Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005526-25.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023615-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor, W. D. L., em face de decisão de evento 10 dos autos originários nº 5023615-22.2024.4.02.5101, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Amelia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos de ação pelo procedimento comum movida em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, indeferiu o pedido liminar para fornecimento do medicamento “Ustequinumabe”, utilizado no tratamento da Doença de Crohn e de psoríase palmo plantar, moléstias que acometem o Autor, ante a ausência de comprovação de que as opções de tratamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS foram exauridas, consoante aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT vigentes.

Em suas razões recursais, evento 1​, a parte Agravante alegou que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência se encontram totalmente preenchidos. Aludiu que a probabilidade do direito está amparada no relatório médico vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS e no parecer da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde - CRLS, bem como na Constituição Federal - CF. Denotou que o perigo de dano se justifica pela possibilidade da condição clínica do Autor se agravar caso não receba o tratamento adequado. Mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da concessão de tutela de urgência, acrescentando que "estão presentes, cumulativamente, todos os requisitos".

Contrarrazões no evento 13​.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 21, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A implementação de políticas públicas de saúde compete ao Poder Executivo, que decide, discricionariamente, acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado àqueles que recorrem à rede de saúde pública. Nesse teor, não cabe ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela se encontra dentro dos parâmetros legais.

O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades igualmente graves que acometem um número maior de pessoas.

Em que pese o parecer da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde - CRLS, restou esclarecido na nota técnica da Coordenação de Análise Médica e Farmacêutica de Demandas Judiciais, órgão integrado ao Ministério da Saúde, que o "SUS possui grande quantidade de medicamentos disponíveis para o tratamento do autor, e portanto, existem outras opções terapêuticas que podem ser utilizadas." (evento 22, OUT6, fl. 6).

Sob pena de violação dos princípios da isonomia e da separação dos poderes, igualmente assegurados pela Lei Maior, não é permitido ao Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a observância do direito à saúde, imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público, cabendo a ele tão somente, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de ​evento 10​ ​dos autos originários de nº 5023615-22.2024.4.02.5101.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011019v18 e do código CRC c65ca0b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 09/09/2024, às 17:46:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002144105
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005526-25.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023615-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO-VISTA

Conforme relatado pelo eminente Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER [Evento 31], verbis:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor, W. D. L., em face de decisão de evento 10 dos autos originários nº 5023615-22.2024.4.02.5101, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Amelia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos de ação pelo procedimento comum movida em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, indeferiu o pedido liminar para fornecimento do medicamento “Ustequinumabe”, utilizado no tratamento da Doença de Crohn e de psoríase palmo plantar, moléstias que acometem o Autor, ante a ausência de comprovação de que as opções de tratamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS foram exauridas, consoante aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT vigentes.

Em suas razões recursais, evento 1​, a parte Agravante alegou que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência se encontram totalmente preenchidos. Aludiu que a probabilidade do direito está amparada no relatório médico vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS e no parecer da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde - CRLS, bem como na Constituição Federal - CF. Denotou que o perigo de dano se justifica pela possibilidade da condição clínica do Autor se agravar caso não receba o tratamento adequado. Mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da concessão de tutela de urgência, acrescentando que "estão presentes, cumulativamente, todos os requisitos".

Contrarrazões no evento 13​.

O Ministério Público Federal, em parecer de evento 21, opinou pelo provimento do recurso.

 

Na sessão de 27.08.2024 o eminente Relator votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

Com a finalidade de melhor examinar o caso concreto e refletir acerca da questão trazida a julgamento, solicitei vista dos autos.

Passo ao voto.

Inicialmente, observo que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, ante a falta de interesse superveniente. Isso porque o medicamento pleiteado já foi incorporado ao SUS e está disponível para os pacientes cadastrado no CEAF.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes excertos do "PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0610/2024.". Evento 8, PARECER1:

"III – CONCLUSÃO

1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, com diagnóstico de doença de Crohn ileocolônica estenosante grave e psoríase palmo-plantar, pretende o fornecimento de Ustequinumabe.

