Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014649-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 9 – 1º grau, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por R. D. C. D. S., a qual acolheu os presentes embargos para “limitar a cobrança das anuidades do embargante ao valor de R$ 500,00, com a devida atualização anual pelo INPC, nos termos do art. 6º da Lei 12.514/11, respeitada a prescrição quinquenal”. Sem custas. Condenação da parte embargada, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.

Em suas razões recursais (evento 13 – 1º grau), alega que a natureza jurídica “sui generis” da entidade, bem como a ausência de natureza tributária de sua anuidade em nada influenciam na aplicabilidade da limitação do seu valor, uma vez que a mesma, especificamente, tem a ver apenas com a função corporativa da entidade, a qual também detém atribuição de Conselho Profissional, e não com as demais funções sociais.

Salienta que o próprio Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), em seu art. 44, prevê que a Ordem dos Advogados é um serviço público que detém duas espécies de finalidades: as institucionais (inciso I) e as corporativas (inciso II).

Expõe que a ausência de parâmetro legal à cobrança de anuidade da OAB põe em risco à garantia constitucional do livre exercício profissional, não podendo o juiz deixar de estabelecer uma limitação se pleiteada, podendo assim decidir por analogia ao disposto na lei nacional 12.514/11, que limita o valor da anuidade cobrado por conselhos profissionais.

Argui que a aplicabilidade da citada norma é possível, tendo em vista que, apesar da distinção da natureza jurídica das entidades e de suas anuidades, a função precípua dessas verbas é a mesma: promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina (fiscalização) dos profissionais nelas inscritos.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 22 do 1° grau).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (evento 5 – 2º grau).

É o Relatório. 
 

VOTO

Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.

Cuida-se de Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 9 – 1º grau, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por R. D. C. D. S., a qual acolheu os presentes embargos para “limitar a cobrança das anuidades do embargante ao valor de R$ 500,00, com a devida atualização anual pelo INPC, nos termos do art. 6º da Lei 12.514/11, respeitada a prescrição quinquenal”.

Discute-se neste recurso se é pertinente a incidência da Lei 12.514/2011 nas Execuções por título extrajudicial ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil visando à cobrança de anuidades, mormente de seu art. 8º, o qual limita que Conselhos Profissionais ajuízem demandas cujas dívidas referentes a anuidades sejam inferiores ao montante de quatro ou cinco vezes do valor cobrado anualmente dos seus inscritos, a depender do momento do ajuizamento da execução extrajudicial.

Inicialmente, deve-se perquirir a natureza jurídica da OAB. O Plenário do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 3.026/DF, pacificou o entendimento de que ela não faz parte da Administração Indireta da União Federal e sim é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, diferenciando-se dos demais órgãos de fiscalização profissional:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. ‘SERVIDORES’ DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 
1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos ‘servidores’ da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 
2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 
3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 
4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’. 
5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 
6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 
7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 
8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 
9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 
10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 
11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 
12. Julgo improcedente o pedido.” (grifei)
(STF, Pleno, ADI 3.026/DF, Relator Ministro EROS GRAU, DJ 29.9.2006, pág. 31, por maioria)

Debalde a OAB possua esta natureza jurídica especial, a jurisprudência desta Egrégia Corte envereda-se no sentido de que, ao exercer seu mister de fiscalizar o exercício da profissão de advogado, incluindo-se, neste ponto, se seus inscritos vêm pagando suas respectivas anuidades, deve a OAB ser equiparada aos diversos Conselhos Profissionais. Ademais, entende-se, outrossim, que a Lei 12.514/2011, de natureza genérica, ao versar sobre o montante mínimo para a cobrança judicial de anuidades inadimplidas, não excluiu a mesma de sua incidência, conforme arestos abaixo colacionados:

“ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 
1. A controvérsia reside em saber se o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB para a cobrança de anuidades inadimplidas. 
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de ‘serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro’, e não integra a Administração Indireta da União. 
3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos conselhos profissionais. 
4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014; TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 
5. Execução por título extrajudicial ajuizada em 17.12.2014, para a cobrança de crédito no montante de R$ 468,30 (quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos). Valor da anuidade no ano de 2014: R$ 841,59. Crédito inferior ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.366,36). 
6. Apelação não provida.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0053485-52.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 25.10.2017, unânime)

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 12.514/2011. APLICABILIDADE. VALOR DA ANUIDADE NO ANO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 771, parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do CPC. 
2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração indireta, tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Isto porque, muito além das finalidades corporativas, possui relevante finalidade institucional. 
3. Embora detentora de tais características, há que se distinguir as funções exercidas pela OAB na qualidade de instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, a OAB exerce funções equivalentes às de qualquer outro conselho profissional. 
4. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB do comando genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida relativa a anuidades inadimplidas. 
5. In casu, o valor da execução é R$ 936,92, referente a parcelas inadimplidas no período de 2012 a 2014. Tendo sido a ação ajuizada em 09/10/2015, e considerando-se que a anuidade, neste ano, era no valor de R$ 760,83, conclui-se que o valor inscrito é inferior ao correspondente a quatro anuidades (R$ 3.043,32), o que atrai a incidência da regra objurgada. 
6. Apelação desprovida.”
(TRF – 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 0129521-95.2015.4.02.5006, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, e-DJF2R – 17.4.2018, unânime)

Além do mais, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial nº 2.147.187/MS, decidiu que, malgrado a OAB possua natureza jurídica sui generis, o art. 8º da Lei 12.514/2011 aplica-se à instituição jurídica em comento. 

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OAB. ANUIDADES. LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE.
1. A irresignação não prospera. Ora, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual a OAB está submetida ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, apesar de sua natureza sui generis. Precedentes.
2. Agravo não provido”.
(STJ, Segunda Turma, AResp nº 2.147.187 MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/11/2022)

Em 28 de outubro de 2011 foi editada a Lei 12.514, resultado da conversão da Medida Provisória 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, e que, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos conselhos. 

A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.”

A Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita, in verbis:

“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” 

Adicionalmente, convém destacar a redação dos artigos 4º e 6º, ambos da Lei 12.514/11, a que o artigo 8º supra faz menção, vejamos:

Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Com efeito, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções, antes de quatro, para agora cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inc. I e IV c/c art. 330, inc. III, todos do CPC/2015, ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.
3. Cobrança de multa administrativa com fundamento no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194/1966. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
4. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).
5.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução fiscal foi ajuizada em 16.9.2022, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004780-31.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 4.7.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005285-22.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 4.7.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5006321-02.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 8.6.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5003105-33.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 10.5.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5015650-72.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 7.2.2022.
6. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 16.9.2022 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 2.981,77, valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.785,81 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 9.2022).
7. A sentença deve ser reformada unicamente para que se determine o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
8. Apelação parcialmente provida.
(TRF2, AC 5071056-67.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data do Julgamento 08/02/2023, unânime)

Convém ressaltar que, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução extrajudicial foi ajuizada em 05.03.2022, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo, sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º no presente caso.

Assim, o prosseguimento do executivo fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), devidamente reajustado pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

No caso em tela, a execução extrajudicial foi ajuizada em 05.03.2022 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 6.136,35 (evento 1 – INIC1 – da execução de título extrajudicial n° 5126923-79.2021.4.02.5101), valor que ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.744,41 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 03.2022).
Dessa forma, a sentença prolatada não merece reforma, uma vez que o valor mínimo executável foi devidamente atingido.

