Apelação Cível Nº 5001152-39.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), face à sentença (), proferida pelo Juízo da Comarca de Marataízes (vara cível-TJES), que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
"À luz do exposto, acolho os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino ao requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda a parte requerente R. P. o beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez (a contar da data do requerimento administrativo n° 626.430.475-5 – 21/01/2019), outrora indeferido, sob as penas da Lei.
Ratifico a decisão liminar (ID 22534575) e determino que a parte requerida, através do órgão regional competente, implemente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor da parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob as penas da Lei.
Condeno a parte requerida a pagar cada parcela vencida acrescida de correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescido de juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494, de 1997 (com a alteração dada pela Lei 11.960, de 2009), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios, atento ao grau de zelo profissional do advogado da parte requerente, à natureza da causa e levando em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público, a verba deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, na forma da Lei Estadual nº 9.974/13, que revogou a Lei 9.900/12, não remanescendo a isenção em caso de sucumbência da Autarquia Federal.
Após o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região, em cumprimento ao disposto no art. 496, inc. I, do Código de Processo Civil, eis que proveito econômico obtido nesta causa não é certo e líquido, ressaltando-se que o duplo grau de jurisdição obrigatório não impede o imediato cumprimento da tutela de urgência, pois eventual recurso, nesse particular, não terá efeito suspensivo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na seqüência com as cautelas legais.
Diligencie-se".
Em suas razões recursais (), o apelante alega que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez foi indeferido em 2019, sendo certo que o perito estimou incapacidade apenas a contar de 27/10/2023.
Afirma que o afastamento das conclusões do perito judicial no que tange à data de início da incapacidade não encontra respaldo na prova dos autos, devendo ser objeto de reforma.
Ressalta que a parte autora não conta com qualidade de segurado na DII, tendo recebido benefício no curso da demanda por força de tutela.
No que diz respeito à qualidade de segurado quando da constatação da incapacidade, aduz que esta também não resta confirmada, já que o autor vem realizando uma contribuição anual, tentando manter a qualidade de segurado contribuindo como segurado facultativo.
Ao final, requer que seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente todos os pedidos iniciais, visto que o laudo judicial concluiu pela incapacidade laborativa quando o mesmo já não ostentava qualidade de segurado na DII.
Caso assim não entendam, todavia, requer que seja revista a DIB do benefício, em conformidade com a DII fixada na data da perícia.
Intimado para apresentar contrarrazões (), o autor requereu a manutenção da sentença proferida.
Petição do autor, juntada aos autos em 03/09/2024, comunicando que o benefício de aposentadoria por invalidez não foi implantado e requerendo o cumprimento da liminar com implantação imediata do benefício ().
Parecer do Ministério Público sem manifestação no mérito (evento 15).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS face à sentença que o condenou a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade permanente desde a DER, em 21/01/2019.
A presente demanda foi ajuizada em 26/02/2019 e os autos distribuídos a este gabinete em 29/08/2024.
O autor nasceu em 24/03/1953 e requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença em 21/01/2019, que foi indeferido sob a seguinte alegação (, Página 29):
A parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 07/01/2005 a 01/11/2005 e, em razão de tutela antecipada deferida nos autos, de 21/01/2019 a 03/08/2023 ().
Visto isso, disse a sentença em sua fundamentação:
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da lei nº 8.213/91, que dispõe:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (sem grifos no original).
Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos).
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Destaca-se que a controvérsia nessa fase recursal cinge-se à DIB do benefício fixada pela sentença em 21/01/2019, quando o autor tinha quase 66 anos de idade, bem como a qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade declarada pelo perito judicial, em 27/10/23.
A perícia judicial, realizada em 27/10/2023 () entendeu que o autor encontra-se incapacitado para o desempenho de toda e qualquer atividade laboral, tendo sido diagnosticado com diabetes mellitus não insulino dependente (CID E11), dor lombar baixa (CID 54.5), hipertensão essencial (primária - CID I10). Vejamos:
O Juiz a quo condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade permanente a contar de 21/01/2019, data do requerimento administrativo.
O INSS, em seu recurso, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a DIB seja alterada para a data provável de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial, em 27/10/2023.
Ao analisar os autos, verifica-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 07/01/2005 a 01/11/2005 e, em razão de tutela antecipada deferida nos autos, de 21/01/2019 a 03/08/2023 ().
Ocorre que somente em 27/10/2023, data da perícia judicial, foi diagnosticada a incapacidade total e permanente do autor.
No entanto, deve-se levar em conta fatores fundamentais, previstos na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização:
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
A idade do autor em 2019 (quase 66 anos) e as complicações pelas quais vem sofrendo há tempos - hipertensão arterial e diabetes - conforme consta em documentos médicos do SUS (evento1 INIC1, página 37 e evento1 CONT2, página 111) - tudo em conjunto leva à conclusão pela necessidade de concessão do benefício extremo já no ano de 2019.
Tanto que a perícia, em 2023, quando o autor já estava com 68 anos, constatou a incapacidade total, o que, neste ponto, reconheceu-se uma situação que já perdurava há anos.
Diante disso, não assiste razão ao INSS.
Já quanto à qualidade de segurado da parte autora, temos que, de acordo com o seu extrato de dossiê previdenciário (, Páginas 33 a 35), a última contribuição do autor para o RGPS, como contribuinte individual, ocorreu em outubro de 2018.
Preconiza a Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 15:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". (g.n.).
Portanto, nos termos da legislação previdenciária, mesmo diante da ausência de recolhimentos previdenciários, a qualidade de segurado será mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, quando ele deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, prazo, este, que será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e acrescido por mais 12 (doze) meses, desde que comprovada a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Da análise do extrato de dossiê previdenciário (, Páginas 33 a 35), o autor contribuiu ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, até 31/10/2018.
Vale ressaltar que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 21/01/2019 a 03/08/2023, assim, não há que se falar na perda da sua qualidade de segurado.
O voto, portanto, é para manter a sentença, devendo ser descontadas da aposentadoria por invalidez as parcelas recebidas do auxílio-doença até a sua cessação.
Voto também por majorar a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Passados em branco os prazos recursais, remetam-se para o Juízo de origem. Intimem-se.
À CODRA para retificar a autuação, tendo em vista que o recurso de apelação foi apresentado pelo INSS.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo INSS. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002101161v25 e do código CRC acc9f2c2.
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Data e Hora: 16/12/2024, às 19:34:40