Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021238-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença (Evento 30 dos autos originários), que julgou o pedido parcialmente procedente “para condenar a União a pagar à Autora a diferença entre a quota-parte de 1/3 e a quota parte de 1/8 do valor total da pensão militar deixada por Oscar Xavier da Silva, do período de 24/03/2018 a janeiro/2023”. 

Determinou que “Sobre o montante da condenação deverá incidir correção monetária e juros, a partir de março/2018, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época do efetivo pagamento”. 

A União Federal ainda foi condenada “em honorários advocatícios incidentes sobre o montante da condenação de acordo com os menores percentuais e a sistemática do art. 85, §§3º e 5º, do CPC”. 

De acordo com o Juízo sentenciante, “A pensão deixada pelo militar estava repartida da seguinte forma:- Oneida Xavier – filha habilitada – 1/8 do valor total;- Marly Xavier (Autora) – filha habilitada – 1/8 do valor total;- Aldenice Xavier da Silva – filha – 1/8 do valor total;- Hertildes Antunes da Silva – cônjuge - reserva pela União do direito à quota-parte de 4/8 (não habilitada);- Maria Xavier da Silva – filha – reserva pela União do direito à quota-parte de 1/8 (não habilitada)”. 

Acrescentou que “A partir de 18/11/2022, as pensões deixadas pelo militar Oscar Xavier da Silva foram alteradas da seguinte forma (f. 02, out.2, evento15):- Oneida Xavier – filha habilitada – 1/3 do valor total;- Marly Xavier (Autora) – filha habilitada – 1/3 do valor total; - Aldenice Xavier da Silva – filha – 1/3 do valor total”. 

Considerou que “Embora a sentença proferida na ação nº 5060290-23.2020.4.02.5101 ainda não tenha transitado em julgado, inexiste óbice para a apreciação do pedido de atrasados pretendido pela Autora do presente feito - Marly. Isso porque é indevida a reserva de quota-parte de pessoa não habilitada à pensão por morte militar, como restou explicitado na ação de 2020. Impende, por oportuno destacar que somente a partir de fevereiro/2023, houve a retificação da quota parte recebida pela Autora Marly Xavier, passando a corresponder a 1/3 do valor total da pensão deixada por seu pai”. 

Concluiu que “De fato, durante o período de julho/2013 a janeiro/2023, a Autora Marly recebeu a quota-parte de 1/8 do valor total da pensão, quando deveria ter recebido a quota-parte de 1/3 do valor total, considerando que apenas ela e duas irmãs suas (Oneilda e Aldenice) habilitaram-se para a percepção do benefício em tela. Nada obstante, a prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos Edcl nos Edcl no Aresp 2129032, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 22/09/2023. Sendo assim, como esta demanda foi proposta em 24/03/2023, estão prescritas as parcelas em atraso anteriores ao quinquênio legal, ou seja, anteriores a 24/03/2018, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32”. 

Em suas razões (Evento 36 dos autos originários), a União Federal reitera a “preliminar suscitada na peça de defesa de litispendência com a ação nº 5060290-23.2020.4.02.5101 da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em 2020, a Sra. Aldenice da Silva Fernandez (filha do militar) ajuizou a referida ação na qual requereu fosse afastada a reserva de quota-parte à pensão militar em favor de Hertildes Antunes (esposa) e Maria Xavier (filha). A sentença de procedência do pedido foi exarada em 01/04/2024, na qual, de forma expressa, assentou se que os valores atrasados pretendidos por Marly deveriam ser requeridos em ação própria, já que figurou naquela ação de 2020 como Ré, em litisconsorte com Oneida e União Federal. A sentença ainda não transitou em julgado, consoante consulta ao sistema processual E-proc”. 

Sustenta que “Posteriormente a presente pensão foi alterada a partir de 18 de novembro de 2022, em virtude de Decisão Judicial no Processo 5060290-23.2020.4.02.5101, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Janeiro, que determinou a retirada das cotas-partes em reserva de HERTILDES ANTUNES DA SILVA (Viúva) e MARIA XAVIER DA SILVA (FILHA), alterando a cota-parte de 1/8 para cota-parte de 1/3, conforme Apostilas de alteração nº ( 20224890, 20224891 e 20224892). Dessa forma as cotas foram redistribuídas da seguinte forma: M. X. D. S., ONEIDA XAVIER e ALDENICE DA SILVA FERNANDEZ, filhas do instituidor todas na cota-parte de 1/3 relativos a 3SG”. 

