Agravo de Instrumento Nº 5010304-38.2024.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela UNIÃO em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 0100721-92.2017.4.02.5101, que indeferiu a penhora do direito creditório da empresa executada sobre o imóvel de matrícula nº 116589A.
2. Na r. decisão, concluiu-se que: (i) o imóvel indicado à penhora, de propriedade da empresa executada, encontra-se gravado com alienação fiduciária; e (ii) não há nos autos dados suficientes para a eficácia de eventual realização da medida pleiteada, tais como: respectivo contrato de alienação, com as suas cláusulas, número de parcelas, valor total, juros e multa por eventual inadimplemento (, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) antes da efetivação da penhora, não há como se afirmar que a penhora não será eficaz, bem como que a executada não honrará com as prestações do financiamento; (ii) nos termos do art. 835, XII do CPC, a penhora do direito creditório derivado de alienação fiduciária em garantia é perfeitamente possível; (iii) há entendimento pacificado na jurisprudência pátria no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário; e (iv) as cláusulas do contrato de alienação fiduciária, saldo remanescente e de parcelas constam da certidão de ônus reais do imóvel, juntada aos autos ().
4. Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ().
5. Intimada, a agravada não apresentou contraminuta (eventos 4, 7 e 9).
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que indeferiu a penhora do direito creditório da executada sobre o imóvel de matrícula nº 116589A.
3. Penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia
A agravante sustenta a possibilidade de ser penhorado o direito creditório da executada fiduciante decorrente do contrato de alienação fiduciária, em relação ao imóvel situado na Rua Antunes Maciel nº 86, Freguesia do Engenho Velho, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o nº 116589A junto ao Cartório do 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
De início, conforme consolidada jurisprudência do E. STJ, não se mostra possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. Conforme jurisprudência do STJ, não se admite a penhora, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, do bem alienado fiduciariamente, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, admitindo-se somente a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
2. Caso em que a penhora do imóvel em favor da União foi registrada anos após o ato de disposição consistente na alienação fiduciária do bem, quando a devedora já estava desprovida da propriedade sobre o imóvel em discussão, razão por que este não pode ser alvo de constrição para garantia de execução movida por terceiro.
(TRF - 4ª Região. Segunda Turma. AI nº 5050361-49.2021.4.04.0000. Rel. Desembargador Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA. Julgado em 17/05/2022 - grifos acrescidos).
Porém, a União almeja não a constrição do imóvel em si, mas do direito real de aquisição proveniente do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, medida plenamente possível, diante da disposição legal expressa (, dos autos originários).
A propósito, a legislação pátria determina:
Código Civil
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Código de Processo Civil
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
O E. STJ também já se pronunciou sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. Quarta Turma. AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.971.353/SP. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgado em 15/08/2022. DJe 17/08/2022).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica ( AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária" (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).
2. Agravo interno não provido.
(STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp nº 1.992.074/SP. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgado em 08/08/2022. DJe 15/08/2022).
Contudo, a r. decisão agravada indeferiu o pedido de constrição (, dos autos originários).
Logo, o pleito recursal merece ser acolhido, para autorizar a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pertencentes à agravada, gravado no R.9 e respectivos aditamentos da matrícula do bem (, dos autos originários).
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar que, em relação ao imóvel situado na Rua Antunes Maciel nº 86, Freguesia do Engenho Velho, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o nº 116589A junto ao Cartório do 11º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos da agravada, decorrentes do contrato firmado com o Banco Bradesco S/A.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125209v4 e do código CRC a3e3b488.
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