2. Informa-se que o medicamento pleiteado Ustequinumabe (com 130mg e 90mg), apresenta indicação prevista em bula , para o tratamento do quadro clínico apresentado pelo Requerente – doença de Crohn e psoríase.

3. O medicamento Ustequinumabe na apresentação com 45mg [ao Autor foram prescritas as apresentações com 90mg e 130mg], é fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), aos pacientes que perfazem os critérios de inclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Psoríase (Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 18, de 14 de outubro de 20212 ),

4. Acrescenta-se que o Ustequinumabe foi recentemente incorporado ao SUS para o tratamento de pacientes com doença de Crohn ativa moderada a grave, conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde4 , segundo Portaria SECTICS/MS nº 1, de 22 de janeiro de 2024.

5. Destaca-se que apesar da recente incorporação, de acordo com o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 20116 , há um prazo de 180 dias, a partir da data da publicação, para efetivar a oferta desse medicamento no SUS para a referida doença.

6. Dessa forma, cumpre informar o medicamento Ustequinumabe ainda não está disponível para o tratamento de pacientes com doença de Crohn, no SUS, no âmbito do Município e do Estado do Rio de Janeiro.

7. Conforme observado em consulta ao sítio eletrônico da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da doença de Crohn encontra-se em atualização frente ao PCDT em vigor . Acrescenta-se que o PCDT atual ainda não contempla o medicamento pleiteado.

8. Diante o exposto, em conformidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) vigente da doença de Crohn, aprovado por meio da Portaria Conjunta SAS/SCTIE/MS nº 14, de 28 de novembro de 2017, a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), no momento, disponibiliza através do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), aos pacientes que se enquadrem nos critérios de inclusão do PCDT supracitado, os seguintes fármacos:

* Aminossalicilatos e imunossupressores: Metotrexato 25mg/mL (injetável); Azatioprina 50mg (comprimido); Mesalazina 400mg e 500mg (comprimido) e Sulfassalazina 500mg (comprimido);

* Biológicos anti-TNF-alfa: Adalimumabe 40mg (injetável); Certolizumabe pegol 200mg/mL (injetável) e Infliximabe 10mg/mL (injetável).

9. Em consulta realizada ao Sistema Nacional de Gestão de Assistência Farmacêutica (HÓRUS) consta que o Autor não está cadastrado no CEAF para a retirada dos medicamentos padronizados.

10. Conforme relatório de incorporação da CONITEC , pacientes com doença de Crohn ativa moderada a grave, com indicação de terapia biológica e com falha ou intolerância a anti-TNF (Adalimumabe, Certolizumabe e Infliximabe), o Ustequinumabe demonstrou ser superior ao placebo na indução de resposta e remissão clínica. No entanto, segundo comparações indiretas, não demonstrou benefícios adicionais ao ser comparado com Adalimumabe, Certolizumabe e Infliximabe.

11. De acordo com o relato da médica assistente, o Autor “...não fez uso de nenhum imunobiológico disponibilizado no Sistema Único de Saúde – Infliximabe, Adalimumabe e Certolizumabe (todos da mesma classe terapêutica – anti-TNF), por risco infeccioso grave”.

12. Nessa linha intelectiva e com base no relatório da CONITEC, o Ustequinumabe também pode aumentar o risco de infecções e reativar infecções latentes.

13. Ainda de acordo com o relatório supradito, embora o Ustequinumabe seja uma alternativa eficaz para pacientes com doença de Crohn moderada a grave que apresentaram falha ou intolerância aos tratamentos com anti-TNF, a questão de pacientes que não utilizaram Adalimumabe ou Certolizumabe devem tentar esses tratamentos antes de mudar para o Ustequinumabe não é explicitamente abordada. No entanto, a ênfase na eficácia do Ustequinumabe após falha ou intolerância aos anti-TNF sugere que a consideração de outras opções dentro da mesma classe pode ser apropriada antes de avançar para um medicamento de classe diferente, particularmente em pacientes que não experimentaram todas as opções disponíveis. Importante reiterar que, nas comparações indiretas, o Ustequinumabe não demonstrou benefícios adicionais em comparação com Adalimumabe, Infliximabe e Certolizumabe .

