Agravo de Instrumento Nº 5009326-61.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (agravante) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada no processo de execução de sentença movido por A. V. E OUTROS (agravado).
O acórdão está sintetizado na seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANISTIA POLÍTICA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 839 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação à execução de sentença que reconheceu direitos relativos à anistia política de ex-militar da Aeronáutica. A Agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, invocando o Tema 839 do STF e a Portaria nº 3.076/2019, além de alegar acumulação indevida de rendimentos retroativos por parte de um dos exequentes. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 839 do STF pode ser invocado pela União para afastar o cumprimento de sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer se a revisão de anistias pela Portaria nº 3.076/2019 tem efeito sobre a execução de sentença transitada em julgado; (iii) determinar se houve cumulação indevida de rendimentos retroativos por parte de um dos exequentes. 3. O Tema 839 do STF, que versa sobre o poder de autotutela da Administração Pública em revisar anistias políticas, não pode ser invocado para afastar o cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sendo aplicável exclusivamente em procedimentos administrativos de revisão. 4. A alegação de inexigibilidade do título com base na Portaria nº 3.076/2019 encontra-se preclusa, conforme decisão anterior, que consignou a impossibilidade de o juízo da execução negar exequibilidade ao título judicial. 5. Não há cumulação indevida de rendimentos, pois o exequente em questão foi excluído das Forças Armadas em 1967, e o acórdão transitado em julgado assegurou os direitos referentes à inatividade remunerada a partir da Constituição de 1988. Ademais, a Lei nº 10.559/2002 veda apenas a acumulação de benefícios com o mesmo fundamento, o que não se verifica no caso. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões dos embargos de declaração, a União alega a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que não houve o necessário exame acerca da inexigibilidade do título exequendo, conforme o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC.
A embargante argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Supremo, reconhece a inexistência de decadência do exercício de autotutela em hipótese de flagrante inconstitucionalidade no processo administrativo instaurado para a revisão do ato concessivo de anistia.
Nesses termos, a União postula pela reanálise do caso, com especial atenção aos fatos e argumentos apresentados, a fim de que seja corrigido o apontado vício no acórdão embargado.
Em contrarrazões, os embargados pugnam pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
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