Agravo de Instrumento Nº 5005526-25.2024.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023615-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Autor, W. D. L., em face de decisão de dos autos originários nº 5023615-22.2024.4.02.5101, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Amelia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos de ação pelo procedimento comum movida em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, indeferiu o pedido liminar para fornecimento do medicamento “Ustequinumabe”, utilizado no tratamento da Doença de Crohn e de psoríase palmo plantar, moléstias que acometem o Autor, ante a ausência de comprovação de que as opções de tratamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS foram exauridas, consoante aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT vigentes.
Em suas razões recursais, , a parte Agravante alegou que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência se encontram totalmente preenchidos. Aludiu que a probabilidade do direito está amparada no relatório médico vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS e no parecer da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde - CRLS, bem como na Constituição Federal - CF. Denotou que o perigo de dano se justifica pela possibilidade da condição clínica do Autor se agravar caso não receba o tratamento adequado. Mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da concessão de tutela de urgência, acrescentando que "estão presentes, cumulativamente, todos os requisitos".
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer de evento , opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A implementação de políticas públicas de saúde compete ao Poder Executivo, que decide, discricionariamente, acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado àqueles que recorrem à rede de saúde pública. Nesse teor, não cabe ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela se encontra dentro dos parâmetros legais.
O Ministério da Saúde, munido dos dados estatísticos referentes à incidência das doenças, especialmente acerca daquelas de ocorrência excepcional, deve elaborar a listagem dos medicamentos e tratamentos que serão oferecidos gratuitamente, sopesando as limitações orçamentárias com outros tipos de enfermidades igualmente graves que acometem um número maior de pessoas.
Em que pese o parecer da Câmara de Resolução de Litígios em Saúde - CRLS, restou esclarecido na nota técnica da Coordenação de Análise Médica e Farmacêutica de Demandas Judiciais, órgão integrado ao Ministério da Saúde, que o "SUS possui grande quantidade de medicamentos disponíveis para o tratamento do autor, e portanto, existem outras opções terapêuticas que podem ser utilizadas." ().
Sob pena de violação dos princípios da isonomia e da separação dos poderes, igualmente assegurados pela Lei Maior, não é permitido ao Poder Judiciário, sob pretexto de garantir a observância do direito à saúde, imiscuir-se na atividade precípua do Administrador Público, cabendo a ele tão somente, e quando provocado, garantir que o acesso às medidas adotadas na implementação de políticas de saúde pública seja universal e igualitário.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de dos autos originários de nº 5023615-22.2024.4.02.5101.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002011019v18 e do código CRC c65ca0b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 09/09/2024, às 17:46:37