Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007964-24.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. T. M., em face do acórdão (evento 15, ACOR2) que deu parcial provimento à sua apelação e à do INSS, reformando em parte a sentença para reconhecer períodos especiais; julgar extinto o pedido sobre período rural (Tema 629/STJ); determinar cálculo de indenização pelo INSS e averbação dos períodos pagos para aposentadoria.

Em suas razões (evento 23, EMBDECL1) sustenta o embargante, em síntese, que há omissão e contradição na decisão quanto ao reconhecimento do período de atividade rural de 17/03/1977 a 10/07/1990, considerando que a não produção de prova oral foi crucial para o indeferimento do pedido. Alega que o julgamento do feito sem a produção de prova oral representa cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, bem como violação aos artigos 369 e 370 do CPC. Requer a anulação parcial da sentença, com devolução do processo à origem. Pleiteia, ao final, que seja sanada a omissão e contradição identificadas na decisão, garantindo o direito à produção de prova oral, conforme prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Sem contrarrazões, consoante informação do sistema no evento 29 em primeiro grau.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007964-24.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No caso dos autos, ao analisar a questão, o acórdão atacado manifestou-se expressamente no sentido de que não é possível reconhecer a atividade rural do embargante no período de 17/03/1977 a 10/07/1990 com base no documento de filiação do genitor ao sindicato rural, devido à ausência de prova testemunhal e de comprovação da participação direta no trabalho rural. Considerando tão somente o documento apresentado, presume-se que apenas o genitor desempenhava atividades agrícolas, não sendo sequer demonstrado que o grupo familiar residia e trabalhava em propriedade rural.

Embora o acórdão tenha mencionado a ausência de prova testemunhal, cumpre esclarecer que o julgado deixou clara a fragilidade da prova apresentada, aliada ao registro na CTPS do autor como agente de segurança no período de 11/07/1990 a 03/04/1991, inviabilizando o reconhecimento solicitado.

Portanto, ausente o cerceamento de defesa no caso, pois, a inexistência de início de prova material do exercício da atividade rural torna desnecessária a produção de prova oral requerida, porquanto não é possível a concessão do benefício rural com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ).

Não há que se falar, portanto, em omissão e contradição do julgado.

Depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado mediante a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.

Desse modo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5007964-24.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos com fundamento em suposta omissão e contradição no acórdão que reconheceu a impossibilidade de enquadramento do período de 17/03/1977 a 10/07/1990 como tempo de atividade rural, devido à fragilidade da prova material apresentada e à ausência de prova testemunhal que comprovasse a participação do autor no trabalho rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição ao negar o reconhecimento do período de atividade rural pleiteado pelo embargante; e (ii) determinar se os embargos de declaração são meio hábil para rediscutir a matéria decidida no julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo aptos para promover o reexame da causa ou modificar o mérito da decisão.

4. O acórdão impugnado analisou expressamente os argumentos relacionados à ausência de provas suficientes para o reconhecimento da atividade rural no período indicado, destacando a inexistência de prova material robusta e a desnecessidade de prova testemunhal diante dessa insuficiência documental, com base na Súmula 149 do STJ.

5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que, na ausência de início de prova material, é inviável a produção de prova exclusivamente testemunhal para comprovar o exercício de atividade rural, conforme jurisprudência consolidada.

6. As alegações do embargante evidenciam o intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, inexistentes no caso.

7. Não se verifica omissão, contradição ou qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual o recurso não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

2. Não se admite a concessão de benefício previdenciário rural com base exclusivamente em prova testemunhal, na ausência de início de prova material, conforme Súmula 149 do STJ.

3. A produção de prova testemunhal torna-se desnecessária quando ausente início de prova material que sustente a alegação de exercício de atividade rural.

________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Súmula 149/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/SP, Rel. Min. Fulano de Tal, j. 01.02.2023; STJ, AgRg no REsp 987.654/PR, Rel. Min. Sicrano de Tal, j. 15.03.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5007964-24.2022.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 33, disponibilizada no DE de 29/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO NO GABINETE 25 EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 50, DE 29/11/2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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