Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004957-24.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no processo nº 0006720-67.2007.4.02.5101 (Evento 202), que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

A agravante alega que a competência da Justiça Federal jamais se deu pela sua condição de sociedade de economia mista, mas pelo inequívoco interesse da União Federal no feito, na forma do artigo 109, I, da Constituição Federal, haja vista ser responsável solidária subsidiária pelos valores cobrados, conforme se depreende do título executivo judicial transitado em julgado no Evento 106 – TRASLADO15.

Esclarece que a responsabilidade da União Federal foi fixada por ser controladora da agravada à época da tributação, bem como por ter se beneficiado diretamente dos valores arrecadados a título de empréstimo compulsório.

Nas contrarrazões no Evento 9, as agravadas concordam com a pretensão recursal.

Manifesta-se o Ministério Público no Evento 12 pela ausência de interesse público justificador de sua intervenção no processo.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que condenou a agravante e a União Federal, de forma solidária, ao pagamento da diferença da correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica aos agravados, sendo objeto do presente agravo a decisão que determinou o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual.

Transcrevo a seguir a íntegra da decisão agravada, proferida no Evento 202:

“Trata-se ação proposta pelo rito comum ordinário objetivando seja a ré condenadas a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório energia elétrica, aplicando-se os índices oficiais de atualização monetária e expurgos inflacionários, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos TRF´s, acrescidos de juros remuneratórios de 6% ao ano. Requer, de forma subsidiária, a conversão em participação acionária dos “valores correspondentes à correção monetária verificada entre a data em que foi considerado o valor patrimonial das ações e aquela em que os respectivos certificados foram entregues”, conforme fls. 22.

Sentença de improcedência acostada no evento 106 - traslado 09, posteriormente reformada para julgar procedentes os pedidos.

Despacho intimando as partes para se manifestarem acerca da privatização da ELETROBRAS proferida no evento 194.

Manifestação das partes nos eventos 199 e 200.

É o breve relatório. Passo a decidir.

DA COMPETÊNCIA

A competência da justiça federal vem elencada no artigo 109 do CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 A presente ação foi interposta em face da ELETROBRAS – sociedade de economia mista, cuja competência é da Justiça Estadual e da UNIAO FEDERAL sendo atraída a competência federal em razão da presença do ente federativo nos termos da solidariedade prevista no artigo ART. 4º, § 3º, DA LEI Nº 4.156/62.

Tal dispositivo foi submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de verificar seu alcance, restando assentado que a solidariedade prevista no referido artigo é do tipo subsidiária conforme restou assentado na decisão do Resp 1576254/RS (tema 963), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques cujo trecho merece destaque:

6. Nessa linha, somente é legítima uma interpretação do art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62 que permita a incursão no patrimônio do ente criador em caso de insuficiência do patrimônio da criatura, já que garantidor dessa atividade. Resta assim, configurada a situação de responsabilidade solidária subsidiária da UNIÃO pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 7. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação".

Ocorre que, como é de conhecimento público, a ELETROBRAS foi recentemente privatizada em razão da Lei 14182/21 que permitiu o aumento de capital da empresa por meio de oferta pública de ações na bolsa de valores deixando a UNIAO, dessa forma, de ser a acionista controladora da empresa.

Em razão deste fato a Eletrobrás deixou de ser considerada sociedade de economia mista federal, não mais se amoldando a conformação societária prevista nos artigos 5º III do DL 200/67; art.4º da lei 13303/16 e art.2º da lei complementar 101/2000.

Ao deixar de ser enquadrada no conceito de sociedade de economia mista, a ELETROBRAS passa a não mais integrar a Administração Pública Indireta da UNIÃO, rompendo dessa forma o controle ministerial que o ente público exercia sobre ela, passando a orbitar a esfera do direito privado e afastando o elo obrigacional que os vinculava bem como os elementos que importem em interesse jurídico da UNIAO.

Frise-se que no julgamento do Recurso Especial acima citado, a responsabilidade da UNIAO só foi reconhecida face a ser este, o órgão garantidor da atividade, e que, com a privatização da Empresa de Eletricidade, essa razão deixa de existir.

Denota-se do aresto acima citado que a solidariedade estipulada era decorrente da relação de “criador” e “criatura” existente no âmbito da relação de controle ministerial que a UNIAO exercia sobre a ELETROBRAS, em razão desta fazer parte da Administração indireta e que, com sua privatização, deixou de existir.

A súmula 150 do STJ dispõe sobre a competência para decidir acerca do interesse da UNIAO em processo judicial.

Sumula 150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Considerando que a ELETROBRAS deixou de ser sociedade de economia mista, não existe mais razões que justifiquem o interesse da UNIAO na lide, pois perdeu o controle da antiga estatal.

A competência da Justiça Federal neste processo foi justificada pela presença da UNIAO FEDERAL no polo passivo da demanda, logo, ratione personae, cuja competência absoluta excepciona o instituto da perpetuatio jurisdicionis previsto no artigo 43 do CPC, devendo os autos serem remetidos a Justiça Estadual.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Ressalte-se aqui que, embora a presença da UNIAO não tenha sido atraída em razão da pelo fato de constar a presença de sociedade de economia mista no polo passivo, a verdade é que a mudança da natureza jurídica da empresa modifica diretamente a sua relação jurídica com o ente federativo de modo que não mais persiste interesse que justifique sua presença no presente processo. A própria Receita Federal manifestou seu desinteresse na causa em razão da subsidiariedade reconhecida pelo STJ e consequente impossibilidade de ação de regresso contra a UNIAO.