14. Considerando a informação prestadas nos documentos médicos acostados aos autos (Evento 1_ANEXO2_Páginas 7/12), não há como afirmar que, no caso do Autor, houve esgotamento das opções padronizadas no SUS em consonância ao PCDT-da doença de Crohn vigente. Dessa forma, recomenda-se avaliação médica acerca do uso dos medicamentos padronizados.

15. Caso a médica assistente considere indicado e viável o uso das opções terapêuticas preconizadas no PCDT da doença de Crohn, estando o Autor dentro dos critérios para dispensação, e ainda cumprindo o disposto nas Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelecem as normas de financiamento e de execução do CEAF no âmbito do SUS, o requerente deverá efetuar cadastro junto ao CEAF, comparecendo à Rio Farmes – Farmácia Estadual de Medicamentos Especiais Rua Júlio do Carmo, 175 – Cidade Nova (ao lado do metrô da Praça Onze), de 2ª à 6ª das 08:00 às 17:00 horas. Para a realização de cadastro de novos pacientes, o horário de atendimento é das 08:00 até às 15:30 horas. Tel.: (21) 98596-6591/ 96943-0302/ 98596-6605/ 99338-6529/ 97983- 3535, portando as seguintes documentações: Documentos Pessoais: Original e Cópia de Documento de Identidade ou da Certidão de Nascimento, Cópia do Cartão Nacional de Saúde/ SUS, Cópia do comprovante de residência. Documentos médicos: Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos (LME), em 1 via, emitido a menos de 90 dias, Receita Médica em 2 vias, com a prescrição do medicamento feita pelo nome genérico do princípio ativo, emitida a menos de 90 dias. O Laudo de Solicitação deverá conter a descrição do quadro clínico do paciente, menção expressa do diagnóstico, tendo como referência os critérios de inclusão previstos nos PCDT do Ministério da Saúde, nível de gravidade, relato de tratamentos anteriores (medicamentos e período de tratamento), emitido a menos de 90 dias e Exames laboratoriais e de imagem previstos nos critérios de inclusão do PCDT.

16. Caso negativo, deverá ser emitido novo laudo médico que especifique os motivos da contraindicação de forma técnica e científica.

17. Para o tratamento da psoríase, a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES-RJ) atualmente dispensa, no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), aos pacientes que se enquadrem nos critérios do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Psoríase, os medicamentos: Acitretina 10mg (cápsula), Ciclosporina de 25mg, 50mg e 100mg (cápsulas) e 100mg/mL (solução oral), Metotrexato 2,5mg (comprimido) e de 25mg/mL (ampola), Etanecerpte 25mg e 50mg (frasco-ampola), Adalimumabe 40mg (ampola), Secuquinumabe 150mg/mL (ampola) Risanquizumabe 90mg/mL (solução injetável), Ustequinumabe 45mg (seringa preenchida) e calcipotriol 50mcg (pomada).

18. Para ter acesso aos medicamentos disponibilizados através do SUS para o tratamento da psoríase, estando o Autor dentro dos critérios para dispensação, e ainda cumprindo o disposto nas Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelecem as normas de financiamento e de execução do CEAF no âmbito do SUS, o Requerente deverá proceder conforme mencionado no item 15 desta Conclusão.

19. O medicamento pleiteado apresenta registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

20. No que concerne ao valor do medicamento pleiteado, no Brasil para um medicamento ser comercializado no país é preciso obter o registro sanitário na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a autorização de preço máximo pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) .

21. De acordo com publicação da CMED9 , o Preço Fábrica (PF) deve ser utilizado como referência quando a aquisição dos medicamentos não for determinada por ordem judicial e os medicamentos não se encontrarem relacionados no rol anexo ao Comunicado nº 6, de 2013, que regulamenta o artigo 4º da Resolução nº 3 de 2011, e o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) é utilizado como referência quando a compra for motivada por ordem judicial, e sempre que a aquisição contemplar medicamentos relacionados no rol anexo ao Comunicado nº 6, de 2013.

22. Assim, considerando a regulamentação vigente, em consulta à Tabela de Preços CMED, para o ICMS de 20%, tem-se10:

* Ustequinumabe 130mg (Stelara®) frasco ampola com 26ml – apresenta preço de fábrica correspondente a R$ 48.090,65 e preço de venda ao governo correspondente a R$ 37.736,73.

