Apelação Cível Nº 0011428-77.2004.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Esta Egrégia 3ª Turma Especializada negou provimento ao agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da decisão monocrática da lavra do Desembargador Federal Paulo Barata (eventos 67 e 68 do TRF), que deu provimento à apelação de ZUCCHI TRADING LTDA, para julgar procedente o pedido para “determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento da CSLL com base no lucro oriundo de receitas decorrentes de exportação”.
A UNIÃO interpôs recurso extraordinário (evento 70 do TRF) e os autos foram remetidos à Assessoria de Recursos.
Com base no art. 1.030, II, do CPC, os presentes autos retornaram a este órgão julgador originário, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (evento 85 do TRF), tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.413 (Tema 8).
É o relatório.
VOTO
Com base no art. 1.040, inc. II, do CPC/15, reexamino a questão e exerço o juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.413 (Tema 8), com repercussão geral reconhecida, que fixou a tese no sentido de que “A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança.”, assim ementado:
"IMUNIDADE – CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita.
IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras.
LUCRO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.”
(STF, Tribunal Pleno, RE 564413, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 12-08-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-209 DIVULG 28-10-2010 PUBLIC 03-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00137 RTJ VOL-00218-01 PP-00523)
Deste modo, diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser desprovido o recurso de apelação da impetrante, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, para conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, e, em consequência, negar provimento à apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174183v2 e do código CRC bb4b4997.
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Data e Hora: 5/12/2024, às 2:21:34