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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5074934-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (evento 26, EMBDECL1) do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora (evento 13, ACOR2).

Sustenta que o acordão possui omissão e contradição, pois não foram cumpridos todos os requisitos firmados no REsp n. 1.657.156 do STJ para o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE.

Regulamente intimado o embargado não apresentou contrarrazões (ev. 27). 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5074934-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (evento 26, EMBDECL1) do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora (evento 13, ACOR2).

Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

Não há vício a ser sanado.

O acórdão embargado analisou expressamente o direito do autor de receber o medicamento NINTEDANIBE com base nos requisitos firmados no REsp n. 1.657.156 do STJ, conforme itens 3 a 7 da ementa (13.2):

3. No REsp representativo de controvérsia n. 1.657.156, o STJ definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente; (ii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tema 106.

 4. Os documentos médicos acostados demonstram a enfermidade que atinge a autora/agravada e a necessidade do medicamento pleiteado para o restabelecimento de sua saúde. 

5.Aparente incapacidade financeira do núcleo familiar da beneficiária em arcar com as despesas de aquisição do medicamento de alto custo. O STF ainda não julgou o RE 566.471/RN, com repercussão geral (tema 6), então não há definição sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Assim, o alto custo do medicamento, sozinho, não afasta o direito da parte agravada, até porque o STJ, no REsp 1.657.156/RJ, não fez qualquer ressalva nesse sentido. 

6. Sobre a existência de registro dos medicamentos na ANVISA, o NAT informa que os medicamentos nintedanibe e micofenolato de mofetila possuem registros, porém apenas o nintedanibe está indicado em bula para tratamento do quadro clínico da autora. 

7. Portanto, no caso em questão, a autora possui direito de receber apenas o medicamento nintedanibe. 

O acórdão não foi omisso. Os pontos levantados pela embargante não modificam o julgamento e, conforme entendimento do STJ, não é necessária a manifestação sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 

1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 

2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 

3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido."

(STJ - AgInt no AREsp: 1914269 DF 2021/0178367-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 



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Apelação Cível Nº 5074934-63.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. contradição. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora.

2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.

4. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.

5. O acórdão embargado analisou expressamente  o direito do autor de receber o medicamento NINTEDANIBE com base nos requisitos firmados no REsp n. 1.657.156 do STJ.

6. Os pontos levantados pela embargante não modificam o julgamento e, conforme entendimento do STJ, não é necessária a manifestação sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja bem embasada. Precedente: (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 13478 DF 2011/0126877-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2012).

7. No caso, há mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

8. Recurso desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5074934-63.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 13:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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