* Ustequinumabe 90mg (Stelara®) – apresenta preço de fábrica correspondente a R$ 33.293,50 e preço de venda ao governo correspondente a R$ 26.125,41.

(...)".

 

Assim sendo, cabe ao autor a atualização de seu cadastro perante o CEAF, para viabilizar o recebimento do medicamento. Apenas, e somente se, houver negativa da administração pública em fornecer a medicação prescrita é que renasce ao autor o interesse no prosseguimento do feito; caso em que fica facultada a reiteração do pedido junto ao Juízo de Primeiro Grau.

Todavia, em caso de não acolhimento da preliminar supra, com a devida vênia, divirjo do eminente relator, quanto ao mérito.

À partida, permito-me reproduzir excertos da motivação do voto do eminente Relator [Evento 31]

“(...)

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A implementação de políticas públicas de saúde compete ao Poder Executivo, que decide, discricionariamente, acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado àqueles que recorrem à rede de saúde pública. Nesse teor, não cabe ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela se encontra dentro dos parâmetros legais.

O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades igualmente graves que acometem um número maior de pessoas.

Em que pese o parecer da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde - CRLS, restou esclarecido na nota técnica da Coordenação de Análise Médica e Farmacêutica de Demandas Judiciais, órgão integrado ao Ministério da Saúde, que o "SUS possui grande quantidade de medicamentos disponíveis para o tratamento do autor, e portanto, existem outras opções terapêuticas que podem ser utilizadas." (evento 22, OUT6, fl. 6).

Sob pena de violação dos princípios da isonomia e da separação dos poderes, igualmente assegurados pela Lei Maior, não é permitido ao Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a observância do direito à saúde, imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público, cabendo a ele tão somente, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de ​evento 10​ ​dos autos originários de nº 5023615-22.2024.4.02.5101.

 

No caso, em que pesem os respeitáveis argumentos expostos pelo douto Relator, peço vênia para dissentir do entendimento professado.

Na origem, cuida-se de ação interposta por W. D. L. em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela de urgência, para que o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE para tratamento de Doença de Crohn do intestino delgado (CID 10: K50.0) e outras formas de psoríase (CID 10: L40.8).

Pois bem, conforme sabido e ressabido, o direito à saúde tem sede constitucional. Dentre numerosos dispositivos aplicáveis ao tema, destaco que a Constituição Federal elenca como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); destaca - como um dos direitos sociais - a saúde (art. 6º), e atribui aos entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – entre outras competências comuns, o encargo de “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência” (art. 23, II). Ressalto, ademais, que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifos meus)

Cumpre, deixar assente que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto.

Possuem, portanto, a União, o Estado e o Município legitimidade para figurar no polo passivo da causa. A divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei 8.080/90 não pode restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria, não sendo oponível como óbice à pretensão da população a seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária.

Extraídos do texto da Constituição Federal, ainda sobre o tema, trago a colação os seguintes dispositivos, verbis:

SEÇÃO II

DA SAÚDE

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (...)

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

(...)

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

 

Certo é, aliás, que o Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 657.718- RG/MG, em sede de repercussão geral, em que se discutiu, à luz dos artigos 1º, III; 6º; 23, II; 196; 198, II e § 2º; e 204 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, firmou a seguinte tese jurídica:

TEMA 500: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União."

 

Eis a ementa do referido julgado:

“Ementa: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Medicamentos não registrados na Anvisa. Impossibilidade de dispensação por decisão judicial, salvo mora irrazoável na apreciação do pedido de registro.

1. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por decisão judicial. O registro na Anvisa constitui proteção à saúde pública, atestando a eficácia, segurança e qualidade dos fármacos comercializados no país, além de garantir o devido controle de preços.

2. No caso de medicamentos experimentais, i.e., sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes, não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los. Isso, é claro, não interfere com a dispensação desses fármacos no âmbito de programas de testes clínicos, acesso expandido ou de uso compassivo, sempre nos termos da regulamentação aplicável.

