Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001052-84.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (evento1, APELAÇÃO4) interposto pelo INSS em face da sentença (evento1, SENT3) que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos:

"Ante o exposto, reconheço o tempo de serviço prestado pela requerente em atividade rural, sob o regime regime de economia familiar, pelo período de 180 meses anteriores ao ano de implemento do requisito etário (2016 — art. 142, Lei 8213/91), e, por conseguinte: 

(a) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS a INSCREVER o requerente como segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, bem como a CONCEDER aquele o benefício de aposentadoria rural por idade e após o trânsito em julgado, pagar as quantias correspondentes ao benefício em foco, retroativamente á data do requerimento administrativo em 25/11/2019 até a prolaçâo desta sentenca, excedendo, contudo, as parcelas alcançadas pela prescricão quinquenal e/ou depositadas por ordem judicial, procedendo a elaboração dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado. Sobre o valor das parcelas vencidas e nâo prescritas, deverá incidir atualização monetária, a partir do vencimento de cada uma delas (en. de n.'8 da Súmula da AGU) com incidência do IPCA-E (STF, RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, em sede de repercussão geral — Info 878); e os juros de mora, incidentes a partir da citação (en. n.'04 da Súmula do STJ), deverão ser calculados com base no mesmo índice oficial aplicável a caderneta de poupança, nos termos do art. 1'-F da Lei 9.494/07. 

(b) DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial, devendo o requerido conceder, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da presente, o benefício de aposentadoria por idade rural, independentemente de reexame necessário ou do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC/2015, art. 1.012, inciso V) . 

(c) Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais (Lei Estadual n'.974/13 — Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte autora. Considerando tratar-se de sentença prolatada em prejuízo a Fazenda Pública e que não se trata de sentença líquida, a definíção dos honorários advocatícios somente se dará após liquidado o julgado, respeitando a definição do percentual previsto nos incisos I a V do I93'o'rt. 85 do CPC/15., Sobrevindo aos autos o cálculo dos valores devidos pela condenação, caso não ultrapasse o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos. Fixo, desde já, os honorários em 10-'dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, lugar da, prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado do pelo art. advogado(a) 85, 569 2' e o tempo 3'oexigido CPC/15, de seu na serviço, oportunidade tudo na forma da liquidação de sentença, excluídas as prestações vencidas, conforme Súmula 111 do STJ. Os cálculos deverão ser devidamente corrigidos e acrescidas de juros na forma supra.

A autarquia, em razão da Lei Estadual n'.97/j/13 — Regimento de Custas, ao não pagamento está isenta de do despesas/custas, pagamento de custas, que portanto, deverão está sujeita a responder ao valor corrigido da causa — 12 salários-mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação ( art. 292, 5 2'o CPC). 

(d) Por fim, EXTINGO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Apresentados os cálculos, caso o valor da condenação ultrapasse 1.000 (mil) salários-mínimos, esta sentença estará isujeita ao duplo grau de jurisdiçâo (artigo /)96, inciso I, f3', do Código de Processo Civil / 2015). Havendo apresentação de recurso na forma do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e, estando a peça apresentada em consonância com o art. 1.010, proceda-se a intimação do apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remeta-se os autos a instância superior. 

Nada mais havendo a ser feito, arquive-se. 

Dilígencie-se"

Destaca a necessidade de comprovação de atividade rural para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Com isso, alega que a jurisprudência e a doutrina estabelecem a necessidade de apresentação de provas materiais, complementadas por testemunhal, para a comprovação do tempo de serviço rural: "Deveria a recorrida demonstrar a ligação com as lides campesinas, para tal, deveria juntar provas materiais do alegado labor."

Afirma que a jurisprudência e a legislação exigem que a prova testemunhal, por si só, não seja suficiente para comprovar o tempo de serviço rural, logo, ressalta que deve ser corroborada por prova documental, consoante o Decreto 3.048/99.

