Apelação Cível Nº 5013209-73.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora da ação (Evento 18) face à sentença (evento 15) que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base na seguinte fundamentação:
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Observa-se que a parte autora, embora regularmente intimada a fazê-lo, na forma do artigo 321, caput, não cumpriu a determinação. Os documentos essenciais à propositura da ação devem ser juntados à inicial, como determina o artigo 320, do Código de Processo Civil. Ausentes, conduzem à extinção do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, § único, art. 330, I e 485, I todos do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, em virtude de não ter sido aperfeiçoada a relação processual.
Diz que "pugna pela aplicação da norma permanente (Art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91), vigente no momento da concessão de sua aposentadoria, em detrimento a regra de transição aplicada que traz prejuízo a mesma (Art. 3º, caput da Lei 9.876/99). A CF/88, em seu § 1º do art. 201, determina que não haverá aplicação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS, salvo atividades em condições especiais. Ora, dito isso, impossível se concluir que a regra da Lei 9.876/99 seja regra permanente, posto que determina cálculo diferenciado para benefícios já regrados pela Lei 8.213/91. Importante destacarmos que no RGPS, em regra, aplica-se a norma vigente no PBPS, salvo duas hipóteses: direito adquirido e regra de transição".
Afirma que "No caso em questão o D. magistrado intimou a Apelante para juntar cálculos, procuração, declaração de hipossuficiência evento 4, do qual o Apelante requereu prazo evento 8, tendo culminado no despacho evento 10, tendo sido determinado novo prazo de 10 dias, tendo que a Apelante demonstrou através de emenda a inicial evento 13, que que a declaração de hipossuficiência requerida já estava juntado no evento 1, na parte inferior da procuração e sem rasuras, assim como o cálculo requerido que já estava juntado no evento 1, foi juntado novamente e requerido prazo para juntar a procuração nos termos requerido, no entanto o D. magistrado proferiu sentença extinguindo os autos e causando grande prejuízo ao Apelante com 79 anos e gravemente doente".
A apelante "demanda pela aplicação da norma permanente (Art. 29, I e II da Lei nº 8.213/91), vigente no momento da concessão de sua aposentadoria, em detrimento a regra de transição aplicada que traz prejuízo a mesma (Art. 3º, caput da Lei 9.876/99). O Apelante pessoa idosa e portadora de Parkinson não conseguiu de fato assinar com similaridade à sua identidade, no entanto, temos que considerar que os idosos à medida que a idade avança, passam a ter dificuldade para assinar, e por este motivo o Apelante assinou da forma como conseguiu. Obviamente a justiça precisa cercar-se de segurança para coibir fraudes, no entanto a procuração juntada não confere poderes à patrona para recebimento de qualquer valor, e esta age desta forma, em razão de lidar com pessoas idosas e simples".
Alega que "que em nenhum momento o Apelante recusou apresentar nova procuração, apenas pediu tempo a fim de tentar melhorar seu estado de saúde, o que até o momento não ocorreu, tal compreensão da justiça atende a dignidade da pessoa humana que não pode nesse caso, deixar de exercer seus direitos por estarem doentes e com dificuldade de assinar, ou que sua família não tenha condições de providenciar com urgência uma curatela, visto que a defensoria pública possui grande demanda e não consegue atender com prontidão as pessoas hipossuficientes. As pessoas idosas que demandam ações previdenciárias precisam que o judiciário seja coerente com sua situação fática, sem contrariar a lei, mas utilizando os princípios que norteiam o bom direito".
Afirma que "essa lide versa acerca do tema 1102, a chamada revisão da vida toda, que pende de julgamento definitivo no STF e pode ser objeto de modulação de efeitos, abrangendo somente quem esta com o processo em curso, o que é o caso do Apelante, e se extinto for seu processo e houver a modulação de efeitos nesse sentido, o Apelante será irremediavelmente prejudicado em seu direito".
