Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011145-70.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Minuta Trata-se de apelações interpostas pela A. M. D. E OUTROS e pela COBRA ENGENHARIA LTDA. contra sentença evento 93, SENT1 que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a construtora solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dano moral para cada autor decorrente da suspensão do fornecimento gás de cozinha, energia elétrica e água pelo período de dez dias, durante a pandemia do coronavírus, por conta do desabamento de duas caixas d’água nos prédios financiados pela empresa pública. 

Em suas razões recursais evento 108, APELAÇÃO1, a Cobra Engenharia Ltda. alega que: após o incidente não houve o desabastecimento de água, energia elétrica e gás; os autores não precisaram deixar suas residências, já que suas unidades não estão localizadas no bloco 5 do Condomínio São Roque 1 e do bloco 6 do Condomínio São Roque 2; contratou no mesmo dia do incidente, “carros pipa” para disponibilizar água aos moradores afetados; após a realização da fiscalização, toda a rede de água e esgoto já estava restaurada, sendo normalizado o fornecimento de água pelo sistema em 09/01/2021; não houve qualquer lesão à honra, deslustre, ou desabono à imagem dos apelados, nem tampouco os fatos, como descritos, causaram-lhe profundo sofrimento ou humilhação; a responsabilidade pelo ocorrido é da empresa que fabricou os castelos d’água com graves defeitos. Caso assim não entenda, requer a redução do valor da indenização. 

A seu turno, os autores sustentam que a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 para cada um, conforme foi fixada no processo nº 5026856-18.2021.4.02.5001 que também tramitou na 4ª Vara Federal de Vitória evento 111, APELAÇÃO1. 

Contrarrazões da CEF, da construtora e dos autores nos eventos 128, 129 e 130 respectivamente evento 128, CONTRAZAP1; evento 129, CONTRAZAP1; evento 130, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora Regional da República Silvana Batini, não opinou sobre o mérito da demanda evento 5, PARECER1. 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011145-70.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação dos autores deve ser desprovida e a apelação da construtora deve ser provida.

2. Trata-se de unidades habitacionais do Condomínio São Roque I e II localizado no município de Cariacica/ES, adquiridas pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR evento 1, CONTR5, que, segundo os autores, ficaram sem o fornecimento de gás de cozinha, luz elétrica e falta de água pelo período de 10 (dez) dias, após a queda de dois castelos d’água em 30/12/2020, durante o período da pandemia do coronavírus. 

3. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, tendo em vista a legislação disciplinadora do programa de política habitacional, a atividade desenvolvida pela instituição financeira, o contrato celebrado entre as partes e a causa de pedir. 

Além das coberturas expressamente previstas no contrato, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e, nessa qualidade, diretamente contrata e fiscaliza a construtora, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados com base em vícios de construção do imóvel (STJ, REsp 1.102.539, e TRF2, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000), entendimento que tem prevalecido em julgados recentes desta 8ª Turma Especializada proferidos com o quórum ampliado estabelecido pelo art. 942 do CPC (por exemplo, AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004, minha relatoria, julg. 20/02/2024). 

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PMCMV. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Hipótese na qual a decisão agravada, em ação de rito comum, afastou preliminares de formuladas pela Caixa Econômica Federal, ora agravante. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e diretamente contrata e fiscaliza a construtora, ela responde pelos vícios de construção. Não há que se falar, a princípio, em litisconsórcio passivo necessário com a construtora, tendo em vista existir a responsabilidade solidária da empresa pública e da construtora, de modo que o interessado tem a opção de demandar a um só ou a ambos. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julg. 13/03/2023).   

Acrescente-se que esse entendimento tem prevalecido em julgados recentes desta 8ª Turma Especializada proferidos com o quórum ampliado estabelecido pelo art. 942 do CPC (por exemplo, AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004, minha relatoria, julg. 20/02/2024). 

Entretanto, a legitimidade passiva da CEF e o fato de outra empresa ser a responsável pela fabricação e montagem dos reservatórios de água, não afasta a responsabilidade solidária da construtora do empreendimento, que também é parte legítima no presente feito. Leia-se: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. A parte agravada ajuizou a ação ordinária visando à reparação dos vícios de construção apurados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a ora agravante deixou de observar as normas técnicas de engenharia, resultando na entrega de imóvel em condições precárias e com inúmeros defeitos estruturais.
II. Neste contexto, considerando que a construtora, ora agravante, é, em tese, a responsável pela existência dos vícios de construção apontados na inicial, é parte legítima para responder ao presente feito. Ademais, prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo 14.
III. Outrossim, a argumentação da parte agravante no sentido de existência da legitimidade passiva da CEF não afasta a responsabilidade solidária da construtora. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 – 1ª Turma. AI: 50260439720194030000 MS, Relator: Juíza Federal Convocada Noemi Martins de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2020). 