Enfatiza que as testemunhas ouvidas não foram convincentes em corroborar o trabalho rural que a parte autora alegou ter realizado. Ademais, diz que o início de prova material apresentado não atendeu os requisitos para comprovação do vínculo rural, além disso, ressalta que as declarações que foram consideradas como início de prova material foram confeccionadas apenas 15 dias antes do requerimento administrativo, de modo a levantar suspeitas de que foram produzidas apenas com o intuito de obter o benefício.

Revela que os documentos apresentados em nome de terceiros não foram aceitos como prova do trabalho rural, visto que a jurisprudência rejeita o uso de tais documentos. Da mesma forma, diz que as declarações de ex-empregadores não contemporâneas aos fatos não podem ser consideradas como prova razoável para a comprovação de tempo de serviço rural. Por fim, alega que sem prova documental do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, a parte autora não possui a condição de segurado especial, com isso, declara a inviabilização da concessão da aposentadoria rural.

Explica que, segundo o STJ (Tema 905), nas condenações contra a Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária deve ser feita pelo INPC, conforme estabelecido pelo art. 41-A da Lei 8.213/91, desde a vigência da Lei 11.430/2006. Ademais, também ressalta que, a partir da EC 113/2021, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, será aplicada a taxa Selic para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, assim, a Selic seria aplicada uma única vez, até o efetivo pagamento.

Por fim, requer que seja retirada a obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por idade da parte, assim como a obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento. Subsidiariamente, requer que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC e que, a partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC.

Contrarrazões no evento 1, CONTRAZAP5.

Após despacho do Evento 5, foi juntado aos autos a mídia referente à audiência de instrução e julgamento relativa ao processo nº 000485-46.2020.8.08.0019, com depoimentos da parte autora e das testemunhas no Evento 10.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 14 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

O autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial (rural) em 25/11/2019 (Evento 1, INIC1, Página 72).

Ele nasceu em 29/01/1956 e a presente ação proposta em 22/06/2020.

O benefício foi indeferido pela autarquia sob a seguinte justificativa:

Pois bem, para o que interessa ao caso concreto o art. 48 da Lei 8213/91 dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) 

§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) 

§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).

Sendo assim, como o autor nasceu em 29/01/1956, completou 60 anos em 29/01/2016, pelo que, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91 dever cumprir a carência de 180 meses.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.063/95, teria perdido vigência em razão do decurso do prazo nele previsto, pelo que só poderia ser aplicada aos casos concretos até a data limite de 25/07/2006. 

A data limite de aplicação da norma referida (25/07/2006), foi excepcionada pela Medida Provisória n.º 312/2006, convertida na Lei n.º 11.368, de 09 de novembro de 2006, e posteriormente pela Medida Provisória n.º 410/2007, convertida na Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, que, se referindo ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, prorrogou, primeiro por 2 (dois) anos, e, após, até o dia 31 de dezembro de 2010, o prazo, privilegiando apenas o trabalhador rural empregado, excluindo, portanto, a incidência da referida norma sobre as demais espécies de trabalhadores rurais (autônomo e segurado especial).

Por isso, essa regra esgotou sua efetividade após 31/12/2010.

Ocorre, todavia, que, em se tratando de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para fins de aposentadoria rural por idade, verbis:

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;” (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) 

Eis a redação do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8213/91:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:    
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;       
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;  
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.       
...
§6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 
§7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:        
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;     II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;        
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e        
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;       
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;        
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.       
§9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;       
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;        
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;        
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;        
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;       
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Como cediço, o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização também é no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. 

Leia-se, nesse sentido, a tese do Tema 642 da Corte Superior e Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização:

Tema 642 (tese) - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Súmula 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.

Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência e também visando o desenvolvimento socioeconômico, tanto individualmente quanto  em regime de economia familiar. 

Não há dúvida de que a legislação previdenciária, no que tange ao labor rural, sempre entendeu como insuficiente a demonstração do período através de prova meramente testemunhal, sendo exigido o “início de prova material”, ou seja, a existência de outros meios de prova, notadamente documental, que corrobore o efetivo desempenho da função rural. Nesse sentido o verbete nº 149 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

No caso dos autos, como visto, a parte autora comprovou o preenchimento do requisito etário, eis que, conforme se verifica, completou 60 anos de idade em 2016. 