3. No caso de medicamentos com eficácia e segurança comprovadas e testes concluídos, mas ainda sem registro na ANVISA, o seu fornecimento por decisão judicial assume caráter absolutamente excepcional e somente poderá ocorrer em uma hipótese: a de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016). Ainda nesse caso, porém, será preciso que haja prova do preenchimento cumulativo de três requisitos. São eles: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento pleiteado em renomadas agências de regulação no exterior (e.g., EUA, União Europeia e Japão); e (iii) a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. Ademais, tendo em vista que o pressuposto básico da obrigação estatal é a mora da agência, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

4. Provimento parcial do recurso extraordinário, apenas para a afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: ‘1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4 As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União.’. (Grifos meus).

(RE 657.718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 - DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020)

 

Particularmente no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, inclusive quando não incorporados ao protocolo do SUS - como, aliás, não é caso dos autos - já decidiu a Col. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, no sentido de que a concessão da tutela jurisdicional exige a comprovação de alguns requisitos específicos, a saber: 

TEMA 106: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018.

 

Da ementa do referido acórdão destaco:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL.

(...)

2. Não cabe ao STJ definir os elementos constantes do laudo médico a ser apresentado pela parte autora. Incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento.

3. Da mesma forma, cabe ao julgador avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento.

4. A pretensão de inserir requisito diverso dos fixados no acórdão embargado para a concessão de medicamento não é possível na via dos aclaratórios, pois revela-se como mero inconformismo e busca de rejulgamento da matéria.

5. No caso dos autos, faz-se necessário tão somente esclarecer que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA.

6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer que onde se lê: 'existência de registro na ANVISA do medicamento', leia-se: 'existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência'.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.

(...)

3. Todavia, tendo em vista as indagações do embargante, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos: (a) o laudo médico apresentado pela parte não vincula o julgador, isto é, cabe ao juiz avaliar o laudo e verificar se as informações constantes nele são suficientes para a formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade do medicamento; (b) a exortação constante no acórdão embargado para que o juiz, após o trânsito em julgado, expeça comunicação ao Ministério da Saúde e/ou CONITEC a fim de realizar estudos quanto à viabilidade de incorporação no SUS do medicamento deferido, deve receber o mesmo tratamento da situação prevista no § 4º do art. 15 do Decreto n. 7.646/2011.

4. Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

[...]

PROCESSUAL CIVIL. ART. 494, I, DO CPC/2015. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REPETITIVO.

1. O inciso I do art. 494 do CPC/2015 possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum.

2. No caso dos autos, a fim de evitar dúvidas, impõe-se a alteração do termo inicial da modulação dos efeitos.

3. Ante o exposto, de ofício, altera-se o termo inicial da modulação dos efeitos, do presente recurso especial repetitivo, para a data da publicação do acórdão embargado (4/5/2018).

TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018."

(EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018)

 

Registro, ademais, que a discussão acerca do fornecimento de medicamento de alto custo pelo Estado ao portador de doença grave é objeto do RE 566.471/RN – TEMA 6, ainda em julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, tendo o Ministro Gilmar Mendes pedido vista dos autos em 01.9.2020. Por sinal, consta, no Informativo do STF de 969, de 9 a 13 de março de 2020, o resumo dos votos, até então, proferidos, in verbis: 

"Direito à saúde e dever de o Estado fornecer medicamento – 3 – RE 5666.471/RN

O Plenário, em conclusão e por maioria, ao apreciar o Tema 6 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia o dever de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave sem condições financeiras para comprá-lo (Informativos 839 e 841).

No caso, estado-membro havia sido condenado a fornecer medicação para tratamento de doença grave. Na decisão judicial atacada, o ente havia alegado que privilegiar o atendimento de um único indivíduo comprometeria políticas de universalização do serviço de fornecimento de fármacos, em prejuízo dos cidadãos em geral. Dessa forma, debilitaria investimentos nos demais serviços de saúde e em outras áreas, como segurança e educação. Além disso, violaria a reserva do possível e a legalidade orçamentária.

O Tribunal entendeu que, em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Porém, no caso concreto, o medicamento foi posteriormente incorporado à referida lista, o que atrai a negativa de provimento do recurso.

