Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007370-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 67) face ao acórdão do evento 40, que negou provimento ao recurso interposto pela autarquia.

Diz que "a prescrição é regra, enquanto que a suspensão ou interrupção do prazo prescricional é exceção, devendo ser interpretadas restritivamente, e não há, entre as causas de interrupção ou de suspensão da prescrição, previstas nos arts. 197 a 204 do Código Civil – que contêm enumeração TAXATIVA – qualquer menção aos fatos aduzidos no acórdão (óbito do autor originário e habilitação dos sucessores) como sendo aptos a suspender ou a interromper o fluxo do prazo prescricional. Mas não é só: o acórdão embargado deixa claro que: - 'a habilitação foi deferida em decisão publicada em 11/7/2005'; - 'a execução foi iniciada em agosto de 2023”

Alega que "parecer do Ministério Público, a cujas razões a fundamentação do acórdão embargado aderiu, concluiu-se que 'o falecimento do credor no curso da ação impõe a suspensão do processo até a habilitação de herdeiros e sucessores'. Não resta qualquer dúvida que a suspensão do processo não dura até o dia do Juízo Final, mas somente ATÉ A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES, que, segundo o próprio acórdão embargado, foi deferida em 11/7/2005. A execução foi iniciada em AGOSTO DE 2023, ou seja, MAIS DE DEZOITO ANOS DEPOIS DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. Ainda que se cogite que, até a habilitação, os herdeiros não estariam aptos a movimentar o processo, não se tem qualquer dúvida de que, a partir de 11/7/2005, os herdeiros poderiam ter movimentado o processo... e só o fizeram em AGOSTO DE 2023". Cita a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.

Contrarrazões no evento 86, com a seguinte narração cronológica dos fatos processuais:

- 24/06/2005: habilitação dos aqui embargados como sucessores do autor originário Boaventura Citrangulo (v. evento nº 521, OUT 56, fls. 45/55 do processo nº 0983846-23.1900.4.02.5101) 

- 05/05/2016: após o fornecimento por parte da União dos elementos necessários para elaboração dos cálculos, da execução dos valores devidos a diversos autores remanescentes, dentre os quais Boaventura Citrangulo, (v. evento 521, OUT 80, página 1 do processo nº 0983846-23.1900.4.02.5101) 

- 15/02/2019: decisão de não conhecimento da impugnação oferecida pelo INSS no tocante a 54 (cinquenta e quatro) autores, dentre os quais figurava Boaventura Citrangulo (v. evento nº 558 do processo 0983846-23.1900.4.02.5101) 

- 11/03/2022: diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº, protocolizada petição requerendo a expedição dos requisitórios (v. evento nº 643 do processo nº 0983846-23.1900.4.02.5101) 

- 11/04/2022: decisão determinando expedição de requisitório em favor de 54 (cinquenta e quatro autores), dentre os quais figurava Boaventura Citrangulo (v. evento nº 644 do processo nº 0983846-23.1900.4.02.5101) 

- 27/04/2023: decisão determinando o desmembramento da execução (v. evento nº 884 do processo nº 0983846-23.1900.4.02.5101)

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS face ao acórdão do evento 40, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia.

Realmente há uma contradição no voto condutor, quando afirma que a habilitação dos herdeiros após o falecimento do segurado BOAVENTURA CITRANGULO foi concluída no ano de 2005 e a execução foi iniciada no ano de 2023, pelo que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

Conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata" (AgInt no AREsp n. 530.094/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021).

No caso, deferida a habilitação de forma definitiva no ano de 2005 (mês de junho), resta ocorrida a prescrição, já que, conforme a parte exequente expôs nas contrarrazões, no espaço de cinco anos a partir do ano de 2005 nenhuma providência foi tomada pelos sucessores do falecido segurado.

Deve ser observado que não é o caso de a União fornecer "elementos necessários para a elaboração dos cálculos da execução", eis que é o INSS quem fornece esse elementos e, o mais importante, trata-se de execução para cumprir julgado para aplicação da Súmula 260, para o quê necessário apenas o fornecimento da data de início do benefício (DIB) e do valor da renda mensal inicial (RMI).

Esses dados estavam disponíveis desde a propositura da ação, como se vê no documento (carta de concessão) do evento 521, OUT15, página 96, dos autos do processo mãe (nº 0983846-23.1900.4.02.5101) quais sejam: DIB em 28/4/1982 e RMI no valor de Cr$36.936,00.

E realmente consta do evento 521, OUT80 daqueles autos, como disse a parte agravada, a petição de início da fase executiva em maio de 2016, quase nove anos após a habilitação.

Voto, portanto, para declarar a prescrição intercorrente quanto à pretensão executiva dos sucessores do autor BOAVENTURA CITRANGULO (evento 521, OUT56, página 55), nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002123332v9 e do código CRC 03a698da.

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Documento:20002123333
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007370-10.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150 DO STF. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia. A controvérsia envolve a prescrição intercorrente da execução de benefício previdenciário devido aos herdeiros do segurado Boaventura Citrangulo, cuja habilitação ocorreu em 2005 e a execução foi iniciada somente em 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) identificar se há contradição no acórdão embargado ao afirmar que a execução foi proposta após o prazo prescricional de cinco anos, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal; (ii) determinar se ocorre a prescrição intercorrente na execução da sentença em razão da inércia dos sucessores na propositura da ação executiva após a habilitação de herdeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prescrição intercorrente na execução contra a Fazenda Pública observa o prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, contado a partir do trânsito em julgado do título executivo.

5. O início do prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública, após a habilitação dos herdeiros, ocorre em 2005, momento em que o título se torna exigível. Houve contradição no acórdão.

6. A ausência de providências dos herdeiros em iniciar a execução no prazo de cinco anos caracteriza a prescrição intercorrente, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, impedindo a continuidade da demanda executiva.

7. A obrigação de fornecer elementos necessários para o cálculo da execução recai sobre o INSS, porém, os dados essenciais (DIB e RMI) já estavam disponíveis desde a propositura da ação.

IV. DISPOSITIVO  

8. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007370-10.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:00, a 10/12/2024, às 12:59, na sequência 472, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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