, mas manifesta inconformismo com o mérito da decisão e tenta rediscutir o entendimento firmado no acórdão embargado, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.

3.4 A discordância subjetiva da embargante sobre a interpretação jurídica adotada pela Turma não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a modificação do julgado por meio deste recurso.

3.5 Precedentes do TRF2 confirmam que o inconformismo com o teor da decisão não justifica o uso de embargos de declaração (TRF2, AC 0003779-04.2008.4.02.5104 e AC 0016694-60.2009.4.02.5101).

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Embargos de declaração desprovidos.

4.2. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo restritos à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 22.01.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 18.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017150-08.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 153, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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