Aduz que “Neste diapasão, torna-se oportuno ressaltar que em razão dos direitos terem sido pagos, a parte Autora foi incluída nos autos da demanda proposta pela irmã, e conforme Apostila de Alteração nº 20224892 (anexo), que especifica apenas que os efeitos financeiros serão gerados pela presente apostila até 17 de novembro de 2022, serão pagos de acordo com o art. 100 DA CF/88, somente para Srª ALDENICE DA SILVA FERNANDEZ (filha do instituidor). Logo a autora encontra-se com seu pagamento regularizado, conforme Bilhete de pagamento atual, não havendo que se falar em pagamento de atrasados do período de julho de 2013 a janeiro de 2023. Portanto, impossível vislumbrar-se qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes, motivo pelo qual deve o pedido autoral ser julgado improcedente”. 

Contrarrazões (Evento 41 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021238-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço, de ofício, da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, bem como da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A autora ajuizou a presente ação com o objetivo de receber a diferença entre as cotas-partes de 1/8 e 1/3 da pensão militar instituída por seu pai, o militar Oscar Xavier da Silva, referente ao período de julho/2013 a janeiro/2023. 

Infere-se que a pensão havia sido instituída em prol da autora na cota-parte de 1/8, diante da identificação de outras 4 (quatro) pensionistas. 

Nesse sentido observou o Juízo a quo: 

“A pensão deixada pelo militar estava repartida da seguinte forma

- Oneida Xavier – filha habilitada – 1/8 do valor total

- Marly Xavier (Autora) – filha habilitada – 1/8 do valor total

- Aldenice Xavier da Silva – filha – 1/8 do valor total

- Hertildes Antunes da Silva – cônjuge - reserva pela União do direito à quota-parte de 4/8 (não habilitada)

- Maria Xavier da Silva – filha – reserva pela União do direito à quota-parte de 1/8 (não habilitada)”.

(Evento 30, SENT1, Página 2 dos autos originários). 

No entanto, a Sra. Aldenice da Silva Fernandez, uma das filhas do militar e que, da mesma forma que a autora, recebia a cota-parte de 1/8, ajuizou a ação nº 5060290 23.2020.4.02.5101, que ainda tramita perante a 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 

Na referida ação, foi preferida decisão liminar que excluiu a reserva de cotas-partes em prol de duas supostas pensionistas, Hertildes Antunes da Silva e de Maria Xavier da Silva, gerando como consequência a divisão da pensão por apenas 3 (três) beneficiárias, incluindo a autora da presente ação. 

Confira-se a determinação daquele Juízo: 

“Assim, entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser afastada a reserva cota parte realizada em favor Hertildes Antunes da Silva e de Maria Xavier da Silva à pensão de Oscar Xavier da Silva.

Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré adote as providências necessárias para afastar a reserva de cota parte em favor Hertildes Antunes da Silva e de Maria Xavier da Silva à pensão de Oscar Xavier da Silva e, por conseguinte, proceder ao reajuste da cota-parte da autora, observando-se as cotas partes das atuais pensionistas Oneida Xavier e M. X. D. S.”.

(Evento 136 da ação nº 5060290 23.2020.4.02.5101) 

Diante da nova configuração a respeito das cotas-partes das beneficiárias da pensão instituída pelo militar, a requerente ajuizou esta ação com o intuito de receber as diferenças de 1/8 para 1/3 do benefício de julho/2013 a janeiro/2023. 

Cumpre observar que foi proferida sentença na ação nº 5060290 23.2020.4.02.5101, ratificando a decisão liminar e determinando o pagamento de atrasados apenas em prol da autora daquela demanda, Aldenice da Silva Fernandez. Confira-se: 

“Posto isso, ratifico a tutela de urgência concedida nos eventos 9 e 136 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação, condenando a Ré, União a implantar em favor da Autora a pensão por morte do militar reformado Oscar Xavier da Silva, procedendo ao pagamento da sua cota-parte, observando-se as cotas partes das atuais pensionistas Oneida Xavier e M. X. D. S. e afastando-se a reserva de cota parte em favor Hertildes Antunes da Silva e de Maria Xavier da Silva.

Condeno, ainda, a União a proceder ao pagamento das parcelas devidas à Autora, retroativamente aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, até a implantação do benefício, com juros e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal”.

(Evento 193 da ação nº 5060290 23.2020.4.02.5101). 

Feitos tais esclarecimentos, cumpre afastar, desde já, a alegação da União Federal quanto à litispendência em relação à ação nº 5060290 23.2020.4.02.5101. 

A referida ação foi promovida exclusivamente por Aldenice da Silva Fernandez, sendo certo que o Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro chegou a observar que a ora requerente, em que pese o ingresso na ação como parte interessada, não poderia formular pedido de recebimento de valores atrasados naquele processo. Confira-se: 

“No que tange ao pedido de pagamento de atrasados requerido pela Ré M. X. D. S. em função do reajuste de sua cota-parte, observo que se trata de pedido estranho ao feito e deve ser buscado em ação própria, não sendo o caso de reconvenção” (Evento 193, SENT1, Página 8 da ação nº 5060290 23.2020.4.02.5101). 

Diante da ausência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir, resta evidente a ausência da litispendência suscitada pela União Federal. 

