Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011428-77.2004.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

RELATÓRIO

Esta Egrégia 3ª Turma Especializada negou provimento ao agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da decisão monocrática da lavra do Desembargador Federal Paulo Barata (eventos 67 e 68 do TRF), que deu provimento à apelação de ZUCCHI TRADING LTDA, para julgar procedente o pedido para “determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento da CSLL com base no lucro oriundo de receitas decorrentes de exportação”.

A UNIÃO interpôs recurso extraordinário (evento 70 do TRF) e os autos foram remetidos à Assessoria de Recursos.

Com base no art. 1.030, II, do CPC, os presentes autos retornaram a este órgão julgador originário, conforme despacho do Vice-Presidente desta Corte (evento 85 do TRF), tendo em vista a aparente divergência do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.413 (Tema 8).

É o relatório.

VOTO

Com base no art. 1.040, inc. II, do CPC/15, reexamino a questão e exerço o juízo de retratação, tendo em vista que o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.413 (Tema 8), com repercussão geral reconhecida, que fixou a tese no sentido de que “A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança.”, assim ementado:

 

"IMUNIDADE – CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita.

IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras.

LUCRO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.”

(STF, Tribunal Pleno, RE 564413, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 12-08-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-209 DIVULG 28-10-2010 PUBLIC 03-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 EMENT VOL-02445-01 PP-00137 RTJ VOL-00218-01 PP-00523)

 

Deste modo, diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.035 do CPC/15, deve ser desprovido o recurso de apelação da impetrante, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido.

Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, para conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, e, em consequência, negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174183v2 e do código CRC bb4b4997.

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Documento:20002174184
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011428-77.2004.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

EMENTA

ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.413 (Tema 8) em repercussão geral, fixou a tese de que: “A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança.”.

2. O acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser desprovido o recurso de apelação da impetrante, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido.

3. Juízo de retratação exercido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/15, para conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, e, em consequência, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002174184v6 e do código CRC a182dced.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 0011428-77.2004.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 130, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 1.040, II, DO CPC/15, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, E, EM CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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