Apelação Cível Nº 5004994-73.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
L. S. interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Serra/ES (), que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o INSS a averbar os períodos de 12/09/1983 a 31/04/1987 como tempo de atividade rural, de 03/05/1987 a 18/07/1988 como tempo comum, de 03/05/1987 a 18/07/1988, 23/10/1988 a 11/02/1989, 01/01/1991 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 30/10/1992 como tempo especial, nos seguintes termos:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando o Réu a AVERBAR em nome do autor, L. S., os períodos de 12/09/1983 a 31/04/1987 como tempo de atividade rural, de 03/05/1987 a 18/07/1988 como tempo comum, de 03/05/1987 a 18/07/1988, 23/10/1988 a 11/02/1989, 01/01/1991 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 30/10/1992 como tempo especial.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, por ser o réu isento.
Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita ao reexame necessário. (...)"
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao reconhecer que o autor completou na data da DER apenas 34 anos, 6 meses e 1 dia de tempo de contribuição.
Em suas razões de recorrer (), o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja sanado o erro material realizado pelo juiz a quo ao realizar o cálculo de contribuição. Sustenta, para tanto, que o juiz de 1º grau, apesar de começar o cálculo de forma correta, computando o tempo especial ao seu tempo de contribuição, quando foi somar o tempo rural referente ao período 12/09/1983 a 31/04/1987 e o período comum de 03/05/1987 a 18/07/1988 ao cálculo, somente considerou 9 meses destes períodos, estando aí o erro material da sentença ora recorrida. Assim, requer a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER.
Sem oferecimento de contrarrazões pelo INSS, embora regularmente intimado.
O Ministério Público Federal devolveu o processo sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, L. S. interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Serra/ES (), que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o INSS a averbar os períodos de 12/09/1983 a 31/04/1987 como tempo de atividade rural, de 03/05/1987 a 18/07/1988 como tempo comum, de 03/05/1987 a 18/07/1988, 23/10/1988 a 11/02/1989, 01/01/1991 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 30/10/1992 como tempo especial.
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao reconhecer que o autor completou na data da DER apenas 34 anos, 6 meses e 1 dia de tempo de contribuição.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A questão em debate, por força do recurso autoral, consiste em verificar se houve ou não erro material na sentença, concernente ao cálculo do tempo de contribuição após o reconhecimento dos períodos de atividade especial e do tempo de serviço rural, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.
Registro, inicialmente, que o erro material é aquele decorrente de algum equívoco cometido pelo órgão julgador no qual não existe reapreciação de questões e de prolação de nova decisão (STJ, AgInt no REsp n. 1.888.581/MT, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 08.09.2022).
Também vale registrar que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, por provocação da parte ou mesmo de ofício. Isso porque se trata apenas de equívoco material, não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que sua retificação acarrete nova contagem do tempo de serviço. Logo, tratando-se de simples erro de cálculo, a sua correção pode ser promovida até mesmo de ofício, não estando sujeito a preclusão (nesse sentido: TRF4, AG 5039006-71.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado ao processo em 06.03.2024; e TRF2, EDcl na AC 5015762-73.2021.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.04.2024).
No caso, verifico que a sentença reconheceu o período de 12/09/1983 a 31/04/1987 como tempo de atividade rural, o período de 03/05/1987 a 18/07/1988 como tempo comum, e os períodos de 03/05/1987 a 18/07/1988, 23/10/1988 a 11/02/1989, 01/01/1991 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 30/10/1992 como tempo especial.
Após, o MM. Juiz a quo consignou que, de acordo com o resumo de documentos para perfil contributivo, o INSS já teria reconhecido o enquadramento do período de 23/10/1992 a 28/04/1995. Ato contínuo, chegou à conclusão de que o autor, após o reconhecimento do tempo especial, somando-se ao tempo rural também reconhecido, completou 34 anos, 6 meses e 1 dia, tempo insuficiente para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, analisando a documentação colacionada ao presente processo, notadamente a cópia do CNIS anexada ao – págs. 125/126, verifico que, de fato, há erro material na sentença em relação ao cálculo de tempo de contribuição da parte autora, impondo-se a sua retificação (v.g. TRF4, AC 5033885-53.2019.4.04.7000, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10ª Turma, juntado ao processo em 08.11.2023; e TRF4, AC 5011082-61.2023.4.04.9999, Rel. Des. Fed. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 6ª Turma, juntado ao processo em 14.12.2023).
Ressalto que, diante da ausência de recurso autárquico, não mais se discute o reconhecimento ou não pela sentença dos períodos de atividade especial e rural. Aliás, quanto a isso, só há uma correção material a fazer. É que consta como termo final da atividade rural a data de 31/04/1987, quando, na verdade, deve ser 30/04/1987, pois não há o dia 31 no mês de abril.
Destarte, elaboro novo cálculo de tempo de serviço previdenciário, computando-se os períodos incontroversos de atividade rural e especial reconhecidos pela sentença, somados àqueles comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS, excluindo-se os períodos concomitantes:
Percebe-se, do quadro acima, que, na verdade, o autor completou até 15/12/2020 (DER) o total de 38 anos, 1 mês e 3 dias, tempo mais do que suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, tendo cumprido todos os requisitos ali previstos.
Portanto, corrigindo-se o erro material constante da sentença, relativo ao cálculo de tempo de contribuição, deve ser reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaco que o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Quanto aos efeitos financeiros da condenação, estes devem ser contabilizados desde a data do requerimento administrativo (DER - 15/12/2020), pois é a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial, que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício.
Relativamente aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para corrigir o erro material constante da sentença, quanto ao cálculo do tempo de contribuição, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER (15/12/2020), nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002121330v7 e do código CRC 702d8b29.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 30/11/2024, às 9:21:19