No mérito, a autora objetiva o recebimento da diferença de atrasados por conta da elevação de sua cota-parte de pensão, fruto da exclusão de outras duas pensionistas. 

Note-se que as supostas pensionistas que tiveram a reserva de cotas-partes excluídas, Hertildes Antunes da Silva e de Maria Xavier da Silva, jamais se manifestaram nos autos da ação nº 5060290-23.2020.4.02.5101, sendo certo que na apelação interposta pela União Federal tampouco foi impugnado o fim da reserva de cotas-partes, mas apenas a prescrição de parcelas atrasadas em prol de outra beneficiária (Evento 201 da ação nº 5060290-23.2020.4.02.5101). 

Mesmo diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação nº 5060290-23.2020.4.02.5101, fato é que inexiste controvérsia quanto à fração da pensão efetivamente devida à autora da presente demanda, qual seja 1/3 do benefício instituído por seu pai. 

Tal parcela de pensão deveria ter sido paga à requerente desde sua habilitação, porém só foi majorada de 1/8 para 1/3 a partir de fevereiro de 2023. 

No entanto, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 24/03/2023, restam prescritas as parcelas atrasadas anteriores a 24/03/2018, em função da prescrição quinquenal aplicável à hipótese. 

Da mesma forma compreendeu o Juízo a quo: 

“Impende, por oportuno destacar que somente a partir de fevereiro/2023, houve a retificação da quota parte recebida pela Autora Marly Xavier, passando a corresponder a 1/3 do valor total da pensão deixada por seu pai.

De fato, durante o período de julho/2013 a janeiro/2023, a Autora Marly recebeu a quota-parte de 1/8 do valor total da pensão, quando deveria ter recebido a quota-parte de 1/3 do valor total, considerando que apenas ela e duas irmãs suas (Oneilda e Aldenice) habilitaram-se para a percepção do benefício em tela.

Nada obstante, a prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos Edcl nos Edcl no Aresp 2129032, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 22/09/2023.

Sendo assim, como esta demanda foi proposta em 24/03/2023, estão prescritas as parcelas em atraso anteriores ao quinquênio legal, ou seja, anteriores a 24/03/2018, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32”.

(Evento 30, SENT1, Página 3 dos autos originários). 

Deve-se, portanto, prestigiar a sentença recorrida que condenou a União Federal ao pagamento em prol da autora da diferença entre as quotas-partes de 1/3 e 1/8 do valor total da pensão militar, no período de 24/03/2018 a janeiro/2023. 

Diante da sucumbência recursal, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. 

Isto posto,

Retifique-se a autuação para constar a remessa necessária. 

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e da apelação e negar-lhes provimento, majorando a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.



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Apelação Cível Nº 5021238-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS REFERENTES À MAJORAÇÃO DE COTA-PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OBSERVADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou o pedido parcialmente procedente “para condenar a União a pagar à Autora a diferença entre a quota-parte de 1/3 e a quota parte de 1/8 do valor total da pensão militar deixada por Oscar Xavier da Silva, do período de 24/03/2018 a janeiro/2023”.

2. A pensão havia sido instituída em prol da autora na cota-parte de 1/8, diante da identificação de outras 4 (quatro) pensionistas. No entanto, uma das filhas do militar, que, da mesma forma que a autora, recebia a cota-parte de 1/8, ajuizou a ação nº 5060290 23.2020.4.02.5101, na qual foi proferida decisão liminar, posteriormente confirmada em sentença, que excluiu a reserva de cotas-partes em prol de duas supostas pensionistas, gerando como consequência a divisão da pensão por apenas 3 (três) beneficiárias, incluindo a autora da presente ação.

3. Diante da ausência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir, resta evidente a ausência da litispendência suscitada pela União Federal em relação àquela ação.

4. Note-se que as supostas pensionistas que tiveram a reserva de cotas-partes excluídas jamais se manifestaram nos autos da ação nº 5060290-23.2020.4.02.5101, sendo certo que na apelação interposta pela União Federal tampouco foi impugnado o fim da reserva de cotas-partes, mas apenas a prescrição de parcelas atrasadas em prol de outra beneficiária.

5. Mesmo diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação nº 5060290-23.2020.4.02.5101, fato é que inexiste controvérsia quanto à fração da pensão efetivamente devida à autora da presente demanda, qual seja 1/3 do benefício instituído por seu pai.

6. Tal parcela de pensão deveria ter sido paga à requerente desde sua habilitação, porém só foi majorada de 1/8 para 1/3 a partir de fevereiro de 2023, razão pela qual são devidas as parcelas atrasadas quanto à diferença de cota-parte, observada a prescrição quinquenal aplicável à hipótese.

7. Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.

8. Diante da sucumbência recursal, a condenação da União Federal ao pagamento de honorários deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação e negar-lhes provimento, majorando a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5021238-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 87, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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