Apelação Cível Nº 5011145-70.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Minuta Trata-se de apelações interpostas pela A. M. D. E OUTROS e pela COBRA ENGENHARIA LTDA. contra sentença que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a construtora solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dano moral para cada autor decorrente da suspensão do fornecimento gás de cozinha, energia elétrica e água pelo período de dez dias, durante a pandemia do coronavírus, por conta do desabamento de duas caixas d’água nos prédios financiados pela empresa pública.
Em suas razões recursais , a Cobra Engenharia Ltda. alega que: após o incidente não houve o desabastecimento de água, energia elétrica e gás; os autores não precisaram deixar suas residências, já que suas unidades não estão localizadas no bloco 5 do Condomínio São Roque 1 e do bloco 6 do Condomínio São Roque 2; contratou no mesmo dia do incidente, “carros pipa” para disponibilizar água aos moradores afetados; após a realização da fiscalização, toda a rede de água e esgoto já estava restaurada, sendo normalizado o fornecimento de água pelo sistema em 09/01/2021; não houve qualquer lesão à honra, deslustre, ou desabono à imagem dos apelados, nem tampouco os fatos, como descritos, causaram-lhe profundo sofrimento ou humilhação; a responsabilidade pelo ocorrido é da empresa que fabricou os castelos d’água com graves defeitos. Caso assim não entenda, requer a redução do valor da indenização.
A seu turno, os autores sustentam que a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 para cada um, conforme foi fixada no processo nº 5026856-18.2021.4.02.5001 que também tramitou na 4ª Vara Federal de Vitória .
Contrarrazões da CEF, da construtora e dos autores nos eventos 128, 129 e 130 respectivamente ; ; .
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora Regional da República Silvana Batini, não opinou sobre o mérito da demanda .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002179437v3 e do código CRC 282d8d38.
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Data e Hora: 13/12/2024, às 16:44:05