Esse é o entendimento desta 5ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011 ALTERADO PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, IV e VI, todos do CPC/2015, ao fundamento de que o valor executado encontra-se abaixo do mínimo estabelecido no artigo 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.
3. A Lei nº 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada a conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1685160/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.9.2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1784177/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5080054-92.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 14.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0158476-45.2015.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julg. 1.9.2021.
4. Cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2017 a 2021, na quantia histórica de R$ 5.670,31. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no artigo 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
5. A Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033312-81.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).
6.  O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, que modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, conforme disposto no artigo 58, V da Lei nº 14.195/2021. A presente execução foi ajuizada em 1.12.2022, posteriormente à vigência da novel redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo possível aplicá-la ao feito executivo em tela.
7. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 1.12.2022 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 5.670,31, valor que ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.826,58 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 11.2022).
8. A sentença deve ser reformada para que se determine o prosseguimento do feito, haja vista ter sido atingido o valor mínimo executável.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF2, AC 5092224-28.2022.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 08.3.2023, unânime)

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supracitada, determinando o prosseguimento da execução extrajudicial n° 5126923-79.2021.4.02.5101.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002050292v2 e do código CRC 6c17c74f.

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Documento:20002059769
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014649-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 9 – 1º grau, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por R. D. C. D. S., a qual acolheu os embargos para “limitar a cobrança das anuidades do embargante ao valor de R$ 500,00, com a devida atualização anual pelo INPC, nos termos do art. 6º da Lei 12.514/11, respeitada a prescrição quinquenal”. Sem custas. Condenação da parte embargada, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução.

O Excelentíssimo Relator, o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, em seu voto, negou provimento à apelação, determinando o prosseguimento da execução extrajudicial n° 5126923-79.2021.4.02.5101.

Peço vênia para divergir do voto do i. Desembargador Federal Relator.

Inicialmente, ressalto que, nos presentes autos, não se discute o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 como condição de procedibilidade para ajuizamento de execuções fiscais.

Analisando detidamente os autos, constata-se que a controvérsia está em definir se a cobrança da anuidade da OAB aos advogados pode ser limitada ao patamar previsto no art. 6º, I e §1º, da Lei nº 12.514/2011, correspondente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustado, a partir da entrada em vigor da referida lei.

Pois bem.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, in verbis:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 

1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 

2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 

3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 

4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 

5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 

6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 

7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 

8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 

9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 

10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 

11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 

12. Julgo improcedente o pedido. (grifou-se)

(STF, ADI nº 3026/DF, Relator Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093) <grifei>

 

No mesmo sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela OAB/RJ, em face da sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, I, 485, I e 924, I, todos do CPC, uma vez que a parte exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando inviável ao Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução.

2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

[...]

6. Apelação não provida.

 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5080054-92.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021) <grifei>

           

Cumpre destacar que a Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 6º, inciso I e § 1º, respectivamente, que "As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais)" e que "Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo". 

Sobre a aplicabilidade das disposições da Lei nº 12.514/2011 em relação à OAB, há que se distinguir as funções por ela exercidas, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado.

Nessa vertente, embora a Lei nº 12.514/2011 não tenha excluído a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, importa consignar que a interferência judicial nos valores cobrados a título de anuidades de seus inscritos, sobretudo antes da definição da controvérsia pelo STF, pode colocar em risco não apenas o exercício das funções relacionadas à fiscalização profissional, como também as suas atribuições de natureza constitucional e institucional, tais, como, a defesa da Constituição, dos direitos humanos, do Estado Democrático de Direito e da justiça social, que caracterizam tal instituição como um serviço público independente.

O exercício de suas atribuições essenciais exige que a OAB seja dotada de fonte de recursos financeiros suficientes para a sua promoção, os quais são financiados mediante a cobrança de tais anuidades.

Registre-se, ainda, que a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB está submetida a regime jurídico especial e próprio previsto no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), a qual delegou à referida instituição a função de instituir e cobrar anuidades de seus inscritos, nos termos dos arts. 46 e 58, IX, do referido estatuto, in verbis:

"Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

(...) 

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;"

 

De fato, a redução do valor cobrado a título de anuidade poderá causar consequências econômicas e financeiras graves à OAB, consubstanciadas no desequilíbrio contábil da instituição, sobretudo considerando a quitação da folha de pagamento e demais compromissos fiscais e contratuais.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional:

QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OAB. ANUIDADE. ART. 6º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS DA OAB. SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. REGIME JURÍDICO ESPECIAL E PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N.º 8.906/94. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.019, INCISO I, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.

