Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032092-48.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. J. M. em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou extinto o processo de execução pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC.

Na r. sentença, concluiu-se que inexiste título executivo a ser executado, uma vez que não há que se falar em crédito, já que, na hipótese, foram quitadas as diferenças referentes à revisão do Índice de Reajuste de Salário Mínimo - IRSM na via administrativa, nos termos do acordo firmado na MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, que autorizou a revisão dos benefícios referente ao IRSM, não havendo diferenças a pagar (evento 26, SENT1).

Em suas razões recursais, o exequente sustenta que (i) no caso,  a revisão administrativa pagou diferenças a partir de 9/1999, enquanto a ação coletiva objeto dos autos assegura diferenças desde 12/9/1998, havendo, portanto, diferenças a serem pagas, relativas aos meses de setembro de 1998 a setembro 1999; (ii) na decisão proferida na ação coletiva, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP nº 201/2004; e (iii) não há que se falar em prescrição, considerando que tal prazo deve ser contado a partir da data do recebimento da carta de intimação informando a parte sobre os termos da ação coletiva, no tocante aos cálculos dos valores pretéritos devidos, a ser encaminhada pelo INSS, o que não ocorreu no caso (evento 31, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões pelo INSS (Evento 37, dos autos originários). 

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001830806v5 e do código CRC e4328aa2.

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Documento:20001830807
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032092-48.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  apelação, que não merece ser provida. 

Conforme relatado, cuida-se apelação interposta pelo exequente, em face de sentença que julgou extinto o processo de execução pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC.

De início, vale esclarecer que a presente demanda trata de cumprimento individual de título judicial firmado na ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, que condenou o INSS a revisar todos os benefícios previdenciários concedidos no âmbito do Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.   ​

​Na r. sentença, concluiu-se que inexiste título executivo a ser executado, uma vez que não há que se falar em crédito, já que, na hipótese, foram quitadas as diferenças referentes à revisão do Índice de Reajuste de Salário Mínimo - IRSM na via administrativa, nos termos do acordo firmado na MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, que autorizou a revisão dos benefícios referente ao IRSM, não havendo diferenças a pagar (evento 26, SENT1).

Em suas razões recursais, o exequente sustenta que (i) no caso,  a revisão administrativa pagou diferenças a partir de 9/1999, enquanto a ação coletiva objeto dos autos assegura diferenças desde 12/9/1998, havendo, portanto, diferenças a serem pagas, relativas aos meses de setembro de 1998 a setembro 1999; (ii) na decisão proferida na ação coletiva, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP nº 201/2004; e (iii) não há que se falar em prescrição, considerando que tal prazo deve ser contado a partir da data do recebimento da carta de intimação informando a parte sobre os termos da ação coletiva, no tocante aos cálculos dos valores pretéritos devidos, a ser encaminhada pelo INSS, o que não ocorreu no caso (evento 31, APELAÇÃO1).

​Não assiste razão ao exequente.

Registre-se que, para o mesmo fim proposto pela mencionada ação coletiva, foi editada a Medida Provisória - MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizando a revisão mencionada. Importante observar, portanto, que o direito à revisão não é mais objeto de controvérsia, uma vez que reconhecida de forma pacífica pelo Poder Judiciário, através de legislação e, por fim, pelo próprio INSS.

Esta lei previu, em seu artigo 2º, a possibilidade de assinatura de Termo de Acordo entre os segurados e a autarquia:

Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei. (...)

Contudo, previu expressamente que:

Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:

I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;

II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;

III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;

IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;

V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º desta Lei. (...)

(Grifo nosso).

No caso concreto, houve a juntada pelo INSS do Termo de Acordo de IRSM, referente do segurado A. J. M. (NB:  054.185.454-0), ora apelante, firmado em 11/11/2004 (evento 20, EXECUMPR1).

Ora, não há que se sustentar a utilização desta via executiva para buscar diferenças não abarcadas pelo acordo assinado na via administrativa (diferenças relativas aos meses de setembro de 1998 a setembro 1999, como descrito pelo exequente), uma vez os valores e vantagens aqui pleiteados envolvem a mesma revisão prevista na Lei nº 10.999/2004 a que o apelante aderiu voluntariamente, havendo previsão expressa na referida norma de renúncia ao direito de pleitear na via judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão.

A propósito, assim já decidiu as Turmas Especializadas deste e. Tribunal em casos semelhantes ao ora analisado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. MP Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. ACORDO. RENÚNCIA. 

1. A revisão pleiteada visa o cômputo dos salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994 com a correção pelo valor integral do índice de reajuste de salário mínimo (IRSM) daquele mês, no percentual de 39,67% e o pagamento das diferenças eventualmente devidas.

2. Para tal fim, foi editada a MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizando a revisão mencionada. O direito à revisão, portanto, não é mais objeto de controvérsia, uma vez que reconhecida de forma pacífica pelo Judiciário, através de legislação e, por fim, pelo próprio INSS.