Frise-se, por oportuno, que todos os atos constritivos são direcionados à ELETROBRAS figurando a UNIAO com mera expectadora.

Ante o exposto, determino a exclusão da UNIAO FEDERAL do polo passivo da presente demanda em razão da manifesta perda de interesse superveniente com a consequente remessa à JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE, para prosseguimento do feito.

Preclusa essa decisão, cumpra-se”.

Em princípio deve ser destacado que a solidariedade da Eletrobrás e União Federal para o pagamento do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica está prevista no art. 4º, §3º, da Lei nº 4.156/62, senão vejamos:

 Art. 4º. Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRAS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que for devido a título de imposto único sobre energia elétrica.

(...)

§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo.

Vale esclarecer que a delimitação da responsabilidade do ente federal - tanto a natureza da sua obrigação, quanto seus limites - já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser o §3º do art. 4º da Lei nº 4.152/62 fundamento suficiente para estabelecer responsabilidade de natureza solidária da União pelo valor nominal dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas não a eles limitada, por considerar aquela Corte que o ente federal também deve responder solidariamente pelos juros e correção monetária.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.028.592/RS.

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.028.592/RS, submetido ao rito disciplinado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento desta Corte sobre as questões relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica disciplinado pelo Decreto-Lei 1.512/76. Quanto à forma de contagem do lapso prescricional quinquenal (Decreto 20.910/32) para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos, decidiu-se que deve ser contado a partir da data de realização de cada assembleias em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos em ações, a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 16/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.

2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás, abrangendo, também, a correção monetária e os juros sobre as obrigações relativas à devolução do empréstimo compulsório. Esse entendimento não afasta a aplicação do mencionado artigo 4º, § 3º da Lei 4.156/62, mas apenas conduz à sua interpretação em conformidade com os demais diplomas que regem o empréstimo compulsório e com a Constituição Federal, o que não demanda a realização do procedimento previsto no artigo 97 da CF/88. Precedentes.

3. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional é a data de realização de cada assembléia de conversão dos créditos em ações.

(STJ, AgRg no Ag 1290404/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012)

 AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DA ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ 27.11.2009). ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DA FAZENDA NACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO QUE NÃO SE LIMITA AO VALOR NOMINAL DOS TÍTULOS.  CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DE LEI. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1.   A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, da relatoria da ilustre Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica, pacificando a orientação de que os valores devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), incidindo, inclusive, no período entre a data do recolhimento e o 1o. dia do ano subsequente (data da constituição do crédito), sendo aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ quanto ao cômputo dos expurgos inflacionários.

2. Segundo, ainda, esses julgados, a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos, abrangendo também os juros e a correção monetária, incidentes sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório.

[...]

5. Agravos Regimentais desprovidos.

(STJ, AgRg no REsp 976.967/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012)

Assim, ao contrário do que foi decidido pelo Juízo a quo, a privatização da Eletrobrás não afastou a responsabilidade solidária da União pelo pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, nem sequer implicou exceção à prorrogação da competência absoluta da União Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Por fim, se a demanda foi ajuizada em face da Eletrobrás e da União Federal, transitando em julgado a condenação de ambas, a exclusão de ofício desta última, na fase de execução, implicará em violação à coisa julgada.

Portanto, como a União Federal responde solidariamente pelas obrigações decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, deve figurar como litisconsorte necessária tanto na ação de conhecimento como na execução, sendo a Justiça Federal, consequentemente, o órgão competente para o processamento e julgamento destas demandas.

Voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento do presente feito.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125470v3 e do código CRC 1b442fa9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 16/12/2024, às 16:51:38

 


 



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Documento:20002125476
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004957-24.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE o consumo de ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL e ELETROBRAS.  LITISCONSÓRCIO. competência da justiça federal.


I. CASO EM EXAME.

1-Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no processo nº 0006720-67.2007.4.02.5101 (Evento 202), que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2-A questão controvertida consiste em definir se a competência para o julgamento das demandas referentes a empréstimo compulsório sobre energia elétrica passa a ser da Justiça Estadual após a privatização da Eletrobrás. 


III. RAZÕES DE DECIDIR.

3-A delimitação da responsabilidade do ente federal - tanto a natureza da sua obrigação, quanto seus limites - já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser o §3º do art. 4º da Lei nº 4.152/62 fundamento suficiente para estabelecer responsabilidade de natureza solidária da União pelo valor nominal dos títulos emitidos pela Eletrobrás, mas não a eles limitada, por considerar aquela Corte que o ente federal também deve responder solidariamente pelos juros e correção monetária.
4-A privatização da Eletrobrás não afastou a responsabilidade solidária da União pelo pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, nem sequer implicou exceção à prorrogação da competência absoluta da União Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
5-Se a demanda foi ajuizada em face da Eletrobrás e da União Federal, transitando em julgado a condenação de ambas, a exclusão de ofício desta última, na fase de execução, implicará em violação à coisa julgada.


IV. DISPOSITIVO E TESE.
6-Agravo de instrumento provido.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109, I; Lei nº 4.156/62, art. 4º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 976.967/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 02/02/2012; AgRg no Ag 1290404/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27/03/2012.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002125476v4 e do código CRC efead1d4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 A 13/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004957-24.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2024, às 13:00, a 13/12/2024, às 23:59, na sequência 16, disponibilizada no DE de 27/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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