Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000547-56.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. A. S. e M. D. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 55, sent 1, 1º grau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5000547-56.2023.4.02.5108/RJ, ajuizada pelos ora apelantes em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, M. M. A. D. S. e P. S. D. S. P., que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juízo, com fulcro nos artigos 64, § 1º, e 485, IV e VI, ambos do CPC c/c art. 109 da CRFB, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores.

Em suas razões recursais (evento 64, apelação 1, 1º grau), os apelantes sustentam, em síntese, que: (i) em 2019, tiveram a parede no quintal de sua casa toda danificada (mofos) e, em 2022, danos piores, alagamento na casa, que empenou armários de cozinha, atingiu a geladeira, os armários, etc; (ii) contactaram o Sr. Marius Marcel (construtor) e o Sr. Paulo (o vendedor/engenheiro), que só providenciaram reparos, porém, infrutíferos, haja vista que não foi sanada a causa das infiltrações, inundações e etc; (iii) a 1ª ré (CEF) também foi comunicada das ocorrências; (iv) com a chuva ocorrida no dia 26/11/2022, entrou mais de 30 cm de água em toda a casa, danificando todas as mobílias, e, com isso, resolveram responsabilizar os réus, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A e o engenheiro civil e construtor P. S. D. S. P., pois construíram a casa praticamente no mesmo nível da rua; (v) o Juiz de primeiro grau julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do juízo; (vi) quando adquiriram o imóvel em questão, empregando boa fé, compareceram a uma agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e assinaram contrato de financiamento de imóvel; (vii) o imóvel é de propriedade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 1º Ofício de São Pedro da Aldeia, RJ, no Livro 325, fls. 131/132v, ato 055, em 17/02/2017; (viii) um dos pedidos da inicial é de que, caso os réus não obtenham êxito nos mecanismos de contenção das inundações no imóvel, o negócio jurídico havido entre as partes deverá ser declarado nulo, e, consequentemente, determinado o cancelamento da compra do imóvel, devendo os réus pagarem aos autores os valores relativos a benfeitorias e reparos, bem como as prestações quitadas, devidamente atualizados, a serem apurados através de laudos periciais, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 8.078/90; e, (ix) não há razão para a extinção da ação sem julgamento do mérito, ante a incompetência absoluta, eis que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é litisconsorte passiva necessária. Requerem: (i) seja recebido, processado e provido o recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de julgar procedente in totum a ação, no sentido de que os apelados sejam condenados, solidariamente, a indenizá-los pelos danos morais sofridos, bem como condenados nas penas da litigância de má-fé e em honorários de sucumbência no grau máximo; e, (ii) caso os réus não obtenham êxito nos mecanismos de contenção das inundações no imóvel, o negócio jurídico havido entre as partes seja declarado nulo, e, consequentemente, determinado o cancelamento da compra do imóvel, devendo os réus pagar-lhes os valores relativos às benfeitorias e reparos, bem como as prestações quitadas correspondentes ao imóvel, devidamente atualizados, que serão apurados através de laudos periciais, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 8.078/90.

Em contrarrazões (evento 71, contraz 1, 1º grau), a CEF aduz, em síntese, que: (i) atuou única e exclusivamente como agente financeiro, concedendo o mútuo para a aquisição do imóvel pelos recorridos; (ii) não exerceu papel na construção, fiscalização ou entrega do imóvel, sendo a sua atuação limitada à liberação dos recursos financeiros acordados; (iii) o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e em precedentes regionais é claro ao definir que a sua responsabilidade, quando atua como agente financeiro em sentido estrito, não abrange os vícios de construção, sendo essa responsabilidade do vendedor ou construtor e, nesses casos, responde apenas pelo cumprimento do contrato de financiamento. Requer a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e a sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a essa parte.