1. Questão de ordem suscitada para análise de tutela antecipada recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, defere em parte a medida liminar para determinar, quanto aos advogados substituídos pela impetrante, que a autoridade impetrada realize a cobrança de sua anuidade limitada ao patamar previsto no art. 6º, I e §1º, da Lei n.º 12.514/2011.

2. Deferido o pedido de habilitação requerido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB na condição de assistente simples da OAB/RJ, tendo em vista a existência de interesse institucional e jurídico do referido Conselho Federal, com fundamento na Lei n.º 8.906/94, objetivando a tutela dos interesses da entidade agravante e de todo o Sistema da OAB.

3. O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

4. Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a Ordem dos Advogados do Brasil/OAB possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, a qual não consubstancia entidade da Administração Indireta, tampouco pode ser considerada como ente congênere aos demais órgãos de fiscalização profissional. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5080054-92.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021.

5. Embora a Lei n.º 12.514/2011 não tenha excluído a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, importa consignar que, ao menos em cognição sumária, a interferência judicial nos valores cobrados a título de anuidades de seus inscritos, sobretudo mediante decisão judicial dotada de natureza precária, pode colocar em risco não apenas o exercício das suas funções relacionadas à fiscalização profissional, como também as suas atribuições natureza constitucional e institucional, tais, como, a defesa da Constituição, dos direitos humanos, do Estado de Democrático de Direito e da justiça social, que caracterizam tal instituição como um serviço público independente. Isso porque o exercício de tais atribuições essenciais demanda que a instituição detenha fonte de recursos financeiros suficientes para a sua promoção, os quais são financiados mediante a cobrança de tais anuidades.

6. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB está submetida a um regime jurídico especial e próprio previsto no Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94), a qual delegou à referida instituição a função de instituir e cobrar anuidades de seus inscritos, nos termos dos arts. 46 e 58, IX do referido estatuto.

7. Em exame sumário, nota-se a ausência quanto ao preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento da tutela antecipada na origem, eis que é patente a falta de urgência da demanda, haja vista que a lei na qual está fundamentado o pedido do impetrante é do ano de 2011, ao passo que, somente em 9.11.2021, foi ajuizada a presente demanda, bem como pela não caracterização do fumus boni iuris, diante da não incidência da Lei n.º 12.514/2011, repita-se, em análise sumária. 

8. A manutenção da decisão agravada representa risco de dano grave ou irreparável à agravante (periculum in mora inverso), na medida em que a determinação quanto à redução do valor cobrado a título de anuidade poderá causar consequências econômicas e financeiras, consubstanciadas no desequilíbrio contábil da instituição, sobretudo considerando a quitação da folha de pagamento e demais compromissos fiscais e contratuais da OAB.  

9. Diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.019, I do CPC, o deferimento da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida que se impõe.

10. Questão de ordem acolhida para deferir a tutela antecipada recursal, na forma do art. 1.019, I do CPC.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016423-20.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.12.2021) <grifei>

 

Cumpre destacar que esta Corte Regional já reconheceu que, embora o entendimento jurisprudencial majoritário seja no sentido de que o valor mínimo de cinco vezes constante do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 seja aplicado à OAB, tal situação não se confunde com a controvérsia sobre a incidência do art. 6º, inciso I, da mesma lei, tendo em vista que as circunstâncias que envolvem a aplicação à OAB dos arts. 6º e 8º da Lei nº 12.514/2011 são diversas. 

O fundamento invocado para a exigência do valor mínimo para a execução judicial das dívidas da OAB considera a compatibilidade da regra com a natureza da entidade, apenas objetivando evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, assim, o colapso da máquina judiciária.

