Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006996-82.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação (ev 28, DOC 1), em face de sentença  (ev. 21, DOC 1), proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, que julgou procedente o pedido, em ação objetivando a parte autora ver reconhecido as atividades exercidas sob condições especiais, relativa ao período de 02/07/1984 a 28/02/2013, em que trabalhou na empresa Petróleo Brasileiro Petrobrás S/A

Transcrevo a parte dispositiva da sentença:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o INSS a

(i) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 02/07/1984 a 28/02/2013, em que trabalhou na empresa Petróleo Brasileiro Petrobrás S/A;

(ii) REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.831.857-0), considerando os períodos de especialidade da atividade desempenhada, por ser mais vantajosa; 

(iii) PAGAR a diferença entre o valor do benefício revisado e o efetivamente pago desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (em 28/02/2013), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora, estes devidos desde a citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, CPC).

Sem custas, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (evento 3).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, eis que, apesar de ilíquida, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf. STJ, RESP 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019). 

O INSS alega, e suas razões recursais, que houve o indevido enquadramento especial promovido na sentença no período de 02/07/1984 a 28/02/2013, em que trabalhou na empresa Petróleo Brasileiro Petrobrás S/A.

Contrarrazões da parte autora (ev. 31, DOC 1).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (ev. 4, PARECER 1).

É o relatório.

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE E DO PEDIDO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em ação objetivando a parte autora ver reconhecido as atividades exercidas sob condições especiais, relativa ao período laborado de 02/07/1984 a 28/02/2013 na empresa PETROBRAS.

DA REMESSA NECESSÁRIA

Inicialmente, no que diz respeito à remessa necessária, não se configura a hipótese do seu cabimento. Isso porque a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020)

Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste Eg. TRF2, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o Col. STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1.081.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523⁄96 (esta convertida na Lei 9.528⁄97), que passa a exigir o laudo técnico.”

RUÍDO

No que concerne ao fator de risco (ruído), cabe pontuar que o quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:

a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);

b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;

c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original)

d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003)

Nesse sentido: AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016.

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014).

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

O apelante sustenta que houve indevido enquadramento no período laborado pelo autor e reconhecido na sentença como especial.

Entretanto, não merece prosperar a apelação.

Transcrevo parte da r. sentença:

Da análise do PPP (evento 1, PPP6, fl. 2), verifica-se que o autor esteve submetido a fatores de risco como ruído de 90,7dB(A), para o período de 01/07/1989 a 03/12/1998; 90,7dB(A), para o período de 04/12/1998 a 18/11/2003; 95dB(A), para o período de 19/11/2003 a 31/01/2009; e 95dB(A), para o período de 01/02/2009 a 15/08/2016. Após 17/11/2003, a especialidade é configurada pela exposição a nível superior a 85 decibéis, conforme decreto nº 4.882/2003.

Registro que os Laudos Técnicos para fins de Aposentadoria Especial (com atenuação) foram fracionados por períodos, a saber: 

a) 01/07/1989 a 03/12/1998 - fatores de risco como ruído de 90,7dB(A); conclusão - limite de tolerância ultrapassado (evento 1, PPP6, fl. 5);

b) 04/12/1998 a 18/11/2003 - fatores de risco como ruído de 90,7dB(A); efetiva exposição de 76,7dB(A), considerando a atenuação pelo uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual); conclusão - limite de tolerância não ultrapassado, abaixo do limite estabelecido (evento 1, PPP6, fls. 7/8);

c) 19/11/2003 a 31/01/2009 - fatores de risco como ruído de 95dB(A); efetiva exposição de 79dB(A), considerando a atenuação pelo uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual); conclusão - limite de tolerância não ultrapassado, abaixo do limite estabelecido (evento 1, PPP6, fls. 10/11); e

d) 01/02/2009 a 15/08/2016 - fatores de risco como ruído de 95dB(A); efetiva exposição de 79dB(A), considerando a atenuação pelo uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual); conclusão - limite de tolerância não ultrapassado, abaixo do limite estabelecido (evento 1, PPP6, fl. 13).

DOS PERÍODOS PLEITEADOS

Postas tais premissas, passo a avaliar os períodos apresentados no PPP juntado aos autos, por exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho, mediante análise de toda a documentação que consta dos autos.

Segundo o PPP juntados aos autos (evento 1, PPP6), confeccionado em 06/09/2019, com indicação dos responsáveis técnicos e devidamente subscritos pelos representantes legais da empresa, o autor laborou para o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Espírito Santo - OGMO, no cargo de estivador, no desempenho de diversas funções, de 18/03/1998 a 29/08/2019.