Em contrarrazões (evento 72, pet 1, 1º grau), P. S. D. S. P. e M. M. A. D. S. alegam, em síntese, que: (i) não restou comprovada a situação de miserabilidade dos apelantes, razão pela qual deve ser revogada a justiça gratuita; (ii) diferentemente do que expõem os apelantes, não há que se falar na competência da Justiça Federal, pois trata-se apenas de responsabilidade civil, sendo a responsabilidade, portanto, da Justiça Estadual; (iii) os apelantes tinham ciência prévia de que o imóvel em questão tinha um valor reduzido em razão de ser uma área desprovida de estrutura de pavimentação, bem como de drenagem de águas pluviais, mas mesmo assim decidiram adquiri-lo; (iv) as chuvas intensas caracterizam-se como fortuito externo, o que, consequentemente, afasta a sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 393 do Código Civil; (v) não era possível impedir uma chuva intensa, evento da natureza; (vi) o ocorrido no imóvel não se deu por falha técnica na elaboração, construção ou qualquer etapa no decorrer da construção do imóvel, mas sim pelos eventos da natureza que atingiram toda a Cidade de São Pedro da Aldeia/RJ; e, (vii) os apelantes estavam cientes das condições da área, ou seja, da rua antes de comprar o imóvel e assumiram os riscos envolvidos na compra. Requerem: (i) a revogação da justiça gratuita concedida aos apelantes, pois não preenchem os requisitos legais exigidos para tanto; e, (ii) seja negado provimento ao recurso, confirmando a sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, promoção 1, 2º grau).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044133v11 e do código CRC 807a72fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/8/2024, às 2:0:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:27:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002044134
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000547-56.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por M. A. S. e M. D. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (evento 55, sent 1, 1º grau), que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5000547-56.2023.4.02.5108/RJ, ajuizada pelos ora apelantes em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, M. M. A. D. S. e P. S. D. S. P., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juízo, com fulcro nos artigos 64, § 1º, e 485, IV e VI, ambos do CPC c/c art. 109 da CRFB, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores.

Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juízo, com fulcro nos artigos 64, § 1º, e 485, IV e VI, ambos do CPC c/c art. 109 da CRFB, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. 

Compulsando os autos originários, verifica-se que, em 10/02/2018, os autores, ora apelantes, celebraram contrato de promessa de compra e venda com P. S. D. S. P., tendo como testemunha M. M. A. D. S., para a aquisição do imóvel situado na Rua José Vieira de Almeida no Lote nº 17 da Quadra 22 do Loteamento denominado "Recanto do Sol", São Mateus, Km 15 da Rodovia Amaral Peixoto, São Pedro da Aldeia/RJ (evento 1, contr 16, 1º grau). 

Para o financiamento da compra do imóvel, os apelantes firmaram, com a CEF, em 02/04/2018, o “CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S)” (evento 1, contr 12 a 15, 1º grau). 

Em razão de problemas advindos de alagamentos no imóvel, os autores, ora apelantes, ajuizaram ação pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, M. M. A. D. S. e P. S. D. S. P., com pedido de tutela de urgência, objetivando que os réus empregassem os mecanismos necessários para que as águas das chuvas não inundassem a sua residência, bem como indenização por danos morais, nos seguintes termos (evento 1, inic 1, folhas 21 e 22, 1º grau):

"A) Requerem a V.Exa., seja concedida a tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do CPC, para que OS RÉUS EMPREGUEM TODOS OS MECANISMOS NECESSÁRIOS, PARA QUE AS ÁGUAS DA CHUVA NÃO INUNDEM A RESIDÊNCIA DOS AUTORES, no prazo de 24hs (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), eis que presentes o periculum in mora, o fumus boni iuris e a verossimilhança das alegações autorais, no prazo de 24hs (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), eis que presentes o periculum in mora, o fumus boni iuris e a verossimilhança das alegações autorais.

B) Requerem a V.Exa., Citação dos réus, para produzir a defesa que lhe parecer conveniente, sob pena de revelia e confissão a ser aplicada se não o fizer.

C) Requerem a V.Exa; o pedido de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil.

D) Condenação dos réus ao pagamento de indenização à título de DANOS MORAIS, face ao dano causado, à sua dor, a forte consternação, transtornos, aborrecimentos extraordinário, tristezas abalos psíquico, pelos fatos passados, que deverá ser valorado por este douto juízo, levando-se em conta o constrangimento causado aos autores, como também ao seu patrimônio psíquico, por ter causado dor psicológica, aflição e angústia e outros, na base de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) acrescidos de juros e correção monetária.

E) Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, ou a ser arbitrado de acordo com o entendimento deste ínclito juízo.

F) Condenação dos réus, na responsabilidade solidária, com fulcro no artigo 942 do Código Civil Brasileiro – CCB.

G) Caso os réus não obtenham êxito nos mecanismos de contenção das inundações no imóvel objeto da presente, o negócio jurídico havido entre as partes deverá ser declarado nulo, e consequentemente determinado o cancelamento da compra do imóvel objeto da presente, devendo os réus pagarem aos autores os valores relativos às benfeitorias e reparos, bem como as prestações quitadas correspondente ao imóvel objeto da presente, devidamente atualizados, que serão apurados através de laudos periciais, confome dispositivo legal previsto no art. 51 da Lei 8.078/90."

 

No evento 55, sent 1, 1º grau, o Juízo a quo prolatou a sentença ora recorrida, pela qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juízo, com fulcro nos artigos 64, § 1º, e 485, IV e VI, ambos do CPC c/c art. 109 da CRFB, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. 

Pois bem.

Inicialmente, cabe destacar que o art. 64, § 1º, do CPC dispõe que "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".

Por sua vez, o art. 109 da Constituição Federal estabelece as hipóteses em que a competência é atribuída à Justiça Federal, dispondo em seu inciso I, que " Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)".

In casu, a Caixa Econômica Federal figura como um dos réus na ação originária. Todavia, verifica-se a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.

Vejamos.

A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega de obra, segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 

1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 

2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente de baixa ou baixíssima renda. 

3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 

4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 

5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. 

(STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, j. 09.08.2011) <grifei>

 

Na hipótese vertente, a CEF detém apenas a qualidade de credora fiduciária do mútuo celebrado para viabilizar a aquisição do imóvel em questão - conforme o item "A3" do contrato nº 1.4444.1067103-0 (evento 1, contr 12, folha 1, 1º grau) -, não  possuindo legitimidade, portanto, para responder pelos vícios inerentes ao mesmo.

Não há como imputar à CEF a responsabilidade técnica ou operacional por supostos vícios na construção do imóvel, visto que, por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer a fiscalização por ocasião da sua construção, não tendo atuado na elaboração do projeto de construção e nem na fiscalização da obra.

Assim, não há dúvidas de que a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, haja vista que se limitou a emprestar os recursos financeiros aos autores, ora apelantes, para a aquisição de imóvel já pronto e acabado, restando correto o entendimento pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, bem como a incompetência do Juízo, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual, especificamente em favor de uma das Varas da Comarca de Niterói. 

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 

3. In casu, a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois se limitou em emprestar os recursos financeiros aos agravantes, para aquisição de imóvel já pronto e acabado, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios contemporâneos à época da construção, já que, por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião. 

4. A hipótese, na verdade, é de vício redibitório, cuja responsabilidade daí decorrente é do vendedor do imóvel, conforme estabelecido nos artigos 443 e seguintes do Código Civil. 

5. Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento nº 0008303-78.2018.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, Data de julgamento: 02/10/2018) <grifei>

 

 PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO HABITACIONAL COM RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ QUITADOS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL À CEF QUE PARTICIPOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 

1. O entendimento pacificado neste Tribunal é de que a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade passiva ad causam nas demandas pertinentes a vícios detectados no imóvel financiado com base em contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes. 

2. A relação obrigacional estabelecida entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal se limita ao contrato de mútuo garantido por hipoteca, não tendo o agente financeiro responsabilidade por eventual vício de construção do imóvel, ainda que financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 

3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 738071/SC, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, consignou que a responsabilidade da instituição financeira não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, "mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular", o que não é o caso dos autos. 

4. Apelação da CEF a que se dá provimento. Prejudicada a apelação dos autores. 

(TRF1 - AC 00185641120004013800, Relator JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 03/09/2013) <grifei>

 

DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS REPETITIVOS). REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL. 

1. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. 

2. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 

3. A teor da cláusula vigésima terceira do contrato, a CEF tem apenas a faculdade de, em qualquer tempo, vistoriar o imóvel hipotecado, sendo obrigação dos Autores manterem o imóvel em perfeito estado de conservação.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posição nos Recursos Especiais nºs 1091363 e 1091393, no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), que não tenham relação com o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). 

5. Inexistência de responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal como agente financeiro nos feitos em que se busca o pagamento de indenização em virtude de avaria ocorrida em imóvel coberto por seguro que não compromete recursos do SFH e não afeta o FCVS. 

6. Imperativa a remessa dos autos à Justiça Estadual, para o regular prosseguimento do feito apenas contra a Caixa Seguradora, a qual, sendo uma sociedade de economia mista, encontra-se fora da competência da Justiça Federal (artigo 109 da CF). 

7. Apelação da CEF parcialmente provida, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, anular a sentença e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Prejudicada a apelação da Caixa Seguradora S/A. 

(TRF 2ª Região, AC 00053523020064025110, Relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, DJe 01/07/2013) <grifei>

 

Nessa vertente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região sedimentou o entendimento no sentido de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar as questões que não dizem respeito ao financiamento obtido pela parte junto à CEF, tais como os tópicos tratados na presente ação relacionados à resolução dos problemas advindos de alagamentos no imóvel adquirido pelos autores, ora apelantes, bem como à indenização por danos morais, os quais devem ser apreciados pela Justiça Estadual, já que a competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa, com cunho constitucional, e, como tal, inderrogável, nos termos do art. 109, I, da CRFB/1988.

Nesses termos, não estando os apelados P. S. D. S. P. e M. M. A. D. S. entre os entes elencados no art. 109, I, da CRFB, a Justiça Federal é incompetente para apreciar os pedidos em face deles formulados.

Assim, quanto à pretensão dirigida aos apelados P. S. D. S. P. e M. M. A. D. S., as questões devem ser dirimidas perante a Justiça Estadual.

Por fim, com relação ao pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida aos autores, ora apelantes, formulado em contrarrazões (evento 72, pet 1, 1º grau), entendo pelo seu indeferimento, haja vista que compete à parte adversa comprovar, nos autos, que a parte requerente possui capacidade econômica para suportar as despesas do processo, trazendo elementos capazes de demonstrar a efetiva modificação da situação econômica da parte, em comparação ao momento em que foi deferido o benefício, a fim de ensejar a revogação do benefício, o que não ocorreu no presente caso. 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PADRÃO DE RENDA INFERIOR AO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO. CABIMENTO. Consoante o disposto no artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. É firme o entendimento desta Corte de que a percepção de rendimentos mensais inferiores ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, gera a presunção de insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício de gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de a parte adversa comprovar nos autos que o requerente possui capacidade econômica para suportar as despesas do processo, trazendo elementos capazes de ensejar o indeferimento ou a revogação do benefício.

(TRF-4 - AI: 50002785820234040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/03/2023, QUARTA TURMA)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. 1. Para a revogação do benefício, não basta a mera demonstração sobre quais seriam os proventos atuais do (a) autor (a), sendo necessária a comprovação, por parte do credor, da efetiva modificação da situação econômica da parte contrária, em comparação ao momento em que foi deferido o benefício.

(TRF-4 - AI: 50464595420224040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, QUARTA TURMA)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

1. Segundo o art. 101 do CPC/15, “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”. O agravo de instrumento é, pois, cabível. 

2. Conforme o artigo 100, do CPC/2015, deferida a gratuidade processual, "a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso". 

3. Nos termos da legislação de regência, a parte contrária deve, em regra, impugnar a concessão da gratuidade processual na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu deferimento, o que decorre, igualmente, do princípio da preclusão. 

4. Não se olvida que a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Inteligência do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. 

5. Conciliando tais disposições normativas, conclui-se que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação econômico-financeira existente no momento em que concedida a gratuidade.

6. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que presume-se hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas ou circunstâncias excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Adotado mesmo critério da DPE/SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) em deferência ao princípio da colegialidade. 