Por outro lado, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 traz uma limitação no âmbito da atuação discricionária da OAB no que tange à fixação do valor das anuidades, na seara dos limites das escolhas convenientes e oportunas realizadas dentro da legalidade, atingindo os meios e instrumentos para a realização da sua atividade finalística, gerando, assim, reflexos na sua atuação constitucional, a qual difere das autarquias profissionais em geral.

Nesses termos:

APELAÇÃO CÍVEL. VALOR MÁXIMO DA ANUIDADE. ART. 6º DA LEI N. 12.514/2011. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). INAPLICABILIDADE.

1. O art. 6º, I e § 1º, da Lei n. 12.514/2011, na regulamentação das contribuições devidas aos “conselhos profissionais em geral”, estabelece, para os profissionais de nível superior, o valor máximo da anuidade de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser reajustado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

2. O referido art. 6º da Lei n. 12.514/2011 foi editado e está vocacionado à regulamentação das autarquias profissionais, na condição de entes integrantes da Administração Pública Indireta, sendo inaplicável às contribuições cobradas pela OAB, reguladas de forma específica pelos arts. 46 e 58, IX, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que prevalecem em função do princípio da especialidade.

3. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive desta 7ª Turma Especializada, no sentido de ser aplicável à OAB o mínimo de cinco vezes o valor constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, para a execução judicial das suas dívidas, incidindo a norma prevista no art. 8º da mesma Lei n. 12.514/2011.  No entanto, as circunstâncias que envolvem a aplicação à OAB dos arts. 6º e 8º da referida Lei n. 12.514/2011 são dessemelhantes. Os motivos invocados para a exigência do valor mínimo para a execução judicial das dívidas da Ordem dos Advogados, previsto no art. 8º, consideram a compatibilidade da regra com a natureza da entidade, pois “[a] finalidade da norma em comento é evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, dessa forma, o colapso da ‘máquina judiciária’” (STJ, REsp n. 1.615.805-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/09/2016), fundamento que permanece incólume na execução dos créditos da OAB ou das autarquias profissionais. Por outro lado, o art. 6º da Lei n. 12.514/2011 traz uma limitação ao âmbito de atuação discricionária da entidade na fixação do valor da contribuição anual, aos limites das escolhas convenientes e oportunas realizadas dentro da legalidade, atingindo diretamente a eleição dos meios e instrumentos para realização da sua atividade finalística. Os conteúdos das normas previstas nos arts. 6º e 8º para os conselhos profissionais, portanto, são substancialmente distintos, justificando conclusões igualmente diversas sobre sua aplicação, por analogia, à OAB, quando considerados os pontos de convergência e divergência entre essa entidade sui generis e as autarquias profissionais.

4. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5123456-92.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 14.8.2023) <grifei>

 

Destaque-se, ainda, que a OAB/RJ interpôs Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.336.047, sustentando a violação aos arts. 5º; 93, I; 94; 103, VII; 103-B, XII; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111, § 1º, I; 129, § 3º; e 130-A, V, todos da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/1988. Tal recurso deu origem ao Tema 1.180 do STF, com repercussão geral reconhecida, cuja questão controvertida é a "constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional."

Apesar de não haver determinação de suspensão dos processos em todo o território nacional, considerando que a incidência do art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.514/2011 pode afetar diretamente a preservação da autonomia e da independência da OAB, entendo ser mais prudente suspender o presente feito, até o trânsito em julgado do Tema 1.180 do STF, por força do artigo 313, V, "a", c/c o artigo 927, III, todos do CPC.

