Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009326-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (agravante) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada no processo de execução de sentença movido por A. V. E OUTROS (agravado).

O acórdão está sintetizado na seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANISTIA POLÍTICA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 839 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação à execução de sentença que reconheceu direitos relativos à anistia política de ex-militar da Aeronáutica. A Agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, invocando o Tema 839 do STF e a Portaria nº 3.076/2019, além de alegar acumulação indevida de rendimentos retroativos por parte de um dos exequentes. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 839 do STF pode ser invocado pela União para afastar o cumprimento de sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer se a revisão de anistias pela Portaria nº 3.076/2019 tem efeito sobre a execução de sentença transitada em julgado; (iii) determinar se houve cumulação indevida de rendimentos retroativos por parte de um dos exequentes. 3. O Tema 839 do STF, que versa sobre o poder de autotutela da Administração Pública em revisar anistias políticas, não pode ser invocado para afastar o cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sendo aplicável exclusivamente em procedimentos administrativos de revisão. 4. A alegação de inexigibilidade do título com base na Portaria nº 3.076/2019 encontra-se preclusa, conforme decisão anterior, que consignou a impossibilidade de o juízo da execução negar exequibilidade ao título judicial. 5.  Não há cumulação indevida de rendimentos, pois o exequente em questão foi excluído das Forças Armadas em 1967, e o acórdão transitado em julgado assegurou os direitos referentes à inatividade remunerada a partir da Constituição de 1988. Ademais, a Lei nº 10.559/2002 veda apenas a acumulação de benefícios com o mesmo fundamento, o que não se verifica no caso. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Nas razões dos embargos de declaração, a União alega a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que não houve o necessário exame acerca da inexigibilidade do título exequendo, conforme o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC.

A embargante argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Supremo, reconhece a inexistência de decadência do exercício de autotutela em hipótese de flagrante inconstitucionalidade no processo administrativo instaurado para a revisão do ato concessivo de anistia.

Nesses termos, a União postula pela reanálise do caso, com especial atenção aos fatos e argumentos apresentados, a fim de que seja corrigido o apontado vício no acórdão embargado.

Em contrarrazões, os embargados pugnam pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5009326-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

A agravante opõem embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual se postulou a reforma da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação apresentada no processo de execução de sentença.

A agravante sustenta a inexigibilidade do título judicial exequendo, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 839.

O Tema 839/STF diz que, “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.

Conforme exposto no acórdão embargado, o entendimento da Suprema Corte, sintetizada na tese firmada sobre o Tema 839, é direcionada especificamente ao exercício da autotutela pela Administração Pública, na medida em que franqueia ao órgão administrativo competente a possibilidade de revisão de seus próprios atos emitidos no contexto de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política.

Então, que o citado precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 839) não pode ser utilizado pela União para se opor ao cumprimento de sentença transitada em julgado, uma vez que a execução de sentença não se confunde com o exercício da autotutela.

A execução de sentença transitada em julgado tem natureza distinta, não permitindo discussão sobre a possibilidade de revisão administrativa do ato, porque é necessária a observação da garantia da coisa julgada.

Ao utilizar o precedente do Tema 839/STF para tentar obstar a execução de uma sentença transitada em julgado, a União estaria extrapolando o alcance desse precedente.

Além disso, o instituto da autotutela refere-se ao controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos administrativos, ao passo que uma sentença judicial transitada em julgado é imutável, não se sujeitando ao poder de revisão da Administração Pública.

Ademais, a sentença exequenda não se revela inexequível. Com efeito, consoante a norma do § 5º do art. 535 do CPC, para efeito do disposto no inciso III do caput desse artigo, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

Sucede que a sentença que aparelha o processo de execução não está fundada em interpretação incompatível com a tese firmada no Tema 839/STF. O entendimento consolidado nesse precedente qualificado apenas assegura à Administração Pública, no âmbito administrativo, o direito de rever seus próprios atos concernente à concessão de anistia, quando comprovar a ausência de motivação exclusivamente política.

Destarte, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que, objetivamente, resulte do acórdão embargado.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5009326-61.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 839/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pela agravante contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão de primeiro grau. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a União alegava a inexigibilidade do título judicial exequendo, com base no Tema 839 do STF.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tese firmada no Tema 839/STF pode ser utilizada para fundamentar a inexigibilidade de título judicial transitado em julgado; e (ii) examinar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, com relação à aplicabilidade do precedente do Tema 839/STF ao caso concreto.

3. A tese firmada no Tema 839/STF assegura à Administração Pública o direito de rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, desde que comprovada a ausência de motivação exclusivamente política, e respeitado o devido processo legal.

4. A execução de sentença judicial transitada em julgado possui natureza distinta do poder de autotutela administrativa, não se sujeitando a revisões administrativas posteriores, em respeito ao princípio da coisa julgada.

5. O precedente do Tema 839/STF não se aplica para impedir o cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, pois tal aplicação extrapolaria o alcance do precedente, que se refere apenas ao controle interno da Administração sobre seus atos administrativos. A sentença exequenda reconheceu à parte autora o direito aos benefícios da anistia política, com base na Portaria nº 1.104/1964.

6. Nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, a inexigibilidade de título judicial ocorre apenas quando fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, situação inexistente no caso concreto, uma vez que a sentença exequenda não se fundamenta em interpretação incompatível com o Tema 839/STF.

7. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou de forma adequada e suficiente a inaplicabilidade do Tema 839/STF ao cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.

8. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009326-61.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 58, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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