No que se refere à carência, conforme acima exposto, de acordo com o art. 142 da Lei 8.213/91, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente a 24/07/1991, e que tenham completado o requisito etário a partir de 2011, deve restar comprovada a existência de 180 contribuições mensais, que, no caso concreto, traduz-se como de 180 meses de exercício de atividade rural, seja de forma ininterrupta seja de forma descontínua.

Leia-se ainda as seguintes súmulas da Turma Nacional de Uniformização, que também serão consideradas nesta fundamentação:

SÚMULA Nº 6

Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

SÚMULA Nº 14

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Tem-se ainda os seguintes enunciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 577

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Tese do Tema 638 também do STJ

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. . 

A Corte Superior sedimentou esse entendimento, conforme se depreende das seguintes ementas:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
2. Conforme orientação pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. Os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/91 (AgRg no AREsp 274.881/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016).
4. In casu, os documentos carreados pelo autor, em conjunto com os depoimentos colhidos, lograram persuadir o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juízo, tanto que o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado procedente. Não tendo sido levado em conta pelo acórdão rescindendo a prova material carreada ao processo de conhecimento, encontra-se evidenciado o alegado erro de fato, que autoriza, nos termos do art. 485, IX do CPC, a rescisão do julgado.
5. Pedido rescisório procedente. (AR 4060 / SP, Relator Ministro Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Revisor Ministro Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, pub. 4/10/2016).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, de que considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador bóia-fria, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal.
2. Da mesma forma, no julgamento do Resp. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
3. Da leitura da Apelação interposta pela Autarquia, verifica-se que o INSS limitou-se a impugnar a prova documental juntada aos autos, não fazendo qualquer impugnação quanto aos testemunhos colhidos.
Assim, inviável, em sede de Recurso Especial, acolher a alegação de que a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o trabalho campesino em momento anterior ao requerimento administrativo, por tratar-se de inovação recursal.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1309488 / PR, Relator Ministro Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, pub. em 24/8/2016).

O art. 106 da Lei 8213/91 previa uma série de documentos hábeis a comprovar o labor campesino:

Art. 106 - A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;  

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;            

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;        

V – bloco de notas do produtor rural;      

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;             

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;               

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou               

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.   

Quanto à natureza dessa regra, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento, conforme se lê:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.
IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1949509 / MS, Relatora Ministra Ministra REGINA HELENA COSTA, pub. em 17/2/2022, Primeira Turma).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A irresignação gira em torno da demonstração da atividade campesina, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento da condição de rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. No acórdão recorrido ficou consignado: "Não servem como início de prova material os documentos trazidos pelo autor com a inicial".
(fl. 157, e-STJ) 4. Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no Recurso Especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1719021 / SP. Relator Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, pub. em 23/11/2018, Segunda Turma).

Passa-se ao exame das provas dos autos, pelo que merecem referência os seguintes documentos relevantes:

1- Escritura Pública de Compra e Venda na qual o pai do autor, Sr. Germano Gerker compra propriedade agrícola para seus filhos Artur, Ermelinda, Iza, Floriano, Vivaldo, Jair (autor), Arnaudo e Valdemar - Evento1 - INIC1- fls.26 e seguintes.

2- Declaração do irmão do autor, Sr. Floriano, afirmando que o mesmo trabalha em sua propriedade rural, exercendo a função de confecção de cercas, esgotamento de córrego, bem como no manejo de bovino em geral, desde o ano de 1984 ate a presente data - Evento1 - INIC1- fls.34

3 - Declaração do irmão do autor Sr.Valdemar afirmando que o mesmo trabalha em sua propriedade rural exercendo atividade de TRABALHADOR RURAL, na condição de Meeiro, desde o periodo o ano de 1984 até a presente data - Evento1 - INIC1- fls.40.

