Apelação Cível Nº 5007964-24.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. T. M., em face do acórdão () que deu parcial provimento à sua apelação e à do INSS, reformando em parte a sentença para reconhecer períodos especiais; julgar extinto o pedido sobre período rural (Tema 629/STJ); determinar cálculo de indenização pelo INSS e averbação dos períodos pagos para aposentadoria.
Em suas razões () sustenta o embargante, em síntese, que há omissão e contradição na decisão quanto ao reconhecimento do período de atividade rural de 17/03/1977 a 10/07/1990, considerando que a não produção de prova oral foi crucial para o indeferimento do pedido. Alega que o julgamento do feito sem a produção de prova oral representa cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, bem como violação aos artigos 369 e 370 do CPC. Requer a anulação parcial da sentença, com devolução do processo à origem. Pleiteia, ao final, que seja sanada a omissão e contradição identificadas na decisão, garantindo o direito à produção de prova oral, conforme prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
Sem contrarrazões, consoante informação do sistema no evento 29 em primeiro grau.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002175505v2 e do código CRC 57e86cc1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 29/11/2024, às 16:5:34