7. O MM Juízo de origem não indicou qualquer elemento que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, de modo que o indeferimento da gratuidade processual não observou o disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 

8. Ademais, o quadro probatório está a assinalar que a parte não aufere rendimentos superiores ao parâmetro acima mencionado, configurando-se sua hipossuficiência para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 

9. Agravo de instrumento provido para conceder o benefício da gratuidade. 

(TRF-3 - AI: 50174005320194030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020) <grifei>

 

Em conclusão, não há dúvidas de que a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, limitando-se a emprestar os recursos financeiros aos autores, ora apelantes, para a aquisição de imóvel, razão pela qual não há como imputar à citada empresa pública a responsabilidade pelos vícios/problemas apresentados no imóvel, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da CEF, impondo-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.

A seu turno, cabe mais uma vez pontuar que as questões meritórias, dirigidas aos apelados P. S. D. S. P. e M. M. A. D. S., devem ser analisadas perante a Justiça Estadual.

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, para: (i) manter a extinção do processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juízo, com fulcro nos artigos 64, § 1º, e 485, IV e VI, ambos do CPC c/c art. 109 da CRFB, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal; e, (ii) declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos relacionados às pessoas físicas constantes do polo passivo da ação originária, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002044134v31 e do código CRC 74bfa598.

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Documento:20002082698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000547-56.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

VOTO DIVERGENTE

 

APELAÇÃO. SFH. CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CEF. LEGITIMIDADE. TEORIA ASSERÇÃO.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 64, § 1º, e 485, IV e VI, ambos do CPC c/c art. 109 da Constituição Federal, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Conforme análise dos autos, a CEF atuou na condição de mero agente financeiro, tendo o imóvel sido escolhido pela própria parte apelante, consoante condições de mercado, razão pela qual a responsabilidade da instituição financeira é limitada ao contrato de financiamento.

4. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021). No caso dos autos, os autores imputam a responsabilidade da CEF por vícios construtivos no imóvel adquirido, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008867-93.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005399-58.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001511-48.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2022.

5. Um dos pedidos formulados é de declaração de nulidade do contrato de financiamento, o que atinge a esfera jurídica da CEF, justificando-se a manutenção da instituição financeira na demanda.

6. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

7. Apelação provida.

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Trata-se de apelação interposta por M. A. S. e M. D. A. (Andrea de Castro Espinosa – OAB/RJ 102.990), figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, M. M. A. D. S. e P. S. D. S. P., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto THIAGO GONÇALVES DE LAMARE, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 64, § 1º, e 485, IV e VI, ambos do CPC c/c art. 109 da Constituição Federal, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal.

Na origem, pretendem os autores a obrigação de fazer, no sentido de reparar os vícios existentes no imóvel, além de danos morais. De forma subsidiária, requerem a declaração de nulidade do contrato de financiamento imobiliário.

Em suas razões recursais, evento 64/1ºgrau, sustentam os apelantes que: i) os autores, ora apelantes, quando adquiriram o imóvel ora em questão, compareceram empregando boa fé no interior da agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A., em segundo lugar, os apelantes, assinaram contrato de financiamento de imóvel junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A., em terceiro, o imóvel é de propriedade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 1º Ofício de São Pedro da Aldeia, RJ, no Livro 325, fls. 131/132v, ato 055, em 17/02/2017; ii) deve ser observado que um dos pedidos da inicial, é caso os réus não obtenham êxito nos mecanismos de contenção das inundações no imóvel objeto da presente, o negócio jurídico havido entre as partes deverá ser declarado nulo, e consequentemente determinado o cancelamento da compra do imóvel objeto da presente, devendo os réus pagarem aos autores os valores relativos às benfeitorias e reparos, bem como as prestações quitadas correspondente ao imóvel objeto da presente, devidamente atualizados, que serão apurados através de laudos periciais, conforme dispositivo legal previsto no art. 51 da Lei 8.078/90. Ao final, requerem o provimento recursal, para que a CEF seja mantida no polo passivo da lide.

Contrarrazões da CEF no evento 71/1º grau.

