Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000741-19.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, RJ, que concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja realizada a revisão e o desmembramento da certidão de tempo de serviço no procedimento administrativo da impetrante.

Relata que até a impetração do presente mandamus, em 24/05/2024, o pedido sequer havia sido analisado.

Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.

O INSS comunica que a Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, solicitada pelo protocolo de requerimento 187736768, foi concedida. (evento 30, INF1)

O INSS informa sua ciência da sentença de procedência e esclarece que não apresentará recurso de apelação, bem como que, no seu entendimento, a remessa oficial não se faz necessária. (evento 32, PET1).

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

 É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança.

O writ foi impetrado em 24/05/2024.

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  Remessa Necessária. 

A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial: 

"Em data de 16/05/2019, a impetrante requereu junto ao INSS certidão de tempo de serviço junto ao INSS., que foi deferida, mas nunca usada. Assim, em data de 23/07/2023, protocolou pedido de revisão/desmembramento da referida certidão de tempo de serviço, uma vez que possui 2 matrículas na qualidade de professora junto ao Município de Resende. 

A impetrante a partir de 11/05/2024, possui direito a requerer uma das suas aposentadorias junto ao Município de Resende, para tal, necessita seja retificada a certidão de tempo de serviço para ser usadas em duas matriculas distintas, uma vez ser professora, a fim de aproveitar os tempos necessários em cada matrícula, busca em grau de urgência o desmembramento nas matriculas. 

Sendo requerido junto ao INSS nos seguintes termos; 

Certidão de Tempo de Contribuição, que foi fornecida em 16/05/2019, sob o nº 17025080.1.00033/19-7, onde consta 15 ANOS E 5 MESES 

Ainda, no que tange à CTC emitida anteriormente, vem o Requerente apresentar Declaração de Não Averbação de Tempo de Contribuição, fornecida pela Município de Resende em 25/07/2023, em que a Instituição afirma que não foi averbado nenhum período de serviço anterior, veja-se: 

Assim, considerando que a Certidão de Tempo de Contribuição anterior não foi utilizada para nenhum fim, bem como presentes os requisitos para a emissão de um nova certidão, com os períodos abaixo indicados, pois dessa forma , será possível se aposentar nas duas matriculas da requerente. 

Nesse sentido, cumpre destacar que o Sr. FLAVIA laborou no, no Colégio Dom Bosco Eirelli de 03/03/1987 a 01/10/1997 e no Munícipio de Resende de 15/03/2001 a 30/12/2001, conforme consta no CNIS. 

Mas como não precisa usar todo o tempo, requer a revisão/retificação da Certidão de Tempo de Contribuição, para o período esse que será usado no Município : 

Matricula 10358, a fim de constar os períodos de : 

01/11/1990 a 01/10/1997 - COLEGIO BOM BOSCO EIRELLI 

15/03/2001 A 30/12/2001- MUNICIPIO DE RESENDE. 

Matrícula 11605, a fim de constar o os períodos de; 

03/03/1987 a 31/10/1990- COLÉGIO DOM BOSCO EIRELI 

02/02/19987 a 14/03/2001- COLÉGIO DOM BOSCO EIRELI 

31/12/2001 a 04/03/2002- COLÉGIO DOM BOSCO EIRELI. 

Dessa forma acima que foi requerido o desmembramento da certidão, a, a fim de que constem os períodos indicados, que serão usados junto ao Órgão Prefeitura Municipal de Resende, nas duas matriculas, que até o presente momento o INSS não cumpriu o requerimento administrativo, atrasando os projetos e sonhos da impetrante, que se vê impedida de prosseguir com seu requerimento administrativo no Município de Resende, ao qual já possui direito desde 11/05/2024. 

Sucede que, até o presente momento não houve análise do pedido do Impetrante, fato que tem atrasado sua aposentadoria. 

Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, enseja-se o ajuizamento do writ."

Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja realizada a revisão e o desmembramento da certidão de tempo de serviço no procedimento administrativo da impetrante.

Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:

"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de que não há a decadência do direito à impetração do mandado de segurança quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo (AgInt no REsp 1.844.089/CE. 1ª Turma. Rel. Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em 11/11/2020).

No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, devem ser asseguradas às partes a sua razoável duração. 

Além disso, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, do referido diploma constitucional, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”.

A Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos no âmbito federal, prevê o seguinte:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

(...)