Após a prolação da sentença a parte juntou os documentos dos eventos 18 e 19 (procuração assinada a rogo com uma testemunha, identidade da assinante da procuração e da testemunha e outra procuração, agora assinada eletronicamente por R. R.).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora da ação face à sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Distribuída a ação, foi dado o primeiro despacho em 19/10/2023 (evento 4):
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo:
1. Juntar aos autos a Memória de Cálculo com a RMI pretendida, observando que, no cálculo desta nova RMI, os índices de atualização deverão ser os mesmos utilizados pelo INSS e, a data do cálculo deverá coincidir com a data de início do benefício expressa na Carta de Concessão e informando se, à exceção do acréscimo dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, seus cálculos reproduzem todos os demais parâmetros da concessão do benefício (tempo de contribuição, idade, expectativa de sobrevida, fator previdenciário, coeficiente e regra de concessão adotados pela autarquia), uma vez que a pretensão posta restringe-se à tese da revisão da vida toda e, apenas nestes limites, dispensa-se o prévio requerimento administrativo. Ressalte-se que, na hipótese de haver qualquer pretensão em que se leve em consideração remunerações ausentes no CNIS, caberá à parte a devida comprovação, apresentando também a planilha detalhada contendo a competência, o salário-de-contribuição e, o documento comprobatório, apontando o número de folha dos autos em que se encontra.
2. Juntar novo Instrumento de Procuração, sem qualquer rasura.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, (i) apresentar pesquisas CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora; (ii) manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora e especificamente sobre a pretensão de nova RMI objeto do pedido inicial.
Em 10/1/2024 a parte autora, por meio de seus advogados, requereu a prorrogação do prazo (evento 8).
Em seguida o Juízo despachou (evento 10):
Defiro a dilação do prazo, por derradeiros 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Não havendo cumprimento do acima determinado, venham conclusos para sentença de extinção.
Isso foi em 10/1/2024. O prazo fixado no sistema EPROC, considerando serem os eletrônicos, expiraria em 5/2/2024.
Neste último dia houve emenda à inicial, com inserção nesta de declaração de hipossuficiência e juntada de memória de cálculos (evento 13).
A seguir foi prolatada a sentença acima transcrita (parte).
A sentença mencionou corretamente os arts. 321, § único, art. 330, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil, que deram fundamento legal à decisão.
Os documentos exigidos pelo Juízo na decisão do evento 2 foram os seguintes:
- Memória de cálculos
- Instrumento de procuração sem rasuras
A memória de cálculos foi juntada ao evento 13. Se está certa ou não é uma questão que deve ser resolvida no julgamento do mérito da ação.
Quanto à procuração, a do Evento 1, PROC2, Página 1 apresenta mais de uma assinatura, o que, naturalmente não pode ser admitido.
Após a sentença a parte autora juntou duas procurações: a do Evento 18, PROC1, Página 1 e a do Evento 18, PROC1, Página 1, ambas assinadas a rogo por M. H. C. R., que, pelo que informa o documento do Evento 18, RG3, Página 4, é esposa do autor.
A segunda, a definitiva conforme a petição do evento 19, possui a assinatura da Sra. Maria Helena e de duas testemunhas.
A base legal para esse documento redigido do jeito que foi encontra-se no art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Essa regra, como visto, vale para os casos em que a parte não sabe ler nem escrever, mas pode ser interpretada no sentido da impossibilidade de ler ou escrever, como é o caso da doença informada no recurso de apelação, não necessariamente afetante da capacidade mental do outorgante.
Mesmo assim, ainda há algumas inconsistências na segunda procuração, como se verá na continuação.
Entendo que não vale a pena manter a sentença ante o esforço da parte em regularizar sua situação processual, sua condição de saúde (embora não documentada nestes autos até agora) e ao disposto nos arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil.
Voto, portanto, para anular a sentença a fim de que a parte autora seja intimada, por seus advogados, a juntar aos autos: a) atestado médico no qual conste a causa e a consequente impossibilidade de a parte autora assinar o instrumento de mandato; b) procuração com o endereço completo da assinante a rogo e a identificação completa das duas testemunhas.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119041v9 e do código CRC f5828c6b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:34:47