Apelação Cível Nº 5021238-15.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença (Evento 30 dos autos originários), que julgou o pedido parcialmente procedente “para condenar a União a pagar à Autora a diferença entre a quota-parte de 1/3 e a quota parte de 1/8 do valor total da pensão militar deixada por Oscar Xavier da Silva, do período de 24/03/2018 a janeiro/2023”.
Determinou que “Sobre o montante da condenação deverá incidir correção monetária e juros, a partir de março/2018, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época do efetivo pagamento”.
A União Federal ainda foi condenada “em honorários advocatícios incidentes sobre o montante da condenação de acordo com os menores percentuais e a sistemática do art. 85, §§3º e 5º, do CPC”.
De acordo com o Juízo sentenciante, “A pensão deixada pelo militar estava repartida da seguinte forma:- Oneida Xavier – filha habilitada – 1/8 do valor total;- Marly Xavier (Autora) – filha habilitada – 1/8 do valor total;- Aldenice Xavier da Silva – filha – 1/8 do valor total;- Hertildes Antunes da Silva – cônjuge - reserva pela União do direito à quota-parte de 4/8 (não habilitada);- Maria Xavier da Silva – filha – reserva pela União do direito à quota-parte de 1/8 (não habilitada)”.
Acrescentou que “A partir de 18/11/2022, as pensões deixadas pelo militar Oscar Xavier da Silva foram alteradas da seguinte forma (f. 02, out.2, evento15):- Oneida Xavier – filha habilitada – 1/3 do valor total;- Marly Xavier (Autora) – filha habilitada – 1/3 do valor total; - Aldenice Xavier da Silva – filha – 1/3 do valor total”.
Considerou que “Embora a sentença proferida na ação nº 5060290-23.2020.4.02.5101 ainda não tenha transitado em julgado, inexiste óbice para a apreciação do pedido de atrasados pretendido pela Autora do presente feito - Marly. Isso porque é indevida a reserva de quota-parte de pessoa não habilitada à pensão por morte militar, como restou explicitado na ação de 2020. Impende, por oportuno destacar que somente a partir de fevereiro/2023, houve a retificação da quota parte recebida pela Autora Marly Xavier, passando a corresponder a 1/3 do valor total da pensão deixada por seu pai”.
Concluiu que “De fato, durante o período de julho/2013 a janeiro/2023, a Autora Marly recebeu a quota-parte de 1/8 do valor total da pensão, quando deveria ter recebido a quota-parte de 1/3 do valor total, considerando que apenas ela e duas irmãs suas (Oneilda e Aldenice) habilitaram-se para a percepção do benefício em tela. Nada obstante, a prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos Edcl nos Edcl no Aresp 2129032, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, publicado em 22/09/2023. Sendo assim, como esta demanda foi proposta em 24/03/2023, estão prescritas as parcelas em atraso anteriores ao quinquênio legal, ou seja, anteriores a 24/03/2018, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32”.
Em suas razões (Evento 36 dos autos originários), a União Federal reitera a “preliminar suscitada na peça de defesa de litispendência com a ação nº 5060290-23.2020.4.02.5101 da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em 2020, a Sra. Aldenice da Silva Fernandez (filha do militar) ajuizou a referida ação na qual requereu fosse afastada a reserva de quota-parte à pensão militar em favor de Hertildes Antunes (esposa) e Maria Xavier (filha). A sentença de procedência do pedido foi exarada em 01/04/2024, na qual, de forma expressa, assentou se que os valores atrasados pretendidos por Marly deveriam ser requeridos em ação própria, já que figurou naquela ação de 2020 como Ré, em litisconsorte com Oneida e União Federal. A sentença ainda não transitou em julgado, consoante consulta ao sistema processual E-proc”.
Sustenta que “Posteriormente a presente pensão foi alterada a partir de 18 de novembro de 2022, em virtude de Decisão Judicial no Processo 5060290-23.2020.4.02.5101, da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Janeiro, que determinou a retirada das cotas-partes em reserva de HERTILDES ANTUNES DA SILVA (Viúva) e MARIA XAVIER DA SILVA (FILHA), alterando a cota-parte de 1/8 para cota-parte de 1/3, conforme Apostilas de alteração nº ( 20224890, 20224891 e 20224892). Dessa forma as cotas foram redistribuídas da seguinte forma: M. X. D. S., ONEIDA XAVIER e ALDENICE DA SILVA FERNANDEZ, filhas do instituidor todas na cota-parte de 1/3 relativos a 3SG”.
Aduz que “Neste diapasão, torna-se oportuno ressaltar que em razão dos direitos terem sido pagos, a parte Autora foi incluída nos autos da demanda proposta pela irmã, e conforme Apostila de Alteração nº 20224892 (anexo), que especifica apenas que os efeitos financeiros serão gerados pela presente apostila até 17 de novembro de 2022, serão pagos de acordo com o art. 100 DA CF/88, somente para Srª ALDENICE DA SILVA FERNANDEZ (filha do instituidor). Logo a autora encontra-se com seu pagamento regularizado, conforme Bilhete de pagamento atual, não havendo que se falar em pagamento de atrasados do período de julho de 2013 a janeiro de 2023. Portanto, impossível vislumbrar-se qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes, motivo pelo qual deve o pedido autoral ser julgado improcedente”.
Contrarrazões (Evento 41 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002186114v2 e do código CRC b025d12a.
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