4 - Certidão de nascimento do autor, na qual consta a profissão de seus genitores Germano e Gracinda Gerke como lavrador e lavradeira - Evento1 - INIC1- fls.49

5- Auto Declaração de Trabalhador Rural em nome do Autor, na qual o mesmo afirma exercer atividade rual individualmente. De 1963 a 1984 o autor exerceu a atividade rural como proprietário de terra rural e posteriormente, de 1984 a 2020 exerceu atividade rual como meeiro. Evento1 - INIC1- fls.61/64

O autor informou na peça inicial que seu genitor adquiriu para seus filhos uma propriedade agrícola, porém por questões financeiras, o mesmo teve que vender sua parte na propriedade e passou a trabalhar como meeiro nas terras de seus irmãos, o que ficou comprovado pela prova dos autos, bem como pelo depoimento da testemunha ouvida em audiência.

Não há como desconsiderar esses documentos como início razoável de prova material, isto é, se não como prova conclusiva, ao menos pode ser considerada para, ao lado da prova oral, constituir meio suficiente para demonstrar a alegações de fato trazidas pelas partes.

Aqui também foi produzida prova oral.

A testemunha ouvida (Evento10), corroborou toda prova material trazida nos autos, bem como o relatado pelo autor na inicial. O Sr. Luiz Jorge da Silva afirmou conhecer o autor desde a infancia. Relatou que o autor propriedade rual de seu genitor e  que já trabalhou com o autor na referida propriedade. Afirmou que o autor vendeu sua terra e passou a trabalhar nas terras de seus irmãos e de seu sobrinho, na roça de manga, de café, de mandioca, de pimenta, bem como arrumando as cercas. 

Essas questões foram muito bem analisadas pela sentença:

Adoto, também, os fundamentos da sentença apelada nesta fundamentação, que se encaminha para a manutenção do julgado recorrido.

A sentença, portanto, há que ser mantida..

Voto também por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 

Pelo exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do INSS. Intimem-se.



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Documento:20002078392
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001052-84.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL (RURAL). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de concessão de aposentadoria por idade requerida por segurado especial (rural), nascido em 29/01/1956, com pedido administrativo formulado em 25/11/2019. O benefício foi indeferido pelo INSS sob o argumento de não comprovação do cumprimento da carência exigida, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, uma vez que, embora o autor tivesse completado 60 anos de idade em 2016, não teria comprovado 180 meses de atividade rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor comprovou o exercício de atividade rural, conforme os requisitos estabelecidos para segurado especial; (ii) definir se a carência de 180 meses de atividade rural foi devidamente cumprida para fins de concessão da aposentadoria por idade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 48, § 1º da Lei 8.213/91 estabelece que o limite de idade para aposentadoria por idade de trabalhador rural é reduzido para 60 anos, se homem. No entanto, além de atingir a idade mínima, o segurado deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo equivalente à carência.

4. A jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 642) e pela TNU (Súmula 54) exige que o segurado especial comprove o trabalho rural de forma contínua ou descontínua no período imediatamente anterior ao pedido administrativo ou à data de implementação da idade mínima, bem como que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal.

4. No caso dos autos, o autor apresentou documentos como certidão de nascimento com a profissão dos pais (lavradores), Escritura Pública de Compra e Venda na qual o pai do autor compra propriedade agrícola para seus filhos, declarações de seus irmãos e sobrinho de que o autor trabalhava nas terras de sua propriedade, Auto Declaração de Trabalhador Rural em nome do Autor e prova testemunhal que corrobora a prova meterial, todas no sentido do exercício de atividade rural.

5. A jurisprudência (Súmula 149 do STJ) estabelece que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação de tempo de serviço rural, sendo necessário início de prova material, devendo a mesma ser complementada por prova oral. No caso concreto, a prova testemunhal corrobora o inicio de prova material no sentido de comprovar a atividade rural. Foi cumprido o requisito de carência exigido.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5001052-84.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 491, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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