Apelação Cível Nº 5000547-56.2023.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. S. e M. D. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 55, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5000547-56.2023.4.02.5108/RJ, ajuizada pelos ora apelantes em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, M. M. A. D. S. e P. S. D. S. P., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juízo, com fulcro nos artigos 64, § 1º, e 485, IV e VI, ambos do CPC c/c art. 109 da CRFB, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores.
Em suas razões recursais (evento 64, apelação 1, 1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: (i) em 2019, tiveram a parede no quintal de sua casa toda danificada (mofos) e, em 2022, danos piores, alagamento na casa, que empenou armários de cozinha, atingiu a geladeira, os armários, etc; (ii) contactaram o Sr. Marius Marcel (construtor) e o Sr. Paulo (o vendedor/engenheiro), que só providenciaram reparos, porém, infrutíferos, haja vista que não foi sanada a causa das infiltrações, inundações e etc; (iii) a 1ª ré (CEF) também foi comunicada das ocorrências; (iv) com a chuva ocorrida no dia 26/11/2022, entrou mais de 30 cm de água em toda a casa, danificando todas as mobílias, e, com isso, resolveram responsabilizar os réus, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A e o engenheiro civil e construtor P. S. D. S. P., pois construíram a casa praticamente no mesmo nível da rua; (v) o Juiz de primeiro grau julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do juízo; (vi) quando adquiriram o imóvel em questão, empregando boa fé, compareceram a uma agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e assinaram contrato de financiamento de imóvel; (vii) o imóvel é de propriedade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 1º Ofício de São Pedro da Aldeia, RJ, no Livro 325, fls. 131/132v, ato 055, em 17/02/2017; (viii) um dos pedidos da inicial é de que, caso os réus não obtenham êxito nos mecanismos de contenção das inundações no imóvel, o negócio jurídico havido entre as partes deverá ser declarado nulo, e, consequentemente, determinado o cancelamento da compra do imóvel, devendo os réus pagarem aos autores os valores relativos a benfeitorias e reparos, bem como as prestações quitadas, devidamente atualizados, a serem apurados através de laudos periciais, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 8.078/90; e, (ix) não há razão para a extinção da ação sem julgamento do mérito, ante a incompetência absoluta, eis que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é litisconsorte passiva necessária. Requerem: (i) seja recebido, processado e provido o recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de julgar procedente in totum a ação, no sentido de que os apelados sejam condenados, solidariamente, a indenizá-los pelos danos morais sofridos, bem como condenados nas penas da litigância de má-fé e em honorários de sucumbência no grau máximo; e, (ii) caso os réus não obtenham êxito nos mecanismos de contenção das inundações no imóvel, o negócio jurídico havido entre as partes seja declarado nulo, e, consequentemente, determinado o cancelamento da compra do imóvel, devendo os réus pagar-lhes os valores relativos às benfeitorias e reparos, bem como as prestações quitadas correspondentes ao imóvel, devidamente atualizados, que serão apurados através de laudos periciais, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 8.078/90.
Em contrarrazões (evento 71, contraz 1, 1º grau), a CEF aduz, em síntese, que: (i) atuou única e exclusivamente como agente financeiro, concedendo o mútuo para a aquisição do imóvel pelos recorridos; (ii) não exerceu papel na construção, fiscalização ou entrega do imóvel, sendo a sua atuação limitada à liberação dos recursos financeiros acordados; (iii) o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e em precedentes regionais é claro ao definir que a sua responsabilidade, quando atua como agente financeiro em sentido estrito, não abrange os vícios de construção, sendo essa responsabilidade do vendedor ou construtor e, nesses casos, responde apenas pelo cumprimento do contrato de financiamento. Requer a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e a sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a essa parte.
Em contrarrazões (evento 72, pet 1, 1º grau), P. S. D. S. P. e M. M. A. D. S. alegam, em síntese, que: (i) não restou comprovada a situação de miserabilidade dos apelantes, razão pela qual deve ser revogada a justiça gratuita; (ii) diferentemente do que expõem os apelantes, não há que se falar na competência da Justiça Federal, pois trata-se apenas de responsabilidade civil, sendo a responsabilidade, portanto, da Justiça Estadual; (iii) os apelantes tinham ciência prévia de que o imóvel em questão tinha um valor reduzido em razão de ser uma área desprovida de estrutura de pavimentação, bem como de drenagem de águas pluviais, mas mesmo assim decidiram adquiri-lo; (iv) as chuvas intensas caracterizam-se como fortuito externo, o que, consequentemente, afasta a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 393 do Código Civil; (v) não era possível impedir uma chuva intensa, evento da natureza; (vi) o ocorrido no imóvel não se deu por falha técnica na elaboração, construção ou qualquer etapa no decorrer da construção do imóvel, mas sim pelos eventos da natureza que atingiram toda a Cidade de São Pedro da Aldeia/RJ; e, (vii) os apelantes estavam cientes das condições da área, ou seja, da rua antes de comprar o imóvel e assumiram os riscos envolvidos na compra. Requerem: (i) a revogação da justiça gratuita concedida aos apelantes, pois não preenchem os requisitos legais exigidos para tanto; e, (ii) seja negado provimento ao recurso, confirmando a sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, promoção 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044133v11 e do código CRC 807a72fe.
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