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

No processo administrativo previdenciário, a norma do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 prevê o prazo de 45 dias para a conclusão do procedimento e pagamento do valor devido.

Com efeito, pelas normas acima mencionadas, o INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, do requerimento e da documentação necessária.

Por sua vez, considerando sobretudo o grande volume do estoque de processos administrativos pendentes, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1.066, com repercussão geral), homologou acordo pactuado entre a União, o Ministério Público Federal, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social, com a fixação de prazos temporários para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS – sem aplicação à fase recursal administrativa –, e para a realização de perícias e avaliações sociais. 

De acordo com a cláusula primeira do referido pacto, os prazos para conclusão do processo administrativo, após o encerramento da instrução, são os seguintes: 

É importante destacar que as cláusulas do acordo preveem ainda o seguinte: (i) considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, ou do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios; (ii) o prazo para a realização da perícia médica e para a realização da avaliação social é de 45 dias após o agendamento e, excepcionalmente, de 90 dias para as unidades de difícil provimento; e, (iii) no caso de envio, pelo INSS, de comunicação de exigências para apresentação suplementar de documentos pelo requerente, os prazos são suspensos e o reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado ou após a apresentação dos documentos solicitados, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 dias.

No caso concreto, verifica-se que já foram ultrapassados o prazo legal e o prazo previsto no supramencionado acordo, porquanto o impetrante apresentou o requerimento de revisão/desmembramento da certidão de tempo de serviço em 23 de julho de 2023. O processo administrativo está em andamento sem uma decisão definitiva há quase um ano. A impetrante demonstra que precisa da certidão ajustada para poder prosseguir com seu pedido de aposentadoria em duas matrículas distintas.

Configurada, portanto, a excessiva protelação no tempo de ato da competência da autoridade responsável, revelando omissão lesiva a direito líquido e certo da impetrante, de ver seu requerimento administrativo examinado e decidido.

A inércia da autarquia previdenciária, na pessoa da autoridade impetrada, é passível de correção via Mandado de Segurança e, diante da fundamentação acima declinada, impõe-se a concessão da ordem requerida.

III

Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja realizada a revisão e o desmembramento da certidão de tempo de serviço no procedimento administrativo da impetrante, resguardado o prazo de 30 dias para o(a) impetrante cumprir eventual exigência, em única oportunidade, após a sua ciência.

Defiro o ingresso do INSS no feito.

Oficie-se à autoridade Impetrada para que cumpra o acima determinado e junte nestes autos a decisão emitida no processo administrativo objeto da controvérsia.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P. R. I. "

Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 25/07/2023. (PADM6)

Entretanto, até a impetração do presente writ, em 24/05/2024, ou seja, mais de 9 meses após a formulação do requerimento administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.

No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 9 meses para proceder à análise de requerimento administrativo, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora injustificada em analisar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.

Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.

I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.

II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.

III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.

IV-  Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).

Veja-se que a autoridade impetrada informa o cumprimento da obrigação de fazer, fixada pela sentença, proferida em 05/07/2024:

Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após a notificação da autoridade coatora sobre o comando sentencial.

Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.

Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:

“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1. 

Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a prolação da sentença, ainda que diante de determinação judicial  para cumprimento no prazo de 30 dias, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.

Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002115620v7 e do código CRC 1c43643a.

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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:35:9

 


1. AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5000741-19.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE concluir o requerimento administrativo de revisão de certidão de tempo de serviço CUMPRIDA após a notificação da autoridade coatora. concessão da segurança.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de compelir o INSS a realizar a revisão e o desmembramento da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para possibilitar o uso do tempo de serviço em duas matrículas distintas da impetrante, professora no Município de Resende. A sentença recorrida concedeu a segurança e determinou à autoridade impetrada que adotasse as providências necessárias, no prazo de 10 dias úteis, para a retificação da certidão. O INSS cumpriu a obrigação de fazer.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em:
I. A análise da legalidade da demora do INSS em realizar a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição.
II. O cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS após a concessão da segurança.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A demora excessiva do INSS em processar o pedido administrativo, extrapolando os prazos legais, afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 37, caput, da mesma Carta.

4. O cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, com a devida retificação da CTC, assegura o direito da impetrante de utilizar o tempo de contribuição em ambas as matrículas para fins de aposentadoria.

IV – DISPOSITIVO

5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu a segurança, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002115621v4 e do código CRC a46ef4fc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000741-19.2024.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 531, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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