Ante o exposto, pedindo vênia ao Excelentíssimo Desembargador Federal Relator, voto no sentido de suspender o presente recurso, bem como a respectiva execução extrajudicial, até o trânsito em julgado do Tema 1.180 do STF, por força do artigo 313, V, "a", c/c o artigo 927, III, todos do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002059769v10 e do código CRC ccaba6bc.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 2/9/2024, às 14:0:7

 


 



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Documento:20002050293
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014649-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. APELO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 9 – 1º grau, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por R. D. C. D. S., a qual acolheu os presentes embargos para “limitar a cobrança das anuidades do embargante ao valor de R$ 500,00, com a devida atualização anual pelo INPC, nos termos do art. 6º da Lei 12.514/11, respeitada a prescrição quinquenal”.
2. Discute-se neste recurso se é pertinente a incidência da Lei 12.514/2011 nas Execuções por título Extrajudicial ajuizadas pela Ordem dos Advogados do Brasil visando à cobrança de anuidades, mormente de seu art. 8º, o qual limita que Conselhos Profissionais ajuízem demandas cujas dívidas referentes a anuidades sejam inferiores ao montante de quatro ou cinco vezes do valor cobrado anualmente dos seus inscritos, a depender do momento do ajuizamento da execução extrajudicial.
3. O Plenário do Pretório Excelso, no julgamento da ADI 3.026/DF, pacificou o entendimento de que a OAB não faz parte da Administração Indireta da União Federal e sim é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, diferenciando-se dos demais órgãos de fiscalização profissional. 
4. Incidência da Lei 12.514/2011. Debalde a OAB possua natureza jurídica especial, a jurisprudência desta Egrégia Corte envereda-se no sentido de que, ao exercer seu mister de fiscalizar o exercício da profissão de advogado, incluindo-se, neste ponto, se seus inscritos vêm pagando suas respectivas anuidades, deve a OAB ser equiparada aos diversos Conselhos Profissionais. Ademais, entende-se, que a Lei 12.514/2011, de natureza genérica, ao versar sobre o montante mínimo para a cobrança judicial de anuidades inadimplidas, não excluiu a mesma de sua incidência. Precedentes.
5. O art. 8º da Lei 12.514/2011, ao disciplinar acerca da cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades, estipula que apenas poderão ser ajuizadas execuções cujo montante seja igual ou superior a cinco vezes o valor da anuidade da pessoa física ou jurídica inadimplente.
6. Além do mais, impende destacar que Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial nº 2.147.187 MS, decidiu que, malgrado a OAB possua natureza jurídica sui generis, o art. 8º da Lei 12.514/2011 aplica-se à instituição jurídica em comento.
7. Convém ressaltar que, conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/2021, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/2011, entrou em vigor na data de sua publicação, em 27.8.2021, enquanto a presente execução extrajudicial foi ajuizada em 05.03.2022, ou seja, posteriormente à vigência do novel dispositivo, sendo possível aplicar a nova redação do art. 8º no presente caso.
8. Assim, o prosseguimento do executivo fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), devidamente reajustado pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.
9. No caso em tela, a execução extrajudicial foi ajuizada em 05.03.2022 tendo por objetivo cobrar anuidades inadimplidas, no montante (incluído juros e multa) de R$ 6.136,35 (evento 1 – INIC1 – da execução de título extrajudicial n° 5126923-79.2021.4.02.5101), valor que ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.744,41 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 03.2022).
10. Dessa forma, a sentença prolatada não merece reforma, uma vez que o valor mínimo executável foi devidamente atingido.
11. Apelo improvido, determinando o prosseguimento da execução extrajudicial n° 5085883-54.2020.4.02.5101.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA e o Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002050293v4 e do código CRC b7583716.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Apelação Cível Nº 5014649-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 88, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL N° 5126923-79.2021.4.02.5101, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE SUSPENDER O PRESENTE RECURSO, BEM COMO A RESPECTIVA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1.180 DO STF, POR FORÇA DO ARTIGO 313, V, "A", C/C O ARTIGO 927, III, TODOS DO CPC, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

SUSPEITO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 29 - Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5014649-41.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/11/2024, às 13:00, a 04/12/2024, às 12:59, na sequência 39, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO, ALCIDES MARTINS E MAURO BRAGA RATIFICAREM SEUS RESPECTIVOS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS E APÓS O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA E O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONVOCADO O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO PARA ATUAR JUNTO À 5ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00209, DE 21/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

SUSPEITO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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