O ministro Marco Aurélio (relator) salientou que o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso.

De acordo com o ministro Roberto Barroso, para que seja, excepcionalmente, admitido o fornecimento de medicamento não constante da lista do SUS, devem ser observados cinco requisitos cumulativos: (a) incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; (b) demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; (c) inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (d) comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; e (e) a propositura da demanda necessariamente em face da União, responsável por decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos ao SUS.

Para o ministro Alexandre de Moraes, na hipótese de pleito judicial de medicamentos, não previsto em listas oficiais e/ou Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs), independentemente do seu alto custo, a tutela judicial será excepcional e exigirá, previamente, inclusive para a análise de medida cautelar, os seguintes requisitos: (a) comprovação de hipossuficiência financeira do requerente para o custeio; (b) existência de laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e elaborado pelo perito de confiança do magistrado e fundamentado na medicina de evidências; (c) certificação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) tanto da existência de indeferimento da incorporação do medicamento pleiteado quanto da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; e (d) atestado emitido pela Conitec no sentido da eficácia, segurança e efetividade do medicamento para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde do requerente, no prazo máximo de 180 dias.

A ministra Rosa Weber salientou que, no caso de litígio judicial por medicamentos não incorporado pelo SUS, inclusive os de alto custo, o Estado terá a obrigação de fornecê-los, em caráter excepcional, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) prévio requerimento administrativo, que pode ser suprido pela oitiva do ofício do agente público por parte do julgador; (b) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico integrante da rede pública, da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (c) indicação do medicamento por meio da Denominação Comum Brasileira (DCB) ou da Denominação Comum Internacional (DCI); (d) incapacidade financeira do cidadão de arcar com o custo do medicamento prescrito; (e) existência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento; e (f) veiculação da demanda, preferencialmente, por processo coletivo estrutural, de forma a conferir máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde e ao diálogo interinstitucional.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux reservaram-se a estabelecer requisitos para o fornecimento excepcional de medicamentos no momento em que o colegiado debater a tese de repercussão geral.

O ministro Ricardo Lewandowski enfatizou que, para que se possa fornecer medicamento que não conste do rol da Anvisa, seria preciso: (a) confirmação do alto custo do fornecimento do tratamento requerido pelo interessado, bem como da impossibilidade financeira do paciente e da sua família para custeá-lo; (b) comprovação robusta da necessidade do fornecimento do medicamento por meio de laudo técnico oficial para evitar o agravamento do quadro clínico do interessado; (c) indicação de inexistência de tratamento oferecido no âmbito do SUS ou de que o tratamento oferecido não surtiu os efeitos esperados, de modo que a medicação sem registro na Anvisa seja a única forma viável de evitar o agravamento da doença; (d) prévio indeferimento de requerimento administrativo ou ausência de análise em tempo razoável pelos entes políticos demandados para o início ou continuidade do tratamento de saúde; (e) que o medicamento tenha sua eficácia aprovada por entidade governamental congênere à Anvisa; (f) ausência de solicitação de registro do medicamento na Anvisa ou demora não razoável do procedimento de análise pela agência reguladora federal. No entanto, não poderiam ser autorizados o custeio de medicamentos expressamente reprovados pela Anvisa ou de produtos legalmente proibidos; e (g) determinação de que o interessado informe, periodicamente, por meio de relatórios médicos e exames comprobatórios de controle da doença, a evolução do tratamento de modo a comprovar sua eficácia e justificar sua manutenção.

Para o ministro Gilmar Mendes, nos casos excepcionais é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças – peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde –, privilegiando, na medida do possível, as políticas públicas existentes e o acionamento prévio da Administração Pública, via pedido administrativo. Quanto à necessidade financeira, o juiz deverá verificar o caso, segundo a prova dos autos, levando em consideração as condições de vida do autor da ação e os custos do tratamento almejado.

Vencido, em parte, o ministro Edson Fachin, que deu parcial provimento ao recurso. Acolheu a alegação de que o estado-Membro recorrente não poderia ser condenado a custear sozinho o medicamento, por tratar-se de dispensação excepcional. Ressaltou a necessidade de a União compor o polo passivo da ação.