Contrarrazões de P. S. D. S. P. e M. M. A. D. S. no evento 72/1º grau, pugnando pelo não provimento à apelação.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por M. A. S. e M. D. A. (Andrea de Castro Espinosa – OAB/RJ 102.990), figurando como apelados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, M. M. A. D. S. e P. S. D. S. P., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto THIAGO GONÇALVES DE LAMARE, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 64, § 1º, e 485, IV e VI, ambos do CPC c/c art. 109 da Constituição Federal, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal.

A sentença apelada, evento 55/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Dispõe o art. 64 do Código de Processo Civil: "Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." O art. 109 da Constituição Federal estabelece as hipóteses em que a competência é atribuída à Justiça Federal, verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. (...)" Os Autores pretendem a condenação dos réus em obrigação de fazer (que os réus empreguem os mecansmos necessários para que as águas da chuva não inundem sua residência), bem como indenização por danos morais, alegando, para tanto, a existência de falhas (vícios) na construção do imóvel. Os vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria nas mesmas bases se esses defeitos fossem conhecidos. Na hipótese sob exame, a análise detida dos autos nos mostra que a Caixa Econômica Federal é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.  A CEF, in casu¸ possui apenas a qualidade de credora fiduciária do mútuo celebrado para viabilizar a aquisição do imóvel (cf. item "A3" do contrato nº 1.4444.1067103-0 - Evento 1, CONTR12, CONTR13 e CONTR14), não tendo legitimidade para responder pelos vícios inerentes à construção do mesmo, de responsabilidade dos construtores/incorporadores ou vendedores. A CEF apenas empresta os recursos necessários à aquisição do imóvel, garantindo seu crédito por meio de alienação fiduciária. Para ter certeza da qualidade da garantia, vistoria o imóvel com o intuito específico de verificar se o bem é capaz de assegurar o cumprimento da obrigação pelo mutuário. Assim, não é razoável estender ao banco financiador a responsabilidade de indenizar o adquirente do bem por vícios ocultos ou pela falha de terceiros. O contrato celebrado entre as partes restringe-se ao mútuo. A CEF não presta ao mutuário serviços de vistoria ou de análise da obra. Limita-se a lhe oferecer os recursos necessários à aquisição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013) No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente, do E. TRF da 2ª Região: CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, bem como a incompetência do Juízo, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual, especificamente em favor de uma das Varas da Comarca de Niterói. 2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 3. In casu, a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois se limitou em emprestar os recursos financeiros aos agravantes, para aquisição de imóvel já pronto e acabado, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios contemporâneos à época da construção, já que, por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião. 4. A hipótese, na verdade, é de vício redibitório, cuja responsabilidade daí decorrente é do vendedor do imóvel, conforme estabelecido nos artigos 443 e seguintes do Código Civil. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, AI 0008303-78.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de decisão: 04/10/2018, Data de disponibilização: 08/10/2018). No caso dos autos, reitero, a CEF possui apenas a qualidade de credora fiduciária do mútuo celebrado para viabilizar a aquisição de imóvel residencial (cf. item "A3" do contrato nº 1.4444.1067103-0 - Evento 1, CONTR12, CONTR13 e CONTR14), não tendo legitimidade, portanto, para responder pelos vícios inerentes à construção do mesmo, de responsabilidade dos construtores/incorporadores ou vendedores. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro, limita-se ao contrato firmado, não havendo relação obrigacional entre ela e o mutuário no que se refere à solidez da obra, seu valor final, prazo de entrega e aos vícios detectados no imóvel financiado. Trata-se, portanto, de relações jurídicas distintas: uma entre comprador e vendedor (ou construtor) e outra entre financiado e CEF. Por conseguinte, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, bem como a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, devendo o mesmo ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a lide não se insere em quaisquer das hipóteses constitucionais em que a competência é atribuída à Justiça Federal, sendo a Justiça Estadual a esfera competente para julgar eventual ação objetivando a responsabilização de terceiros pelos alegados vícios de construção. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juízo, com fulcro nos artigos 64, § 1º, e 485, IV e VI, ambos do CPC c/c art. 109 da CRFB, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores no Ev. 16. Transitada em julgado, exclua-se a Caixa Econômica Federal - CEF do presente feito, dê-se baixa e remetam-se os autos para a Justiça Estadual, Comarca de São Pedro da Aldeia.