3. A Lei previu, em seu artigo 2º, a possibilidade de assinatura de Termo de Acordo entre os segurados e a autarquia, havendo expressa renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material.

4. A assinatura do Termo previsto na Lei 10.999/2004 não era obrigatória e que, os segurados que optassem por firmá-lo, embora estivessem renunciando a eventuais diferenças decorrentes da mesma revisão, estariam recebendo determinada quantia de forma célere e sem a necessidade de acionamento do Judiciário.

5. Havendo provas de que a parte autora foi signatária do referido acordo, não deve prosperar a execução. Qualquer irregularidade no cumprimento do referido acordo deverá ser debatida em via própria, e não através do cumprimento individual da sentença coletiva firmada na ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001.

6. Negado provimento à apelação.

DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5021022-68.2020.4.02.5001, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 1a. Turma Especializada, Rel. do Acordao - Rogério Tobias de Carvalho, julgado em 10/11/2022, DJe 25/11/2022 15:19:21).

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP Nº 010887-78.2003.4.02.5001. IRSM DE 39,6%. FEVEREIRO DE1994. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. ADESÃO A ACORDO. MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. RENÚNCIA DE PLEITEAR NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação contra sentença que, na ação individual de cumprimento de sentença coletiva ajuizada em face do INSS, indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, nos teermos do art. 924, I do CPC, reconhecendo a ausência de título executivo por inexistência de crédito.

2. Nos autos originários, a execução individual se refere à sentença proferida na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 na qual o INSS foi condenado a rever a concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da previdência social cuja a renda mensal inicial tivesse sido ou houvesse de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a pagar administrativamente as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo. 

3. A Medida Provisória 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizou a realização da revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valores atrasados, nas condições especificadas, prevendo também a possibilidade de assinatura de Termo de Acordo entre os segurados e a autarquia previdenciária.

4. A assinatura do Termo previsto na Lei 10.999/2004 não era obrigatória e os segurados que optaram por firmá-lo, apesar de renunciarem a eventuais diferenças decorrentes da mesma revisão, receberam determinada quantia de forma célere e sem a necessidade de acionamento do Judiciário.

5. Comprovada nos autos a celebração do acordo estabelecido através da Lei nº 10.999/2004, conclui-se que inexistem quaisquer diferenças devidas ao exequente.

6. Apelação improvida.

DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5040210-13.2021.4.02.5001, Rel. JOse Carlos DA Silva Garcia, 9a. Turma Especializada, Rel. do Acordao - Jose Carlos DA Silva Garcia, julgado em 19/04/2024, DJe 28/04/2024 22:35:28).

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso1. Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do e. STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, presentes os requisitos, majoro a condenação de honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade suspensa, diante da concessão de gratuidade de justiça.

Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo exequente.



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1. Nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032092-48.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA  A FAZENDA PÍBLICA. ACP Nº 010887-78.2003.4.02.5001. IRSM DE 39,6%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. ADESÃO A ACORDO. MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. RENÚNCIA DE PLEITEAR NAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo exequente em face de sentença que julgou extinto o processo de execução pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC.

2. A presente demanda trata de cumprimento individual de título judicial firmado na ação civil pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, que condenou o INSS a revisar todos os benefícios previdenciários concedidos no âmbito do Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.  

3. Para o mesmo fim proposto pela mencionada ação coletiva, foi editada a Medida Provisória - MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizando a revisão mencionada. Importante observar, portanto, que o direito à revisão não é mais objeto de controvérsia, uma vez que reconhecida de forma pacífica pelo Poder Judiciário, através de legislação e, por fim, pelo próprio INSS.

4. Esta lei previu, em seu artigo 2º, a possibilidade de assinatura de Termo de Acordo entre os segurados e a autarquia. Há na norma previsão de que a assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará em renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material (art. 7º, IV).

5. No caso concreto, houve a juntada pelo INSS do Termo de Acordo de IRSM, referente do segurado ALFARIDES JOSÉ MODOLO (NB:  054.185.454-0), ora apelante, firmado em 11/11/2004.

6. Não há que se sustentar a utilização desta via executiva para buscar diferenças não abarcadas pelo acordo assinado na via administrativa (diferenças relativas aos meses de setembro de 1998 a setembro 1999, como descrito pelo exequente), uma vez os valores e vantagens aqui pleiteados envolvem a mesma revisão prevista na Lei nº 10.999/2004 a que o apelante aderiu voluntariamente, havendo previsão expressa na referida norma de renúncia ao direito de pleitear na via judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão.

7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade suspensa, diante da concessão de gratuidade de justiça.

8. Apelação que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001830808v5 e do código CRC f263b53c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5032092-48.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:01, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 224, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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