No exercício de suas atividades habituais foi atestado que o autor esteve exposto a diversos agentes nocivos, entre eles a ruídos (atestado no PPP/atividades), em patamares superiores ao limite de tolerância previsto na legislação para os períodos laborados, tendo em vista que durante todo o período desempenhou funções que alcançaram exposição ao agente ruído no patamar de 100,3 dB. 

Sendo assim, faz jus o autor à averbação do período pleiteado, como especial, relativamente ao agente agressivo ruído.

Portanto, o formulário previdenciário permite o reconhecimento da especialidade de todo período em questão, pela exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância, no período pleiteado pelo autor.

METODOLOGIA DE AFERIÇÃO

Qualquer equívoco na indicação da técnica de medição de ruído no PPP não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme dispõe o § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.

Além do mais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal do documento, eis que ele não é responsável pela sua elaboração. Assim sendo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial quando constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a referência ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições laborais. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. A utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. [...] 8. Apelação parcialmente provida para posterar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124. (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

Para fins de reconhecimento de atividade especial, não se pressupõe que a exposição aos agentes nocivos deve ocorrer de modo contínuo durante toda a jornada laboral. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integrada à sua rotina. Isso quer dizer que não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). 

Ademais, não se pode ignorar que o PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, que, no entanto, não conta com nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo habitual e permanente. Consequentemente, depreende-se que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. REFERÊNCIA GENÉRICA. POEIRA DE SÍLICA. VAPORES ORGÂNICOS. POEIRA MINERAL. CALOR. TAXA DE METABOLISMO. AGENTES QUÍMICOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL LIMITADA A DATA DE EMISSÃO DO PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Dessa forma, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). 4. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, cabendo salientar que nele não consta nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo era habitual e permanente. Infere-se, pois, que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. [...] 18. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, como tempo especial, os períodos de 01.06.1989 a 08.05.2009, de 07.11.2012 a 30.06.2014 e de 01.06.2016 a 21.05.2019. (TRF2, AC 5007124-04.2019.4.02.5104, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).

​NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

A  demora no reconhecimento de direito e na concessão do benefício de aposentadoria especial não pode ser imputada ao segurado, uma vez que decorre da negativa do requerimento pelo INSS. Nessa situação, o segurado é compelido a permanecer no exercício da atividade no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir de quando, na forma do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, fica vedado o exercício de atividades em condições especiais.

Nessa ordem de ideias, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ao prévio desligamento do vínculo laboral em que realizada a atividade em condições nocivas, pois tal medida representaria a imposição ao segurado de cessar o exercício do labor que lhe garante a subsistência antes mesmo da concessão definitiva do benefício que tem função de, justamente, substituir a renda proveniente do trabalho.

Ressalto que, o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, ao determinar a vedação à continuidade do exercício de atividade especial, se dirige ao aposentado, categoria na qual o segurado ainda não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, reforçando, assim, a conclusão de que a proibição legal não pode ser estendida àquele que não se encontra ainda em gozo do benefício de aposentadoria especial. No mesmo sentido, a Instrução Normativa 77/2015 do INSS, que disciplina a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva do benefício não é considerado como permanência ou retorno à atividade. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURADO QUE NÃO CESSOU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL ANTES DA CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DA INDEVIDA DENEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/1991, QUE SE IMPÕE A PARTIR DA CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA IMPETRAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO RESTRITA ÀS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULAS 269/STF E 271/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em julgamento o § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, relativo à concessão de aposentadoria especial e o momento no qual o trabalhador segurado deve se afastar das atividades especiais laborais que legitimaram a aposentação. 2. Voto condutor do acórdão no sentido de que não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda. 3. O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais. 4. No entender do Relator, apenas se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes desta, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda a justificar tal proibição. Interpretação contrária obrigaria, para que o segurado recebesse todas as prestações a partir da data na qual preenche todos os respectivos requisitos, que ele deixasse de exercer sua atividade habitual, aguardando, sem fonte de renda normal que lhe garanta a subsistência, o desfecho do processo administrativo ou judicial. 5. Recurso especial conhecido e provido, para conceder a segurança in totum, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria especial do recorrente, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação da aposentadoria especial, bem como ao pagamento das prestações vencidas a partir da data de impetração do writ (Súmulas 269 e 271/STJ). Sem honorários de advogado. (STJ, REsp 1.764.559/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 17.06.2021).