 

Submetida a questão à apreciação desta C. 5ª Turma Especializada, o Exmo. Relator, Dr. Vigdor Teitel, votou no sentido de negar provimento à apelação, para: (i) manter a extinção do processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juízo, com fulcro nos artigos 64, § 1º, e 485, IV e VI, ambos do CPC c/c art. 109 da CRFB, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal; e, (ii) declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos relacionados às pessoas físicas constantes do polo passivo da ação originária, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.

Inicialmente, cabe ressaltar que o exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao financiamento habitacional está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por danos causados por vícios construtivos ou atraso na entrega.

Neste passo, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Conforme análise dos autos, a CEF atuou na condição de mero agente financeiro, tendo o imóvel sido escolhido pela própria parte apelante, consoante condições de mercado, razão pela qual a responsabilidade da instituição financeira é limitada ao contrato de financiamento.

Por outra perspectiva, pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021).

No caso dos autos, os autores imputam a responsabilidade da CEF por vícios construtivos no imóvel adquirido, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Neste sentido, tem-se os precedentes desta Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA ASSERÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente, declinou o feito para a Justiça Estadual.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Na condição de gestora de política habitacional, caracteriza-se a legitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que, no caso concreto, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por alegados vícios ou atraso na entrega da obra.

4. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021), razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005399-58.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001511-48.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2022.

5. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008867-93.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA ASSERÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente, declinou o feito para a Justiça Estadual.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Na condição de gestora de política habitacional, caracteriza-se a legitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que, no caso concreto, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por alegados vícios ou atraso na entrega da obra.

4. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021), razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021.

5. Agravo de instrumento provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005399-58.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. TEORIA DA ASSERÇÃO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação à CEF, com base no art. 485, VI do CPC, e declinou da competência em favor de um dos Juízos da Justiça Estadual de Nilópolis. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na lide.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Conquanto a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005287-32.2020.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

4. Sem honorários recursais, uma vez que não fixados na origem.

5.  Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001511-48.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2022) (grifos nossos)

 

Ademais, cabe pontuar que um dos pedidos formulados é de declaração de nulidade do contrato de financiamento, o que atinge a esfera jurídica da CEF, justificando-se a manutenção da instituição financeira na demanda. 

Diante desse cenário, a CEF deve ser mantida no polo passivo da lide.

Em conclusão, é imperativa a reforma da sentença para, reconhecendo-se a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento e devido processamento e julgamento da demanda.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, divergindo do Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002082698v2 e do código CRC 29afd10d.

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Documento:20002191602
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000547-56.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

EMENTA

APELAÇÃO. SFH. CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CEF. LEGITIMIDADE. TEORIA ASSERÇÃO.

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 64, § 1º, e 485, IV e VI, ambos do CPC c/c art. 109 da Constituição Federal, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Conforme análise dos autos, a CEF atuou na condição de mero agente financeiro, tendo o imóvel sido escolhido pela própria parte apelante, consoante condições de mercado, razão pela qual a responsabilidade da instituição financeira é limitada ao contrato de financiamento.

4. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021). No caso dos autos, os autores imputam a responsabilidade da CEF por vícios construtivos no imóvel adquirido, razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008867-93.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005399-58.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001511-48.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2022.

5. Um dos pedidos formulados é de declaração de nulidade do contrato de financiamento, o que atinge a esfera jurídica da CEF, justificando-se a manutenção da instituição financeira na demanda.

6. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002191602v3 e do código CRC aa43289f.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Apelação Cível Nº 5000547-56.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 183, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA: (I) MANTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 64, § 1º, E 485, IV E VI, AMBOS DO CPC C/C ART. 109 DA CRFB, TENDO EM VISTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; E, (II) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS RELACIONADOS ÀS PESSOAS FÍSICAS CONSTANTES DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, A TEOR DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA. . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5000547-56.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/11/2024, às 13:00, a 04/12/2024, às 12:59, na sequência 49, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO E APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO . CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO PARA ATUAR JUNTO À 5ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00209, DE 21/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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