Segundo o ministro, as tutelas condenatórias visando à dispensa de medicamento ou tratamento ainda não incorporado à rede pública devem ser, preferencialmente, pleiteadas em ações coletivas ou coletivizáveis, de forma a conferir-se máxima eficácia ao comando de universalidade que rege o direito à saúde. A tutela de prestação individual não coletivizável deve ser excepcional. Desse modo, para seu implemento, é necessário demonstrar não apenas que a opção diversa daquela disponibilizada pela rede pública decorre de comprovada ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente para o seu caso, mas também que há medicamento ou tratamento eficaz e seguro, com base nos critérios da medicina baseada em evidências.

Para aferir tais circunstâncias na via judicial, propôs os seguintes parâmetros: (a) prévio requerimento administrativo, que pode ser suprido pela oitiva de ofício do agente público por parte do julgador; (b) subscrição realizada por médico da rede pública ou justificada impossibilidade; (c) indicação do medicamento por meio da DCB ou DCI; (d) justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento ou tratamento dispensado na rede pública; e (e) laudo, formulário ou documento subscrito pelo médico responsável pela prescrição, em que se indique a necessidade do tratamento, seus efeitos e os estudos da medicina baseada em evidências, além das vantagens para o paciente, comparando-o, se houver, com eventuais fármacos ou tratamentos fornecidos pelo SUS para a mesma moléstia.

Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior."

RE 566471/RN, rel. Marco Aurélio, julgamento em 11.3.2020 (INF 969. (Destaques meus)

 

Releva assinalar, outrossim, nesse eito, o RE 1.165.959/SP, julgado em sede de repercussão geral, vinculado ao TEMA 1161: “Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.” 

TESE FIRMADA – TEMA 1161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

 

O Col. Supremo Tribunal Federal assim ementou o julgado:

"Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade.

2. Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento 'Hemp Oil Paste RSHO', à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente.

3. Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500).

4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: 'Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

(RE 1.165.959, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021)

 

Encontram-se, na jurisprudência supra colacionada, teses jurídicas, firmadas em sede de recurso repetitivo e de repercussão geral, as quais reputo de observância obrigatória por juízes e tribunais, nos termos dos artigos 927 e 928 do CPC: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art.10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.

§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. (Destaques meus)

 

Resumindo: como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS. Certo é, todavia, que o Poder Judiciário, em casos de extrema necessidade, não somente pode como deve obrigar o Poder Público a disponibilizar determinados medicamentos, ou, conforme as circunstâncias da espécie, custear a aquisição dos fármacos, assim como as despesas para o uso e acompanhamento prévio e posterior à infusão do fármaco, desde que observados certos requisitos mínimos:

a) Como regra geral, o registro na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência;

b) inexistência de outro medicamento fornecido pelo SUS para tratamento da doença;

c) incapacidade financeira do requerente para arcar com o custo do medicamento prescrito;

d) existência de laudo médico comprovando a necessidade do medicamento, elaborado pelo perito de confiança do magistrado e fundamentado na medicina baseada em evidências;

e) atestado emitido pelo CONITEC, que afirme a eficácia segurança e efetividade do medicamento para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde do requerente, no prazo máximo de 180 dias.

Considerados os argumentos retro expostos, fulcrados, aliás, nas diretrizes até hoje firmadas pelas Cortes Superiores, especialmente as destacadas acima, passo ao exame do caso concreto, com base na prova documental produzida por ambas as partes.

Por outro lado, conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Nessa esteira, permito-me incorporar a este voto, como razões de decidir, os fundamentos expostos no notável Parecer do Ministério Público Federal [Evento 21], de que, no essencial, destaco: 

"(...)

10. O parecer é pelo provimento do recurso de agravo.

(...)

24. Isto posto, no caso concreto, o autor trouxe aos autos da ação originária deste recurso indicação - subscrita por médico da rede pública de saúde - de que o fámaco USTEQUINUMABE, não padronizado pelo SUS, seria necessário para o tratamento da doença que o acomete.