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS

A comprovação da especialidade laboral por meio de documento que não instruiu o requerimento administrativo, se não repercute na definição do termo inicial da concessão do benefício (DIB), certamente gera consequências em relação à data de início dos pagamentos (DIP), pois, se a apresentação da prova que perfectibiliza a pretensão do segurado só foi apresentada em juízo é, no mínimo, questionável que tenha havido mora do INSS desde a data de entrada do requerimento.

Nesse quesito, ressalto que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124, após a sessão de julgamento realizada em 22.05.2024, decidiu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e alterou a delimitação da controvérsia para constar a seguinte redação:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

No caso em exame, a especialidade de parte dos períodos de atividade somente foi reconhecida através do PPP do ev. 1, PPP 6 que não fez parte do processo administrativo (ev. 1, PROCADM 10), adequando-se, desse modo, à questão submetida a julgamento pelo STJ. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. TEMA 1124 STJ. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. [...] A concessão judicial do benefício, embasada em documento novo, não apresentado na via administrativa, justifica a subsunção do feito ao Tema 1.124/STJ. [...] bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5006719-94.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/09/2024).

Todavia, apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, a melhor solução a ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, é o diferimento da decisão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pela Corte Superior, sem alteração dos demais aspectos resultantes do julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos (TRF2, APELREEX 5030218-96.2019.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 22.09.2023). No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE. PROVA EMPRESTADA. IRREGULARIDADES FORMAIS DO PPP. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL LIMITADA A DATA DE EMISSÃO. PROVA PERICIAL. AVALIAÇÃO "IN LOCO". JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido para reconhecer a qualidade de tempo especial do interregno de 10.07.1991 a 31.03.1992. [...] 11. Se a prova da especialidade laboral somente foi produzida em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, a data de início dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixada na fase de liquidação na qual deverá ser observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124. 12. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF2, AC 5013091-48.2019.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 30.07.2024).

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos espressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.

CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação do INSS para postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049397v16 e do código CRC 4f1539b9.

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Documento:20002049398
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006996-82.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO PARA POSTERGAR DEFINIÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o exercício de atividade especial em condições insalubres no período de 02/07/1984 a 28/02/2013, na empresa Petrobras, para fins de concessão de aposentadoria especial.

2. A questão em discussão consiste em verificar se o período de 02/07/1984 a 28/02/2013, em que a parte autora exerceu atividade na empresa Petrobras, deve ser considerado como tempo de serviço especial, com as implicações decorrentes para a revisão da aposentadoria e o pagamento das diferenças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído é possível mediante o PPP, desde que este contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do responsável técnico. A ausência de laudo pericial não inviabiliza o reconhecimento da especialidade quando o PPP atende a esses requisitos.

4. Equívocos formais na metodologia de medição de ruído no PPP não descaracterizam, por si só, a atividade como especial, sendo responsabilidade do empregador a correta elaboração do documento e do INSS sua fiscalização.

5. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído são presumidas pelo conteúdo do PPP, considerando que este é um formulário padronizado que não exige especificação sobre a continuidade da exposição ao longo da jornada laboral.

6. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1124, devendo-se observar se a prova da especialidade foi produzida em juízo ou na via administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida.

Teses de julgamento: 

1. O reconhecimento de tempo de serviço especial demanda comprovação de que a atividade foi exercida sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador. 

2. A conversão de tempo especial para fins de revisão da aposentadoria é admitida quando vantajosa para o segurado, assegurando-lhe o pagamento das diferenças retroativas com correção monetária e juros.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85, §3º, e art. 496, §3º, I, e §4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11/10/2019.

Teses de julgamento:

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é apto a comprovar a especialidade da atividade laboral por exposição ao agente nocivo ruído, desde que contenha a descrição das atividades, a exposição ao agente nocivo e a identificação do responsável técnico.

2. Irregularidades formais na metodologia de aferição de ruído no PPP não impedem o reconhecimento da atividade como especial, cabendo ao INSS a fiscalização dos documentos emitidos pelos empregadores.

3. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são presumidas pelos dados constantes no PPP, que integra a rotina do segurado.

4. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros em ações de aposentadoria especial, com prova apresentada apenas em juízo, deve ser realizada na fase de liquidação do julgado, conforme o Tema 1124 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 57, § 3º e § 8º, e 58, § 3º; CPC, art. 1025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.764.559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 17.06.2021; STJ, Tema 1124; TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, j. 05.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação do INSS para postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049398v11 e do código CRC 7acb80cc.

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Data e Hora: 16/12/2024, às 11:13:17

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5006996-82.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 301, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OCASIÃO NA QUAL DEVERÁ SER OBSERVADA A TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA N. 1124.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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