4. Além disso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais realizadas com as instituições financeiras, conforme prevê o enunciado nº 297 da Súmula do STJ: 

Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

5. No mais, de acordo com o relatório técnico e Fiscal do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES, dois reservatórios de água do tipo tubular desabaram no dia 30/12/2020, menos de duas semanas após o recebimento das chaves pelos moradores, atingindo o bloco 5 do Condomínio São Roque II e o bloco 6 do Condomínio São Roque I, em razão de “elementos dos projetos, fabricação e montagem dos mesmos não se encontravam de acordo com as normas vigentes no campo da Engenharia e deveriam ser executados por profissionais habilitados e registrados no Conselho”. Esses prédios foram interditados e os moradores foram transferidos para um hotel custeado pela construtora evento 23, OUT15. 

6. Ainda que constatados vícios de construção, o dano moral não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias que, devidamente comprovadas, importem em significativa violação ao direito da personalidade do proprietário do imóvel. 

Compulsando os autos, verifica-se que a construtora alojou os moradores das unidades atingidas pelos reservatórios em hotéis custeados por ela evento 23, OUT7. 

7. Quanto aos demais, que permaneceram nos condomínios, como no caso dos autores, de acordo com as atas de reuniões envolvendo a Defesa Civil, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os síndicos do condomínio e a CEF evento 23, ATA5, a construtora restabeleceu o fornecimento de gás no dia seguinte ao ocorrido, em 31/12/2020, ofertou café da manhã e almoço para os moradores dos dois condomínios até o restabelecimento do fornecimento de gás evento 23, OUT12 e a instalação de caixas d’água nas áreas de estacionamento para a manutenção do fornecimento evento 23, FOTO9. Ademais, não houve qualquer documento ou prova testemunhal que comprovasse a ausência de energia elétrica alegada pelos autores. 

8. No caso, as consequências provocadas pelo acidente não foram capazes de gerar transtornos relevantes e afetar a habitabilidade dos imóveis que não foram atingidos diretamente pelos reservatórios de água, já que não houve a necessidade de desocupação das unidades e a construtora demonstrou que atuou para manter a normalidade dos serviços essenciais no local. Assim, conclui-se que a indenização por dano moral não é devida. 

9. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação dos autores e dar provimento à apelação da construtora para julgar improcedente o pedido. Condena-se os autores em honorários advocatícios (pro rata), fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por conta do deferimento da gratuidade de justiça.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011145-70.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS.

1. A sentença, em ação indenizatória e de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar a CEF e a construtora solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dano moral para cada autor, decorrente da suspensão do fornecimento gás de cozinha, energia elétrica e água pelo período de dez dias, durante a pandemia do coronavírus, por conta do desabamento de duas caixas d’água nos prédios financiados no Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 
2. Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e, nesta qualidade, diretamente contrata e fiscaliza a construtora, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados com base em vícios de construção do imóvel.  Precedentes: STJ, REsp nº 1.102.539, e TRF2, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000 e AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004).
3. A legitimidade passiva da CEF e o fato de outra empresa ser a responsável pela fabricação e montagem dos reservatórios de água, não afasta a responsabilidade solidária da construtora do empreendimento, que também é parte legítima no presente feito.
4. As consequências provocadas pelo acidente não foram capazes de gerar transtornos relevantes e afetar a habitabilidade dos imóveis que não foram atingidos diretamente pelo desabamento dos reservatórios de água, como no caso dos autores, já que não houve a necessidade de desocupação das unidades e a construtora demonstrou que atuou para manter a normalidade dos serviços essenciais no local. Assim, conclui-se que a indenização por dano moral não é devida.
5. Apelação dos autores desprovida e apelação da construtora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar provimento à apelação da construtora para julgar improcedente o pedido. Condena-se os autores em honorários advocatícios (pro rata), fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por conta do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 5011145-70.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONSTRUTORA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDENA-SE OS AUTORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PRO RATA), FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR CONTA DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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