25. Porém, o Magistrado a quo, pautado no PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0610/2023 (evento 8), consignou não haver como atestar, no caso do autor, de que houve esgotamento das opções padronizadas no SUS em consonância ao PCDT-da doença de Crohn vigente, indeferindo assim o pleito antecipatório da tutela.

26. Ocorre que, da análise dos anexos da incial da ação originária, verifica-se que o autor logrou comprovar - por documento expedido pela Câmara de resulução de Litígios de Saúde – CRLS - que, não obstante exista, de fato, alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS, como os fármacos Adalimumabe, Infliximabe e Certolizumabe, há um alto risco de complicação infeciosa pelo seu uso no seu caso específico.

27. Acrescentou-se, expressamente, que "os outros medicamentos não estão indicados na doença de crohn estenosante" e que o caso do paciente é grave, tendo apresentado perda de mais de 30 kg em menos de um ano.

28. Ou seja, a documentação acostada pelo agravante nos autos da ação originária mostrou-se clara ao apontar que, o único medicamento realmente eficaz, até o momento, seria o fármaco USTEQUINUMABE, sendo esta a razão por não terem sido esgotadas as alternativas terapeuticas do SUS, tendo em vista que as mesmas podem colocar em risco a própria vida do paciente. 

29. Desse modo, estando presentes todos os requisitos previstos pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, como necessários para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, merece provimento o recurso interposto para reformar a decisão a quo para que se conceda a tutela antecipada em favor do autor, a fim de lhe propiciar o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE na forma prescrita.

III - CONCLUSÃO

30. Do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, pelas razões de fato e de direito acima expendidas."

 

Noutro eito, como já dito, o USTEQUINUMABE, enfim, foi incorporado ao SUS, para tratamento da fibrose cística, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde na Portaria SECTICS/MS nº 1, de 22 de janeiro de 2024. Assim sendo, estando o medicamento USTEQUINUMABE, hoje, incorporado ao SUS, para tratamento do quadro clínico do autor, a decisão judicial que defere o seu fornecimento apenas determina o cumprimento da política pública de saúde.

Assim sendo e considerando os argumentos acima expendidos, bem como diante da premente possibilidade da ocorrência de danos graves à saúde do autor, ora agravante, acaso não lhe seja assegurado o medicamento necessário à conservação de sua própria vida de forma digna, revela-se prudente que seja determinado o imediato fornecimento do medicamento pleiteado.-

Por tais fundamentos e, com renovada vênia do eminente Relator, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por superveniente falta de interesse recursal. Em caso de restar vencido nessa preliminar, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE, conforme prescrição médica, pelo tempo necessário ao restabelecimento da saúde e manutenção da vida da parte Autora/Agravante. É o voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002144105v5 e do código CRC e6f4d38d.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 13/12/2024, às 13:4:56

 


 



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Documento:20002011390
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005526-25.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023615-22.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

administrativo. agravo de instrumento.  SAÚDE. TRATAMENTO DE DOENÇA. doença de crohn. psoríase palmo plantar. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ustequinumabe. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. recurso desprovido.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face de decisão que indeferiu o pedido liminar para fornecimento do medicamento “ustequinumabe”, utilizado no tratamento de Doença de Crohn e de psoríase palmo plantar, moléstias que acometem o Autor, ante a ausência de comprovação de que as opções de tratamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS foram exauridas, consoante aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT vigentes.

2. O parecer técnico do órgão competente demonstra que o "SUS possui grande quantidade de medicamentos disponíveis para o tratamento do autor, e portanto, existem outras opções terapêuticas que podem ser utilizadas".

3. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público, cabendo a ele tão somente garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.

4. Recurso desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 10 dos autos originários de nº 5023615-22.2024.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011390v7 e do código CRC f1aeb033.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 17/12/2024, às 18:33:54

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005526-25.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 152, disponibilizada no DE de 08/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 10 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE Nº 5023615-22.2024.4.02.5101, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005526-25.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 51, disponibilizada no DE de 15/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EM CASO DE RESTAR VENCIDO NESSA PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO USTEQUINUMABE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, PELO TEMPO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE E MANUTENÇÃO DA VIDA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 10 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS DE Nº 5023615-22.2024.4.02.5101, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas